TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Corregedoria

Provimento: 010-CRE/2007

PROVIMENTO n.º  010-CRE/2007

Expede instruções para correição do eleitorado.

O Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições legais e

considerando a existência de denúncias de irregularidades no alistamento eleitoral de determinados municípios deste Estado;

considerando que o art. 71, §4º, do Código Eleitoral, estabelece que, havendo denúncia de fraude no alistamento, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado;

RESOLVE baixar este Provimento, contendo as normas regulamentadoras do processo de correição, a saber:

Art. 1º - O Juiz Eleitoral fará publicar, com prazo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, edital dando conhecimento a todos os interessados do trabalho correicional a ser instaurado no município no dia 12 de novembro de 2007.
§1º - O edital - que conterá, de forma resumida, todo o processo correicional - será afixado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, no Cartório de Registro Civil do Município e respectivos Distritos, devendo ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação disponíveis nas aludidas localidades.
§2º - Os partidos políticos, por seus representantes legais, serão cientificados da correição, através de cópia do inteiro teor do edital que receberão, apondo seu ciente.
§3º - Poderá o Juiz Eleitoral promover reunião com os representantes partidários, fornecendo-lhes, na ocasião, esclarecimentos pertinentes ao processo a ser instaurado.


Art. 2º - A correição terá início no dia 12 de novembro de 2007, ficando submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do Representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral, devendo ser concluída obrigatoriamente no dia  11  de dezembro de 2007.
§1º - O Juiz Eleitoral deverá ordenar uma conferência, por amostragem, da efetiva residência do eleitorado de cada Seção existente no Município, no percentual de 1% a 5%, segundo o seu prudente arbítrio, destacando, aleatoriamente, os nomes dos eleitores que serão submetidos à verificação.
§2º - A investigação será efetuada mediante diligência minuciosa e fiscalização in loco a serem cumpridas por Oficial de Justiça (ou por servidores do Cartório Eleitoral), para confirmação dos endereços dos eleitores objeto desta sindicância.
§3º - Caso existam eleitores cujos endereços não tenham sido confirmados, o Oficial de Justiça ou o servidor do Cartório Eleitoral procederá a um levantamento para verificar se tais eleitores pagam tributos, têm casa em funcionamento ou possuem, no município, qualquer vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário que a jurisprudência admita como base para o duplo domicílio (Cód. Eleitoral, art. 42, parágrafo único).
§4º - Além dos eleitores destacados de forma aleatória, aqueles cujos nomes forem apontados em denúncias de irregularidades, por partidos políticos e pelo Ministério Público, também deverão ser investigados. Na hipótese de serem inúmeras as indicações de irregularidades, impossibilitando, assim, a investigação in loco pelo Oficial de Justiça, ficará a critério do Juiz a respectiva conferência, por amostragem, sendo que o percentual total de investigados não deve ultrapassar 5% do eleitorado do município.
§5º - A correição objetiva o levantamento, por amostragem, de inscrições ou transferências eleitorais obtidas mediante fraude.
§6º - Não será considerada como irregular ou fraudulenta, para efeitos deste Provimento, a inscrição de eleitor não mais residente no Município, mas que à época da inscrição ou transferência ali tinha domicílio, bem como daquele eleitor que embora não resida na localidade, mantenha com a municipalidade vínculos de natureza familiar, patrimonial, profissional ou comunitária, vínculos estes que a jurisprudência admite como configuradores do duplo domicílio, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral.


Art. 3º - O Juiz Eleitoral receberá duas (2) listagens dos eleitores de sua jurisdição que serão confeccionadas e remetidas pela Secretaria de Informática deste Tribunal e que ficarão à disposição dos partidos políticos pelo tempo determinado pelo Juiz, para fins de verificação da existência de inscrições e transferências irregulares.


Art. 4º - Ao final da correição (art. 2º), o Juiz apresentará, em dez (10) dias, relatório circunstanciado e conclusivo de todo o trabalho realizado, bem como o demonstrativo numérico constante do Anexo I, preenchido com exatidão, sendo estes os únicos documentos, que deverão ser encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral para análise do seu contéudo.
§ 1º - O relatório deverá ser publicado em Cartório, para conhecimento dos interessados.


Art. 5º - Após a homologação pelo Tribunal Regional Eleitoral dos trabalhos correicionais efetivados, os Partidos Políticos e o Ministério Público Eleitoral poderão requerer ao Juiz Eleitoral a exclusão dos eleitores tidos como irregulares, bem como poderá o magistrado agir ex officio, a teor do art. 74 do Código Eleitoral, observado, em ambas as hipóteses, o processamento da exclusão mediante processos individuais, nos quais será assegurado aos eleitores excluendos o direito à ampla defesa, obedecidas as disposições contidas nos artigos 77 e seguintes do Código Eleitoral.


Art. 6º - Estas instruções aplicam-se a todos os municípios constantes do Anexo II.


Art. 7º - As hipóteses não previstas neste provimento serão decididas, de plano, pelo Juiz Eleitoral.


Art. 8º - Este Provimento entra em vigor nesta data.


Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Comunique-se aos MMMM. Juízes Eleitorais das Zonas discriminadas no Anexo II deste Provimento, nas quais será realizado o procedimento correicional, remetendo-se-lhes cópia deste, bem como à Diretoria-Geral e à Secretaria de Informática deste Tribunal para as providências necessárias.

Belo Horizonte,  16 de outubro de 2007.

Des. JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES
    Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 


ANEXO I DO PROVIMENTO Nº 010 -CRE/2007

Demonstrativo numérico dos trabalhos correicionais


Situação detectada Nº
Total de eleitores inscritos no Município 
Eleitores pesquisados a título de amostragem 
Percentual do número de eleitores pesquisados em relação ao total do eleitorado do Município (1% a 5%) 
Eleitores denunciados por irregularidades pelo Ministério Público e/ou Partido(s) Político(s)  

Inscrições regulares: 
a) Eleitores que residem no Município 
b) Eleitores que residiam no Município à época do alistamento ou transferência 
c) Eleitores com vínculo que a jurisprudência admita como base para duplo domicílio 

Inscrições irregulares: 
a) Eleitores não residentes e sem qualquer vínculo com o Município 
b) Eleitores falecidos 

PERCENTUAL DE IRREGULARIDADE APURADO EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE ELEITORES PESQUISADOS 

 

 


ANEXO II DO PROVIMENTO nº  010-CRE /2007

 Relação dos municípios a que se refere o Provimento nº  010 -CRE/2007

Feitos Diversos
 Zona Eleitoral Município
FD 511/2007 Caeté – 56ª ZE Nova União
FD 532/2007 Pitangui – 219ª ZE Maravilhas
FD 794/2007 Conselheiro Lafaiete – 88ª ZE Queluzito
FD 801/2007 Matias Barbosa – 173ª ZE Simão Pereira