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PROVIMENTO n.º 010-CRE/2007
Expede instruções para correição do eleitorado.
O Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Vice-Presidente e
Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, no exercício
de suas atribuições legais e
considerando a existência de denúncias de
irregularidades no alistamento eleitoral de determinados municípios deste
Estado;
considerando que o art. 71, §4º, do Código
Eleitoral, estabelece que, havendo denúncia de fraude no alistamento, o
Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e,
provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do
eleitorado;
RESOLVE baixar este Provimento, contendo as normas
regulamentadoras do processo de correição, a saber:
Art. 1º - O Juiz Eleitoral fará publicar, com prazo de 5 (cinco) dias
úteis de antecedência, edital dando conhecimento a todos os interessados
do trabalho correicional a ser instaurado no município no dia 12 de
novembro de 2007.
§1º - O edital - que conterá, de forma resumida, todo
o processo correicional - será afixado no Fórum da Comarca, no Cartório
Eleitoral, no Cartório de Registro Civil do Município e respectivos
Distritos, devendo ser amplamente divulgado pelos meios de comunicação
disponíveis nas aludidas localidades.
§2º - Os partidos políticos, por seus representantes legais, serão
cientificados da correição, através de cópia do inteiro teor do edital
que receberão, apondo seu ciente.
§3º - Poderá o Juiz Eleitoral promover reunião com os representantes
partidários, fornecendo-lhes, na ocasião, esclarecimentos pertinentes ao
processo a ser instaurado.
Art. 2º - A correição terá início no dia 12 de novembro de
2007, ficando submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à
fiscalização do Representante do Ministério Público que oficiar
perante o Juízo Eleitoral, devendo ser concluída obrigatoriamente
no dia 11 de dezembro de 2007.
§1º - O Juiz Eleitoral deverá ordenar uma conferência, por amostragem,
da efetiva residência do eleitorado de cada Seção existente no Município,
no percentual de 1% a 5%, segundo o seu prudente arbítrio, destacando,
aleatoriamente, os nomes dos eleitores que serão submetidos à verificação.
§2º - A investigação será efetuada mediante diligência minuciosa e
fiscalização in loco a serem cumpridas por Oficial de Justiça (ou por
servidores do Cartório Eleitoral), para confirmação dos endereços dos
eleitores objeto desta sindicância.
§3º - Caso existam eleitores cujos endereços não tenham sido
confirmados, o Oficial de Justiça ou o servidor do Cartório Eleitoral
procederá a um levantamento para verificar se tais eleitores pagam
tributos, têm casa em funcionamento ou possuem, no município, qualquer vínculo
familiar, profissional, patrimonial ou comunitário que a jurisprudência
admita como base para o duplo domicílio (Cód. Eleitoral, art. 42, parágrafo
único).
§4º - Além dos eleitores destacados de forma aleatória, aqueles cujos
nomes forem apontados em denúncias de irregularidades, por partidos políticos
e pelo Ministério Público, também deverão ser investigados. Na hipótese
de serem inúmeras as indicações de irregularidades, impossibilitando,
assim, a investigação in loco pelo Oficial de Justiça, ficará a critério
do Juiz a respectiva conferência, por amostragem, sendo que o percentual
total de investigados não deve ultrapassar 5% do eleitorado do município.
§5º - A correição objetiva o levantamento, por amostragem, de inscrições
ou transferências eleitorais obtidas mediante fraude.
§6º - Não será considerada como irregular ou fraudulenta, para efeitos
deste Provimento, a inscrição de eleitor não mais residente no Município,
mas que à época da inscrição ou transferência ali tinha domicílio,
bem como daquele eleitor que embora não resida na localidade, mantenha
com a municipalidade vínculos de natureza familiar, patrimonial,
profissional ou comunitária, vínculos estes que a jurisprudência admite
como configuradores do duplo domicílio, a teor do art. 42, parágrafo único,
do Código Eleitoral.
Art. 3º - O Juiz Eleitoral receberá duas (2) listagens dos eleitores de
sua jurisdição que serão confeccionadas e remetidas pela Secretaria de
Informática deste Tribunal e que ficarão à disposição dos partidos
políticos pelo tempo determinado pelo Juiz, para fins de verificação da
existência de inscrições e transferências irregulares.
Art. 4º - Ao final da correição (art. 2º), o Juiz apresentará, em dez
(10) dias, relatório circunstanciado e conclusivo de
todo o trabalho realizado, bem como o demonstrativo numérico
constante do Anexo I, preenchido com exatidão, sendo estes os únicos
documentos, que deverão ser encaminhados à Corregedoria Regional
Eleitoral para análise do seu contéudo.
§ 1º - O relatório deverá ser publicado em Cartório, para
conhecimento dos interessados.
Art. 5º - Após a homologação pelo Tribunal Regional Eleitoral dos
trabalhos correicionais efetivados, os Partidos Políticos e o Ministério
Público Eleitoral poderão requerer ao Juiz Eleitoral a exclusão dos
eleitores tidos como irregulares, bem como poderá o magistrado agir ex
officio, a teor do art. 74 do Código Eleitoral, observado, em
ambas as hipóteses, o processamento da exclusão mediante
processos individuais, nos quais será assegurado aos eleitores
excluendos o direito à ampla defesa, obedecidas as disposições contidas
nos artigos 77 e seguintes do Código Eleitoral.
Art. 6º - Estas instruções aplicam-se a todos os municípios constantes
do Anexo II.
Art. 7º - As hipóteses não previstas neste provimento serão decididas,
de plano, pelo Juiz Eleitoral.
Art. 8º - Este Provimento entra em vigor nesta data.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Comunique-se aos MMMM. Juízes Eleitorais das Zonas discriminadas no
Anexo II deste Provimento, nas quais será realizado o procedimento
correicional, remetendo-se-lhes cópia deste, bem como à Diretoria-Geral
e à Secretaria de Informática deste Tribunal para as providências
necessárias.
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2007.
Des. JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
ANEXO I DO PROVIMENTO Nº 010 -CRE/2007
Demonstrativo numérico dos trabalhos correicionais
Situação detectada Nº
Total de eleitores inscritos no Município
Eleitores pesquisados a título de amostragem
Percentual do número de eleitores pesquisados em relação ao total do
eleitorado do Município (1% a 5%)
Eleitores denunciados por irregularidades pelo Ministério Público e/ou
Partido(s) Político(s)
Inscrições regulares:
a) Eleitores que residem no Município
b) Eleitores que residiam no Município à época do alistamento ou
transferência
c) Eleitores com vínculo que a jurisprudência admita como base para
duplo domicílio
Inscrições irregulares:
a) Eleitores não residentes e sem qualquer vínculo com o Município
b) Eleitores falecidos
PERCENTUAL DE IRREGULARIDADE APURADO EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE
ELEITORES PESQUISADOS
ANEXO II DO PROVIMENTO nº 010-CRE /2007
Relação dos municípios a que se refere o Provimento nº
010 -CRE/2007
Feitos Diversos
Zona Eleitoral Município
FD 511/2007 Caeté – 56ª ZE Nova União
FD 532/2007 Pitangui – 219ª ZE Maravilhas
FD 794/2007 Conselheiro Lafaiete – 88ª ZE Queluzito
FD 801/2007 Matias Barbosa – 173ª ZE Simão Pereira
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