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Expede instruções para revisão do eleitorado em municípios
do Estado de Minas Gerais.
O Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Vice-Presidente e
Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e;
CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a
teor do art. 58 da Resolução nº 21.538/03/TSE e do art. 71, § 4º do
Código Eleitoral, determinou a revisão do eleitorado nos municípios
constantes do Anexo II deste provimento;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 21.538/03/TSE;
Resolve baixar este provimento, contendo as normas regulamentadoras
do processo de revisão, a ser realizado no período de 05 de
novembro a 04 de dezembro de 2007, como segue:
Art. 1º - A revisão do eleitorado será presidida pelo Juiz
Eleitoral da Zona objeto da revisão. O Juiz fará publicar edital, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo
revisional, convocando todos os eleitores cadastrados até a data da
expedição deste Provimento, cujas inscrições se encontrem, nesta
data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se
apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos postos
criados, para que se proceda à revisão de suas inscrições
eleitorais, no período de 05 de novembro a 04 de dezembro de
2007.
§1º - A Secretaria de Informática emitirá ou colocará à disposição
dos Cartórios Eleitorais, em meio magnético, listagem do cadastro,
contendo a relação dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos
no período abrangido pela revisão no (s) município (s) ou zona (s) a
ela sujeito (s), bem como o correspondente caderno de revisão, do qual
constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).
§2º - A listagem de eleitores e o caderno de revisão serão emitidos
em única via, englobando todas as seções eleitorais referentes à
zona ou município objeto da revisão e serão encaminhados
oportunamente pela Secretaria de Informática deste Tribunal.
§3º - O edital será afixado no fórum da Comarca, nos Cartórios
Eleitorais e no Serviço de Registro de Pessoa Natural dos municípios e
respectivos distritos, nas repartições públicas e em locais de acesso
ao público em geral, fazendo-se mister a ampla divulgação pela
imprensa (escrita, falada e televisiva), se houver, bem como por
quaisquer outros meios de que o Juiz Eleitoral dispuser, objetivando dar
pleno conhecimento do processo revisional a todos os interessados.
§4º - Poderá haver prorrogação do prazo estabelecido neste
provimento para a realização da revisão, nas hipóteses de caso
fortuito ou força maior. A prorrogação deverá ser requerida pelo
Juiz Eleitoral com antecedência de 5 (cinco) dias da data do
encerramento do período revisional, por meio de ofício fundamentado,
dirigido à Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal.
§5º - Deferida a prorrogação do prazo, a critério desta
Corregedoria Regional Eleitoral, o MM. Juiz deverá dar ampla
publicidade para conhecimento dos interessados.
§6º - O edital de que trata o §3º deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão, a fim de confirmarem seu
domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das
sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão apresentar-se munidos de documento de identidade,
comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório
da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência
para o município ou Zona Eleitoral (art. 45 do Código Eleitoral);
II – indicar a data já estabelecida no art. 1º deste provimento para
o início e o término da revisão e, na hipótese de serem instalados
Postos de Revisão, indicar os dias e locais de seu funcionamento;
III – ser disponibilizado ao público no fórum da comarca, Cartórios
Eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em
geral, dele se fazendo ampla divulgação, sem nenhum ônus para a Justiça
Eleitoral, por um período mínimo de 3 (três) dias consecutivos,
mediante a imprensa escrita, falada e televisiva, se houver, e por
quaisquer outros meios que possibilitem dar pleno conhecimento da revisão
a todos os interessados.
Art. 2º - A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio
eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos,
dos quais se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º,
§2º):
I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos
controladores do exercício profissional, criados por lei federal;
II – certificado de quitação do Serviço Militar;
III – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro
Civil;
IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o
requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem,
também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Art. 3º - A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante
um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente no
município ou nele possuir vínculo familiar, profissional, patrimonial
ou comunitário a abonar a residência exigida. (Ac. TSE nº 371.C, de
19.9.96)
§1º - Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante a
apresentação de contas de consumo de luz, água ou telefone, nota
fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido,
respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido entre
os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início do processo
revisional.
§2º - Caso a prova de domicílio seja feita mediante a apresentação
de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o
endereço do correntista.
§3º - O Juiz Eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço,
por outros meios de convencimento, da prova de domicílio, quando
produzida pelos documentos elencados nos §§1º e 2º.
§4º - Ocorrendo a impossibilidade de apresentação de qualquer
documento que identifique o domicílio do eleitor ou subsistindo dúvida
quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado,
declarando o eleitor, sob penas da lei, ter domicílio no município, o
Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências
necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação
no local.
Art. 4º - A revisão do eleitorado ficará submetida ao direto
controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do
Ministério Público que oficiar perante aquele Juízo.
§ 1º - Em caso de dúvidas na execução dos trabalhos revisionais,
caberá ao Juiz, pessoalmente, e sem intermediários, esclarecê-las
perante a Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º - O Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de Postos
de Revisão, condicionado à disponibilidade orçamentária deste
Tribunal, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o
art. 1º e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo,
inclusive aos sábados, e se, necessário, aos domingos e feriados.
§ 1º - Caberá ao Juiz consultar a Diretoria Geral quanto à existência
de recursos orçamentários atinentes a despesas de diárias e passagens
antes da criação dos referidos postos.
§2º - Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo
realizados nos postos de revisão, o cartório sede da Zona Eleitoral
poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais
de rotina.
§3º - O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições
públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares
quantos forem necessários para o desempenho dos trabalhos, bem como a
utilização de instalações de prédios públicos.
Art. 6º - O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos
da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a
fiscalização de todo o trabalho, na forma prevista nos arts. 27 e 28
da Resolução nº 21.538/03/TSE.
Parágrafo único – Cada partido poderá nomear dois delegados para
fiscalizar os trabalhos de revisão junto a cada Posto, funcionando um
de cada vez.
Art. 7º - O Juiz Eleitoral determinará o registro no caderno de
revisão da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados
os seguintes procedimentos:
I – o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência
dos dados contidos no caderno de revisão com os documentos apresentados
pelo eleitor;
II – comprovado que o eleitor está em situação regular, o servidor
exigirá que o eleitor aponha sua assinatura ou a impressão digital de
seu polegar, se não souber assinar, no caderno de revisão, e
entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
III – o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser
considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos arts.
2º e 3º deste provimento e que seu nome conste do caderno de revisão;
IV – constatada incorreção de dado identificador do eleitor
constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos arts. 2º
e 3º do presente provimento, este deverá ser considerado revisado e
orientado a procurar o Cartório Eleitoral para a necessária retificação;
V – o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não
assinará o caderno de revisão nem receberá o comprovante revisional;
VI – o eleitor que não constar no caderno de revisão, cuja inscrição
pertença ao período abrangido pela revisão, deverá ser orientado a
procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação
eleitoral, na forma estabelecida na Resolução nº 21.538/03/TSE.
Art. 8º - Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou
regular no caderno de revisão, apenas uma delas poderá ser considerada
revisada.
Parágrafo único – Nessa hipótese, deverá(ão) ser formalmente
recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) títulos(s) encontrado (s) em poder
do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em)
cancelamento.
Art. 9º - Após o encerramento diário do expediente nos Postos de
Revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser
devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo
Juiz Eleitoral.
Art. 10 – Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão
impreterivelmente às 18 (dezoito) horas do dia 04 de dezembro
de 2007.
§1º - Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público,
no prazo de 3 dias, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento
das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham
comparecido. Deverá, ainda, adotar as medidas legais cabíveis, em
especial quanto às inscrições consideradas irregulares, às situações
de duplicidade ou pluralidade e de indícios de ilícito penal a exigir
apuração.
§2º - O cancelamento das inscrições de que trata o §1º do caput
deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação
do relatório da revisão pela Corte Regional Eleitoral, e, na hipótese
de a decisão de cancelamento não se encontrar sub judice, em face de
interposição de recurso (art. 72 do Código Eleitoral).
§3º - Caberá ao Juiz determinar ao Cartório Eleitoral que efetue
rigoroso controle dos recursos interpostos em sede de revisão, para o
fim de cancelamento apenas das inscrições que não estiverem sub
judice.
Art. 11 – Existindo eleitores aguardando atendimento na ocasião do
encerramento dos trabalhos, ser-lhes-ão distribuídas senhas, devendo
os eleitores entregar ao Juiz Eleitoral seus títulos eleitorais, a fim
de que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em
ordem numérica das senhas, até que todos sejam atendidos, sem interrupção
dos trabalhos.
Art. 12 – A sentença de cancelamento deverá ser específica para
cada município abrangido pela revisão e deve ser prolatada no prazo máximo
de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público.
§1º - A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:
I – relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;
II – ser publicada, a fim de que os interessados e, em especial, os
eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam interpor possível
recurso contra a decisão de cancelamento.
§2º - Contra a referida sentença caberá recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (art. 80 do Código
Eleitoral), contados a partir da data da publicação.
§3º - O recurso interposto pelos interessados deverá especificar a
inscrição questionada, relatando fatos, circunstâncias e fornecendo
provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da modificação
pretendida.
§4º - Interposto o recurso de que trata o §2º deste artigo, o Juiz
Eleitoral deverá recebê-lo e manifestar-se acerca da manutenção ou
reforma da decisão, em juízo de retratação, processando-o
devidamente.
§5º - No prazo de 5 (cinco) dias contados da interposição do
recurso, deverá o Juiz remetê-lo à Secretaria Judiciária
deste Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com a cópia da
sentença e das peças necessárias ao seu julgamento, para fins de
distribuição a um dos membros da Corte.
§6º - Uma vez reformada a sentença de cancelamento, em juízo de
retratação, torna-se despicienda a remessa do recurso a este Tribunal.
§7º - Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso
relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos
do processo de revisão, até o dia 17 de janeiro de 2008,
à Corregedoria Regional Eleitoral.
§8º - O relatório tratado no parágrafo anterior, peça distinta da
sentença publicada, deverá informar se houve ou não interposição de
recursos contra a decisão que determinou o cancelamento das inscrições,
bem como juntar o demonstrativo numérico (Anexo I), preenchido com
exatidão.
§9º - Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o
Corregedor Regional Eleitoral indicará as providências a serem
tomadas, quando verificar a existência de vícios comprometedores da
validade ou da eficácia dos trabalhos.
§10 - Entendendo pela regularidade do procedimento revisional, o
Corregedor submeterá o relatório ao egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, para homologação.
Art. 13 – Após a homologação da revisão eleitoral pela Corte
Regional, o Juiz Eleitoral será comunicado da decisão pela Secretaria
Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, para tomar as providências
relativas ao cancelamento das inscrições, por meio do preenchimento do
Formulário de Atualização da Situação do Eleitor-FASE, utilizando o
Código 469 – revisão do eleitorado.
§1º - Na hipótese de interposição de recurso contra a sentença que
determinou o cancelamento da inscrição eleitoral, o Juiz Eleitoral não
poderá processar no sistema o FASE 469 antes de receber comunicação
da Secretaria Judiciária deste Tribunal sobre o trânsito em julgado da
referida decisão.
Art. 14 – As hipóteses não previstas neste provimento serão
decididas, de plano, pelo Juiz Eleitoral.
Art. 15 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Comunique-se ao colendo Tribunal Superior Eleitoral, bem como aos Juízes
Eleitorais das respectivas Zonas em que ocorrerá a revisão,
encaminhando-se-lhes cópia do provimento em questão e ainda à
Secretaria de Informática e Diretoria-Geral deste Tribunal para as
providências necessárias.
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2007.
Des. JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
ANEXO I DO PROVIMENTO N.º 009-CRE/2007
Demonstrativo numérico dos trabalhos revisionais
Resultado do levantamento N.º
Eleitores revisados no Município
Eleitores que comprovaram ter domicílio eleitoral no município, ou vínculo
de natureza familiar, profissional, patrimonial ou comunitária
Eleitores cancelados em razão de não-comprovação de domicílio
eleitoral no Município
Eleitores cancelados em razão de não-comparecimento à revisão
Eleitores que interpuseram recurso eleitoral contra a decisão que
determinou o cancelamento de suas inscrições eleitorais
Reforma da sentença em sede de juízo de retratação
ANEXO II
Relação dos municípios a que se refere o Provimento n.º
009-CRE/2007
Zona Eleitoral Município
Ibiraci/127ª Claraval
Porteirinha/226ª Pai Pedro
Rio Pardo de Minas/237ª Vargem Grande do Rio Pardo
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