TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Corregedoria

Provimento: 009-CRE/2007


Expede instruções para revisão do eleitorado em municípios do Estado de Minas Gerais.

 

O Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a  teor do art. 58 da Resolução nº 21.538/03/TSE e do art. 71, § 4º do Código Eleitoral, determinou a revisão do eleitorado nos municípios constantes do Anexo II deste provimento;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 21.538/03/TSE;

Resolve baixar este provimento, contendo as normas regulamentadoras do processo de revisão, a ser realizado no período de 05 de novembro a 04 de dezembro de 2007, como segue:

Art. 1º - A revisão do eleitorado será presidida pelo Juiz Eleitoral da Zona objeto da revisão. O Juiz fará publicar edital, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, convocando todos os eleitores cadastrados até a data da expedição deste Provimento, cujas inscrições se encontrem, nesta data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos postos criados, para que se proceda à revisão de suas inscrições eleitorais, no período de 05 de novembro a 04 de dezembro de 2007.
§1º - A Secretaria de Informática emitirá ou colocará à disposição dos Cartórios Eleitorais, em meio magnético, listagem do cadastro, contendo a relação dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos no período abrangido pela revisão no (s) município (s) ou zona (s) a ela sujeito (s), bem como o correspondente caderno de revisão, do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).
§2º - A listagem de eleitores e o caderno de revisão serão emitidos em única via, englobando todas as seções eleitorais referentes à zona ou município objeto da revisão e serão encaminhados oportunamente pela Secretaria de Informática deste Tribunal.
§3º - O edital será afixado no fórum da Comarca, nos Cartórios Eleitorais e no Serviço de Registro de Pessoa Natural dos municípios e respectivos distritos, nas repartições públicas e em locais de acesso ao público em geral, fazendo-se mister a ampla divulgação pela imprensa (escrita, falada e televisiva), se houver, bem como por quaisquer outros meios de que o Juiz Eleitoral dispuser, objetivando dar pleno conhecimento do processo revisional a todos os interessados.
§4º - Poderá haver prorrogação do prazo estabelecido neste provimento para a realização da revisão, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. A prorrogação deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral com antecedência de 5 (cinco) dias da data do encerramento do período revisional, por meio de ofício fundamentado, dirigido à Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal.
§5º - Deferida a prorrogação do prazo, a critério desta Corregedoria Regional Eleitoral, o MM. Juiz deverá dar ampla publicidade para conhecimento dos interessados.
§6º - O edital de que trata o §3º deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão apresentar-se munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município ou Zona Eleitoral (art. 45 do Código Eleitoral);
II – indicar a data já estabelecida no art. 1º deste provimento para o início e o término da revisão e, na hipótese de serem instalados Postos de Revisão, indicar os dias e locais de seu funcionamento;
III – ser disponibilizado ao público no fórum da comarca, Cartórios Eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, sem nenhum ônus para a Justiça Eleitoral, por um período mínimo de 3 (três) dias consecutivos, mediante a imprensa escrita, falada e televisiva, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem dar pleno conhecimento da revisão a todos os interessados.

Art. 2º - A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, dos quais se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, §2º):
I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos controladores do exercício profissional, criados por lei federal;
II – certificado de quitação do Serviço Militar;
III – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

Art. 3º - A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente no município ou nele possuir vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário a abonar a residência exigida. (Ac. TSE nº 371.C, de 19.9.96)
§1º - Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante a apresentação de contas de consumo de luz, água ou telefone, nota  fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido entre os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.
§2º - Caso a prova de domicílio seja feita mediante a apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.
§3º - O Juiz Eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio, quando produzida pelos documentos elencados nos §§1º e 2º.
§4º - Ocorrendo a impossibilidade de apresentação de qualquer documento que identifique o domicílio do eleitor ou subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado, declarando o eleitor, sob penas da lei, ter domicílio no município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação no local.

Art. 4º - A revisão do eleitorado ficará submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante aquele Juízo.
§ 1º - Em caso de dúvidas na execução dos trabalhos revisionais, caberá ao Juiz, pessoalmente, e sem intermediários, esclarecê-las perante a Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5º - O Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de Postos de Revisão, condicionado à disponibilidade orçamentária deste Tribunal, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o art. 1º e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados, e se, necessário, aos domingos e feriados.
§ 1º - Caberá ao Juiz consultar a Diretoria Geral quanto à existência de recursos orçamentários atinentes a despesas de diárias e passagens antes da criação dos referidos postos.
§2º - Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo realizados nos postos de revisão, o cartório sede da Zona Eleitoral poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina.
§3º - O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos forem necessários para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.

Art. 6º - O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho, na forma prevista nos arts. 27 e 28 da Resolução nº 21.538/03/TSE.
Parágrafo único – Cada partido poderá nomear dois delegados para fiscalizar os trabalhos de revisão junto a cada Posto, funcionando um de cada vez.

Art. 7º - O Juiz Eleitoral determinará o registro no caderno de revisão da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:
I – o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no caderno de revisão com os documentos apresentados pelo eleitor;
II – comprovado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que o eleitor aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no caderno de revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
III – o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos arts. 2º e 3º deste provimento e que seu nome conste do caderno de revisão;
IV – constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos arts. 2º e 3º do presente provimento, este deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o Cartório Eleitoral para a necessária retificação;
V – o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o caderno de revisão nem receberá o comprovante revisional;
VI – o eleitor que não constar no caderno de revisão, cuja inscrição pertença ao período abrangido pela revisão, deverá ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação eleitoral, na forma estabelecida na Resolução nº 21.538/03/TSE.

Art. 8º - Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no caderno de revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.
Parágrafo único – Nessa hipótese, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) títulos(s) encontrado (s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.

Art. 9º - Após o encerramento diário do expediente nos Postos de Revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo Juiz Eleitoral.

Art. 10 – Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão impreterivelmente às 18 (dezoito) horas do dia 04 de dezembro de 2007.      
§1º - Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, no prazo de 3 dias, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido. Deverá, ainda, adotar as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, às situações de duplicidade ou pluralidade e de indícios de ilícito penal a exigir apuração.
§2º - O cancelamento das inscrições de que trata o §1º do caput deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação do relatório da revisão pela Corte Regional Eleitoral, e, na hipótese de a decisão de cancelamento não se encontrar sub judice, em face de interposição de recurso (art. 72 do Código Eleitoral).
§3º - Caberá ao Juiz determinar ao Cartório Eleitoral que efetue rigoroso controle dos recursos interpostos em sede de revisão, para o fim de cancelamento apenas das inscrições que não estiverem sub judice.

Art. 11 – Existindo eleitores aguardando atendimento na ocasião do encerramento dos trabalhos, ser-lhes-ão distribuídas senhas, devendo os eleitores entregar ao Juiz Eleitoral seus títulos eleitorais, a fim de que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas, até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.

Art. 12 – A sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e deve ser prolatada no prazo máximo de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público.
§1º - A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:
I – relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;
II – ser publicada, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam interpor possível recurso contra a decisão de cancelamento.
§2º - Contra a referida sentença caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (art. 80 do Código Eleitoral), contados a partir da data da publicação.
§3º - O recurso interposto pelos interessados deverá especificar a inscrição questionada, relatando fatos, circunstâncias e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da modificação pretendida.
§4º - Interposto o recurso de que trata o §2º deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá recebê-lo e manifestar-se acerca da manutenção ou reforma da decisão, em juízo de retratação, processando-o devidamente.
§5º - No prazo de 5 (cinco) dias contados da interposição do recurso, deverá o Juiz remetê-lo à Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com a cópia da sentença e das peças necessárias ao seu julgamento, para fins de distribuição a um dos membros da Corte.
§6º - Uma vez reformada a sentença de cancelamento, em juízo de retratação, torna-se despicienda a remessa do recurso a este Tribunal.
§7º - Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, até o dia 17 de janeiro de 2008, à Corregedoria Regional Eleitoral.
§8º - O relatório tratado no parágrafo anterior, peça distinta da sentença publicada, deverá informar se houve ou não interposição de recursos contra a decisão que determinou o cancelamento das inscrições, bem como juntar o demonstrativo numérico (Anexo I), preenchido com exatidão.
§9º - Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral indicará as providências a serem tomadas, quando verificar a existência de vícios comprometedores da validade ou da eficácia dos trabalhos.
§10 - Entendendo pela regularidade do procedimento revisional, o Corregedor submeterá o relatório ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para homologação.

Art. 13 – Após a homologação da revisão eleitoral pela Corte Regional, o Juiz Eleitoral será comunicado da decisão pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, para tomar as providências relativas ao cancelamento das inscrições, por meio do preenchimento do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor-FASE, utilizando o Código 469 – revisão do eleitorado.
§1º - Na hipótese de interposição de recurso contra a sentença que determinou o cancelamento da inscrição eleitoral, o Juiz Eleitoral não poderá processar no sistema o FASE 469 antes de receber comunicação da Secretaria Judiciária deste Tribunal sobre o trânsito em julgado da referida decisão.

Art. 14 – As hipóteses não previstas neste provimento serão decididas, de plano, pelo Juiz Eleitoral.

Art. 15 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Comunique-se ao colendo Tribunal Superior Eleitoral, bem como aos Juízes Eleitorais das respectivas Zonas em que ocorrerá a revisão, encaminhando-se-lhes cópia do provimento em questão e ainda à Secretaria de Informática e Diretoria-Geral deste Tribunal para as providências necessárias.


Belo Horizonte, 04 de outubro de 2007.

 

Des. JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

 

                   ANEXO I DO PROVIMENTO N.º 009-CRE/2007

                Demonstrativo numérico dos trabalhos revisionais

Resultado do levantamento N.º
Eleitores revisados no Município 
Eleitores que comprovaram ter domicílio eleitoral no município, ou vínculo de natureza familiar, profissional, patrimonial ou comunitária 
Eleitores cancelados em razão de não-comprovação de domicílio eleitoral no Município 
Eleitores cancelados em razão de não-comparecimento à revisão 
Eleitores que interpuseram recurso eleitoral contra a decisão que determinou o cancelamento de suas inscrições eleitorais 
Reforma da sentença em sede de juízo de retratação 


               ANEXO II

Relação dos municípios a que se refere o Provimento n.º 009-CRE/2007

Zona Eleitoral Município
Ibiraci/127ª Claraval
Porteirinha/226ª Pai Pedro
Rio Pardo de Minas/237ª Vargem Grande do Rio Pardo