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Expede instruções para revisão do eleitorado em municípios do Estado
de Minas Gerais.
O Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Vice-Presidente e
Corregedor Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e;
CONSIDERANDO que foi determinada pelo c. Tribunal Superior Eleitoral,
nos autos do Processo Administrativo n.º 19.846/DF, com fulcro no art.
92 da Lei nº 9.504/97, a realização de revisão eleitoral nos Municípios
constantes no Anexo II deste provimento,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 21.538/03/TSE;
Resolve baixar este provimento, contendo as normas regulamentadoras
do processo de revisão, a ser realizado no período de 05 de
novembro a 04 de dezembro de 2007, como segue:
Art. 1º - A revisão do eleitorado será presidida pelo Juiz
Eleitoral da Zona objeto da revisão. O Juiz fará publicar edital, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo
revisional, convocando todos os eleitores cadastrados até a data da
expedição deste Provimento, cujas inscrições se encontrem, nesta
data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se
apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos postos
criados, para que se proceda à revisão de suas inscrições
eleitorais, no período 05 de novembro a 04 de dezembro de 2007.
§1º - A Secretaria de Informática emitirá ou colocará à disposição
dos Cartórios Eleitorais, em meio magnético, listagem do cadastro,
contendo a relação dos eleitores regulares inscritos e/ou transferidos
no período abrangido pela revisão no (s) município (s) ou zona (s) a
ela sujeito (s), bem como o correspondente caderno de revisão, do qual
constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).
§2º - A listagem de eleitores e o caderno de revisão serão emitidos
em única via, englobando todas as seções eleitorais referentes à
zona ou município objeto da revisão e serão encaminhados
oportunamente pela Secretaria de Informática deste Tribunal.
§3º - O edital será afixado no fórum da Comarca, nos Cartórios
Eleitorais e no Serviço de Registro de Pessoa Natural dos municípios e
respectivos distritos, nas repartições públicas e em locais de acesso
ao público em geral, fazendo-se mister a ampla divulgação pela
imprensa (escrita, falada e televisiva), se houver, bem como por
quaisquer outros meios de que o Juiz Eleitoral dispuser, objetivando dar
pleno conhecimento do processo revisional a todos os interessados.
§4º - Poderá haver prorrogação do prazo estabelecido neste
provimento para a realização da revisão, nas hipóteses de caso
fortuito ou força maior. A prorrogação deverá ser requerida pelo
Juiz Eleitoral com antecedência de 5 (cinco) dias da data do
encerramento do período revisional, por meio de ofício fundamentado,
dirigido à Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal.
§5º - Deferida a prorrogação do prazo, a critério desta
Corregedoria Regional Eleitoral, o MM. Juiz deverá dar ampla
publicidade para conhecimento dos interessados.
§6º - O edital de que trata o §3º deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão, a fim de confirmarem seu
domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das
sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão apresentar-se munidos de documento de identidade,
comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório
da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência
para o município ou Zona Eleitoral (art. 45 do Código Eleitoral);
II – indicar a data já estabelecida no art. 1º deste provimento para
o início e o término da revisão e, na hipótese de serem instalados
Postos de Revisão, indicar os dias e locais de seu funcionamento;
III – ser disponibilizado ao público no fórum da comarca, Cartórios
Eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em
geral, dele se fazendo ampla divulgação, sem nenhum ônus para a Justiça
Eleitoral, por um período mínimo de 3 (três) dias consecutivos,
mediante a imprensa escrita, falada e televisiva, se houver, e por
quaisquer outros meios que possibilitem dar pleno conhecimento da revisão
a todos os interessados.
Art. 2º - A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio
eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos,
dos quais se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º,
§2º):
I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos
controladores do exercício profissional, criados por lei federal;
II – certificado de quitação do Serviço Militar;
III – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro
Civil;
IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o
requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem,
também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Art. 3º - A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante
um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente no
município ou nele possuir vínculo familiar, profissional, patrimonial
ou comunitário a abonar a residência exigida. (Ac. TSE nº 371.C, de
19.9.96)
§1º - Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante a
apresentação de contas de consumo de luz, água ou telefone, nota
fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido,
respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido entre
os 12 (doze) e os 3 (três) meses anteriores ao início do processo
revisional.
§2º - Caso a prova de domicílio seja feita mediante a apresentação
de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o
endereço do correntista.
§3º - O Juiz Eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço,
por outros meios de convencimento, da prova de domicílio, quando
produzida pelos documentos elencados nos §§1º e 2º.
§4º - Ocorrendo a impossibilidade de apresentação de qualquer
documento que identifique o domicílio do eleitor ou subsistindo dúvida
quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado,
declarando o eleitor, sob penas da lei, ter domicílio no município, o
Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências
necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação
no local.
Art. 4º - A revisão do eleitorado ficará submetida ao direto
controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do
Ministério Público que oficiar perante aquele Juízo.
§ 1º - Em caso de dúvidas na execução dos trabalhos revisionais,
caberá ao Juiz, pessoalmente, e sem intermediários, esclarecê-las
perante a Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º - O Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de Postos
de Revisão, condicionado à disponibilidade orçamentária deste
Tribunal, que funcionarão em datas fixadas no edital a que se refere o
art. 1º e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo,
inclusive aos sábados, e se, necessário, aos domingos e feriados.
§ 1º - Caberá ao Juiz consultar a Diretoria Geral quanto à existência
de recursos orçamentários atinentes a despesas de diárias e passagens
antes da criação dos referidos postos.
§2º - Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo
realizados nos postos de revisão, o cartório sede da Zona Eleitoral
poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais
de rotina.
§3º - O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições
públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares
quantos forem necessários para o desempenho dos trabalhos, bem como a
utilização de instalações de prédios públicos.
Art. 6º - O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos
da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a
fiscalização de todo o trabalho, na forma prevista nos arts. 27 e 28
da Resolução nº 21.538/03/TSE.
Parágrafo único – Cada partido poderá nomear dois delegados para
fiscalizar os trabalhos de revisão junto a cada Posto, funcionando um
de cada vez.
Art. 7º - O Juiz Eleitoral determinará o registro no caderno de
revisão da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados
os seguintes procedimentos:
I – o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência
dos dados contidos no caderno de revisão com os documentos apresentados
pelo eleitor;
II – comprovado que o eleitor está em situação regular, o servidor
exigirá que o eleitor aponha sua assinatura ou a impressão digital de
seu polegar, se não souber assinar, no caderno de revisão, e
entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
III – o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser
considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos arts.
2º e 3º deste provimento e que seu nome conste do caderno de revisão;
IV – constatada incorreção de dado identificador do eleitor
constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos arts. 2º
e 3º do presente provimento, este deverá ser considerado revisado e
orientado a procurar o Cartório Eleitoral para a necessária retificação;
V – o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não
assinará o caderno de revisão nem receberá o comprovante revisional;
VI – o eleitor que não constar no caderno de revisão, cuja inscrição
pertença ao período abrangido pela revisão, deverá ser orientado a
procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação
eleitoral, na forma estabelecida na Resolução nº 21.538/03/TSE.
Art. 8º - Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou
regular no caderno de revisão, apenas uma delas poderá ser considerada
revisada.
Parágrafo único – Nessa hipótese, deverá(ão) ser formalmente
recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) títulos(s) encontrado (s) em poder
do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em)
cancelamento.
Art. 9º - Após o encerramento diário do expediente nos Postos de
Revisão, a listagem geral e o caderno de revisão deverão ser
devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo
Juiz Eleitoral.
Art. 10 – Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão
impreterivelmente às 18 (dezoito) horas do 04 de dezembro
de 2007.
§1º - Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público,
no prazo de 3 dias, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento
das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham
comparecido. Deverá, ainda, adotar as medidas legais cabíveis, em
especial quanto às inscrições consideradas irregulares, às situações
de duplicidade ou pluralidade e de indícios de ilícito penal a exigir
apuração.
§2º - O cancelamento das inscrições de que trata o §1º do caput
deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação
do relatório da revisão pela Corte Regional Eleitoral, e, na hipótese
de a decisão de cancelamento não se encontrar sub judice, em face de
interposição de recurso (art. 72 do Código Eleitoral).
§3º - Caberá ao Juiz determinar ao Cartório Eleitoral que efetue
rigoroso controle dos recursos interpostos em sede de revisão, para o
fim de cancelamento apenas das inscrições que não estiverem sub
judice.
Art. 11 – Existindo eleitores aguardando atendimento na ocasião do
encerramento dos trabalhos, ser-lhes-ão distribuídas senhas, devendo
os eleitores entregar ao Juiz Eleitoral seus títulos eleitorais, a fim
de que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em
ordem numérica das senhas, até que todos sejam atendidos, sem interrupção
dos trabalhos.
Art. 12 – A sentença de cancelamento deverá ser específica para
cada município abrangido pela revisão e deve ser prolatada no prazo máximo
de dez dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público.
§1º - A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:
I – relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;
II – ser publicada, a fim de que os interessados e, em especial, os
eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam interpor possível
recurso contra a decisão de cancelamento.
§2º - Contra a referida sentença caberá recurso para o Tribunal
Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (art. 80 do Código
Eleitoral), contados a partir da data da publicação.
§3º - O recurso interposto pelos interessados deverá especificar a
inscrição questionada, relatando fatos, circunstâncias e fornecendo
provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da modificação
pretendida.
§4º - Interposto o recurso de que trata o §2º deste artigo, o Juiz
Eleitoral deverá recebê-lo e manifestar-se acerca da manutenção ou
reforma da decisão, em juízo de retratação, processando-o
devidamente.
§5º - No prazo de 5 (cinco) dias contados da interposição do
recurso, deverá o Juiz remetê-lo à Secretaria Judiciária
deste Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com a cópia da
sentença e das peças necessárias ao seu julgamento, para fins de
distribuição a um dos membros da Corte.
§6º - Uma vez reformada a sentença de cancelamento, em juízo de
retratação, torna-se despicienda a remessa do recurso a este Tribunal.
§7º - Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso
relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos
do processo de revisão, até o dia 17 de janeiro de 2008,
à Corregedoria Regional Eleitoral.
§8º - O relatório tratado no parágrafo anterior, peça distinta da
sentença publicada, deverá informar se houve ou não interposição de
recursos contra a decisão que determinou o cancelamento das inscrições,
bem como juntar o demonstrativo numérico (Anexo I), preenchido com
exatidão.
§9º - Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o
Corregedor Regional Eleitoral indicará as providências a serem
tomadas, quando verificar a existência de vícios comprometedores da
validade ou da eficácia dos trabalhos.
§10 - Entendendo pela regularidade do procedimento revisional, o
Corregedor submeterá o relatório ao egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, para homologação.
Art. 13 – Após a homologação da revisão eleitoral pela Corte
Regional, o Juiz Eleitoral será comunicado da decisão pela Secretaria
Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral, para tomar as providências
relativas ao cancelamento das inscrições, por meio do preenchimento do
Formulário de Atualização da Situação do Eleitor-FASE, utilizando o
Código 469 – revisão do eleitorado.
§1º - Na hipótese de interposição de recurso contra a sentença que
determinou o cancelamento da inscrição eleitoral, o Juiz Eleitoral não
poderá processar no sistema o FASE 469 antes de receber comunicação
da Secretaria Judiciária deste Tribunal sobre o trânsito em julgado da
referida decisão.
Art. 14 – As hipóteses não previstas neste provimento serão
decididas, de plano, pelo Juiz Eleitoral.
Art. 15 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Comunique-se ao colendo Tribunal Superior Eleitoral, bem como aos Juízes
Eleitorais das respectivas Zonas em que ocorrerá a revisão,
encaminhando-se-lhes cópia do provimento em questão e ainda à
Secretaria de Informática e Diretoria-Geral deste Tribunal para as
providências necessárias.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2007.
Des. JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
CPA/as
ANEXO I DO PROVIMENTO Nº 008-CRE/2007
Demonstrativo numérico dos trabalhos revisionais
Resultado do levantamento Nº
Eleitores revisados no Município
Eleitores que comprovaram ter domicílio eleitoral no município, ou vínculo
de natureza familiar, profissional, patrimonial ou comunitária
Eleitores cancelados em razão de não-comprovação de domicílio
eleitoral no Município
Eleitores cancelados em razão de não-comparecimento à revisão
Eleitores que interpuseram recurso eleitoral contra a decisão que
determinou o cancelamento de suas inscrições eleitorais
Reforma da sentença em sede de juízo de retratação
ANEXO II
Relação dos municípios a que se refere o Provimento nº
008-CRE/2007
ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIOS
AGUAS FORMOSAS – 4ª ZE FRONTEIRA DOS VALES
ÁGUAS FORMOSAS – 4ª ZE SANTA HELENA DE MINAS
AIMORÉS – 5ª ZE AIMORÉS
AIURUOCA – 6ª ZE SERITINGA
AIURUOCA – 6ª ZE SERRANOS
ALÉM PARAÍBA – 7ª ZE SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO
ALMENARA – 9ª ZE DIVISÓPOLIS
ALMENARA – 9ª ZE RIO DO PRADO
ALMENARA – 9ª ZE RUBIM
ALTO RIO DOCE – 11ª ZE ALTO RIO DOCE
ALVINOPOLIS – 12ª ZE DOM SILVÉRIO
ANDRELÂNDIA – 14ª ZE SÃO VICENTE DE MINAS
ANDRELÃNDIA – 14ª ZE CARRANCAS
ARAÇUAÍ – 15ª ZE CORONEL MURTA
ARINOS – 320ª ZE URUANA DE MINAS
BARBACENA – 25ª ZE DESTERRO DO MELO
BARBACENA – 25ª ZE RESSAQUINHA
BARBACENA – 25ª ZE SANTA BÁRBARA DO TUGÚRIO
BARBACENA – 25ª ZE SANTANA DO GARAMBÉU
BOCAIUVA – 44ª ZE ENGENHEIRO NAVARRO
BONFIM – 47ª ZE CRUCILÂNDIA
BONFIM – 47ª ZE PIEDADE DOS GERAIS
BRASÍLIA DE MINAS – 50ª ZE CAMPO AZUL
BRASÍLIA DE MINAS – 50ª ZE UBAÍ
BURITIS – 324ª ZE FORMOSO
CAMBUÍ – 59ª ZE CÓRREGO DO BOM JESUS
CAMPINA VERDE 63ª ZE CAMPINA VERDE
CANÁPOLIS – 66ª ZE CENTRALINA
CAPINÓPOLIS – 302ª ZE CAPINÓPOLIS
CARANDAÍ – 68ª ZE CAPELA NOVA
CARANDAÍ – 68ª ZE CARANAÍBA
CARANGOLA – 69ª ZE SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA
CARATINGA – 72ª ZE BOM JESUS DO GALHO
CATAGUASES – 79ª ZE DONA EUSÉBIA
CATAGUASES – 79ª ZE ITAMARATI DE MINAS
CATAGUASES – 79ª ZE SANTANA DE CATAGUASES
CONCEIÇÃO DO MANTO DENTRO – 83ª ZE SÃO SEBASTIÃO DO RIO
PRETO
CONQUISTA – 86ª ZE CONQUISTA
CONSELHEIRO LAFAIETE – 88ª ZE LAMIM
CONSELHEIRO LAFAIETE – 88ª ZE RIO ESPERA
CONSELHEIRO PENA – 89ª ZE ALVARENGA
CONSELHEIRO PENA – 89ª ZE GOIABEIRA
CORAÇÃO DE JESUS – 94ª ZE SÃO JOÃO DO PACUÍ
COROMANDEL – 96ª ABADIA DOS DOURADOS
CRUZILIA – 346ª ZE MINDURI
DIAMANTINA – 101ª ZE PRESIDENTE KUBITSCHEK
ENTRE RIOS DE MINAS – 106ª ZE DESTERRO DE ENTRE RIOS
ENTRE RIOS DE MINAS – 106ª ZE ENTRE RIOS DE MINAS
ERVÁLIA – 107ª ZE ERVÁLIA
ESPINOSA – 109ª ZE MAMONAS
ESTRELA DO SUL – 110ª ZE CASCALHO RICO
ESTRELA DO SUL – 110ª ZE GRUPIARA
EUGENÓPOLIS – 111ª ZE ANTÔNIO PRADO DE MINAS
FERROS – 113ª ZE FERROS
FRANCISCO SÁ – 115ª ZE FRANCISCO SÁ
FRUTAL – 116ª ZE COMENDADOR GOMES
GALILÉIA – 117ª ZE DIVINO DAS LARANJEIRAS
GALILÉIA – 117ª ZE SÃO GERALDO DO BAIXIO
GUANHÃES – 121ª ZE BRAÚNAS
GUANHÃES – 121ª ZE SENHORA DO PORTO
GUARANI – 124ª ZE GUARANI
IGUATAMA – 304ª ZE IGUATAMA
IPANEMA – 129ª ZE CONCEIÇÃO DE IPANEMA
IPANEMA – 129ª ZE IPANEMA
ITAJUBÁ – 134ª ZE WENCESLAU BRAZ
ITAMBACURI – 136ª ZE CAMPANÁRIO
ITAMBACURI – 136ª ZE FREI GASPAR
ITAMBACURI – 136ª ZE JAMPRUCA
ITAMBACURI – 136ª ZE NOVA MÓDICA
ITAMBACURI – 136ª ZE PESCADOR
ITAMBACURI – 136ª ZE SÃO JOSÉ DO DIVINO
ITAMONTE – 306ª ZE ALAGOA
ITANHOMI – 138ª ZE CAPITÃO ANDRADE
ITANHOMI – 138ª ZE ITANHOMI
ITAPAGIPE – 297ª ZE SÃO FRANCISCO DE SALES
ITURAMA – 142ª ZE CARNEIRINHO
ITURAMA – 142ª ZE LIMEIRA DO OESTE
JABOTICATUBAS – 143ª ZE JABOTICATUBAS
JACINTO – 144ª ZE JACINTO
JACINTO – 144ª ZE SALTO DA DIVISA
JACINTO – 144ª ZE SANTO ANTÔNIO DO JACINTO
JACUTINGA – 146ª ZE JACUTINGA
JANUÁRIA – 148ª ZE CÔNEGO MARINHO
JEQUERI – 339ª ZE JEQUERI
JUIZ DE FORA – 155ª ZE CORONEL PACHECO
LAJINHA – 158ª ZE SÃO JOSÉ DO MANTIMENTO
LAJINHA – 158ª ZE CHALÉ
LAMBARI – 159ª ZE OLÍMPIO NORONHA
LAVRAS – 160ª ZE IJACI
LAVRAS – 160ª ZE RIBEIRÃO VERMELHO
LEOPOLDINA – 161ª ZE ARGIRITA
LIMA DUARTE – 162ª ZE OLARIA
LIMA DUARTE – 162ª ZE PEDRO TEIXEIRA
MANGA – 166ª ZE MATIAS CARDOSO
MANTENA – 169ª ZE CENTRAL DE MINAS
MANTENA – 169ª ZE MANTENA
MANTENA – 169ª ZE MENDES PIMENTEL
MANTENA – 169ª ZE SÃO JOÃO DO MANTENINHA
MAR DE ESPANHA – 170ª ZE CHIADOR
MAR DE ESPANHA – 170ª ZE SENADOR CORTES
MARIANA – 171ª ZE DIOGO DE VASCONCELOS
MARTINHO CAMPOS – 341ª ZE QUARTEL GERAL
MEDINA – 175ª ZE MEDINA
MERCES – 289ª ZE MERCÊS
MONTE AZUL – 180ª ZE GAMELEIRAS
MONTE AZUL – 180ª ZE MONTE AZUL
MONTE CARMELO – 181ª ZE DOURADOQUARA
MONTES CLAROS – 185ª ZE PATIS
MONTES CLAROS – 325ª ZE GLAUCILÂNDIA
MORADA NOVA DE MINAS – 186ª ZE BIQUINHAS
MURIAÉ – 187ª ZE LARANJAL
MUTUM – 188ª ZE MUTUM
NOVA LIMA – 194ª ZE RAPOSOS
NOVA LIMA – 194ª ZE RIO ACIMA
NOVA PONTE – 340ª ZE NOVA PONTE
NOVA PONTE – 340ª ZE SANTA JULIANA
NOVO CRUZEIRO – 196ª ZE CATUJI
PALMA – 201ª ZE BARÃO DE MONTE ALTO
PALMA – 201ª ZE PALMA
PARÁ DE MINAS – 202ª ZE ONÇA DE PITANGUI
PARAISÓPOLIS – 205ª ZE CONSOLAÇÃO
PATOS DE MINAS – 210ª ZE SÃO GONÇALO DO ABAETÉ
PATOS DE MINAS – 210ª ZE VARJÃO DE MINAS
PATOS DE MINAS – 330ª ZE LAGOA FORMOSA
PEÇANHA – 212ª ZE CANTAGALO
PEÇANHA – 212ª ZE FREI LAGONEGRO
PEÇANHA – 212ª ZE SÃO JOSÉ DO JACURI
PEÇANHA – 212ª ZE SÃO PEDRO DO SUAÇUÍ
PEÇANHA – 212ª ZE VIRGOLÂNDIA
PEDRA AZUL – 213ª ZE CACHOEIRA DE PAJEÚ
PERDIZES – 291ª ZE PEDRINÓPOLIS
PERDÕES – 216ª ZE CANA VERDE
PIRANGA – 217ª ZE PRESIDENTE BERNARDES
PIRAPETINGA – 292ª ZE ESTRELA DALVA
PIRAPETINGA – 292ª ZE PIRAPETINGA
PIUMHI – 220ª ZE DORESÓPOLIS
PONTE NOVA – 225ª ZE AMPARO DO SERRA
PONTE NOVA – 225ª ZE RIO DOCE
PORTEIRINHA – 226ª ZE CATUTI
PRATA – 229ª ZE PRATA
RAUL SOARES – 231ª ZE RAUL SOARES
RIO CASCA – 234ª ZE SANTO ANTÔNIO DO GRAMA
RIO NOVO – 235ª ZE RIO NOVO
RIO PIRACICABA – 238 ZE BELA VISTA DE MINAS
SALINAS – 244ª ZE NOVORIZONTE
SANTA BÁRBARA – 245ª ZE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO
SANTOS DUMONT – 250ª ZE ARACITABA
SÃO DOMINGOS DO PRATA – 251ª ZE SÃO DOMINGOS DO PRATA
SÃO JOÃO DEL REI – 328ª ZE CONCEIÇÃO DA BARRA DE MINAS
SÃO JOÃO EVANGELISTA – 257ª ZE SÃO JOÃO EVANGELISTA
SÃO LOURENÇO – 259ª ZE SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE
SÃO ROQUE DE MINAS – 323ª ZE VARGEM BONITA
SENADOR FIRMINO – 261ª ZE BRÁS PIRES
SENADOR FIRMINO – 261ª ZE SENADOR FIRMINO
SETE LAGOAS – 264ª ZE BALDIM
SETE LAGOAS – 322ª ZE CACHOEIRA DA PRATA
SILVIANÓPOLIS – 265ª ZE ESPÍRITO SANTO DO DOURADO
SILVIANÓPOLIS – 265ª ZE SILVIANÓPOLIS
TAIOBEIRAS – 266ª ZE BERIZAL
TARUMIRIM – 267ª ZE FERNANDES TOURINHO
TARUMIRIM – 267ª ZE TARUMIRIM
TEIXEIRAS – 268ª ZE PEDRA DO ANTA
TEÓFILO OTONI – 270ª ZE PAVÃO
TIROS – 337ª ZE TIROS
UBÁ – 275ª ZE DIVINÉSIA
UBERABA – 277ª ZE VERÍSSIMO
VAZANTE – 295ª ZE VAZANTE
VIÇOSA – 282ª ZE CANAÃ
VIRGINÓPOLIS – 283ª ZE GONZAGA
VIRGINÓPOLIS – 283ª ZE VIRGINÓPOLIS
VISCONDE DO RIO BRANCO – 284ª ZE GUIRICEMA
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