SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE DADOS PARTIDÁRIOS

Portaria nº 334, de 30 de outubro de 2001 - TRE/MG


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto no art. 10, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 18, § 3º, da Resolução n.º 19.406, de 5 de dezembro de 1995, do colendo Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando a necessidade de se promover a padronização e uniformização dos procedimentos relativos à anotação dos órgãos de direção partidária regionais e municipais;

Considerando que as solicitações de anotação feitas pelos partidos políticos devem seguir as regras especificadas nos estatutos partidários,

RESOLVE :

Art. 1º Os pedidos de anotação, alteração e prorrogação de órgãos partidários deverão ser requeridos respeitando-se o número de membros fixados, bem como a composição da Comissão Executiva, nos exatos termos do estatuto partidário.

Art. 2º O pedido de anotação ou alteração de órgão de direção provisório levará em consideração a data da efetiva constituição pelo órgão hierarquicamente superior, que deverá constar expressamente do pedido.

Parágrafo único O prazo de validade e a possibilidade de prorrogação do órgão partidário, inexistindo previsão estatutária, deverão constar do pedido;

Art. 3º O pedido de anotação ou alteração de órgão de direção regional deverá ser acompanhado de cópia da respectiva ata, autenticada por este Regional.

Art. 4º O partido político que descumprir o disposto nos arts. 1º, 2º ou 3º terá o seu pedido convertido em diligência, podendo ser sanada a irregularidade no prazo estabelecido por esta Presidência.

Parágrafo único  Não havendo a regularização no prazo assinado, não se procederá ao pedido de anotação.

Art. 5º Só se procederá ao pedido de anotação de prorrogação estando em vigor tanto o órgão solicitante quanto o órgão a ser prorrogado, vedadas as sucessivas prorrogações não previstas no estatuto partidário.

Art. 6º Vencido o mandato do órgão partidário, o delegado credenciado não poderá representar a agremiação no Tribunal e Juízos Eleitorais.

Parágrafo único  Anotado novo órgão partidário, restabelecem-se as funções do delegado, exceto se houver deliberação partidária em contrário, devidamente comunicada ao Tribunal.

Art. 7º A Secretaria Judiciária deste Tribunal providenciará a remessa de cópia desta portaria para todos os partidos políticos com órgão regional anotado neste Regional, para o seu fiel cumprimento.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Estado.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2001.

Des. HUGO BENGTSSON

Presidente

(Publicado no Minas Gerais de 06.11.2001)