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SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE DADOS PARTIDÁRIOS
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Portaria
nº 334, de 30 de outubro de 2001 - TRE/MG
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O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições e
Considerando
o disposto no art. 10, parágrafo único, inciso II, da
Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 18,
§ 3º, da Resolução n.º 19.406, de 5 de dezembro de
1995, do colendo Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando
a necessidade de se promover a padronização e
uniformização dos procedimentos relativos à anotação
dos órgãos de direção partidária regionais e
municipais;
Considerando
que as solicitações de anotação feitas pelos partidos
políticos devem seguir as regras especificadas nos
estatutos partidários,
RESOLVE :
Art.
1º Os pedidos de anotação, alteração e
prorrogação de órgãos partidários deverão ser
requeridos respeitando-se o número de membros fixados,
bem como a composição da Comissão Executiva, nos exatos
termos do estatuto partidário.
Art.
2º O pedido de anotação ou alteração de órgão
de direção provisório levará em consideração a data
da efetiva constituição pelo órgão hierarquicamente
superior, que deverá constar expressamente do pedido.
Parágrafo
único O prazo de validade e a possibilidade de
prorrogação do órgão partidário, inexistindo
previsão estatutária, deverão constar do pedido;
Art.
3º O pedido de anotação ou alteração de órgão
de direção regional deverá ser acompanhado de cópia da
respectiva ata, autenticada por este Regional.
Art.
4º O partido político que descumprir o disposto nos
arts. 1º, 2º ou 3º terá o seu pedido convertido em
diligência, podendo ser sanada a irregularidade no prazo
estabelecido por esta Presidência.
Parágrafo
único Não havendo a regularização no prazo
assinado, não se procederá ao pedido de anotação.
Art.
5º Só se procederá ao pedido de anotação de
prorrogação estando em vigor tanto o órgão solicitante
quanto o órgão a ser prorrogado, vedadas as sucessivas
prorrogações não previstas no estatuto partidário.
Art.
6º Vencido o mandato do órgão partidário, o
delegado credenciado não poderá representar a
agremiação no Tribunal e Juízos Eleitorais.
Parágrafo
único Anotado novo órgão partidário,
restabelecem-se as funções do delegado, exceto se houver
deliberação partidária em contrário, devidamente
comunicada ao Tribunal.
Art.
7º A Secretaria Judiciária deste Tribunal
providenciará a remessa de cópia desta portaria para
todos os partidos políticos com órgão regional anotado
neste Regional, para o seu fiel cumprimento.
Art.
8º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação no órgão oficial do Estado.
Belo
Horizonte, 30 de outubro de 2001.
Des.
HUGO BENGTSSON
Presidente
(Publicado
no Minas Gerais de 06.11.2001)
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