|
EXIGÊNCIAS PARA A FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA
(com base na Lei nº 9.096, de
19/09/1995, e na Resolução nº 19.406, de 05/12/1995)
Somente poderá filiar-se a partido político o
eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos
políticos.
Para concorrer a qualquer cargo
eletivo, o eleitor deverá estar filiado a um partido
político até pelo menos um ano antes da eleição.
Para a filiação, é necessário que
o eleitor se dirija à sede do partido ao qual pretenda
se filiar com seu título de eleitor e preencha a ficha
de filiação, em modelo próprio do partido. A
filiação deve ser deferida em âmbito partidário,
observadas as regras estatutárias do partido, com
posterior comunicação à Justiça Eleitoral.
Importante ressaltar que filiação
partidária constitui matéria interna dos partidos
políticos, a cujos órgãos de direção, em seus
estatutos, incumbe a fixação de regras para o
deferimento da filiação e das causas de extinção do
vínculo. À Justiça Eleitoral cabe apenas o
arquivamento (lançamento) e a publicação das
informações recebidas dos partidos, além do controle
do cumprimento dos prazos de filiação partidária para
efeito de registro de candidatura.
DESFILIAÇÃO
Para desligar-se de um partido, o
filiado deve fazer uma comunicação escrita ao mesmo,
enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito, para que seja excluído da última relação
de filiados arquivada em Cartório.
Se o eleitor quiser se filiar a outro
partido, deverá desligar-se fazendo comunicação
escrita ao partido e ao Juiz Eleitoral, de acordo com o
previsto no art. 21 da Lei nº 9.096/95. Se assim não
proceder até o dia imediato ao da nova filiação,
ficará configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos.
Atualizado em Abril/2005
Setor Responsável: Corregedoria
Regional Eleitoral de Minas Gerais
|