EXIGÊNCIAS PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

(com base na Lei nº 9.096, de 19/09/1995, e na Resolução nº 19.406, de 05/12/1995)

 

Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado a um partido político até pelo menos um ano antes da eleição.

Para a filiação, é necessário que o eleitor se dirija à sede do partido ao qual pretenda se filiar com seu título de eleitor e preencha a ficha de filiação, em modelo próprio do partido. A filiação deve ser deferida em âmbito partidário, observadas as regras estatutárias do partido, com posterior comunicação à Justiça Eleitoral.

Importante ressaltar que filiação partidária constitui matéria interna dos partidos políticos, a cujos órgãos de direção, em seus estatutos, incumbe a fixação de regras para o deferimento da filiação e das causas de extinção do vínculo. À Justiça Eleitoral cabe apenas o arquivamento (lançamento) e a publicação das informações recebidas dos partidos, além do controle do cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de registro de candidatura.

 

 

DESFILIAÇÃO

Para desligar-se de um partido, o filiado deve fazer uma comunicação escrita ao mesmo, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada em Cartório.

Se o eleitor quiser se filiar a outro partido, deverá desligar-se fazendo comunicação escrita ao partido e ao Juiz Eleitoral, de acordo com o previsto no art. 21 da Lei nº 9.096/95. Se assim não proceder até o dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

 

Atualizado em Abril/2005

Setor Responsável: Corregedoria Regional Eleitoral de Minas Gerais