SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE DADOS PARTIDÁRIOS

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CRIAÇÃO E REGISTRO DE PARTIDOS POLÍTICOS

Referências legais

LEI Nº 11.459, de 21.3.2007 - altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para estabelecimento do critério de distribuição do Fundo Partidário.

LEI Nº 9.096, de 19.09.1995 - dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.259, de 9.1.96, Lei nº 9.504, de 30.9.97 e Lei nº 9.693, de 27.7.98.

RESOLUÇÃO Nº 19.406, de 5.12.1995 - TSE

CRIAÇÃO E REGISTRO

Os procedimentos a seguir descritos se aplicam, exclusivamente, às agremiações em formação. Os partidos já registrados no TSE, ou seja, possuidores do caráter nacional, devem proceder conforme o art. 18 da Resolução 19.406/TSE.

OBTENÇÃO DO REGISTRO CIVIL NO CARTÓRIO DA CAPITAL FEDERAL

  • Fundadores: Pelo menos 101 eleitores com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados.

  • Elaborar o Programa e o Estatuto do Partido.

  • Eleger, na forma do Estatuto, os dirigentes nacionais provisórios. (Art. 8º da Res. 19.406 )

O pedido de registro do Partido no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, que deverá ser formulado pelos dirigentes nacionais e subscrito por todos os seus fundadores, será acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Relação com nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do Partido na Capital Federal;

  2. Cópia autêntica da Ata de fundação do Partido;

  3. Exemplar do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

  4. Relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, nº do título eleitoral com Zona, Seção, Município, Estado, profissão e endereço de residência.

Nesta fase ocorre o registro no Cartório de Registro Civil, com expedição, pelo respectivo Oficial do Registro Civil, de certidão de inteiro teor.

 

APOIAMENTO MÍNIMO DE ELEITORES

     

  • Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento mínimo correspondente a pelo menos meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • A prova do apoiamento mínimo é feita por meio de assinaturas, em listas organizadas pelo partido, para cada Zona Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor e número do título eleitoral.

A veracidade das assinaturas e dos números dos títulos constantes destas listas serão atestados pelo Chefe de Cartório, no prazo de 15 dias.

(ver tabela no final)

 

REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Constituído, definitivamente, na forma do estatuto, os órgãos de direção municipais, regional e nacional, o presidente regional do partido solicitará o registro no respectivo TRE, através de requerimento acompanhado de: (art. 12. Res. 19.406)

    • Exemplar autenticado do inteiro teor do programa e estatuto partidários inscritos no Registro Civil;

    • Certidão de inteiro teor do registro do partido no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;

    • Certidões dos Cartórios Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores e

    • Prova da constituição definitiva dos órgãos de direção municipais e regional, com a designação de seus dirigentes, na forma do seu estatuto, autenticada pela Secretaria do Tribunal.

A tramitação do pedido no TRE se dará na forma estabelecida na Resolução-TSE nº 19406/95, a seguir:

Art. 13. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de quarenta e oito horas a um Relator, devendo a Secretaria do Tribunal publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados.

Art. 14. Caberá a qualquer filiado impugnar, no prazo de três dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

Art. 15. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.

Art. 16. Em seguida, será ouvida a Procuradoria Eleitoral que se manifestará em três dias; devolvidos os autos, serão imediatamente conclusos ao Relator que, no mesmo prazo, os apresentará em Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

Art. 17. Não havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, para julgamento, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 18 - O órgão de direção regional comunicará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, os nomes e endereço atualizado dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação

(...)

Art. 19 - Anotada a composição do órgão de direção municipal e eventual alteração, o Tribunal Regional fará imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona.

Importante destacar que os arts. 18 e 19 estabelecem, também, procedimentos para a hipótese de anotação de atos partidários de diretórios já registrados no TRE

 

REGISTRO DO ESTATUTO DO PARTIDO NO TSE

Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos Estados, o presidente do partido solicitará perante o Tribunal Superior Eleitoral o registro do estatuto partidário e do respectivo órgão de direção nacional, devendo o pedido estar instruído com os seguintes documentos: (art. 20, incisos I, II, III e IV da Resolução/TSE n° 19.406/95).

    • Exemplar autenticado do inteiro teor do programa e estatuto partidários inscritos no Registro Civil;

    • Certidão de inteiro teor do registro do partido político no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;

    • Certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no Estado, o apoiamento mínimo de eleitores

    • prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada pela Secretaria do Tribunal.

O pedido de registro do estatuto e órgão de direção nacional do novo partido, após autuado e distribuído, será encaminhado à Seção de Partidos Políticos do TSE, que dará início à tramitação disciplinada na Res. 19406/95, verbis:

(...)

Art. 21. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de quarenta e oito horas, a um Relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).

Art. 22. Caberá a qualquer filiado e a partido político, por seu órgão de direção nacional, impugnar, no prazo de três dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

Art. 23. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.

Art. 24. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias; havendo falhas, o Relator baixará o processo em diligência a fim de que o partido possa saná-las, em igual prazo (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).

§ 1º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Relator apresentará os autos em Mesa para julgamento, no prazo de trinta dias, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 4º).

§ 2º Na Sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador-Geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de vinte minutos cada.

Art. 25. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o Tribunal fará imediata comunicação aos Tribunais Regionais Eleitorais, e estes, da mesma forma, aos Juízes Eleitorais.

    • Art. 26. Ficarão automaticamente sem efeito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, os registros dos órgãos de direção municipais e regionais, se indeferido o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional.

Somente o registro do estatuto partidário perante o TSE garante ao partido político sua participação no processo eleitoral, além do recebimento de recursos do Fundo Partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão, assim como assegura a exclusividade da denominação, sigla e símbolos.

 

Os dados abaixo se referem ao quantitativo mínimo de assinaturas que atualmente deverão ser colhidas para fundação de um partido político, nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Lei 9.096/95, da seguinte maneira: assinaturas de eleitores correspondente, no mínimo, a meio por cento (0,5%) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (2006), não computados os brancos e nulos, o que corresponde a 468.890 assinaturas, que deverão estar distribuídas em pelo menos nove Estados, sendo que em cada um deles deverá ser observado, no mínimo, um décimo por cento (0,1%) da votação para a Câmara Federal apurada no Estado (Resolução-TSE n. 19.406/96, art. 20, parágrafo único).

 

ESTADO

VOTOS VÁLIDOS PARA A CÂMARA FEDERAL (2006)

0,5% DOS VOTOS VÁLIDOS

NÚMERO DO ELEITORADO QUE VOTOU

MÍNIMO DE ASSINATURAS NO ESTADO (0,1%)

AC

319.297

1.596

334.418

334

AL

1.388.854

6.944

1.513.750

1.514

AP

285.576

1.428

309.127

309

AM

1.392.738

6.964

1.464.976

1.465

BA

6.570.872

32.854

7.225.104

7.225

CE

4.124.307

20.622

4.429.568

4.430

DF

1.316.991

6.585

1.425.300

1.425

ES

1.740.511

8.703

1.942.849

1.943

GO

2.841.165

14.206

3.094.151

3.094

MA

2.878.389

14.392

3.103.527

3.104

MT

1.435.295

7.176

1.549.616

1.550

MS

1.198.710

5.994

1.288.948

1.289

MG

9.791.604

48.958

11.232.595

11.233

PA

3.118.452

15.592

3.333.678

3.334

PB

1.936.742

9.684

2.154.153

2.154

PE

4.189.273

20.946

4.769.970

4.770

PI

1.615.087

8.075

1.738.648

1.739

PR

5.364.529

26.823

5.967.396

5.967

RJ

8.059.997

40.300

9.255.690

9.256

RN

1.623.887

8.119

1.789.912

1.790

RS

5.956.821

29.784

6.676.828

6.677

RO

731.164

3.656

785.916

786

RR

190.932

955

199.240

199

SC

3.219.746

16.099

3.588.173

3.588

SE

1.007.931

5.040

1.111.558

1.112

SP

20.789.076

103.945

23.771.893

23.772

TO

689.967

3.450

722.081

722



BRASIL



93.777.913


468.890


104.779.065


Válido até as eleições para a Câmara Federal em 2010


Apoiamento nacional mínimo: 468.890

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral