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SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE DADOS PARTIDÁRIOS
e-mail: sedap@tre-mg.gov.br
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CRIAÇÃO E REGISTRO DE PARTIDOS POLÍTICOS
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Referências legais
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LEI
Nº 11.459, de 21.3.2007 - altera a Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995, para estabelecimento do
critério de distribuição do Fundo Partidário.
LEI
Nº 9.096, de 19.09.1995 - dispõe sobre
partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º,
inciso V, da Constituição Federal. Com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.259, de 9.1.96, Lei nº 9.504,
de 30.9.97 e Lei nº 9.693, de 27.7.98.
RESOLUÇÃO
Nº 19.406, de 5.12.1995 -
TSE
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Os procedimentos
a seguir descritos se aplicam, exclusivamente, às agremiações
em formação. Os partidos já registrados no TSE, ou
seja, possuidores do caráter nacional, devem proceder
conforme o art. 18 da Resolução 19.406/TSE.
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OBTENÇÃO DO REGISTRO CIVIL NO CARTÓRIO
DA CAPITAL FEDERAL
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-
Fundadores: Pelo menos
101 eleitores com domicílio eleitoral em, no mínimo,
um terço dos Estados.
-
Elaborar o Programa e o
Estatuto do Partido.
-
Eleger, na forma do
Estatuto, os dirigentes nacionais provisórios. (Art.
8º da Res. 19.406 )
O pedido de
registro do Partido no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas da Capital Federal, que deverá ser
formulado pelos dirigentes nacionais e subscrito por
todos os seus fundadores, será acompanhado dos
seguintes documentos:
-
Relação com nome e
função dos dirigentes provisórios e o endereço
da sede do Partido na Capital Federal;
-
Cópia autêntica da
Ata de fundação do Partido;
-
Exemplar do Diário
Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o
programa e o estatuto;
-
Relação de todos os
fundadores com nome completo, naturalidade, nº do título
eleitoral com Zona, Seção, Município, Estado,
profissão e endereço de residência.
Nesta fase
ocorre o registro no Cartório de Registro Civil, com
expedição, pelo respectivo Oficial do Registro Civil,
de certidão de inteiro teor.
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APOIAMENTO MÍNIMO DE ELEITORES
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-
Só é admitido o
registro do estatuto de partido político que tenha
caráter nacional, considerando-se como tal aquele que
comprove o apoiamento mínimo correspondente a pelo
menos meio por cento dos votos dados na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados, não computados os
votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço,
ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por
cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
-
A prova do apoiamento mínimo
é feita por meio de assinaturas, em listas
organizadas pelo partido, para cada Zona Eleitoral,
contendo o nome completo do eleitor e número do título
eleitoral.
A
veracidade das assinaturas e dos números dos títulos
constantes destas listas serão atestados pelo Chefe de
Cartório, no prazo de 15 dias.
(ver
tabela no final)
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REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS
TRIBUNAIS REGIONAIS
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Constituído,
definitivamente, na forma do estatuto, os órgãos de direção
municipais, regional e nacional, o presidente regional do
partido solicitará o registro no respectivo TRE, através
de requerimento acompanhado de: (art. 12. Res. 19.406)
-
Exemplar autenticado do
inteiro teor do programa e estatuto partidários
inscritos no Registro Civil;
-
Certidão de inteiro
teor do registro do partido no Cartório Civil das
Pessoas Jurídicas;
-
Certidões dos Cartórios
Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no
estado, o apoiamento mínimo de eleitores e
-
Prova da constituição
definitiva dos órgãos de direção municipais e
regional, com a designação de seus dirigentes, na
forma do seu estatuto, autenticada pela Secretaria
do Tribunal.
A tramitação
do pedido no TRE se dará na forma estabelecida na Resolução-TSE
nº 19406/95, a seguir:
Art. 13.
Protocolizado o pedido de registro, será autuado e
distribuído, no prazo de quarenta e oito horas a um
Relator, devendo a Secretaria do Tribunal publicar,
imediatamente, edital para ciência dos interessados.
Art. 14.
Caberá a qualquer filiado impugnar, no prazo de três
dias, contados da publicação do edital, em petição
fundamentada, o pedido de registro.
Art. 15.
Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente
do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.
Art. 16.
Em seguida, será ouvida a Procuradoria Eleitoral que
se manifestará em três dias; devolvidos os autos,
serão imediatamente conclusos ao Relator que, no
mesmo prazo, os apresentará em Mesa para julgamento,
independentemente de publicação de pauta.
Art. 17.
Não havendo impugnação, os autos serão
imediatamente conclusos ao Relator, para julgamento,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 18 -
O órgão de direção regional comunicará ao
respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituição
de seus órgãos de direção partidária regional e
municipais, os nomes e endereço atualizado dos
respectivos integrantes, bem como as alterações que
forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a
constituição dos referidos órgãos, para anotação
(...)
Art. 19 -
Anotada a composição do órgão de direção
municipal e eventual alteração, o Tribunal Regional
fará imediata comunicação ao Juiz Eleitoral da
respectiva Zona.
Importante
destacar que os arts. 18 e 19 estabelecem, também,
procedimentos para a hipótese de anotação de atos
partidários de diretórios já registrados no TRE
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REGISTRO DO ESTATUTO DO PARTIDO NO TSE
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Registrados
os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço
dos Estados, o presidente do partido solicitará perante o
Tribunal Superior Eleitoral o registro do estatuto partidário
e do respectivo órgão de direção nacional, devendo o
pedido estar instruído com os seguintes documentos: (art.
20, incisos I, II, III e IV da Resolução/TSE n°
19.406/95).
-
Exemplar autenticado do
inteiro teor do programa e estatuto partidários
inscritos no Registro Civil;
-
Certidão de inteiro
teor do registro do partido político no Cartório
Civil das Pessoas Jurídicas;
-
Certidões expedidas
pelos Tribunais Regionais Eleitorais que comprovem
ter o partido obtido, no Estado, o apoiamento mínimo
de eleitores
-
prova da constituição
definitiva do órgão de direção nacional, com a
designação de seus dirigentes, autenticada pela
Secretaria do Tribunal.
O pedido de
registro do estatuto e órgão de direção nacional do
novo partido, após autuado e distribuído, será
encaminhado à Seção de Partidos Políticos do TSE, que
dará início à tramitação disciplinada na Res.
19406/95, verbis:
(...)
Art. 21.
Protocolizado o pedido de registro, será autuado e
distribuído, no prazo de quarenta e oito horas, a um
Relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente,
edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95,
art. 9º, § 3º).
Art. 22.
Caberá a qualquer filiado e a partido político, por
seu órgão de direção nacional, impugnar, no prazo de
três dias, contados da publicação do edital, em petição
fundamentada, o pedido de registro.
Art. 23.
Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente
do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.
Art. 24. Em
seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias;
havendo falhas, o Relator baixará o processo em diligência
a fim de que o partido possa saná-las, em igual prazo
(Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).
§ 1º Se não
houver diligências a determinar, ou após o seu
atendimento, o Relator apresentará os autos em Mesa
para julgamento, no prazo de trinta dias,
independentemente de publicação de pauta (Lei nº
9.096/95, art. 9º, § 4º).
§ 2º Na
Sessão de julgamento, após o relatório, as partes,
inclusive o Procurador-Geral, poderão sustentar
oralmente suas razões, no prazo improrrogável de vinte
minutos cada.
Art. 25.
Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de
direção nacional, o Tribunal fará imediata comunicação
aos Tribunais Regionais Eleitorais, e estes, da mesma
forma, aos Juízes Eleitorais.
-
Art. 26. Ficarão
automaticamente sem efeito, independentemente de
decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral,
os registros dos órgãos de direção municipais e
regionais, se indeferido o pedido de registro do estatuto
e do órgão de direção nacional.
Somente o
registro do estatuto partidário perante o TSE garante ao
partido político sua participação no processo
eleitoral, além do recebimento de recursos do Fundo
Partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão,
assim como assegura a exclusividade da denominação,
sigla e símbolos.
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Os dados abaixo se referem ao
quantitativo mínimo de assinaturas que atualmente deverão ser
colhidas para fundação de um partido político, nos termos do § 1º,
do artigo 7º, da Lei 9.096/95, da seguinte maneira: assinaturas de
eleitores correspondente, no mínimo, a meio por cento (0,5%) dos
votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados
(2006), não computados os brancos e nulos, o que corresponde a 468.890
assinaturas, que deverão estar distribuídas em pelo menos
nove Estados, sendo que em cada um deles deverá ser observado, no mínimo,
um décimo por cento (0,1%) da votação para a Câmara Federal
apurada no Estado (Resolução-TSE n. 19.406/96, art. 20, parágrafo
único).
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ESTADO
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VOTOS VÁLIDOS PARA A
CÂMARA FEDERAL (2006)
|
0,5% DOS
VOTOS VÁLIDOS
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NÚMERO
DO ELEITORADO QUE VOTOU
|
MÍNIMO DE ASSINATURAS NO
ESTADO (0,1%)
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AC
|
319.297 |
1.596 |
334.418 |
334 |
|
AL
|
1.388.854 |
6.944 |
1.513.750 |
1.514 |
|
AP
|
285.576 |
1.428 |
309.127 |
309 |
|
AM
|
1.392.738 |
6.964 |
1.464.976 |
1.465 |
|
BA
|
6.570.872 |
32.854 |
7.225.104 |
7.225 |
|
CE
|
4.124.307 |
20.622 |
4.429.568 |
4.430 |
|
DF
|
1.316.991 |
6.585 |
1.425.300 |
1.425 |
|
ES
|
1.740.511 |
8.703 |
1.942.849 |
1.943 |
|
GO
|
2.841.165 |
14.206 |
3.094.151 |
3.094 |
|
MA
|
2.878.389 |
14.392 |
3.103.527 |
3.104 |
|
MT
|
1.435.295 |
7.176 |
1.549.616 |
1.550 |
|
MS
|
1.198.710 |
5.994 |
1.288.948 |
1.289 |
|
MG
|
9.791.604 |
48.958 |
11.232.595 |
11.233 |
|
PA
|
3.118.452 |
15.592 |
3.333.678 |
3.334 |
|
PB
|
1.936.742 |
9.684 |
2.154.153 |
2.154 |
|
PE
|
4.189.273 |
20.946 |
4.769.970 |
4.770 |
|
PI
|
1.615.087 |
8.075 |
1.738.648 |
1.739 |
|
PR
|
5.364.529 |
26.823 |
5.967.396 |
5.967 |
|
RJ
|
8.059.997 |
40.300 |
9.255.690 |
9.256 |
|
RN
|
1.623.887 |
8.119 |
1.789.912 |
1.790 |
|
RS
|
5.956.821 |
29.784 |
6.676.828 |
6.677 |
|
RO
|
731.164 |
3.656 |
785.916 |
786 |
|
RR
|
190.932 |
955 |
199.240 |
199 |
|
SC
|
3.219.746 |
16.099 |
3.588.173 |
3.588 |
|
SE
|
1.007.931 |
5.040 |
1.111.558 |
1.112 |
|
SP
|
20.789.076 |
103.945 |
23.771.893 |
23.772 |
|
TO
|
689.967 |
3.450 |
722.081 |
722 |
|
BRASIL
|
93.777.913
|
468.890
|
104.779.065
|
Válido
até as eleições para a Câmara Federal em 2010
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Apoiamento nacional mínimo: 468.890
Fonte: Tribunal Superior
Eleitoral
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