Juiz do TRE suspende divulgação irregular de pesquisas em propaganda eleitoral

 

O desembargador Almeida Melo, do grupo de juízes auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais deferiu, neste sábado (16), representação com pedido de liminar da Coligação A Força do Povo em face da Coligação Minas Não Pode Parar e de seu candidato ao cargo de governador, Aécio Neves, pela suspensão de realização de propaganda eleitoral (em bloco, transmitida pela televisão) na qual é divulgada uma pesquisa sem as informações exigidas pela Justiça Eleitoral, quais sejam: período de realização da coleta de dados, margem de erro, número de entrevistados e número de registro junto ao TRE-MG.

            De acordo com a representação, durante a propaganda há um trecho em que personagens conversam sobre os índices de preferência do eleitorado em relação ao candidato Aécio Neves, citando três institutos de pesquisa. A Coligação A Força do Povo, em sua representação, solicitou não apenas a suspensão do trecho mencionado, mas também a aplicação de multa no valor entre R$53.205,00 e R$106.410,00.

            Durante a exibição da fita, no TRE-MG, verificou-se que, durante os comentários dos personagens e citações dos dados das pesquisas, aparecem, na tela, em letras minúsculas, que podem aludir a informações sobre a fonte de tais dados. No entanto, como as frases são ilegíveis e aparecem e desaparecem rapidamente da tela, o desembargador considerou que sua “exibição equivale à falta de exibição” das informações necessárias à divulgação de resultados de pesquisas. Segundo ele “os anúncios da propaganda eleitoral devem conter caracteres ostensivos e legíveis que permitam ao povo avaliar a fidedignidade de cada pesquisa”. As partes envolvidas foram intimadas a apresentar defesa.

Na sexta-feira (15), o desembargador Almeida Melo, do grupo de juízes auxiliares do TRE-MG, julgou parcialmente procedentes pedidos da Coligação Minas Não Pode Parar para confirmar liminar e impedir, em definitivo, a reapresentação de trecho do programa eleitoral veiculado em bloco (no rádio), no dia 11 de setembro, pela Coligação A Força do Povo, na qual, através de diálogos entre personagens, divulgam-se dados de pesquisa eleitoral em favor de Newton Cardoso, candidato desta última coligação ao Senado, sem serem informados os dados exigidos pela Justiça Eleitoral (período da realização da coleta de dados, margem de erro, número de entrevistados e número do processo de registro da pesquisa junto ao TRE-MG, conforme exige o artigo 6.º da Resolução 22.261/2006, do Tribunal Superior Eleitoral).


Computação gráfica irregular
 

            Nesta sexta-feira (15), o desembargador Almeida Melo deferiu liminar para suspender a divulgação de inserções (em televisão) de propaganda da Coligação A Força do Povo veiculada nos dias 13 e 14 de setembro, nas quais são utilizados recursos de computação gráfica e de efeitos especiais – vedados pelo artigo 26, inciso III, da Resolução 22.261/2006, do Tribunal Superior Eleitoral (que reproduz o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.504/1997).

 

Juiz do TRE suspende proibição de cavaletes em Uberaba

 

No mesmo dia 15, o juiz Gutemberg da Mota e Silva, também integrante do grupo de juízes auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, deferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo candidato a deputado estadual José Elias Miziara Neto (PMDB), no sentido de suspender ato do juiz da 276.ª Zona Eleitoral de Uberaba, Wagner Guerreiro, que proibiu o uso de cavaletes móveis (independentemente do tamanho do apelo visual) nas ruas, rotatórias e canteiros centrais da cidade, sob pena de multa diária de R$1 mil.

            Considerando, respeitosamente, que o ato do juiz da 276.ª ZE de Uberaba foi praticado em desacordo com disposição expressa na Resolução 22.261/2006, do TSE, o juiz auxiliar do TRE-MG mandou suspender o ato que proibiu a veiculação dos cavaletes nas vias públicas, “para que cada caso seja verificado individualmente, retirando-se apenas aquelas peças de propaganda eleitoral que prejudicarem o trânsito de veículos e pessoas”. Na oportunidade, o juiz Gutemberg Silva estabeleceu prazo de 10 dias, a contar da intimação da autoridade coatora, para a prestação das informações que julgar cabíveis ao caso.

 

 

 

COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

16.09.2006