Juiz
do TRE suspende divulgação irregular de pesquisas em propaganda eleitoral
O desembargador Almeida Melo, do grupo de juízes auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais deferiu, neste sábado (16), representação com pedido de liminar da Coligação A Força do Povo em face da Coligação Minas Não Pode Parar e de seu candidato ao cargo de governador, Aécio Neves, pela suspensão de realização de propaganda eleitoral (em bloco, transmitida pela televisão) na qual é divulgada uma pesquisa sem as informações exigidas pela Justiça Eleitoral, quais sejam: período de realização da coleta de dados, margem de erro, número de entrevistados e número de registro junto ao TRE-MG.
De acordo com a representação, durante a propaganda há um trecho em
que personagens conversam sobre os índices de preferência do eleitorado em
relação ao candidato Aécio Neves, citando três institutos de pesquisa. A
Coligação A Força do Povo, em sua representação, solicitou não apenas a
suspensão do trecho mencionado, mas também a aplicação de multa no valor
entre R$53.205,00 e R$106.410,00.
Durante a exibição da fita, no TRE-MG, verificou-se que, durante os
comentários dos personagens e citações dos dados das pesquisas, aparecem, na
tela, em letras minúsculas, que podem aludir a informações sobre a fonte de
tais dados. No entanto, como as frases são ilegíveis e aparecem e desaparecem
rapidamente da tela, o desembargador considerou que sua “exibição equivale
à falta de exibição” das informações necessárias à divulgação de
resultados de pesquisas. Segundo ele “os anúncios da propaganda eleitoral
devem conter caracteres ostensivos e legíveis que permitam ao povo avaliar a
fidedignidade de cada pesquisa”. As partes envolvidas foram intimadas a
apresentar defesa.
Na
sexta-feira (15), o desembargador Almeida Melo, do grupo de juízes auxiliares
do TRE-MG, julgou parcialmente procedentes pedidos da Coligação Minas Não
Pode Parar para confirmar liminar e impedir, em definitivo, a reapresentação
de trecho do programa eleitoral veiculado em bloco (no rádio), no dia 11 de
setembro, pela Coligação A Força do Povo, na qual, através de diálogos
entre personagens, divulgam-se dados de pesquisa eleitoral em favor de Newton
Cardoso, candidato desta última coligação ao Senado, sem serem informados os
dados exigidos pela Justiça Eleitoral (período da realização da coleta de
dados, margem de erro, número de entrevistados e número do processo de
registro da pesquisa junto ao TRE-MG, conforme exige o artigo 6.º da Resolução
22.261/2006, do Tribunal Superior Eleitoral).
Computação gráfica irregular
Nesta sexta-feira (15), o desembargador Almeida Melo deferiu liminar para
suspender a divulgação de inserções (em televisão) de propaganda da Coligação
A Força do Povo veiculada nos dias 13 e 14 de setembro, nas quais são
utilizados recursos de computação gráfica e de efeitos especiais – vedados
pelo artigo 26, inciso III, da Resolução 22.261/2006, do Tribunal Superior
Eleitoral (que reproduz o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.504/1997).
No
mesmo dia 15, o juiz Gutemberg da Mota e Silva, também integrante do grupo de
juízes auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, deferiu
liminar em mandado de segurança impetrado pelo candidato a deputado estadual
José Elias Miziara Neto (PMDB), no sentido de suspender ato do juiz da 276.ª
Zona Eleitoral de Uberaba, Wagner Guerreiro, que proibiu o uso de cavaletes móveis
(independentemente do tamanho do apelo visual) nas ruas, rotatórias e canteiros
centrais da cidade, sob pena de multa diária de R$1 mil.
Considerando, respeitosamente, que o ato do juiz da 276.ª ZE de Uberaba
foi praticado em desacordo com disposição expressa na Resolução 22.261/2006,
do TSE, o juiz auxiliar do TRE-MG mandou suspender o ato que proibiu a veiculação
dos cavaletes nas vias públicas, “para que cada caso seja verificado
individualmente, retirando-se apenas aquelas peças de propaganda eleitoral que
prejudicarem o trânsito de veículos e pessoas”. Na oportunidade, o juiz
Gutemberg Silva estabeleceu prazo de 10 dias, a contar da intimação da
autoridade coatora, para a prestação das informações que julgar cabíveis ao
caso.
COORDENADORIA
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
16.09.2006