Corregedoria do TRE orienta sobre propaganda extemporânea para 2010
O
corregedor regional eleitoral do TRE-MG, desembargador Baía Borges, expediu ofício
aos 27 presidentes regionais de partidos com representação em Minas Gerais
orientando quanto à proibição legal de
atos em benefício de futuros candidatos a cargos eletivos no pleito de outubro
de 2010, que possam configurar propaganda eleitoral antes de 6 de julho do próximo
ano. A chamada propaganda extemporânea é vedada pelo art. 36 da Lei
nº 9.504/97, ressalvada a propaganda intrapartidária (próximo à data
das convenções) a que se refere o § 1º do mesmo dispositivo legal.
A
Corregedoria também
orientou quanto à vedação legal da utilização do tempo autorizado para
realização de propaganda partidária (rádio e TV), com o objetivo de divulgar
propaganda de candidatos a cargos eletivos ou para defesa de interesses pessoais
ou de outros partidos (Lei
nº 9.096/95, art. 45, § 1º, II) e quanto à vedação constitucional
do uso de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos, em que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37,
§ 1º).
O
desembargador reforçou também junto aos juízes
das 350 Zonas Eleitorais
a necessidade de rigor na apuração das infrações para coibir as
propagandas partidária e eleitoral que possam beneficiar futuros candidatos às
eleições 2010. As
recomendações constam do Provimento nº1/2009, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do último dia
28. De acordo com o Provimento, os
juízes eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, também deverão
expedir orientação aos diretórios municipais de partidos políticos no mesmo
sentido.
A
Corregedoria ainda determinou
aos magistrados a adoção de providências para apuração das infrações à
legislação pertinente e o encaminhamento ao Ministério Público
Eleitoral, com a urgência necessária, de notícias de fatos, indícios ou
circunstâncias que possam configurar infrações à legislação que disciplina
a propaganda, acompanhadas, sempre que possível, de documentação que comprove
a responsabilidade pela suposta prática, com a indicação dos nomes dos
beneficiários da irregularidade.
As
orientações encaminhadas pela Corregedoria Regional Eleitoral seguem determinação
da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (Provimento nº 4/2009).
1º
DE JUNHO DE 2009
(31) 3298-1917/1386/1177