Corte
Eleitoral julga oito processos sobre propaganda eleitoral extemporânea
Reunida
em sessão, nesta quarta-feira (9), a Corte Eleitoral mineira julgou oito
processos sobre propaganda eleitoral extemporânea no Estado relativas às eleições
2008. Em todos os julgamentos, a Corte considerou que não houve o desrespeito
à legislação, não cabendo a aplicação de multa.
Na
representação 914/2008, formulada pelo Ministério Público Eleitoral contra o
prefeito de Uberlândia, Odelmo Leão Carneiro Sobrinho (PP), por propaganda
antecipada na internet (divulgação de informações comparativas da atual
administração com as anteriores), os juízes, por unanimidade, acompanharam o
voto do relator, juiz Sílvio Abreu, que entendeu que “na
mensagem não se encontram presentes quaisquer indícios que apontem a futura
candidatura do recorrido, sua diretriz política, nem ações concretas que
planeja realizar, se eleito, e nem pedido de votos”. Nesse sentido, a
Corte confirmou a decisão da Justiça Eleitoral local, no sentido de não
aplicar a multa requerida.
Nas
outras duas representações julgadas, aparecem
dois vereadores de Belo Horizonte. No Recurso Eleitoral 821/2008, foi discutido
o caso da multa de R$ 21.282,00
aplicada ao vereador Alberto Rodrigues Lima (PV), em março deste ano, pela
Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral de BH, por propaganda
extemporânea em jornal intitulado “Alberto Rodrigues, O Vibrante”. A Corte
Eleitoral considerou, por quatro votos a dois, “tratar-se
de mera promoção pessoal, por inserir-se em texto de cunho informativo, com
inteiro desprovimento de conotação eleitoral à possível candidatura
vindoura, sem mencionar partido político ou solicitar voto”. Foi,
portanto, dado provimento ao recurso, isentando o vereador de qualquer
penalidade.
No
outro Recurso Eleitoral (91/2008), interposto pelo Ministério Público
Eleitoral para reformar decisão da Comissão de Fiscalização que havia
julgado improcedente a representação, por propaganda antecipada (faixas de
publicidade nos entornos da Câmara Municipal), contra o vereador Divino Soares
Pereira (PMN), os juízes seguiram o voto do relator, Sílvio Abreu,
pelo improvimento do recurso, já que entenderam “que
não há a presença dos elementos caracterizadores da propaganda eleitoral
extemporânea, nem comprovado o prévio conhecimento do suposto pré-candidato”.
Mais
processos
Nos
outros cinco processos sobre propaganda eleitoral antecipada julgados pela
Corte, os juízes decidiram, em todos, pela não-aplicação da multa prevista
no artigo 36 da Lei 9.504/97. São eles: Weber Ribeiro de Oliveira e Jornal A Voz do Povo (Januária), Júlio César Elias Cardoso e
Departamento de Águas e Esgoto (Patrocínio), Luiz Fábio Cherem (Lavras), Custódio
Luiz da Silva (Brumadinho), Estéfson Ferreira de Souza (Itacarambi).
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TRE-MG
SEÇÃO DE PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS
10
DE JULHO
DE 2008
(31) 3298-1917/1386/1177