Corte Eleitoral julga oito processos sobre propaganda eleitoral extemporânea

Reunida em sessão, nesta quarta-feira (9), a Corte Eleitoral mineira julgou oito processos sobre propaganda eleitoral extemporânea no Estado relativas às eleições 2008. Em todos os julgamentos, a Corte considerou que não houve o desrespeito à legislação, não cabendo a aplicação de multa.

Na representação 914/2008, formulada pelo Ministério Público Eleitoral contra o prefeito de Uberlândia, Odelmo Leão Carneiro Sobrinho (PP), por propaganda antecipada na internet (divulgação de informações comparativas da atual administração com as anteriores), os juízes, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, juiz Sílvio Abreu, que entendeu que “na mensagem não se encontram presentes quaisquer indícios que apontem a futura candidatura do recorrido, sua diretriz política, nem ações concretas que planeja realizar, se eleito, e nem pedido de votos”. Nesse sentido, a Corte confirmou a decisão da Justiça Eleitoral local, no sentido de não aplicar a multa requerida.

Nas outras duas representações julgadas,  aparecem dois vereadores de Belo Horizonte. No Recurso Eleitoral 821/2008, foi discutido o caso da multa de  R$ 21.282,00 aplicada ao vereador Alberto Rodrigues Lima (PV), em março deste ano, pela Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral de BH, por propaganda extemporânea em jornal intitulado “Alberto Rodrigues, O Vibrante”. A Corte Eleitoral considerou, por quatro votos a dois, “tratar-se de mera promoção pessoal, por inserir-se em texto de cunho informativo, com inteiro desprovimento de conotação eleitoral à possível candidatura vindoura, sem mencionar partido político ou solicitar voto”. Foi, portanto, dado provimento ao recurso, isentando o vereador de qualquer penalidade.

No outro Recurso Eleitoral (91/2008), interposto pelo Ministério Público Eleitoral para reformar decisão da Comissão de Fiscalização que havia julgado improcedente a representação, por propaganda antecipada (faixas de publicidade nos entornos da Câmara Municipal), contra o vereador Divino Soares Pereira (PMN), os juízes seguiram o voto do relator, Sílvio Abreu,  pelo improvimento do recurso, já que entenderam “que não há a presença dos elementos caracterizadores da propaganda eleitoral extemporânea, nem comprovado o prévio conhecimento do suposto pré-candidato”.

Mais processos          

Nos outros cinco processos sobre propaganda eleitoral antecipada julgados pela Corte, os juízes decidiram, em todos, pela não-aplicação da multa prevista no artigo 36 da Lei 9.504/97. São eles: Weber Ribeiro de Oliveira e Jornal A Voz do Povo (Januária), Júlio César Elias Cardoso e Departamento de Águas e Esgoto (Patrocínio), Luiz Fábio Cherem (Lavras), Custódio Luiz da Silva (Brumadinho), Estéfson Ferreira de Souza (Itacarambi).

 

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10 DE JULHO DE 2008

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