Juiz auxiliar do TRE indefere liminar contra Maria Lúcia Mendonça
O
juiz auxiliar do TRE-MG Gutemberg da Mota e Silva indeferiu, nesta sexta-feira
(15), liminar proposta na representação 4809/2006 (Ação de Investigação
Judicial Eleitoral com pedido de tutela antecipada) por Nacib Duarte Bechir,
primeiro suplente de deputado estadual pelo Partido da Mobilização Nacional
(PMN), contra a também candidata a deputada estadual, Maria Lúcia Soares de
Mendonça, eleita pelo também pelo PMN.
A
alegação de Nacib Duarte teria sido a rejeição, pela Corte Eleitoral, na
sessão do dia 10 de dezembro, das contas de campanha da referida candidata,
supostamente envolvida no “famigerado caixa dois do esquema Juvenil Alves”.
Ainda segundo ele, que obteve 21.341 votos contra 22.151 da deputada eleita, se
não fosse tal envolvimento certamente a candidata eleita não obteria os 810
votos de diferença entre os dois candidatos, “votos estes contaminados,
tornando ilegítima a eleição de Maria Lúcia”. O candidato suplente
baseou-se, também, no art. 30-A, § 2º da Lei 9.504/97 e art. 273, § 7º do
Código de Processo Civil, para o fim de suspender o ato de diplomação da
candidata, marcada para o dia 18 de dezembro, e confirmar a diplomação dele.
Em
sua fundamentação, o juiz Gutemberg considerou que, apesar da rejeição das
contas da candidata eleita, inexiste amparo jurídico para impedir a
diplomação dela, e citou o art. 14 da Constituição Federal e a Lei
Complementar 64/1990 que, no seu art. 1º, diz “serem inelegíveis, para
qualquer cargo, entre outras hipóteses, d) os que tenham contra sua pessoa
representação julgado procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em
julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos três anos seguintes: e) os que forem condenados
criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes
(...) e por crimes eleitorais".
Na
opinião do magistrado, a candidata Maria Lúcia não se enquadra em nenhuma das
hipóteses legais de inelegibilidade, e acrescentou que, “apesar de o TRE-MG
ter efetivamente rejeitado as contas da representada, tais contas são as da
campanha e não as relativas ao exercício de cargos ou funções públicas a
que se refere o art. 1º da Lei Complementar 64/90”.
Em
outra representação (4804/2006), proposta pelo Ministério Público Eleitoral
contra a mesma candidata Maria Lúcia Mendonça, o juiz Gutemberg determinou à
Secretaria Judiciária que adote o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90,
nos termos do art. 30-A, § 1º da Lei 9.540/97. Nesse processo, não houve
pedido de antecipação de tutela ou concessão de liminar para impedir a
diplomação.
Artigo
30 – A:
“qualquer
partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral
relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial
para apurar condutas em desacordo
com as normas
desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
(Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006).
§ 1o Na apuração de que trata este artigo,
aplicar-se-á o procedimento previsto no art.
22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que
couber. (Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006)".
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL DO TRE-MG
15 DE DEZEMBRO DE 2006
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