Juiz auxiliar do TRE indefere liminar contra Maria Lúcia Mendonça

 

O juiz auxiliar do TRE-MG Gutemberg da Mota e Silva indeferiu, nesta sexta-feira (15), liminar proposta na representação 4809/2006 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral com pedido de tutela antecipada) por Nacib Duarte Bechir, primeiro suplente de deputado estadual pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), contra a também candidata a deputada estadual, Maria Lúcia Soares de Mendonça, eleita pelo também pelo PMN.

A alegação de Nacib Duarte teria sido a rejeição, pela Corte Eleitoral, na sessão do dia 10 de dezembro, das contas de campanha da referida candidata, supostamente envolvida no “famigerado caixa dois do esquema Juvenil Alves”. Ainda segundo ele, que obteve 21.341 votos contra 22.151 da deputada eleita, se não fosse tal envolvimento certamente a candidata eleita não obteria os 810 votos de diferença entre os dois candidatos, “votos estes contaminados, tornando ilegítima a eleição de Maria Lúcia”. O candidato suplente baseou-se, também, no art. 30-A, § 2º da Lei 9.504/97 e art. 273, § 7º do Código de Processo Civil, para o fim de suspender o ato de diplomação da candidata, marcada para o dia 18 de dezembro, e confirmar a diplomação dele.

Em sua fundamentação, o juiz Gutemberg considerou que, apesar da rejeição das contas da candidata eleita, inexiste amparo jurídico para impedir a diplomação dela, e citou o art. 14 da Constituição Federal e a Lei Complementar 64/1990 que, no seu art. 1º, diz “serem inelegíveis, para qualquer cargo, entre outras hipóteses, d) os que tenham contra sua pessoa representação julgado procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos três anos seguintes: e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes (...) e por crimes eleitorais".

Na opinião do magistrado, a candidata Maria Lúcia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de inelegibilidade, e acrescentou que, “apesar de o TRE-MG ter efetivamente rejeitado as contas da representada, tais contas são as da campanha e não as relativas ao exercício de cargos ou funções públicas a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 64/90”.

Em outra representação (4804/2006), proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra a mesma candidata Maria Lúcia Mendonça, o juiz Gutemberg determinou à Secretaria Judiciária que adote o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, nos termos do art. 30-A, § 1º da Lei 9.540/97. Nesse processo, não houve pedido de antecipação de tutela ou concessão de liminar para impedir a diplomação.

 

Artigo 30 – A: qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

                      § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)".

 

COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TRE-MG
15 DE DEZEMBRO DE 2006

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