Juiz da Comissão multa candidatos por propaganda irregular

 

Mais dois casos de propaganda eleitoral irregular (veiculada a partir do dia 6 de julho) foram julgadas, nessa quarta-feira (13), pelo juiz Adriano Carneiro, integrante da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral da Capital, após acolher representações formuladas pelo Ministério Público Eleitoral. Desta vez, foram multados um vereador (por infringência ao artigo 39, parágrafo 8º, da Lei 9.504/97) e um candidato a prefeito de BH (por violação ao artigo 37, caput, da Lei 9.504/97).

O vereador multado, candidato à reeleição, é Wellington Magalhães (PMN) que, segundo a representação, afixou cartazes de sua propaganda com sua fotografia, nome, número e o cargo disputado em muros particulares, em área superior a 4 metros quadrados, o que ultrapassa o limite estabelecido pela Resolução 22.718/08, assemelhando-se o caso à proibição de propaganda por outdoor. Magalhães recebeu multa de R$ 5.320,50, que deverá ser depositada no fundo partidário no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da decisão.

Já o candidato a prefeito da Capital Márcio Araújo de Lacerda (PSB), concorrente pela Coligação "Aliança por BH", foi multado em R$ 5 mil por ter colocado pintura em bem público - na escada de acesso ao Aglomerado da Serra, na qual constam seu nome, número, cargo concorrido e coligação. O candidato deverá depositar a quantia no fundo partidário no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da decisão.

O que diz a lei

O artigo 39, parágrafo 8º, da Lei 9.504/97, dispõe que:

"É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs".

O artigo 37 da Lei 9.504/97 estabelece que:

"Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados". (Caput alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006).

 

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14 DE AGOSTO DE 2008

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