Comissão de Fiscalização de Propaganda de
BH julga improcedente representação contra propaganda na internet
Na primeira decisão da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral de Belo Horizonte sobre propaganda eleitoral envolvendo a rede mundial de computadores após o início da campanha eleitoral, o juiz Marcos Padula, integrante da Comissão, julgou, nessa quarta-feira (30), extinta a representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral contra a candidata a vereadora Ana Paula Rocha (PPS), por propaganda irregular, que consistiu no envio de mensagens eletrônicas pela internet.
Segundo a representação do MP, a candidata teria violado o artigo 18 da Resolução 22.718/2008, do TSE, que estabelece: “A propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral”.
O juiz Padula, afirmou, no entanto, em sua sentença, que o descumprimento do que está disposto no artigo 18 “implica apenas na determinação da imediata cessação da prática irregular, não havendo cominação de qualquer multa”. Ou seja, segundo ele, seria necessário, para aplicar pena à candidata, que “exista, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação”. E afirmou: “não há previsão legal para a multa do caso em tela”.
Ao exercer o poder de polícia, a Comissão de Fiscalização da Propaganda já havia determinado que o envio de mensagens eletrônicas da candidata fosse cessado.
Mais propaganda na internet
Em outro caso, analisado nesta sexta-feira (1º), o juiz Marcos Padula julgou improcedente representação também proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o candidato a vereador em BH, Felipe Porto, por propaganda eleitoral extemporânea na rede social orkut.
Segundo a representação do MPE, o então pré-candidato criou vários sítios de relacionamento, sob a forma de comunidades no orkut com os nomes “Felipe Porto Vereador e 2008”, “Felipe Porto FP 2008... Aguardem”, “Felipe Porto (Político+Filé)” e “Eu adoro o Felipe Porto”.
Mas ao
verificar o processo, o magistrado entendeu que não houve propaganda eleitoral
antecipada, quer de forma direta (explícita) ou indireta (disfarçada ou
sugerida). Para o juiz, “é inadmissível que se proíba que a comunidade se organize em grupos
de discussão e de apoio político. Admite-se que mesmo o homem público, seja
candidato ou não, tenha sua página eletrônica virtual, a qual consiste num
canal direto de comunicação com o cidadão. A página eletrônica do homem público,
seja detentor de cargo do executivo ou do legislativo, permite não apenas uma
forme de prestação de contas do político para com o cidadão, mas possibilita
uma conduta ativa e participativa do cidadão, que pode enviar críticas e
sugestões ao vereador, deputado ou senador, apenas para citar o caso dos
parlamentares”.
Propaganda institucional
Ao
fazer a análise do pedido (também deferido pelo Ministério Público
Eleitoral), o juiz Padula verificou que o material não se enquadrava como
propaganda institucional, já que “a camiseta constante nos autos visava
apenas a identificar os agentes de combate à dengue, sem fazer veicular matérias
que divulgam realizações da Administração Municipal, nem do gestor público
ou partido determinado”.
COORDENADORIA
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TRE-MG
SEÇÃO
DE PRODUÇÕES JORNALÍSTICAS
1º
DE AGOSTO DE 2008
(31)
3298-1917/1386/1177