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(Com
as alterações introduzidas pelas Res. TSE nº 22.622, de
8.11.2007, 22.661, de 13.12.2007, 22.762, de 15.4.2008 e 22.895,
de 14.8.2008)
Instrução nº 111
- Classe 12ª - Distrito Federal (Brasília).
Relator: Ministro
Ari Pargendler.
CALENDÁRIO
ELEITORAL
(Eleições de 2008)
O Tribunal Superior
Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23,
inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
OUTUBRO DE 2007
5 de outubro -
sexta-feira
(um ano antes)
1. Data até a qual
todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições
de 2008 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual
os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2008 devem ter
domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem
concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual
os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2008 devem estar
com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº
9.504/97, art. 9º, caput).
DEZEMBRO DE 2007
14 de dezembro -
sexta-feira
1. Último dia para
os tribunais regionais eleitorais designarem, para os municípios
onde houver mais de uma zona eleitoral, o(s) juízo(s)
eleitoral(is) que ficará(ão) responsável(is) pelo registro de
candidatos e de pesquisas eleitorais com as reclamações e
representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações
de contas, pela propaganda eleitoral com as reclamações e
representações a ela pertinentes, bem como pela sua fiscalização
e pelas investigações judiciais eleitorais. (Item
com a redação alterada pela Res. TSE nº 22.622/2007.)
JANEIRO DE 2008
1º de janeiro - terça-feira
1. Data a partir da
qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam
obrigadas a registrar no juízo eleitoral ao qual compete fazer o
registro dos candidatos as informações previstas em lei e em
instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 33, caput e § 1º).
2. Data a partir da
qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).
MARÇO DE 2008
5 de março -
quarta-feira
1. Último dia para
o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às
eleições de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
ABRIL DE 2008
5 de abril - sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da
qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal
Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda,
utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça
Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização,
poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento
acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos,
pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público
(Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
8 de abril - terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para
o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário
Oficial da União, as normas para a escolha e substituição
de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de
omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da
qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de
seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº
9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252, de 20.6.2006).
MAIO DE 2008
7 de maio -
quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para
o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de
domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2. Último dia para
o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir
alteração no seu título eleitoral (Código Eleitoral, art. 46,
§ 3º, II c.c. o art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97 e
Resolução nº 20.166, de 7.4.98).
3. Último dia para
o eleitor portador de deficiência solicitar sua transferência
para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput
e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
JUNHO DE 2008
10 de junho - terça-feira
1. Data a partir da
qual é permitida a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a
vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da
qual, até o dia 30 de junho de 2008, dependendo do dia em que os
partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é
vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção
(Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da
qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período
para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726, de
27.4.2004).
5. Último dia para
fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os
cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº
9.504/97, art. 17-A). (Item acrescentado
pela Res. TSE nº 22.622/2007.)
11 de junho -
quarta-feira
1. Data a partir da
qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de
campanha para os cargos em disputa, comunicando à Justiça
Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade,
desde que não fixado por lei (Lei nº 9.504/97, art. 17-A). (Dia
e item acrescentados pela Res. TSE nº 22.622/2007.)
30 de junho -
segunda-feira
1. Último dia para
a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações
e escolher candidatos a prefeito, a viceprefeito e a vereador (Lei
nº 9.504/97, art. 8º, caput).
JULHO DE 2008
1º de julho - terça-feira
1. (Item
revogado pela Res. TSE nº 22.622/2007.)
2. Data a partir da
qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº
9.504/97, art. 36, § 2º).
3. Data a partir da
qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em
programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45,
I a VI):
I −
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II − usar
trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de
qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político
ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III −
veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou
contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos
ou representantes;
IV − dar
tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V − veicular
ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos;
VI − divulgar
nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,
ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de
candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
5 de julho - sábado
(três meses antes)
1. Último dia para
os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório
eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de seus
candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº
9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da
qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei
nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I − nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) nomeação para
cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de
2008;
d) nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência
ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e
de agentes penitenciários;
II − realizar
transferência voluntária de recursos da União aos estados e
municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou de
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados
a atender situações de emergência e de calamidade pública.
3. Data a partir da
qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em
disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c,
e § 3º):
I − com exceção
da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida
pela Justiça Eleitoral;
II − fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica
das funções de governo.
4. Data a partir da
qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de
vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei
nº 9.504/97, art. 77, caput).
5. Data a partir da
qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº
9.504/97, art. 75).
6. Último dia para
os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça
Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo
submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença
judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, §
5º).
7. Data a partir da
qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os
cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais,
em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
8. Data a partir da
qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais,
ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo
período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97,
art. 94-A).
6 de julho - domingo
1. Data a partir da
qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 36, caput).
2. Data a partir da
qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão
realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa,
das 8 horas às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4º).
3. Data a partir da
qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das
8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas
suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
4. Último dia para
a apresentação do requerimento, nos municípios em que não haja
emissora de televisão, pelos órgãos regionais da maioria dos
partidos políticos participantes do pleito, para que seja
reservado dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral
gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos
pelas emissoras geradoras que os atingem (Lei nº 9.504/97, art.
48, caput).
5. Data a partir da
qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos
diretórios nacionais, regionais e municipais, devidamente
registrados, telefones necessários, mediante requerimento do
respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, § 1º).
7 de julho -
segunda-feira
1. Último dia para
os candidatos requererem seus registros perante os cartórios
eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou
coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11,
§ 4º).
2. Último dia para
o eleitor portador de deficiência que tenha solicitado transferência
para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por
escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça
Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos
destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº
21.008/2002, art. 3º).
8 de julho - terça-feira
1. Data a partir da
qual o juiz eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral
deve convocar os partidos políticos e a representação das
emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano
de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que
tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).
14 de julho -
segunda-feira
1. Último dia para
os partidos políticos constituírem os comitês financeiros,
observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus
candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
21 de julho -
segunda-feira
1. Último dia para
os partidos políticos registrarem, perante o juízo eleitoral
encarregado do registro dos candidatos, os comitês financeiros,
observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei
nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
27 de julho -
domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para
que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou
transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Último dia para
a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das
pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art.
36, § 2º).
30 de julho -
quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para
os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os
nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código
Eleitoral, art. 36, § 2º).
31 de julho -
quinta-feira
1. Data a partir da
qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá
requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos
diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em
dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins
e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2008
6 de agosto -
quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da
qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para
a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código
Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para
os órgãos de direção municipal dos partidos políticos
preencherem as vagas remanescentes para as eleições
proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de
candidatos não terem indicado o número máximo previsto no
artigo 10 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º).
3. Último dia para
o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais,
na hipótese de substituição; o requerimento, todavia, somente
será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do
fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei
nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).
4. Último dia para
o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de 10
dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção
partidária por órgão superior do partido político, quando a
deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes
estabelecidas pela convenção nacional (Lei nº 9.504/97, art. 7º,
§ 2º e § 3º).
5. Último dia para
a designação da localização das mesas receptoras para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
6. Último dia para
nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35,
XIV).
7. Último dia para
a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36,
§ 1º).
8. Último dia para
que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde
houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver
feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários
para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7
horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
9. Data em que os
partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores
(Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação
dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na
prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do
artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº
9.504/97, art. 28, § 4º). (Item
com a redação alterada pela Res. TSE nº 22.622/2007.)
10. Último dia
para o eleitor que estiver fora do seu domicílio requerer a
segunda via do título eleitoral ao juiz da zona em que se
encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou naquela
em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, caput e § 4º).
11 de agosto -
segunda-feira
(55 dias antes)
1. Último dia para
os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das
mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para
os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código
Eleitoral, art. 120, § 4º).
12 de agosto - terça-feira
1. Último dia para
o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de
veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação
no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97,
art. 50).
13 de agosto -
quarta-feira
1. Último dia para
o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a
nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97,
art. 63, caput).
16 de agosto - sábado
(50 dias antes)
1. Data em que
todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, a
vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados, devem estar
julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões
(Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia para
os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral
sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº
9.504/97, art. 63, § 1º).
3. Último dia para
os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades
do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número,
a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº
6.091/74, art. 3º).
19 de agosto - terça-feira
1. Início do período
da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº
9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para
os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos
interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras
(Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
26 de agosto - terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para
os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem
integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº
6.091/74, art. 15).
28 de agosto -
quinta-feira
1. Último dia para
verificação das fotos e dados que constarão na urna eletrônica
por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.
30 de agosto - sábado
1. Último dia para
os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a
foto que será utilizada na urna eletrônica.
SETEMBRO DE 2008
5 de setembro -
sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para
entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição
ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para
o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes
dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados e publicar,
mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral,
art. 39).
3. Último dia para
a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação
(Lei nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para
a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou
unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
5. Último dia para
os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública,
a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das
urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº
21.127, de 20.6.2002).
6. Último dia de
publicação, pelo juiz eleitoral, para uso na votação e apuração,
de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome
completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna
eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva
legenda e número (Resolução nº 21.607, de 3.2.2004, e Resolução
nº 21.650, de 4.3.2004).
6 de setembro - sábado
1. Data em que
todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem
estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas
as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e
seguintes).
2. Data em que os
partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores
(Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado
pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação
dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na
prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do
artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº
9.504/97, art. 28, § 4º). (Item
com a redação alterada pela Res. TSE nº 22.622/2007.)
8 de setembro -
segunda-feira
1. Último dia para
os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes
dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes
do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para
os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de
componente da comissão de auditoria para verificação do
funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação
paralela (Resolução nº 21.720/2004, art. 4º).
15 de setembro -
segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para
o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos
os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei
nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para
a instalação da Comissão de Auditoria, para verificação do
funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação
paralela (Resolução nº 21.127, de 20.6.2002).
20 de setembro - sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da
qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em
flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para
os partidos políticos e coligações impugnarem os programas de
computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97,
art. 66, § 3º).
3. Último dia para
a requisição de funcionários e instalações destinados aos
serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º,
§ 2º).
4. Data em que deve
ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados
para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
5. Último dia para
os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos
eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a
fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal. (Item
acrescentado pela Res. TSE nº 22.895/2008)
23 de setembro - terça-feira
(12 dias antes)
1. Último dia para
a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
25 de setembro -
quinta-feira
(10 dias antes)
1. Data em que
todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem
estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as
respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e
seguintes).
2. Último dia para
o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código
Eleitoral, art. 52, caput).
3. Último dia para
o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas
e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares, a resolução de que serão os
respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o
funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
26 de setembro -
sexta-feira
(9 dias antes)
1. Último dia para
o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de
percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em
seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo
(Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
30 de setembro - terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da
qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236, caput).
2. Último dia para
os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes
eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de
Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a
expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97,
art. 65).
OUTUBRO DE 2008
2 de outubro -
quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da
qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá
expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência
moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral,
art. 235).
2. Último dia para
a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para
propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção
de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa,
entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, p. único
e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I) (item
com a redação alterada pelo art. 1º da Res TSE nº
22.762/2008).
4. Último dia para
a realização de debates (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006).
5. Último dia para
o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o
material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
3 de outubro -
sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para
a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral,
no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político
ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um
quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art.
43, caput).
2. Último dia para
propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet
(Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
3. Data em que o
presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
4 de outubro - sábado
(1 dia antes)
1. (Item
revogado pela Res. TSE nº 22.661/2007.)
2. Último dia para entrega da segunda via do título
eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
3. Último dia para
a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de
som, entre as 8 horas e as 22 horas. (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 3º, § 4º e § 5º, I). (Item com a
redação alterada pelo art. 2º da Res. TSE nº 22.762/2008.)
4. Último dia para
a promoção de carreata e distribuição de material de
propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
5 de outubro -
domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art.
1º, caput).
Às 7 horas
Instalação da seção
eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação
(Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da
votação (Código Eleitoral, arts. 144 e
153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim
de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
7 de outubro - terça-feira
1. Término do
prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto
expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do
período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo
em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Início da
propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art.
240, parágrafo único).
4. Data a partir da
qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes
ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como
a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de
sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art.
39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5. Data a partir da
qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
8 de outubro -
quarta-feira
1. Último dia para
o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação
apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral,
art. 124, § 4º).
10 de outubro -
sexta-feira
1. Último dia para
conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.
11 de outubro - sábado
(15 dias antes)
1. Último dia para
o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e
vice-prefeito e proclamar os eleitos, se obtida a maioria absoluta
de votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, ou
os dois candidatos mais votados (Resolução nº 21.650, de
4.3.2004).
2. Data a partir da
qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação
poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código
Eleitoral, art. 236, § 1º).
3. Data a partir da
qual, nos municípios em que não houver votação em segundo
turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos
aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as
relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão
publicadas em cartório.
4. Data a partir da
qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno,
as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais
permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões
não mais serão publicadas em sessão.
13 de outubro -
segunda-feira
1. Último dia para
o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio
e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei nº 9.504/97, art.
49, caput).
21 de outubro - terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da
qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236, caput).
23 de outubro -
quinta-feira
(3 dias antes)
1. Início do prazo
de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou
presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
2. Último dia para propaganda
política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios
e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8
horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, p. único e Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I) (item
com redação alterada pelo art. 3º da Res TSE nº
22.762/2008).
3. Último dia para
o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o
material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
24 de outubro -
sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para
a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Último dia para
a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral,
no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político
ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um
quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art.
43, caput).
3. Último dia para
a realização de debates (Resolução nº 22.452, de 17.10.2006).
4. Último dia para
propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet
(Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
5. Data em que o
presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material
destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento
(Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
25 de outubro - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para
a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de
som, entre as 8 horas e as 22 horas. (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 3º e § 5º, I). (Item com a redação
alterada pelo art. 4º da Res. TSE nº 22.672/2008.)
2. Último dia para
a promoção de carreata e distribuição de material de
propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
26 de outubro -
domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97,
art. 2º, § 1º).
Às 7 horas
Instalação da seção
eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação
(Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da
votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim
de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
28 de outubro - terça-feira
1. Término do
prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto
expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do
período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo
em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
29 de outubro -
quarta-feira
1. Último dia para
o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 26 de
outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124, § 4º).
31 de outubro -
sexta-feira
1. Último dia em
que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação
do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
NOVEMBRO DE 2008
4 de novembro - terça-feira
1. Último dia para
a retirada da propaganda relativa às eleições nos municípios
em que não houve votação em segundo turno (Resolução nº
21.610/2004, art. 85).
2. Último dia para
encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições
proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça
Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 1º).
3. Último dia para
os comitês financeiros encaminharem ao juiz eleitoral as prestações
de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos
que concorreram no segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97,
art. 29, III e IV).
4. Último dia para
o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à
votação de 5 de outubro, caso não tenha havido votação em
segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
5. Último dia para
o mesário que faltou à votação de 5 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
5 de novembro -
quarta-feira
1. Último dia para
o encerramento dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais
(Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/82, art. 14).
13 de novembro -
quinta-feira
1. Último dia para
o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição proporcional
para vereador e proclamar os candidatos eleitos.
2. Último dia para
o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição majoritária de
26 de outubro e proclamar os candidatos eleitos.
3. Data a partir da
qual os cartórios e as secretarias dos tribunais eleitorais não
mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as
decisões, salvo as relativas às prestações de contas de
campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
25 de novembro - terça-feira
(30 dias após o 2º
turno)
1. Último dia para
a retirada da propaganda relativa às eleições nos municípios
em que houve votação em segundo turno (Resolução nº
21.610/2004, art. 85). (Item com a redação
alterada pela Res. TSE nº 22.622, de 8.11.2007.)
2. Último dia para
os comitês financeiros encaminharem aos juízes eleitorais as
prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo
turno (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
3. Último dia para
pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às
eleições de 2008, nos municípios onde tenha havido votação em
segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
4. Último dia para
o mesário que faltou à votação de 26 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, caput).
DEZEMBRO DE 2008
4 de dezembro -
quinta-feira
1. Último dia para
o eleitor que deixou de votar no dia 5 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
10 de dezembro -
quarta-feira
1. Último dia para
a publicação em cartório da decisão que julgar as contas de
todos os candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º). (Item
com a redação alterada pela Res. TSE nº 22.622, de 8.11.2007.)
18 de dezembro -
quinta-feira
1. Último dia para
a diplomação dos eleitos.
26 de dezembro -
sexta-feira
1. Último dia para
o eleitor que deixou de votar no dia 26 de outubro apresentar
justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
JUNHO DE 2009
16 de junho - terça-feira
1. (Item
revogado pelo art. 5º da Res. TSE nº
22.762/2008).
Brasília, 30 de
agosto de 2007.
MARCO AURÉLIO,
Presidente - ARI PARGENDLER, Relator - CEZAR PELUSO - CARLOS AYRES
BRITTO - JOSÉ DELGADO - CAPUTO BASTOS - GERARDO GROSSI.
(Publicada no
"DJ" de 10/9/2007, pág. 103 e no "MG" de
12.9.2007, pág. 87/88.)
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