Disciplina o processo de perda de
cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.
(Art. 11 alterado pela
Resolução TSE nº 22.733, de 11 de março de 2008.)
Relator Ministro Cezar
Peluso.
O TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código
Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos
Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o
processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação
partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político
interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de
cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa
causa:
I) incorporação ou fusão
do partido;
II) criação de novo
partido;
III) mudança substancial ou
desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação
pessoal.
§ 2º - Quando o partido político
não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo,
em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico
ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se
desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de
justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal
Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a
mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do
respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial,
expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da
desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e
requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos
em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que
se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para
responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único - Do
mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão
verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o
requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo
de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição
de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo
de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante
do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o
pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo
necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil
subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir
testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único -
Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o
representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48
(quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos
requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da
eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento,
antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na
pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito)
horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente
o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao
presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso,
o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 - São irrecorríveis as decisões
interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final,
de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121,§ 4º da Constituição
da República. (Artigo com redação alterada pelo art. 1º
da Resolução TSE nº 22.733, de 11/03/2008.)
Art. 12 - O processo de que trata esta
Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência,
devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas
após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo
sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a
eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único - Para os casos
anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início
de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio - Presidente. Cezar Peluso
- Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos.
Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
(Publicada no "Diário da Justiça"
de 30.10.2007, pág. 169 e no "Minas Gerais" de 31.10.2007, pág120)
(Republicada no DJ de 27/03/2008, por
determinação do art. 2º da Resolução nº 22.733/2008.)