COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 20.034, de 27.11.97 - T.S.E.

Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.

Com redação alterada pelas Resoluções nos 20.086/97, 20.400/98, 20.479/99, 20.822/01,
20.849/01 e
22.503/06



Instrução nº 25 - Classe 12ª - Distrito Federal (Brasília).

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve expedir as seguintes Instruções:

Art. 1º - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, no rádio e na televisão, será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

§ 1º Ficam vedadas, nos programas de que tratam estas Instruções:

I - a participação de pessoa filiada a partido diverso daquele responsável pela veiculação do programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e

III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos audiovisuais ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação (Lei nº 9.096/95, art. 45, I, II, III e §§ 1º, I, II, III e 3º).

§ 2º A propaganda partidária fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nestas Instruções e, com proibição de propaganda paga (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 3º).

Art. 2º - As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a transmitir, em âmbito nacional e estadual, os programas partidários, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção (Lei nº 9.096/95, art. 45, caput e 46, caput).

§ 1º As transmissões serão em cadeia, nacional ou estadual, ou em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, a serem veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 1º).

§ 2º As cadeias nacionais ocorrerão às quintas-feiras e as estaduais às segundas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (Lei nº 9.096/95, art.46, § 4º).

§ 3º As inserções nacionais serão veiculadas às terças-feiras, quintas-feiras e sábados e, as estaduais, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. Somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 7º).

§ 4° No início e no fim das transmissões em cadeia, dever-se-á trazer, com preservação do tempo reservado aos partidos, a identificação da agremiação responsável e a menção à Lei n° 9.096/95, que determinou a veiculação. (Parágrafo acrescentado pela Res. 20.849, de 22.5.2001 - TSE)

Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Resolução nº 20.034/97 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º As transmissões serão em cadeia nacional ou em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, a serem veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.096/95, artigo 46, § 1º).

§ 2º As cadeias nacionais ocorrerão às quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (Lei nº 9.096/95, artigo 46, § 4º). (Redação alterada pelo art. 1º da Res. 22.503/TSE, de 19.12.2006)

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 2º):

I - ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.096/95, será assegurada a realização de um programa em cadeia nacional e de um programa em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada, e a utilização do tempo de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto; (inciso revogado pelo art. 6º da  Res.22.503/TSE, de 19.12.2006)

II - ao partido que não atender ao disposto no inciso anterior será assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos (Lei nº 9.096/95, art.48). (inciso revogado pelo art. 6º da  Res.22.503/TSE, de 19.12.2006)

§ 1º No período entre 1º de fevereiro de 1999 e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será assegurado ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até 20 de setembro de 1995 que, a partir de sua fundação, tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco Estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no país, não computados os brancos e os nulos (Lei nº 9.096/95, artigo 57, caput e incisos I e III) (Redação alterada pelo art. 1º da Res. 20.400/TSE, de 17.11.98)

I - a realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com duração de 10 minutos cada;

II - a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto.

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios (Lei nº 9.096/95, artigo 46, § 2º):

I – ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral que tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos, será assegurada (Lei nº 9.096, artigo 57, incisos I e III e REspe nº 21.329/2003):

a) a realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com duração de dez minutos cada;

b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto;

II – ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados, é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos (Lei nº 9.096/95, artigo 56, inciso III);

III – ao partido que não tenha atendido ao disposto nos incisos anteriores fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto nos incisos anteriores (Lei nº 9.096/95, artigo 56, inciso IV).

Parágrafo único. Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções. (Redação alterada pelo art. 2º da Res. 22.503/TSE, de 19.12.2006)

Art. 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão, nas respectivas circunscrições (Redação alterada pelo art. 2º da Res. 20.400/TSE, de 17.11.98)

a) a utilização do tempo de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.096/95 (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 6º); (alínea revogada pelo art. 6º da   Res.22.503/TSE, de 19.12.2006)

b) a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I, nos Estados onde, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras dos Vereadores, elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos (Lei nº 9.096/95, art. 57, III, ‘b’ c/c I, ‘b’).

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais, observado o disposto nestas Instruções, poderão estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual.

Art. 4º Os tribunais regionais eleitorais, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão, nas respectivas circunscrições:

I – a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I, nos Estados onde, nas assembléias legislativas e nas câmaras dos vereadores, elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos (Lei nº 9.096/95, artigo 57, inciso III, alínea b combinado com inciso I, alínea b).

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais, observado o disposto nestas instruções, poderão estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual.

§ 2º Excepcionalmente, os pedidos relativos às inserções estaduais a serem veiculadas em 2007 poderão ser decididos monocraticamente. (Redação alterada pelo art. 3º da Res. 22.503/TSE, de 19.12.2006)

Art. 5º Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão: (Redação alterada pela Resolução nº 20.479/99)

I - indicação das datas de sua preferência para as cadeias nacional e estaduais e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e o segundo semestre;

II - indicação das emissoras geradoras, acompanhada, imprescindivelmente, dos respectivos endereços e números de telex ou fac-simile;

III - prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória da bancada eleita naquela Casa. (Redação alterada pela Resolução nº 20.822/01-TSE)

Parágrafo único. Os pedidos encaminhados após o prazo previsto no caput deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva.

Art. 5º (...)

I – indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestre;

II – (...)

III – (...)

§ 1º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva.

§ 2º Excepcionalmente, para os pedidos relativos ao programa partidário de 2007, fica o prazo estabelecido na cabeça deste artigo prorrogado para o dia quinze de janeiro de 2007.

§ 3º Excepcionalmente, a certidão da Mesa da Câmara dos Deputados não será exigida, devendo ser utilizados os dados da Secretária de Informática para aferimento do disposto no artigo 3º. (Redação alterada pelo art. 4º da Res. 22.503/TSE, de 19.12.2006)

Art. 6º A decisão que autorizar a transmissão da propaganda partidária será comunicada pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, com a antecedência mínima de quinze dias do início de sua veiculação:

I - ao partido requerente;

II - às emissoras indicadas como geradoras dos programas em bloco;

III - aos Tribunais Regionais Eleitorais, para ciência;

IV - à Empresa Brasileira de Comunicação S/A - Sistema RADIOBRÁS, que comunicará às demais emissoras rádios;

V - à Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, que comunicará às demais emissoras de televisão;

VI - à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;

VII - ao órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações.

§ 1º Da comunicação deverá constar a data e o horário fixados.

§ 2º Tratando-se de inserções, a comunicação se dará mediante o encaminhamento, pelo próprio partido político, de cópia da decisão que autorizar a veiculação, juntamente com a respectiva mídia, no mesmo prazo, às emissoras que escolher para transmiti-las.

§ 3º As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto no parágrafo anterior.

Art. 7º As fitas magnéticas contendo as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues pelos partidos às emissoras geradoras, na primeira hipótese, e a cada uma das emissoras que escolher, na segunda, com a antecedência de vinte e quatro horas do início da transmissão (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 5º).

§ 1º Não sendo entregue a fita de que trata o caput, no referido prazo, as emissoras transmitirão sua programação normal, sendo dispensado, na hipótese, comunicado da Justiça Eleitoral.

§ 2º Tratando-se de programa em bloco, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a emissora geradora deverá comunicar o ocorrido imediatamente à RADIOBRÁS e à ABERT, para as providências necessárias ao cancelamento da formação da respectiva rede, junto às demais emissoras.

Art. 8º Os partidos poderão requerer, mediante petição devidamente fundamentada:

I - o cancelamento da transmissão dos programas em bloco, com a antecedência mínima de cinco dias da data fixada, hipótese na qual será autorizada a veiculação em nova data;

II - a alteração do dia e/ou horário de transmissão dos programas anteriormente fixados, uma única vez, com a antecedência mínima de quinze dias da data fixada para a transmissão, a qual estará sujeita à disponibilidade de data e à antecedência prevista no caput do art. 6º destas Instruções, com relação à nova data.

Art. 9º A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, em razão de relevante motivo nacional ou local, poderá solicitar ao Tribunal Eleitoral, com a antecedência mínima de cinco dias, alteração no horário da transmissão gratuita em bloco anteriormente fixado.

Art. 10 Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nestas Instruções, dando-se conhecimento ao Tribunal Superior Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral da respectiva jurisdição (Lei nº 9.096/95, art. 47).

Art. 11 As transmissões não estão sujeitas a prévia censura, por elas respondendo, na forma da lei, os que as promoverem, sem prejuízo da responsabilidade pelas expressões faladas ou pelas imagens transmitidas.

Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão deverão manter sob sua guarda, à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de trinta dias, as fitas magnéticas para servir como prova de ofensa à lei eventualmente cometida.

Art. 12 O Tribunal Superior Eleitoral e, na hipótese de inserções estaduais, os Tribunais Regionais Eleitorais, julgando procedente representação formulada por órgão de direção de partido político, cassarão o direito à próxima transmissão do partido que contrariar as normas previstas nestas Instruções (Lei nº 9.096/95, art. 45, §2º).

Art. 13 Caberá à Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral ou às Corregedorias Regionais Eleitorais, conforme a competência dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em bloco ou inserções, submetendo suas conclusões ao Tribunal.

Art. 14 Excepcionalmente, para as inserções estaduais no ano de 1998, o pedido poderá ser formulado aos Tribunais Regionais Eleitorais até 27 de fevereiro. (Redação dada pela Res. 20.086/97)

Art. 15 Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Res.20.086/97)

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 27 de novembro de l997.

Ministro Ilmar Galvão, Presidente, Ministro Costa Porto, Relator, Ministro Néri da Silveira, Ministro Maurício Corrêa, Ministro Nilson Naves, Ministro Eduardo Ribeiro, Ministro Eduardo Alckmin.

(Publicada no "Diário da Justiça" de 8.12.97, pág.64484, e no "MG" de 16.12.97, pág. 46. Republicada no "Diário da Justiça" de 16.12.97, pág. 61, e no "MG" de 18.12.97, pág. 24, por erro na numeração do art. 8º e seguintes.)