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Resolução nº 733, de 1º de julho de 2008  - TREMG
REGIMENTO INTERNO
 
 
 
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Aprovar o seu regimento interno.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no exercício que lhe é atribuído pelo art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, inciso I, da Lei nº 4.737, de 15-7-1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte
R E G I M E N T O  I N T E R N O:
TÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG –, com sede na Capital, Belo Horizonte, e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete membros assim escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto, de:
a) dois Juízes entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
b) dois Juízes, pelo Tribunal de Justiça,  entre os Juízes de Direito;
c) um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região;
II – por nomeação do Presidente da República de dois Juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
§ 1º Haverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos em cada categoria, pela forma e em número correspondente ao dos efetivos (Código Eleitoral, art. 15).
§  2º Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.
§  3º No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes do Tribunal o cônjuge, o companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição.
§  4º A nomeação de que trata o inciso II não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja Diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública, ou que exerça mandato de caráter público federal, estadual ou municipal.
Art. 2º Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Código Eleitoral, art. 14).
§ 1º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do biênio.
§  2º Perderá a jurisdição eleitoral, de pleno direito, o Juiz que completar o biênio ou, tendo sido escolhido entre magistrados, o que se aposentar na Justiça comum ou for promovido para cargo que não corresponda à sua referência como membro do Tribunal.
Art. 3º Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio (Resolução nº 9.177, do TSE, de 1972, arts. 2º e 3º).
§  1º O tempo como Juiz Substituto não será computado nos biênios relativos à investidura como Juiz efetivo.
§  2º O biênio será contado ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo o que ocorrer em virtude do disposto no art. 1º, § 3º (Código Eleitoral, art. 14, §§ 1º e 3º).
§  3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos (Resolução nº 9.177, do TSE, de 1972, art. 2º, § 2º).
§  4º Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz efetivo, salvo se ocorrer também o vencimento de seu biênio.
§ 5º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
§  6º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de membro do Tribunal, a simples anotação no termo de investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse.
§ 7º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido para efeito de antiguidade.
 Art.  4º Até 20 dias antes do término do mandato do biênio de Juiz da classe de magistrado, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
 Art. 5º Até 90 dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Parágrafo único. A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar:
I – da menção da categoria do cargo a ser provido;
II – do nome do Juiz cujo lugar será preenchido ou da causa da vacância;
III – da informação sobre se se trata do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;
IV – de dados completos a respeito da qualificação de cada candidato, bem como declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;
V – de informação sobre a natureza, a forma de provimento ou investidura, bem como sobre as condições de exercício em relação qualquer cargo, função ou emprego público ocupados por candidato;
VI – de comprovante de mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, para Juiz da classe de advogado;
VII – de ofício do Tribunal de Justiça do Estado com as indicações dos nomes dos candidatos da classe de advogado e da data da sessão em que foram escolhidos;
VIII – de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;
IX – de comprovação do pedido de licenciamento profissional à OAB, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.906, de 1994, e da publicação da exoneração do cargo ou função, quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia;
X – de comprovação de efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do estatuto daquela instituição;
XI – de certidões relativas a ações cíveis e criminais no foro estadual e federal da comarca onde reside o candidato.
 Art.  6º A posse do Juiz efetivo dar-se-á perante o Tribunal, e a do substituto, perante o Presidente, lavrando-se o termo respectivo. Em ambos os casos, o prazo para a posse é de 30 dias, contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação.
§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal por 30 dias, no máximo, desde que o requeira o Juiz a ser compromissado.
§  2º No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do Brasil.
§ 3º Do compromisso, lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral.
§ 4º Na hipótese de recondução, quando esta se operar antes do término do primeiro biênio, será anotada nos termos da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse se ocorrer interrupção do exercício.
 Art. 7º Para a substituição, nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento por outro motivo de Juiz efetivo, será convocado Juiz Substituto da mesma categoria, obedecida a ordem de antiguidade.
§ 1º Nas ausências ou impedimentos eventuais de Juiz efetivo, somente será convocado Juiz Substituto em caso de exigência de quorum legal.
§  2º O magistrado que tenha integrado o Tribunal, na qualidade de membro efetivo ou substituto, tendo completado o biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista de antiguidade para a assunção de titularidade de Zona Eleitoral.
§ 3º O magistrado titular de Zona Eleitoral, eleito membro efetivo ou substituto do Tribunal, deixará as funções da primeira instância desde a posse.
§  4º Os Juízes serão licenciados:
I – de pleno direito e pelo mesmo prazo, quando, magistrados, hajam obtido licença na Justiça comum;
II – pelo Tribunal, os da classe de jurista e os magistrados afastados da Justiça comum para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral.
 
Art. 8º O Tribunal designará, entre seus Juízes Substitutos, três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições estaduais.
§  1º Os Juízes Auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da designação, até a realização do segundo turno, inclusive, se houver.
§  2º É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral.
 Art. 9º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá, mediante votação secreta, seu Presidente e seu Vice-Presidente, entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 1º Caberá ao Vice-Presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral.
§  2º A eleição de que trata este artigo será por escrutínio secreto, mediante cédula oficial que contenha o nome de dois Desembargadores.
§  3º Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
§  4º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente até a posse do novo  titular, devendo convocar nova eleição no prazo máximo de 30 dias.
 Art.  10. A antiguidade, no Tribunal, é regulada, sucessivamente, pela posse, pela nomeação ou eleição e pela idade.
Parágrafo único.  Enquanto servirem, os membros do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, incisos I e II, da Constituição e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art.  11. São atribuições jurisdicionais do Tribunal:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responde a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns e de responsabilidade;
b) os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral competente possa prover a impetração (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “e”);
c) os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do Tribunal;
d) os pedidos de mandado de segurança contra atos, decisões e despachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral e dos Relatores, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;
e) os pedidos de habeas data e de mandado de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
f) o registro e a impugnação do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
g) as representações que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais ou estaduais;
h) as representações que anularem diplomas ou decretarem as perdas de mandatos eletivos federais ou estaduais;
i) as investigações judiciais submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, nas eleições federais, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República, e estaduais;
j) as representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, nas eleições federais e estaduais;
k) as ações de impugnação de mandato eletivo estadual;
l) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos membros do Tribunal de Justiça Militar, Juízes Eleitorais, Federais, do Trabalho e Estaduais de primeiro grau, por Promotores Eleitorais e de Justiça, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Advogado-Geral do Estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;
m) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “b”);
n) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria, dos Juízes e dos Chefes de Cartório Eleitoral (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “c”);
o) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “f”);
p) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em 30 dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Lei nº 4.691, de 1966, art. 10);
q) as reclamações para preservar a autoridade do Tribunal e o cumprimento de suas decisões;
r) as representações contra excesso de prazo;
s) as ações rescisórias dos julgados do Tribunal e dos Juízes Eleitorais em matéria não eleitoral;
II) – julgar os recursos interpostos contra:
a) os atos e as decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
b) as decisões dos Juízes Eleitorais que concederam ou denegaram habeas corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “b”).
Art.  12. São atribuições administrativas e disciplinares do Tribunal:
I – elaborar o regimento interno e organizar os serviços da Secretaria e da Corregedoria Regional Eleitoral (Constituição Federal, art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”; Código Eleitoral, art. 30, incisos I e II);
II – sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição Federal, art. 96, inciso II, alínea “b”);
III – eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral entre os Desembargadores que o compõem;
IV – empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e os demais membros efetivos;
V – fixar o dia e a hora das sessões ordinárias;
VI – designar, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral, Juízes de Direito para as funções de Juízes Eleitorais e, onde houver mais de uma vara, aquela que se incumbe do serviço eleitoral (Código Eleitoral, art. 32);
VII – autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos da Secretaria, aprovar o nome do examinador do certame, baixar as respectivas instruções, nomear a respectiva comissão e homologar os resultados;
VIII – autorizar, na Capital, ao seu Presidente e, nas Zonas Eleitorais, aos respectivos Juízes a requisição de funcionários federais, estaduais e municipais para auxiliar no serviço dos Cartórios (Código Eleitoral, art. 30, inciso XIII; Lei nº 6.999, de 1982, art. 2º);
IX – aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até 30 dias aos Juízes Eleitorais, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça (Código Eleitoral, art. 30, inciso XV, e art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN);
X – julgar recursos administrativos interpostos de decisões disciplinares proferidas pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral;
XI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, inciso XV);
XII – expedir instruções aos jurisdicionados;
XIII – dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas Zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, inciso IX);
XIV – responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou por partido político (Código Eleitoral, art. 30, inciso VIII);
XV – fixar a data das eleições para Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal, e o dia de renovação das eleições ou de eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 30, inciso IV);
XVI – aprovar as Juntas Eleitorais, a serem presididas por um Juiz de Direito e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo Presidente, com a indicação da respectiva sede e jurisdição;
XVII – processar e julgar:
a) originariamente, as contas eleitorais decorrentes das eleições gerais, bem como as prestações anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos;
b) em grau de recurso, as decisões de primeira instância em prestações de contas eleitorais e partidárias;
XVIII – requisitar força quando necessário ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (Código Eleitoral, art. 30, inciso XII);
XIX – apurar os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa, expedir os respectivos diplomas e remeter, dentro de 10 dias após a diplomação, cópias dos trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembléia Legislativa do Estado (Código Eleitoral, art. 30, inciso VII);
XX – apurar, nas eleições gerais, as urnas das seções cuja votação tenha sido validada em grau de recurso, podendo nomear juntas especiais para este fim (Código Eleitoral, art. 197, inciso I);
XXI – emitir pronunciamento sobre as contas do Presidente do Tribunal e o conteúdo do parecer do controle interno, determinando a remessa ao Tribunal de Contas da União;
XXII – apreciar a justa causa do pedido de dispensa da função eleitoral por um biênio, na condição de titular, feito pelo magistrado designado ou na iminência de sê-lo;
XXIII – constituir a Comissão Apuradora das eleições;
XXIV – baixar resoluções necessárias à regularidade dos serviços eleitorais;
XXV – praticar atos relativos à matéria cujo conteúdo reclame urgência, observada a legislação pertinente;
XXVI – dar publicidade, no Diário da Justiça Eletrônico, de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e avisos baixados pela Presidência, pela Corregedoria e pelos Juízes;
XXVII – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;
XXVIII – publicar uma revista de jurisprudência;
XXIX – registrar as pesquisas de opinião pública relativas às eleições federais e estaduais, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República;
XXX – exercer fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos órgãos regionais dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral e, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação de Procurador Regional Eleitoral ou de iniciativa do Corregedor, determinar o exame da referida escrituração e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais;
XXXI – tomar qualquer providência que julgar conveniente à execução da legislação eleitoral;
XXXII – consultar o Tribunal Superior Eleitoral em matéria de alcance nacional;
XXXIII – exercer outras atribuições conferidas por lei.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art.  13. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões de julgamento, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva súmula de julgamento;
II – tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento;
III – proferir voto nos julgamentos em que houver empate ou, nos casos previstos neste Regimento, em que servir como Relator ou Revisor;
IV – votar em matéria constitucional;
V – assinar as resoluções com os demais membros e o Procurador Regional Eleitoral;
VI – convocar sessões extraordinárias;
VII – submeter questões de ordem ao Tribunal;
VIII – conhecer, em grau de recurso, das decisões do Diretor-Geral;
IX – exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais;
X – despachar as petições de recursos para o Tribunal Superior e resolver os incidentes que forem suscitados;
XI – decidir os pedidos de extração de carta de sentença, precatória ou de ordem;
XII – encaminhar ao Tribunal Superior os recursos especiais que admitir e os ordinários interpostos das decisões do Tribunal;
XIII – relatar as tomadas de contas e os recursos administrativos, exceto aqueles de suas decisões;
XIV – decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 4º da Lei nº 4.348, de 1964;
XV – despachar, durante o recesso do Tribunal, em processos já distribuídos, quando a urgência o exigir, ressalvado o disposto no art. 235;
XVI – decidir os conflitos de competência suscitados pelos seus Juízes;
XVII – praticar ad referendum do Tribunal todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário;
XVIII – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;
XIX – expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;
XX – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões;
XXI – dar posse aos Juízes Substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;
XXII – comunicar ao Tribunal Superior o afastamento de seus membros que estejam no exercício dos cargos efetivos;
XXIII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais;
XXIV – despachar os expedientes dirigidos ao Tribunal, inclusive inquéritos policiais;
XXV – prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas;
XXVI – supervisionar os trabalhos das eleições estaduais e municipais, inclusive expedindo instruções;
XXVII – designar, na hipótese de renovação de eleições em mais de uma seção da mesma Zona, os Juízes que deverão presidir as respectivas Juntas Eleitorais;
XXVIII – nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal;
XXIX – mandar publicar, no prazo legal, listagem dos candidatos registrados, comunicando aos partidos interessados eventuais cancelamentos;
XXX – mandar publicar no Diário da Justiça Eletrônico os resultados finais das eleições federais, estaduais e municipais;
XXXI – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e federais de competência do Tribunal;
XXXII – comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade a que esteja aquele subordinado;
XXXIII – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;
XXXIV – aprovar o registro cadastral de habilitação de firmas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;
XXXV – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;
XXXVI – aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o Tribunal;
XXXVII –submeter ao Tribunal a tomada de contas anual;
XXXVIII – conceder suprimento de numerários;
XXXIX – delegar aos membros do Tribunal, ao Juiz Assessor da Presidência, ao Diretor-Geral ou a funcionários da Justiça Eleitoral atribuições que não lhe sejam exclusivas;
XL – instaurar e processar sindicância contra Juízes membros do Tribunal, submetendo a conclusão à apreciação do Plenário;
XLI – afastar, preventivamente, ad referendum do Tribunal, o Juiz Eleitoral;
XLII  –  julgar os recursos administrativos interpostos de decisões disciplinares, no âmbito de sua competência;
XLIII – aplicar a pena disciplinar de demissão a servidores integrantes do Quadro Permanente do Tribunal;
XLIV – conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;
XLV – nomear, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro da Secretaria, bem como conceder-lhes progressão e promoção;
XLVI – nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e dispensar os detentores de funções comissionadas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, inclusive os da Corregedoria, sendo que estes serão previamente indicados pelo Corregedor Regional;
XLVII – dispensar a colaboração de servidor requisitado em caso de falta grave e devolvê-lo à repartição de origem com a devida justificação; requisitar funcionários federais, estaduais e municipais quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria e das Zonas Eleitorais e promover a respectiva dispensa;
XLVIII – promover a readaptação e declarar a vacância de cargo público;
XLIX – estabelecer diretrizes para a prestação de serviços extraordinários;
L – conceder vantagens e benefícios aos servidores do Quadro da Secretaria, dispensando o deferimento caso a caso nas hipóteses em que a matéria esteja previamente regulada;
LI – definir o período de férias dos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais no ano em que se realizar pleito eleitoral, revisão de eleitorado, recadastramento de eleitores, campanhas de alistamento eleitoral ou programas de ação social do Tribunal;
LII – conceder diárias para o Vice-Presidente e demais membros do Tribunal e para Juízes Eleitorais, Assessor da Presidência e Diretor-Geral;
LIII – instaurar a tomada de contas especial em face  dos responsáveis pelas contas dos órgãos regionais dos partidos políticos quando não for comprovada a aplicação regular dos recursos do fundo partidário ou sua aplicação tiver sido julgada irregular;
LIV – supervisionar os serviços da Secretaria do Tribunal, expedindo instruções;
LV – expedir atos regulamentares em matéria administrativa;
LVI – determinar a remessa de material eleitoral aos Juízes ou outras autoridades competentes;
LVII – ordenar o empenho de despesas e os pagamentos, dentro dos créditos distribuídos, e providenciar sobre as transferências de créditos, dentro dos limites fixados pelo Tribunal;
LVIII – velar pelas prerrogativas do Tribunal;
LVIX – exercer o poder de polícia do Tribunal, podendo requisitar o auxílio de outras autoridades quando necessário;
LX – manter permanente contato com a sociedade, pelo serviço de ouvidoria da Presidência;
LXI – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei e por este regimento.

Art. 14. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se o fato envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Juiz.
§  1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§  2º O Juiz incumbido do inquérito designará secretário entre os servidores do Tribunal.
Art. 15.  A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
Art. 16. O inquérito administrativo será realizado consoante as normas próprias.
Art.  17.  Junto à Presidência funcionará serviço de controle e ouvidoria em permanente contacto com a sociedade, visando o recebimento de reclamações e de sugestões para o aprimoramento dos serviços do Tribunal.
§  1º Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou aos seus Juízes, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
§  2º Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o Presidente dará ciência ao Tribunal, para as providências que julgar necessárias.
Art. 18.  O Presidente terá direito à gratificação prevista no art. 1º da Lei nº 8.350, de 1991, se deixar de comparecer a sessões de julgamento em virtude de estar desenvolvendo, no mesmo horário, atividade especificamente ligada ao exercício de suas funções neste Tribunal ou de atividade jurisdicional que lhe é própria.
Art. 19. Junto à Presidência, oficiará um Juiz Assessor, designado pelo Tribunal de Justiça, que terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente entre as que lhe não sejam exclusivas.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Art.  20. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais;
II – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular, convocando nova eleição para ser realizada no prazo máximo de 30 dias;
III – relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto;
IV – exercer a Direção-Geral da Escola Judiciária.
§  1º No exercício da Presidência, nos feitos em que servir como Relator, o Vice-Presidente terá voto em condição igual à dos demais Juízes, e, no caso de empate, o julgamento será suspenso até o retorno do Presidente.
§  2º Nos demais feitos, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, não terá voto exceto em caso de empate.
§  3º Não sendo possível a aplicação do disposto no inciso I, o Presidente será substituído por qualquer dos Juízes efetivos do Tribunal, observada a ordem de antiguidade.
Art.  21. No caso de férias, licença e impedimento do Vice-Presidente, será convocado o respectivo substituto; e, no caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 22. O Corregedor Regional Eleitoral terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.
Art.  23. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe:
I – conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as para o Tribunal quando for caso de imposição de penalidade ou de destituição da função eleitoral;
II – velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;
III – receber e mandar processar reclamações contra Diretores e Chefes e funcionários dos Cartórios Eleitorais;
IV – verificar:
a) se são observados, em relação aos processos e atos eleitorais, os prazos de lei;
b) se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros e se estes estão devidamente escriturados e conservados, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;
c) se os Juízes, os Diretores ou Chefes de Cartório e os demais servidores lotados nas Zonas Eleitorais mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
d) se as denúncias recebidas têm curso normal;
V – verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as correções a se fazerem;
VI – comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição de corrigir;
VII – aplicar aos servidores da Corregedoria e dos Cartórios Eleitorais sanção disciplinar de advertência ou suspensão até 30 dias, conforme a gravidade da falta, e remeter os autos, com relatório, ao Tribunal para julgamento, se entender necessário o afastamento do servidor de suas funções eleitorais;
VIII – orientar os Juízes Eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;
IX – indicar, nas comarcas com mais de uma Zona Eleitoral, o Juiz a quem incumbirá a coordenação das mesmas;
X – conhecer, processar e relatar investigação judicial prevista na Lei Complementar nº 64, de 1990;
XI – determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
XII – relatar as representações relativas às irregularidades na propaganda político-partidária das eleições estaduais, na modalidade de inserções;
XIII – conhecer, processar e relatar as reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político-partidários, na modalidade de inserções estaduais;
XIV – conhecer, processar e relatar as representações relativas à revisão e correição do eleitorado;
XV – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, para determinar as providências cabíveis;
XVI – comunicar ao Presidente quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona fora da Capital;
XVII – convocar, a sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;
XVIII – exigir, quando em correição em Zona Eleitoral, que o Oficial do Registro Civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos dois meses, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
XIX – presidir a inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou seu delegado;
XX – relatar os processos administrativos que tratam da designação de Juiz e de Chefe de Cartório, emitindo voto;
XXI – processar e relatar:
a) os pedidos de criação de Zonas Eleitorais;
b) os pedidos de correição do eleitorado;
c) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes;
XXII – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre Zonas Eleitorais da circunscrição;
XXIII – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
XXIV – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para diligências que lhes couber;
XXV – oficiar, todos os anos, até o quinto dia do mês de dezembro, ao Congresso Nacional, às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais, a fim de solicitar informações a respeito das rejeições de contas relativas aos exercícios de cargos ou funções públicas, nos termos da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, comunicando, em caso positivo, o fato às respectivas Zonas Eleitorais;
XXVI – apresentar, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual das atividades da Corregedoria para o Tribunal e para a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o qual será acompanhado de elementos elucidativos e da oferta de sugestões que devam ser encaminhadas no interesse da Justiça Eleitoral. 
 Art. 24. Nas diligências que realizar, o Corregedor Regional Eleitoral poderá solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral ou do membro do Ministério Público por este designado.
 
Art.  25. O Corregedor Regional Eleitoral, quando em correição fora da sede, terá direito à percepção de diária, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto no art. 18 deste regimento.
§ 1º Conforme a natureza dos trabalhos, o Corregedor Regional Eleitoral poderá requisitar ao Presidente do Tribunal servidor da Secretaria para acompanhá-lo na diligência.
§  2º A fim de locomover-se, o Corregedor Regional Eleitoral requisitará, com antecedência, ao Presidente do Tribunal a quantia necessária às despesas que irá efetuar.
Art. 26. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral indicar ao Presidente os servidores que exercerão função comissionada em seu gabinete.
Art.  27. Quando em correição em qualquer Zona Eleitoral fora da Capital, o Corregedor Regional Eleitoral designará Escrivão, entre os serventuários de Justiça, ou, inexistindo estes, de preferência, entre servidores públicos federais idôneos e sem vínculo político-partidário.
§  1º O Escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado múnus público.
§  2º Se a correição ocorrer na Capital, servirá como Escrivão um servidor do gabinete da Corregedoria.
Art. 28. No prazo de 90 dias, antes e depois de cada eleição, o Corregedor Regional Eleitoral poderá requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça um magistrado para auxiliá-lo em suas funções na Justiça Eleitoral, o qual terá direito à percepção de gratificação eleitoral.
Art.  29. A Corregedoria funcionará em dependência do Tribunal, suprida do que for indispensável ao seu pleno funcionamento, providenciando o Presidente para que lhe seja fornecido material adequado e exigido pelas suas funções.
CAPÍTULO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Art. 30. As funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral serão exercidas pelo Ministério Público Federal, que atuará em todas as fases do processo eleitoral (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 72, caput).
Art.  31. O Procurador Regional Eleitoral será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para um mandato de dois anos, na forma da lei (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 75 combinado com o art. 76).
§  1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
§  2º O Procurador Regional Eleitoral terá direito à gratificação de presença devida aos membros do Tribunal.
Art. 32. Nas faltas ou nos impedimentos do Procurador Regional Eleitoral, funcionará seu substituto legal (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 76).
Art.  33. Por indicação do Procurador Regional Eleitoral poderá o Procurador-Geral Eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros membros do Ministério Público Federal, os quais não terão assento nas sessões (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 77).
Parágrafo único.  Os membros do Ministério Público, formalmente designados pelo Procurador-Geral Eleitoral para oficiar perante os Juízes Auxiliares nas representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, terão direito à percepção da gratificação eleitoral na forma da lei.
 Art.  34. Cumpre ao Procurador Regional Eleitoral coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, competindo-lhe:
I – assistir às sessões do Tribunal, tomar parte das discussões e assinar resoluções;
II – exercer a ação pública e promovê-la até o final, assim como requerer seu arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III – oficiar em recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal;
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário;
V – representar ao Tribunal, visando assegurar fiel observância da lei eleitoral e, especialmente, sua aplicação uniforme em toda a circunscrição do Estado;
VI – defender a jurisdição do Tribunal;
VII – propor, perante o Juízo competente, as ações que declarem ou decretem nulidade de negócios jurídicos ou atos da Administração Pública que tenham infringido vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, bem como representar à Justiça Eleitoral contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do poder político ou administrativo;
VIII – promover a ação penal nos crimes eleitorais, podendo requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, acompanhando-os até o final, em todos os casos de competência originária do Tribunal, e apresentar provas;
IX – acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais, bem como, quando solicitado, o Corregedor Regional Eleitoral, nas diligências que realizar;
X – acompanhar, como parte ou como custos legis, as audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência do Tribunal;
XI – propor a ação cabível para a perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
XII – impetrar habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
XIII – pedir preferência para julgamento de processo em pauta;
XIV – impugnar pedido de registro de candidato no prazo e na forma da lei;
XV – recorrer das decisões do Tribunal, nos casos admitidos em lei;
XVI – fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 24; Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 77, combinado com o art. 27, § 3º, do Código Eleitoral);
XVII – acompanhar o Corregedor Regional Eleitoral ou designar membro do Ministério Público para fazê-lo, quando solicitado, em diligência;
XVIII – expedir instruções aos Promotores Eleitorais;
XIX – funcionar junto à Comissão Apuradora das Eleições constituída pelo Tribunal;
XX – designar membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais;
XXI – requisitar certidões, informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta para instruir procedimentos administrativos ou processos eleitorais;
XXII – requisitar informações e documentos a entidades privadas para instrução de procedimentos administrativos ou processos eleitorais;
XXIII – assistir, pessoalmente, ou por Promotor previamente designado, ao exame, no Tribunal, de urna, quando houver suspeita de ela ter sido violada, e opinar sobre o parecer dos peritos;
XXIV – ter acesso às informações constantes nos cadastros eleitorais em meio magnético, se necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições, desde que deferido, em decisão fundamentada, pela autoridade judicial competente;
XXV – representar ao Tribunal:
a) contra omissão de providência para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito;
b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração de partido político ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos ou da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, referente à matéria eleitoral;
XXVI – exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art.  35. Sempre que couber ao Procurador Regional manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir a inclusão do feito em pauta para julgamento.
§  1º Intervindo como fiscal da lei, o Procurador Regional Eleitoral terá vista dos autos depois das partes, passando a correr o prazo para manifestação após sua intimação pessoal (Código de Processo Civil, arts. 83, inciso I, e 236, § 2º).
§ 2º Quando não fixado diversamente em lei, neste regimento ou pelo Relator, será de cinco dias o prazo para o Procurador Regional manifestar-se.
§  3º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando-se, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.
§  4º Caso seja omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se esta não for argüida até a abertura da sessão de julgamento.
§ 5º Independentemente da juntada aos autos e da manifestação do Procurador Regional Eleitoral, a este é assegurado manifestar-se oralmente na sessão. Nesse caso fica suprida eventual falta de manifestação escrita.
Art. 36. Nos processos em que atuar como titular da ação de natureza eleitoral, o Procurador Regional possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste regimento.
Art. 37. O Procurador Regional terá vista dos autos nos processos:
I – nos quais a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
II – nos quais, pela relevância da matéria, requerê-la;
III – nos quais a vista for determinada pelo Relator ou pelo Plenário.
Parágrafo único. O Relator poderá dispensar a vista ao Procurador Regional quando houver urgência ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.
Art. 38. O Ministério Público do Estado exercerá funções eleitorais por delegação do Ministério Público Federal.
CAPÍTULO VII
DA ADVOCACIA
Art. 39. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Constituição da República, art. 133.)
Parágrafo único.  Ao advogado é facultado o encaminhamento de memoriais aos membros do Tribunal, para fins de subsidiar o julgamento do feito, devendo, nesse caso, protocolizar-se a via original encaminhada ao Relator, sendo permitida a distribuição de cópias aos demais membros.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA AUTUAÇÃO
Art. 40. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento no protocolo judiciário do Tribunal.
Parágrafo único.  O protocolo certificará o recebimento de autos provenientes dos Tribunais Regionais, conferindo e certificando eventual incorreção de numeração das respectivas folhas.
Art. 41.  O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
 
 

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

SIGLA

CÓDIGO

Ação Cautelar

AC

1

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

AIME

2

Ação de Investigação Judicial Eleitoral

AIJE

3

Ação Penal

AP

4

Ação Rescisória em matéria não eleitoral, nos termos da legislação processual comum

AR

5

Apuração de Eleição

AE

7

Conflito de Competência

CC

9

Consulta

Cta

10

Correição

Cor

11

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento

CZER

12

Embargos à Execução

EE

13

Exceção

Exc

14

Execução Fiscal

EF

15

Hábeas Corpus

HC

16

Hábeas Data

HD

17

Inquérito

Inq

18

Instrução

Inst

19

Mandado de Injunção

MI

21

Mandado de Segurança

MS

22

Pedido de Desaforamento

PD

23

Petição

Pet

24

Prestação de Contas

PC

25

Processo Administrativo

PA

26

Propaganda Partidária

PP

27

Reclamação

Rcl

28

Recurso Contra Expedição de Diploma

RCED

29

Recurso Eleitoral

RE

30

Recurso Criminal

RC

31

Recurso em Habeas Corpus

RHC

33

Recurso em Habeas Data

RHD

34

Recurso em Mandado de Injunção

RMI

35

Recurso em Mandado de Segurança

RMS

36

Registro de Candidatura

Rcand

38

Registro de Comitê Financeiro

RCF

39

Registro de Órgão de Partido Político em Formação

ROPPF

40

Representação

Rp

42

Revisão Criminal

RvC

43

Revisão de Eleitorado

RvE

44

Suspensão de Segurança/Liminar

SS

45

§ 1º O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem nas classificações dos feitos, observando-se as normas seguintes.
§ 2º  Não se altera a classe do processo nos seguintes casos:
a)  pela interposição de embargos de declaração (ED) e agravo regimental (AGR);
b)  pelos pedidos incidentes ou acessórios;
c)  pela impugnação ao registro de candidatura;
d)  pela instauração de tomada de contas especial;
e)  pela restauração de autos.
§  3º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.
§  4º Os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão classificados na classe Petição (PET).
§  5º Far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente quando este não alterar a classe e o número do processo.
§  6º  O andamento dos processos referidos neste artigo será anotado em fichas adequadas ou por meio magnético.
§  7º O inquérito policial só será autuado e distribuído após a manifestação final da Procuradoria Regional Eleitoral, observadas as disposições legais pertinentes.
§  8º Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Regional Eleitoral.
§  9º Nos processos em que for colocada petição de providência urgente, estando ocasionalmente ausente o Juiz a quem tiver sido feita a distribuição, o processo será encaminhado ao Juiz que o seguir em antiguidade para decidir a questão urgente, retornando ao Relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.
§  10. Afastando-se o Relator, estando pendentes embargos declaratórios, haverá sorteio de novo Relator; havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele.
§ 11. Independentemente do período, os Juízes efetivos e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 12. Quando o Presidente, e em sua ausência o Corregedor Regional Eleitoral, designar Juiz plantonista, a este serão imediatamente conclusos os processos que forem distribuídos e reclamarem solução urgente.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art.  42. A distribuição e a redistribuição serão efetuadas no prazo de 24 horas, em cada classe processual, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a eqüitativa divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternância e da impessoalidade, permitida a fiscalização pelo interessado.
§  1º Não sendo possível a utilização do sistema computadorizado, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se documento que será mantido na Secretaria Judiciária e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.
§  2º Os recursos serão distribuídos, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Tribunal e remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral ou conclusos ao Relator, conforme o caso, dentro de 48 horas.
§  3º Os processos administrativos cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao Relator.
§  4º A distribuição far-se-á com anotação em procedimento informatizado.
§ 5º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz, o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação.
§  6º Quando o suspeito ou impedido for o Juiz-Relator, havendo previsão de Revisor para o processo, a redistribuição será feita a este, caso haja aposto visto nos autos.
§  7º Quando o impedimento for de ordem geral, num pleito eleitoral, os feitos serão distribuídos ao substituto legal, com os direitos e as vantagens da lei.
§  8º Ocorrendo vaga ou afastamento de Juiz efetivo por período superior a 30 dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder, bem como aqueles em que haja lançado relatório ou colocado em mesa para julgamento, serão redistribuídos ao sucessor ou substituto.
§  9º Enquanto perdurar a vaga de Juiz efetivo, os feitos serão distribuídos ao Juiz Substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o Relator houver lançado visto.
§ 10. Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos Juízes Substitutos, conforme dispuser a lei (Lei nº 9.504, de 1997, art. 96, § 3º).
§  11. Nas revisões criminais, não poderá ser Relator ou Revisor o Juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à revisão.
§ 12. O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, será excluído da distribuição, não terá contra si efetivada compensação de processos que deixarem de ser-lhe distribuídos, ficando, porém, prevento para os feitos que lhe tenham sido distribuídos fora do exercício da Presidência.
Art.  43. Nas hipóteses de prevenção, de competência absoluta ou de ordem do Presidente, a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternatividade, conforme as seguintes modalidades:
I – ao Presidente;
II – de ordem do Presidente;
III – ao Corregedor Regional;
IV – por prevenção:
a)  na forma do art. 260 do Código Eleitoral;
b)  na forma do art.  51 deste regimento;
c)  na forma do art. 253 combinado com o art. 102 do Código de Processo Civil.
§  1º A distribuição feita na forma do inciso IV do artigo será compensada.
§ 2º Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§  3º Não será compensada a distribuição que será feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente.
Art.  44. Ao Presidente serão distribuídas as seguintes matérias:
I – suspensão de segurança ou de liminar;
II – execução dos julgados do Plenário do Tribunal;
III – pedidos de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de seu juízo de admissibilidade;
IV – pedido de licença e férias, assim como de afastamento do exercício dos cargos efetivos, formulado pelos Juízes do Tribunal;
V – exceções de incompetência, impedimento ou suspeição, salvo quando for o excepto, aplicando-se, neste caso, o art. 172 deste regimento.
Art.  45. Ao Corregedor Regional serão distribuídas as seguintes matérias:
I – desvio de finalidade na realização da propaganda partidária;
II – afronta a direito de transmissão de propaganda partidária;
III – pedidos de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
IV – denúncia sobre irregularidade cometida por Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. A cumulação de pedidos de direito de resposta ou aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do Corregedor Regional para conhecer da matéria.
Art.  46. A publicação dos processos distribuídos será efetivada no Diário da Justiça Eletrônico e dela constarão tipo de distribuição, número, classe, Zona Eleitoral, município, nomes das partes, dos advogados e do Relator.
§  1º Quando se tratar de segredo de Justiça, serão publicadas em lugar dos nomes das partes as respectivas iniciais.
§ 2º Será garantida, nas ações que tramitam em segredo de Justiça, a divulgação do andamento processual pela internet, quando a consulta for realizada pelo número do processo.
Art.  47. No prazo de 90 dias antes e depois de cada eleição, ainda que em segundo turno, não haverá distribuição de feitos ao Vice-Presidente, não cabendo compensação para a distribuição que, nesses períodos, deixar de ser feita.
Art. 48. Distribuídos os autos, serão imediatamente encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, exceto os de competência originária, que serão conclusos ao Relator.
Parágrafo único. Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO
Art.  49. A prevenção será reconhecida de ofício, argüida pela parte ou pelo Ministério Público. 
Art.  50. A distribuição de processos ligados por continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o Relator sorteado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Na distribuição de ação rescisória, de processo administrativo ou recurso administrativo, excluir-se-ão do sorteio o Relator e o Revisor que tiverem servido no julgamento rescindendo ou no processo administrativo.
Art.  51. A distribuição será por prevenção:
I – no caso de restauração de autos;
II – na execução, em feito de competência originária;
III – na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;
IV – nas ações ou recursos posteriores, relacionados aos processos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravo de instrumento, exceção, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida, para os recursos ou feitos posteriores;
V – nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
VI – no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;
VII – na reiteração de pedido de habeas corpus;
VIII – nos casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;
IX – nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, ou com modificação do pedido, dos fundamentos ou da causa de pedir;
X – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem a mesma circunscrição e os mesmos partidos;
Art.  52.  A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal.
Art.  53. O Juiz sucessor funcionará como Relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
Parágrafo único. As prevenções e as compensações se comunicarão com o sucessor.
Art.  54. A decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação também previne a competência.
Art.  55. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município (Código Eleitoral, art. 260).
Parágrafo único.  A distribuição por prevenção, na forma deste artigo, aplicar-se-á a todas as classes processuais cujo julgamento possa implicar alteração do resultado das eleições na circunscrição.
Art.  56. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidato promovido por partido político ou coligação torna prevento o Relator para todos os demais pedidos dos mesmos.
Art.  57. Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o Relator da decisão impugnada.
Art.  58. Vencido o Relator, o processo será redistribuído ao Juiz-Redator para o acórdão.
Parágrafo único.  O processo não será redistribuído se vencido o Relator exclusivamente em questão de ordem, matéria preliminar, desde que apreciado o mérito ou julgamento de pedido liminar.
Art. 59. O Juiz eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado relatório ou aposto seu visto.
Art.  60. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito:
I – com a indicação do Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão;
II – sem indicação do Juiz a quem cabe sua apreciação ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos livremente entre os demais Juízes.
Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao Presidente para decisão.
CAPÍTULO IV
DO RELATOR
Art. 61.  O Juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas a sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos;
III – submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV – submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida;
V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior;
VI – requisitar os autos originais, quando necessário;
VII – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
VIII – determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição;
IX – decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;
X – conceder e arbitrar ou denegar fiança;
XI – decretar prisão preventiva;
XII – ordenar, ao despachar inicial de mandado de segurança ou posteriormente, a suspensão do ato que motivou o pedido até o julgamento, quando relevante o fundamento ou quando, em caso de concessão do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida;
XIII – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais, para as diligências necessárias;
XIV – presidir audiências necessárias à instrução;
XV – nomear curador ao réu, quando for o caso;
XVI – nomear Defensor dativo;
XVII – admitir assistente nos processos criminais;
XVIII – expedir ordens de prisão e de soltura;
XIX – julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;
XX – mandar ouvir o Ministério Público;
XXI – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;
XXII – indeferir liminarmente as revisões criminais:
a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for de reiteração, salvo se fundado em novas provas;
b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído;
XXIII – decretar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, a perempção ou a caducidade de medida liminar em mandado de segurança;
XXIV – encaminhar os feitos ao Revisor, se for o caso, com o relatório;
XXV – executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal, podendo fazê-lo, nos casos de urgência, por meio de fac-símile ou correio eletrônico;
XXVI – proferir voto, inclusive quando Relator vencido;
XXVII – extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento do sursis processual previsto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099, de 1995;
XXVIII – arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto;
XXIX – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;
XXX – negar seguimento a pedido ou recurso quando o signatário não possuir capacidade postulatória exigida em lei;
XXXI – dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
XXXII – marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas pelos incisos do art. 13 do Código de Processo Civil, conforme o caso;
XXXIII – assegurar a regularização da capacidade de postulação quando o advogado comparecer em Juízo sem a apresentação de instrumento de mandato, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos reputados urgentes, podendo deferir a prorrogação do prazo de 15 dias, por igual prazo, quando não for possível a regularização no prazo legal (Código de Processo Civil, art. 37).
§ 1º No impedimento ocasional do Relator sorteado, os autos serão conclusos imediatamente ao Juiz efetivo, observada a ordem de antiguidade, ou, na impossibilidade, ao Juiz Substituto da mesma categoria.
§  2º Vencido o Relator, redigirá o acórdão como Relator designado o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.
Art.  62. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão.
Art. 63. O Relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos:
I – Petição (Classe 18a) - prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – COEP – pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas;
II – Petição (Classe 18a) - programa partidário, com informação da Secretaria Judiciária – SJU;
III – Petição (Classe 18a) - Juiz Eleitoral (afastamento do exercício do cargo efetivo da Justiça comum), com informação do Diretor-Geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;
IV – Processo Administrativo (Classe 19a) – requisição de servidor, com informação da Secretaria de Recursos Humanos – SRH – sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo Diretor-Geral;
V – Processo Administrativo (Classe 19a) - transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria Regional Eleitoral;
VI – Consulta (Classe 5a), com informação da Assessoria Especial da Presidência – APRE –, quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
VII – Revisão de Eleitorado (Classe 33a) - com informação da Corregedoria Regional Eleitoral favorável à realização da revisão.
CAPÍTULO V
DO REVISOR
Art.  64. Haverá Revisor nos seguintes processos:
I – recursos contra expedição de diploma ou que importem perda de mandato;
II – relativos a infrações apenadas com reclusão;
III – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos;
IV – que importem declaração de inelegibilidade, exceto os relativos a registro de candidatura;
V – revisão criminal.
Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.
Art.  65. A redistribuição ao Relator implicará também a redistribuição ao Revisor.
Art.  66. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
§ 1º  Em caso de afastamento definitivo do Relator, será também substituído o Revisor, na forma do caput deste artigo.
§  2º Em casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, será este substituído, de pleno direito, pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade.
Art.  67. Compete ao Revisor:
I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
III – pedir dia para julgamento;
IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES
Art.  68. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo oito vezes por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.
§  1º No período compreendido entre 90 dias antes e 90 dias após as eleições, será de 15 o limite de que trata este artigo.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas mediante designação prévia do dia e da hora e, se possível, anunciadas pela imprensa.
§  3º As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei.
§  4º As sessões serão gravadas, podendo ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do Presidente do Tribunal.
§  5º Não serão realizadas sessões ordinárias no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.
 
Art.  69. As sessões ordinárias serão iniciadas em horário estabelecido pelo Tribunal, havendo uma tolerância de 15 minutos, no caso de não haver número legal para abertura dos trabalhos.
§  1º O Tribunal abrirá suas sessões e deliberará com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente.
§  2º Nos feitos em que se exigir quorum para julgamento, não sendo ele alcançado, em razão da ausência de algum dos membros efetivos, serão convocados os substitutos mais antigos nas classes em que se deva dar a substituição.
§  3º Não participarão do julgamento os Juízes que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, derem-se por esclarecidos.
§  4º Escoados estes 15 minutos de tolerância sem que haja o número legal, o Secretário lavrará termo que será assinado por todos os presentes.
Art. 70. As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e horário previamente designados pelo Presidente, dos quais se dará publicidade; terão início na hora marcada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.
 Art.  71. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita, sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário das sessões. Seguir-se-ão, no lado direito, o Vice-Presidente e, no lado esquerdo, o Juiz de maior antiguidade no Tribunal, sentando-se os demais Juízes na ordem de antiguidade, alternadamente à direita e à esquerda do Presidente.
§ 1º Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos, serão obrigatoriamente convocados os respectivos substitutos, na ordem de antiguidade de cada classe.
§ 2º O substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do Presidente, que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência.
 
Art.  72. Na falta ou impedimento do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente.
§  1º Na falta do Vice-Presidente, será convocado o primeiro Desembargador substituto.
§ 2º Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, serão convocados os Desembargadores substitutos, cabendo o exercício da Presidência ao primeiro Desembargador substituto.
§  3º O Vice-Presidente será substituído em seus impedimentos ou suspeições ocorridas durante a sessão, sucessivamente, pelos Juízes de Direito, pelo Juiz Federal e pelos juristas, sempre na ordem de antiguidade.
Art.  73. Em caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo:
I – o que houver servido mais tempo como suplente;
II – o nomeado há mais tempo;
III – o mais idoso.
Parágrafo único. No caso de recondução para o biênio consecutivo, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse.
Art. 74. Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para prestar esclarecimentos, se entenderem necessário.
Parágrafo único. Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato.
Art.  75. Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os advogados e servidores, durante as sessões, usarão vestes talares.
Art.  76. Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:
I – verificação do número de presentes;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – discussão, votação e decisão dos processos constantes na pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados, na ordem a que se refere o art. 86 deste regimento;
IV – leitura do "expediente";
V – comunicações ao Tribunal;
VI – assinatura e publicação de acórdãos, quando for o caso, e assinatura de resoluções.
Parágrafo único.  Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada.
Art. 77. Os trabalhos das sessões serão taquigrafados, na forma do regulamento da Secretaria.
Art.  78. Será solene a sessão destinada à diplomação dos eleitos para cargos estaduais e federais, a comemorações ou à recepção de pessoas eminentes.
CAPÍTULO VII
DA PAUTA DE JULGAMENTOS
Art.  79. A pauta será organizada pela Assessoria de Sessões da Presidência, obedecida a ordem do art. 86 deste regimento, com aprovação do Presidente.
Art.  80. A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos dois dias de antecedência, na parte que contiver mandado de segurança, recurso eleitoral, agravo, recurso criminal, ação penal originária, revisão criminal, recurso contra expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos, observado o disposto no art. 197 deste regimento.
Parágrafo único. Nos demais feitos será dispensada a publicação pela imprensa.
Art.  81.  A pauta de julgamento será afixada na entrada da Sala de Sessões do Tribunal, pelo menos 15 minutos antes de iniciar-se a sessão.
Art. 82. Os processos que não forem julgados na mesma assentada serão incluídos nas sessões subseqüentes, independentemente de nova publicação de pauta.
Parágrafo único. Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou  em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 83. A inclusão dos processos que dispensarem publicação de pauta deverá ser indicada pelos respectivos Relatores até as 18 horas do dia que anteceder à sessão ordinária, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.
Art. 84. Precederá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.
Art.  85.  Na hipótese da parte final do artigo anterior e quando o Tribunal houver convertido o julgamento em diligência, o feito será novamente incluído em pauta, mediante publicação no jornal oficial.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO
Art.  86. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
I – habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II – processos adiados;
III – processos em que haja advogado inscrito para sustentação oral;
IV – mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, medidas cautelares e seus respectivos recursos;
V – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos e recursos contra expedição de diploma;
VI – conflitos de competência e respectivos recursos;
VII – exceções;
VIII – recursos eleitorais;
IX – ações penais, revisões criminais, recursos criminais e inquéritos policiais;
X – agravos e embargos;
XI – registros de candidatos e argüições de inelegibilidade;
XII – consultas, reclamações e representações;
XIII – recursos administrativos;
XIV – expedientes.
Parágrafo único.  Sem prejuízo da enumeração deste artigo e não obstante a ordem da pauta, o Relator poderá requerer prioridade para o julgamento.
 Art. 87. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante na pauta organizada pela Assessoria das Sessões da Presidência.
Parágrafo único. Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a ordem da pauta.
Art. 88. Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente dos respectivos Relatores.
§  1º Os julgamentos a que o regimento não der prioridade realizar-se-ão, sempre que possível, de conformidade com a ordem crescente de numeração dos feitos em cada classe, referindo-se o critério da numeração a cada Relator.
§  2º O Presidente deverá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados devam produzir sustentação oral.
§  3º A preferência de que trata o § 2º deste artigo será concedida para a mesma sessão se deferido o requerimento ou se estiverem presentes os advogados de todos os interessados.
Art. 89. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento.
Parágrafo único. Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, de julgamento relativo a processos em que haja medida cautelar e o Ministério Público seja parte.
Art.  90.  Havendo conexão ou continência, os processos poderão ser objeto de um só julgamento.
Art.  91. Os processos que versarem sobre causas de pedir conexas, ainda que apresentem peculiaridades, poderão ser julgados conjuntamente.
Parágrafo único. Até o início do julgamento, as partes poderão requerer que o julgamento do processo seja feito de forma destacada, a fim de que seja proferida sustentação oral.
Art.  92. Nas situações dos arts. 90 e 91, quando houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do julgamento.
Art.  93. Efetivado o pregão e concluído o relatório, qualquer dos Juízes poderá obter a palavra para manifestar-se sobre matéria do julgamento, não devendo ser interrompido, salvo se nisso consentir.
 §  1º O Relator, sem manifestar o seu voto, fará a exposição da espécie, desde que solicitado pelos advogados devidamente inscritos, mesmo para assistirem ao julgamento.
§  2º Em seguida serão ouvidas, pelo prazo individual de 10 minutos, as sustentações orais requeridas à Secretaria do Tribunal até o horário do início da sessão.
§  3º Quando se tratar de julgamento de recurso contra expedição de diploma, terá cada parte 20 minutos para sustentação oral (Código Eleitoral, art. 272, parágrafo único).
§  4º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, 15 minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito (Lei nº 8.038, de 1990, art. 12, inciso I).
§  5º Será assegurado à assistência da acusação o tempo de um quarto daquele atribuído ao Ministério Público Eleitoral se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si.
§  6º Se houver litisconsorte ou assistente não representado pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não for convencionado.
§  7º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.
§  8º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos.
§  9º Não poderão ser aparteados os advogados, os delegados de partido e o Procurador Regional Eleitoral.
§ 10. Somente será permitida interferência das partes ou do Procurador Regional Eleitoral no curso do julgamento para prestarem esclarecimento sobre matéria de fato relevante e desde que autorizada pelo Presidente. 
§ 11. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.
§ 12. É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou em julgamento adiado, quando dele participar novo Juiz.
§ 13. Não haverá sustentação oral nos agravos, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência, nas argüições de incompetência ou de suspeição, nas exceções, em casos de urnas impugnadas ou anuladas, em recurso administrativo, carta testemunhável, consulta, representação e reclamação que versarem sobre matéria administrativa.
§ 14. Quando a ação ou o recurso for de autoria do Procurador Regional Eleitoral, este falará em primeiro lugar.
 Art.  94.  Após a sustentação oral, usará da palavra o Procurador Regional Eleitoral quando este não for parte no feito.
 Art.  95. Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos Juízes, anunciará o Presidente a discussão, quando requerida, na forma dos artigos seguintes.
 Art.  96. Não poderá o Juiz falar sem prévia permissão do Presidente e por mais de duas vezes sobre o assunto em discussão, salvo se for para pedir algum esclarecimento; nem poderá interromper o que estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão para fazê-lo.
 Art. 97. O Presidente poderá facultar ao Procurador Regional Eleitoral falar outras vezes sobre o assunto em discussão.
Art.  98. Qualquer dos Juízes poderá suscitar, de ofício, alguma preliminar ao início do julgamento e sobre ela será facultado pronunciar-se o Procurador Regional Eleitoral.
 Art.  99. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos Vogais, na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único – Caso o Relator ou qualquer Juiz pretenda modificar ou confirmar o voto, com novos fundamentos, deverá aguardar o último voto, na seqüência estabelecida neste artigo.
Art.  100. Antes de votar, qualquer julgador poderá solicitar que se adie o julgamento e pedir vista dos autos.
§  1º O julgador que pedir vista restituirá os autos para julgamento no prazo de 10 dias ou na sessão seguinte, quando se tratar de matéria urgente ou sujeita a prazo peremptório.
§  2º Vencido o prazo, o julgamento prosseguirá na primeira sessão.
§  3º No julgamento adiado, o voto que já tiver sido proferido constará na papeleta e na ata e será apurado na sessão de prosseguimento do julgamento, ainda que o julgador esteja ausente.
§  4º No feito adiado somente terão direito a voto os Juízes participantes do julgamento inicial.
§ 5º O julgamento iniciado, ainda que o Relator seja o Juiz afastado, prosseguirá, computando-se os votos já proferidos.
§  6º O pedido de vista não impede que votem os julgadores habilitados a fazê-lo.
Art. 101.  Havendo empate na votação, o Presidente dará o voto de desempate.
§  1º No julgamento de habeas corpus, o Presidente não terá voto, exceto, em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
§  2º Se, para efeito de quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Juiz que não tenha participado do início do julgamento, caso aquele julgador não se sinta em condições de votar, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 102. As decisões do Tribunal dar-se-ão por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de quatro de seus membros além do Presidente.
§  1º Somente pelo voto de quatro de seus membros, poderá o Tribunal proferir decisões que importem anulação geral de eleições, perda de mandato ou de diploma, com base na interpretação do Código Eleitoral e de legislação correlata, em face das disposições constitucionais.
§  2º As decisões serão lavradas sob o título de acórdãos, numerados seguidamente, em cada categoria, encimados por ementa e redigidos pelo Relator, salvo quando for vencido, caso em que a redação caberá ao Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor. 
§  3º Para a redação do acórdão, os Juízes têm o prazo de três dias para a revisão das notas taquigráficas dos votos que proferirem; se não o fizerem nesse prazo e se as referidas notas tiverem que ser juntadas aos autos, constará a observação de que não foram revistas pelo Juiz.
§  4º Nos casos de  propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral, prestação de contas, registro de candidatos, incluída a argüição de inelegibilidade, em período eleitoral, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal.
§  5º O acórdão conterá a identificação do Presidente, do Relator e dos demais julgadores e a ele serão juntados os votos, revistos e autenticados pelos julgadores; quando o julgamento for unânime e houver voto escrito apenas do Relator, com manifestação dos Revisores e Vogais de que estão de acordo com o voto proferido, bastará a autenticação do Relator.
§  6º Não estando em exercício o Relator, a decisão será lavrada pelo primeiro Juiz que a este seguiu e proferiu voto vencedor.
§  7º Vencido, em parte, o Relator firmará o acórdão, a menos que a divergência parcial afete substancialmente a fundamentação do julgado, caso em que a assinatura competirá ao primeiro vencedor.
§  8º As decisões contencioso-administrativas e as de caráter normativo levarão o título de resolução.
§  9º As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva ata da sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos Juízes Eleitorais e aos interessados, se for o caso.
 Art.  103. Findo o julgamento, o Presidente anunciará a decisão, que será consignada na folha referente ao processo, mencionando todos os aspectos relevantes da votação. 
Parágrafo único.  A folha será anexada aos autos com a indicação dos Juízes que participaram do julgamento.  
Art.  104. Proclamado o resultado da votação, não poderá mais o julgador modificar o seu voto, admitindo-se, apenas, correção de erro material ou retificação de engano havido na redação da papeleta.
Art.  105. Ressalvados os recursos previstos na legislação, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nos termos do art. 198 deste regimento interno, seguintes à publicação, e somente quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão em ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se (Código Eleitoral, art. 275).
Parágrafo único.  Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao Relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.
CAPÍTULO IX
DA ATA
Art.  106. As atas das sessões, nas quais se resumirá com clareza tudo quanto nelas houver ocorrido, serão registradas em folhas soltas para sua encadernação oportuna e, após assinadas pelo Presidente, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, devendo conter:
a) o dia e a hora da abertura da sessão;
b) o nome de quem a presidiu;
c) os nomes dos membros e do Procurador Regional Eleitoral presentes;
d) o nome do advogado que fez a sustentação oral ou assistiu ao julgamento;
e) a relação dos feitos julgados, seu número de ordem, o nome do Relator e o das partes, o resultado da votação e outras questões relevantes.
Parágrafo único. O Secretário certificará na própria ata sua aprovação e a Coordenadoria de Sessões, sua publicação.
Art.  107.  No começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será distribuída aos Juízes presentes e, se for o caso, retificada, aprovada pelo Tribunal e, em seguida, assinada pelo Presidente.
CAPÍTULO X
DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES
Art. 108. O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será subscrito pelo Relator ou por quem o substituir, que deverá rubricar as páginas do relatório e dos votos.
§ 1º Os registros dos julgamentos em notas taquigráficas e em fita magnética servirão exclusivamente de apoio ao serviço interno do Tribunal, prevalecendo, em caso de dúvida, entre a súmula do julgamento e o relatório e os votos, as manifestações escritas lançadas nos autos.
§  2º Lavrado o acórdão, sua conclusão e ementa serão encaminhadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, excetuados os casos previstos em lei.
§ 3º  No período compreendido entre o registro de candidatura e a proclamação dos eleitos, por determinação expressa do Presidente, na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ressalvadas as ações criminais, nas quais o edital será publicado no órgão oficial, as partes ou seus advogados serão intimados por edital afixado no Tribunal, à entrada da Sala de Sessões.
§  4º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, se cabíveis. A retificação será publicada no órgão oficial.
§  5º  Transitada em julgado a decisão, os autos dos feitos de competência originária do Tribunal serão conclusos ao Relator, quando houver necessidade de execução da decisão.
§  6º A execução de qualquer acórdão será feita através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
CAPÍTULO XI
DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS
Art.  109. As sessões administrativas terão início logo após o encerramento das sessões jurisdicionais.
Art.  110. Serão julgados nas sessões administrativas os feitos das classes a seguir enumeradas, sem prejuízo de inclusão, pelo Presidente ou Relator, de outros feitos:
I – Consulta;
II – Criação de Zona Eleitoral ou remanejamento;
III – Lista tríplice;
IV – Prestação de Contas;
V – Processo administrativo;
VI – Propaganda partidária;
VII – Revisão de eleitorado.
Art.  111. Serão aplicadas às sessões administrativas, no que couber, as regras previstas no Capítulo VI deste Título.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art.  112. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir-se sobre a validade ou não de lei ou ato do Poder Público em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre o incidente de inconstitucionalidade.
§  1º A argüição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo Relator do processo, por qualquer dos Juízes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.  
§  2º Na sessão seguinte, ouvido o Procurador Regional Eleitoral quando este não for o requerente, a preliminar de inconstitucionalidade será submetida a julgamento.
§  3º Só pelos votos de quatro de seus membros, constitutivos da maioria absoluta, o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (Constituição Federal, art. 97).
§  4º Consoante a solução adotada na preliminar, o Tribunal decidirá o caso concreto.
Art. 113. O Tribunal ou o Relator não conhecerá da argüição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
CAPÍTULO II
DO HABEAS CORPUS
Art.  114. O Tribunal