TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
 
SEÇÃO DE BIBLIOTECA E EDITORAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 675, de 22.9.2005 - TREMG

Dispõe sobre procedimentos técnicos que envolvem a realização do referendo em complementação às resoluções do TSE.

 
 
 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais e,
Considerando que a Resolução 22.036/2005/TSE dispõe sobre o acompanhamento das fases de especificação, desenvolvimento, assinatura digital, lacração, verificação e auditoria dos sistemas que serão utilizados no referendo;
Considerando a necessidade de convocação das Frentes Parlamentares, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, para o acompanhamento dos procedimentos técnicos, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
Considerando que a mesma Resolução dispõe sobre a necessidade de se disciplinar a forma e o meio de comunicação dos procedimentos que envolvem as diversas fases de organização do referendo;
Considerando a necessidade de convocação das entidades acima descritas e ainda da imprensa para os procedimentos de oficialização do sistema de totalização, nos termos do art. 62 e 63 da Resolução 22.038/2005/TSE;
Considerando as disposições contidas na Resolução 22.039/2005/TSE relativas aos sistemas informatizados a serem utilizados no Referendo;

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos técnicos que envolvem a realização do referendo poderão ser acompanhados pelas Frentes Parlamentares, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º Os procedimentos que necessitem do acompanhamento dessas entidades deverão ser precedidos de convocação por edital, assinados pelos Juízes Eleitorais, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, observado o cronograma a ser elaborado pela Secretaria de Informática deste Tribunal.
Art. 3º Poderão ser acompanhados os procedimentos de geração das mídias bem como os de carga e lacre das urnas eletrônicas.
Art. 4º Do procedimento de geração de mídias deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou por autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para essa atividade, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais das frentes parlamentares presentes.
§ 1º Da referida ata deverão constar os dados discriminados no §1º do art. 26 da Resolução 22.036/2005/TSE, além de outros que se entendam necessários, e a cópia desta deverá ser afixada no local de geração das mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.
§ 2º Havendo necessidade de outra geração das mídias, deverá a nova data ser comunicada aos representantes das Frentes Parlamentares, Ministério Público, e Ordem dos Advogados do Brasil, elaborando-se nova ata.
Art. 5º Para efeito de carga e lacração das urnas, os Juízes Eleitorais deverão observar rigorosamente os procedimentos previstos no art. 27, incisos e parágrafos, art. 28, art. 29, parágrafos e incisos e art. 30, parágrafo único, todos da Resolução 22.036/2005/TSE.
Art. 6º Dos procedimentos de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral, pelos representantes das frentes parlamentares, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Da referida ata deverão constar os dados discriminados no §1º do art. 35 da Resolução 22.036/2005/TSE, além de outros que se entendam necessários, e a cópia desta deverá ser afixada no local da carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo cartório eleitoral, junto com os comprovantes de carga emitidos pela urna.
Art. 7º Para acompanhar a geração das mídias e carga das urnas, as frentes parlamentares poderão ter até dois representantes atuando simultaneamente, sendo proibido qualquer contato com os técnicos envolvidos diretamente nos trabalhos.
Art. 8º Os representantes das Frentes Parlamentares, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil poderão realizar a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) dos sistemas do referendo.(art. 36 da Resolução 22.039/2005/TSE).
§ 1º Para tanto deverão formular solicitação ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas, no prazo de vinte e quatro horas antes dos procedimentos de geração de mídias ou carga e lacração das urnas, no prazo de cinco dias antes do referendo ou até as 19 horas do segundo dia útil subsequente à divulgação do relatório do resultado da apuração. (art. 36 e incisos da Resolução 22.039/2005/TSE ).
§ 2º Os procedimentos de verificação de assinatura digital, resumos digitais e sistemas eleitorais deverão observar as disposições contidas nos artigos 35, 37, 38, 39 e 40 da Resolução 22.039/2005/TSE.
§ 3º De todo o processo de verificação deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral e pelos requerentes, fazendo registro dos dados previstos nos incisos do art. 41, além de outros que forem considerados necessários.
§ 4º O Cartório deverá manter o original da Ata arquivado em suas dependências e encaminhar cópia à Corregedoria Regional Eleitoral que procederá o arquivamento.
Art. 9º Na capital, a oficialização do sistema de totalização - gerenciamento e preparação - ocorrerá, obrigatoriamente, no dia 22/10/05, às 12 horas, pela autoridade competente no Tribunal Regional Eleitoral, em ato formal e solene, mediante o uso de senha própria a ela fornecida, em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade.
Art. 10 Na capital, a oficialização do sistema de totalização deverá ser precedida de convocação, por edital, dos fiscais das Frentes Parlamentares, dos representantes do Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil e da imprensa.
Art. 11 A oficialização do sistema de totalização – gerenciamento, utilizado nas zonas eleitorais deste Estado para a transmissão dos arquivos de urna, dar-se-á, automaticamente, a partir das 12 horas do dia do referendo.
Art. 12 Os sistemas gerador de mídias e de totalização ficarão à disposição dos interessados para verificação, de acordo com o estabelecido na Resolução 22.039/2005/TSE, até sessenta dias após a proclamação do resultado do referendo.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 22 de setembro de 2005.

Des. Kelsen do Prado Carneiro, Presidente - Des. Armando Pinheiro Lago, Vice-Presidente - Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues - Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen - Juiz Francisco de Assis Betti - Juiz Oscar Dias Corrêa Filho - Juiz Antônio Ribeiro Romanelli - Estive presente, Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira, Procurador Regional Eleitoral.
Publicada no “MG”, Parte II, de 24.9.2005, pág. 94.