|
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições legais e regimentais e,
Considerando que a Resolução 22.036/2005/TSE dispõe sobre o
acompanhamento das fases de especificação, desenvolvimento, assinatura
digital, lacração, verificação e auditoria dos sistemas que serão
utilizados no referendo;
Considerando a necessidade de convocação das Frentes Parlamentares,
Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, para o
acompanhamento dos procedimentos técnicos, no âmbito do Estado de
Minas Gerais;
Considerando que a mesma Resolução dispõe sobre a necessidade de se
disciplinar a forma e o meio de comunicação dos procedimentos que
envolvem as diversas fases de organização do referendo;
Considerando a necessidade de convocação das entidades acima descritas
e ainda da imprensa para os procedimentos de oficialização do sistema
de totalização, nos termos do art. 62 e 63 da Resolução
22.038/2005/TSE;
Considerando as disposições contidas na Resolução 22.039/2005/TSE
relativas aos sistemas informatizados a serem utilizados no Referendo;
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos técnicos que
envolvem a realização do referendo poderão ser acompanhados pelas
Frentes Parlamentares, Ministério Público e Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 2º Os procedimentos que necessitem do acompanhamento dessas
entidades deverão ser precedidos de convocação por edital, assinados
pelos Juízes Eleitorais, com antecedência mínima de quarenta e oito
horas, observado o cronograma a ser elaborado pela Secretaria de Informática
deste Tribunal.
Art. 3º Poderão ser acompanhados os procedimentos de geração das mídias
bem como os de carga e lacre das urnas eletrônicas.
Art. 4º Do procedimento de geração de mídias deverá ser lavrada ata
circunstanciada, que será assinada pelo juiz eleitoral ou por
autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para essa
atividade, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil e pelos fiscais das frentes parlamentares presentes.
§ 1º Da referida ata deverão constar os dados discriminados no §1º
do art. 26 da Resolução 22.036/2005/TSE, além de outros que se
entendam necessários, e a cópia desta deverá ser afixada no local de
geração das mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original
arquivada no respectivo cartório eleitoral.
§ 2º Havendo necessidade de outra geração das mídias, deverá a
nova data ser comunicada aos representantes das Frentes Parlamentares,
Ministério Público, e Ordem dos Advogados do Brasil, elaborando-se
nova ata.
Art. 5º Para efeito de carga e lacração das urnas, os Juízes
Eleitorais deverão observar rigorosamente os procedimentos previstos no
art. 27, incisos e parágrafos, art. 28, art. 29, parágrafos e incisos
e art. 30, parágrafo único, todos da Resolução 22.036/2005/TSE.
Art. 6º Dos procedimentos de carga, lacração e conferência das urnas
deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz
Eleitoral, pelos representantes das frentes parlamentares, do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Da referida ata deverão constar os dados discriminados no §1º
do art. 35 da Resolução 22.036/2005/TSE, além de outros que se
entendam necessários, e a cópia desta deverá ser afixada no local da
carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo
cartório eleitoral, junto com os comprovantes de carga emitidos pela
urna.
Art. 7º Para acompanhar a geração das mídias e carga das urnas, as
frentes parlamentares poderão ter até dois representantes atuando
simultaneamente, sendo proibido qualquer contato com os técnicos
envolvidos diretamente nos trabalhos.
Art. 8º Os representantes das Frentes Parlamentares, do Ministério Público
e da Ordem dos Advogados do Brasil poderão realizar a verificação da
assinatura digital e dos resumos digitais (hash) dos sistemas do
referendo.(art. 36 da Resolução 22.039/2005/TSE).
§ 1º Para tanto deverão formular solicitação ao Juiz Eleitoral ou
ao Tribunal Eleitoral, de acordo com o local de utilização dos
sistemas, no prazo de vinte e quatro horas antes dos procedimentos de
geração de mídias ou carga e lacração das urnas, no prazo de cinco
dias antes do referendo ou até as 19 horas do segundo dia útil
subsequente à divulgação do relatório do resultado da apuração.
(art. 36 e incisos da Resolução 22.039/2005/TSE ).
§ 2º Os procedimentos de verificação de assinatura digital, resumos
digitais e sistemas eleitorais deverão observar as disposições
contidas nos artigos 35, 37, 38, 39 e 40 da Resolução 22.039/2005/TSE.
§ 3º De todo o processo de verificação deverá ser lavrada ata
circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral e pelos requerentes,
fazendo registro dos dados previstos nos incisos do art. 41, além de
outros que forem considerados necessários.
§ 4º O Cartório deverá manter o original da Ata arquivado em suas
dependências e encaminhar cópia à Corregedoria Regional Eleitoral que
procederá o arquivamento.
Art. 9º Na capital, a oficialização do sistema de totalização -
gerenciamento e preparação - ocorrerá, obrigatoriamente, no dia
22/10/05, às 12 horas, pela autoridade competente no Tribunal Regional
Eleitoral, em ato formal e solene, mediante o uso de senha própria a
ela fornecida, em envelope lacrado, que será aberto somente nessa
oportunidade.
Art. 10 Na capital, a oficialização do sistema de totalização deverá
ser precedida de convocação, por edital, dos fiscais das Frentes
Parlamentares, dos representantes do Ministério Público e Ordem dos
Advogados do Brasil e da imprensa.
Art. 11 A oficialização do sistema de totalização – gerenciamento,
utilizado nas zonas eleitorais deste Estado para a transmissão dos
arquivos de urna, dar-se-á, automaticamente, a partir das 12 horas do
dia do referendo.
Art. 12 Os sistemas gerador de mídias e de totalização ficarão à
disposição dos interessados para verificação, de acordo com o
estabelecido na Resolução 22.039/2005/TSE, até sessenta dias após a
proclamação do resultado do referendo.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 22 de setembro
de 2005.
Des. Kelsen do Prado Carneiro, Presidente -
Des. Armando Pinheiro Lago, Vice-Presidente - Juiz Marcelo Guimarães
Rodrigues - Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen - Juiz Francisco de
Assis Betti - Juiz Oscar Dias Corrêa Filho - Juiz Antônio Ribeiro
Romanelli - Estive presente, Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira,
Procurador Regional Eleitoral.
Publicada no “MG”, Parte II, de 24.9.2005, pág. 94.
|