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O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais, ad referendum da e. Corte, no uso de suas atribuições legais e
regimentais e
Considerando o disposto na Resolução TSE nº
22.032/2005, do c. Tribunal Superior Eleitoral, que trata das representações
e reclamações relativas ao referendo;
Considerando o disposto na Resolução TSE nº
22.033/2005, do c. Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a
propaganda no referendo;
Considerando a necessidade de disciplinar fiscalização da
propaganda para o referendo, determinando a quem cabe o exercício do
poder de polícia e a realização do sorteio de “outdoors”;
Resolve:
Art. 1º - No referendo de 23 de outubro de 2005, nos Municípios de
Belo Horizonte, Betim, Contagem, Divinópolis, Governador Valadares,
Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Patos de Minas, Ribeirão das
Neves, Santa Luzia, São João del Rei, Sete Lagoas, Uberaba e Uberlândia,
o Juiz titular do Foro Eleitoral ou quem o estiver substituindo exercerá
em todo o município-sede e nos demais pertencentes à sua jurisdição,
o poder de polícia sobre a propaganda do referendo, bem como realizará
o sorteio tratado no artigo 14, § 5º da Resolução TSE 22.033/2005.
§ 1º - Considerando que a 155ª ZE de Juiz de Fora não é integrada
pelo município-sede, o Juiz titular dessa zona ou quem o estiver
substituindo será o responsável pelo exercício das atribuições
previstas no caput deste artigo.
§ 2º - Nas 119ª, 184ª, 185ª, 330ª, 328ª, 264ª, 322ª, 277ª e
326ª Zonas Eleitorais, os Juízes titulares ou quem os estiver
substituindo serão os responsáveis pelo exercício do poder de polícia
sobre a propaganda do referendo bem como pela realização do sorteio de
que trata o artigo 14, § 5º da Resolução TSE nº 22.033/2005, nos
municípios sob sua jurisdição, excetuando-se o município-sede.
§3º - Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral sem designação
de Foro e nos demais municípios onde há apenas uma Zona Eleitoral, será
responsável pelas atribuições contidas nesta Resolução o Juiz
titular ou quem o estiver substituindo, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 2º - A tabela constante do Anexo I faz parte integrante da
presente Resolução.
Art. 3º - O exercício do poder de polícia na fiscalização da
propaganda, mencionado nesta Resolução compreende:
I - Tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, não
lhe sendo permitido instaurar procedimento de ofício para aplicação
de sanções nem exercer censura prévia sobre o teor dos programas a
serem exibidos ou transmitidos na televisão ou no rádio.
II - Comunicar ao Ministério Público as práticas ilegais, a fim de
que, se entender cabível, ofereça representação.
III - Apreciar representações de frente parlamentar ou Ministério Público,
que tenham por objetivo fazer cessar propaganda extemporânea.
IV - Apreciar representação de frente parlamentar ou Ministério Público
visando impedir ou fazer cessar a pichação, a inscrição a tinta,
colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda nos bens
cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, nos bens
tombados do patrimônio histórico, artístico e paisagístico, ou que a
ele pertençam, nos bens de uso comum, bem como nos tapumes de obras ou
prédios públicos.
V - Apreciar as reclamações sobre a localização de comícios e tomar
providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais às frentes
parlamentares.
VI - Apreciar representação de frente parlamentar ou Ministério Público,
com objetivo de fazer cessar propaganda por meio de outdoors em
desconformidade com a lei.
Art. 4º - Esta Resolução entre em vigor nesta data.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2005.
Des. Kelsen Carneiro, Presidente.
ESTA RESOLUÇÃO NÃO FOI PUBLICADA.
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