TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
 
SEÇÃO DE BIBLIOTECA E EDITORAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 673, de 10.8.2005 - TREMG

 

 
 
 
 

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, ad referendum da e. Corte, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 22.032/2005, do c. Tribunal Superior Eleitoral, que trata das representações e reclamações relativas ao referendo;

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 22.033/2005, do c. Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a propaganda no referendo;

Considerando a necessidade de disciplinar fiscalização da propaganda para o referendo, determinando a quem cabe o exercício do poder de polícia e a realização do sorteio de “outdoors”;

Resolve:

Art. 1º - No referendo de 23 de outubro de 2005, nos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Contagem, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Patos de Minas, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, São João del Rei, Sete Lagoas, Uberaba e Uberlândia, o Juiz titular do Foro Eleitoral ou quem o estiver substituindo exercerá em todo o município-sede e nos demais pertencentes à sua jurisdição, o poder de polícia sobre a propaganda do referendo, bem como realizará o sorteio tratado no artigo 14, § 5º da Resolução TSE 22.033/2005.
§ 1º - Considerando que a 155ª ZE de Juiz de Fora não é integrada pelo município-sede, o Juiz titular dessa zona ou quem o estiver substituindo será o responsável pelo exercício das atribuições previstas no caput deste artigo.
§ 2º - Nas 119ª, 184ª, 185ª, 330ª, 328ª, 264ª, 322ª, 277ª e 326ª Zonas Eleitorais, os Juízes titulares ou quem os estiver substituindo serão os responsáveis pelo exercício do poder de polícia sobre a propaganda do referendo bem como pela realização do sorteio de que trata o artigo 14, § 5º da Resolução TSE nº 22.033/2005, nos municípios sob sua jurisdição, excetuando-se o município-sede.
§3º - Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral sem designação de Foro e nos demais municípios onde há apenas uma Zona Eleitoral, será responsável pelas atribuições contidas nesta Resolução o Juiz titular ou quem o estiver substituindo, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 2º - A tabela constante do Anexo I faz parte integrante da presente Resolução.

Art. 3º - O exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda, mencionado nesta Resolução compreende:
I - Tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, não lhe sendo permitido instaurar procedimento de ofício para aplicação de sanções nem exercer censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos ou transmitidos na televisão ou no rádio.
II - Comunicar ao Ministério Público as práticas ilegais, a fim de que, se entender cabível, ofereça representação.
III - Apreciar representações de frente parlamentar ou Ministério Público, que tenham por objetivo fazer cessar propaganda extemporânea.
IV - Apreciar representação de frente parlamentar ou Ministério Público visando impedir ou fazer cessar a pichação, a inscrição a tinta, colagem ou fixação de cartazes e a veiculação de propaganda nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, nos bens tombados do patrimônio histórico, artístico e paisagístico, ou que a ele pertençam, nos bens de uso comum, bem como nos tapumes de obras ou prédios públicos.
V - Apreciar as reclamações sobre a localização de comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais às frentes parlamentares.
VI - Apreciar representação de frente parlamentar ou Ministério Público, com objetivo de fazer cessar propaganda por meio de outdoors em desconformidade com a lei.

Art. 4º - Esta Resolução entre em vigor nesta data.

Belo Horizonte, 10 de agosto de 2005.

Des. Kelsen Carneiro, Presidente.

ESTA RESOLUÇÃO NÃO FOI PUBLICADA.