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INSTRUÇÃO Nº 98 -
CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.
O TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº
9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:
Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos pelas frentes
parlamentares e a prestação de contas à Justiça Eleitoral obedecerão
ao disposto nestas instruções.
Art. 2º As frentes parlamentares farão, por meio de seus responsáveis,
presidente e tesoureiro, a administração financeira de sua campanha
para o referendo.
TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A arrecadação
de recursos e a realização de gastos pelas frentes parlamentares só
poderão ocorrer após observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - solicitação do registro perante o Congresso;
II - abertura de conta bancária específica para toda a movimentação
financeira do referendo.
Seção I
Da Conta Bancária
Art. 4º É obrigatória
a abertura de conta bancária específica em nome da frente parlamentar,
para a movimentação financeira concernente ao referendo, inclusive de
recursos decorrentes da comercialização de produtos e serviços,
vedada a utilização de conta bancária já existente.
Art. 5º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta
destinada à movimentação financeira de campanha de frente
parlamentar, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.
Art. 6º A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária de Referendo (RACBR),
conforme modelo anexo, disponível no site dos tribunais eleitorais;
II - CPF do presidente ou do tesoureiro da respectiva frente
parlamentar.
Art. 7º A conta bancária aberta para o referendo deve ser identificada
com a denominação "REFERENDO 2005 - (nome da frente
parlamentar)".
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 8º
Independentemente do valor, a arrecadação de recursos somente poderá
ser realizada com a devida identificação da origem da doação a ser
registrada na prestação de contas, e quando se tratar de recurso
financeiro, este deverá também transitar em conta bancária.
Parágrafo único. Para os fins destas instruções, são considerados
recursos:
I - dinheiro em espécie;
II - cheque;
III - título de crédito;
IV - bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Seção I
Das Origens dos Recursos
Art. 9º Os recursos
destinados ao referendo são os seguintes:
I - doações de pessoas físicas;
II - doações de pessoas jurídicas;
III - receita decorrente da comercialização de bens ou serviços.
Art. 10. É vedado à frente parlamentar receber, direta ou
indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive
por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta, federais,
estaduais ou municipais ou fundação mantida com recursos provenientes
do poder público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do
exterior.
Seção II
Das Doações
Art. 11. As doações
feitas diretamente na conta bancária das frentes parlamentares deverão
ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais, ou por outro meio
que possibilite a identificação do doador perante a instituição bancária,
inclusive pelo seu número no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Nas doações individuais de que trata o caput, em que o valor
seja igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), será desnecessária a
emissão de cheque cruzado e nominal, sendo exigido apenas o
preenchimento de guia de depósito contendo a identificação do doador.
§ 2º O depósito de doações, em qualquer montante, realizado pela
frente parlamentar, diretamente em conta bancária, deverá constar a
identificação detalhada de cada doador.
Seção III
Da Comercialização de Bens e Serviços e da Realização de Eventos
Art. 12. Para a
comercialização de bens ou serviços ou a promoção de eventos que se
destinem a arrecadar valores para campanha, a frente parlamentar deverá:
I - comunicar sua realização, formal e previamente, ao Tribunal
Superior Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
II - comprovar a realização do evento na prestação de contas,
apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de
natureza fiscal.
Art. 13. Os recursos arrecadados com a venda de bens e/ou serviços ou
ainda com a realização de eventos destinados a angariar recursos para
o referendo serão considerados doação, exigindo-se a identificação
do doador.
§ 1º A frente parlamentar deverá identificar as pessoas que
adquiriram os bens e/ou serviços, bem como deverá informar o montante
arrecadado.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo deverão, antes de sua
utilização, ser depositados em conta bancária, no montante bruto
arrecadado.
Seção IV
Da Data Limite para a Arrecadação
Art. 14. A arrecadação
de recursos deverá cessar na data do referendo, à exceção da necessária
para o pagamento das despesas contraídas e não pagas até aquela data,
que poderá ocorrer até a prestação de contas ao Tribunal Superior
Eleitoral, observado o prazo limite previsto no art. 17 destas instruções.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS DE CAMPANHA
Art. 15. São
considerados gastos de campanha, sujeitos a registro nas contas, entre
outras, as despesas referentes a:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de
divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha;
IV - transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das frentes
parlamentares;
V - correspondências e remessas postais;
VI - instalação, organização e funcionamento das frentes
parlamentares e serviços necessários ao referendo;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem
preste serviço às frentes parlamentares;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de
assemelhados;
IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais
das frentes parlamentares;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive
os destinados à propaganda gratuita;
XI - pagamento de cachê a artistas ou a animadores de eventos
relacionados ao referendo;
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros
e outros brindes de campanha;
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio,
de propaganda sobre o referendo;
XV - criação e inclusão de páginas na Internet.
Parágrafo único.
Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio à frente parlamentar
de sua preferência, até o valor de R$1.064,10 (um mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde
que não reembolsados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TSE nº
22.079, de 8.9.2005)
Art. 16. O pagamento
dos gastos efetuados pelas frentes parlamentares será de sua
responsabilidade.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. As frentes
parlamentares inscritas no Congresso Nacional deverão prestar contas da
campanha ao Tribunal Superior Eleitoral, até o trigésimo dia posterior
à realização do referendo.
CAPÍTULO I
DOS OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS
Art. 18. O presidente e
o tesoureiro das frentes parlamentares são os responsáveis pela
veracidade das informações relativas à administração financeira de
campanha para o referendo, e ambos devem assinar a respectiva prestação
de contas e encaminhá-la diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 19. A falta de movimentação de recursos de campanha, financeiros
ou não, não isenta a frente parlamentar do dever de prestar contas na
forma estabelecida nestas instruções, devendo ainda apresentar a prova
da referida ausência mediante os extratos bancários sem movimentação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o presidente e o
tesoureiro das frentes parlamentares deverão apresentar declaração
atestando a falta de movimentação de recursos de campanha, sob a sanção
do art. 299 do Código Penal.
CAPÍTULO II
DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Art. 20. Constituem
sobras de campanha:
I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas
realizadas em campanha, em espécie ou em bens;
II - os recursos arrecadados como de origem não identificada, inclusive
os caracterizados pela não-identificação do doador e/ou a informação
de números de identificação inválidos no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 21. Não poderá ser utilizado pelas frentes parlamentares nenhum
recurso arrecadado que não tenha identificação de origem.
Art. 22. Se, ao final do referendo, ocorrer sobra de recursos
financeiros ou de bens e serviços estimáveis em dinheiro, em qualquer
montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e deve ser
obrigatoriamente revertida ao Fundo Partidário, de que trata o art. 38
da
Lei nº 9.096/95.
CAPÍTULO III
DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
Art. 23. A prestação
de contas deverá conter as seguintes peças, ainda que não haja
movimentação de recursos, financeiros ou não:
I - ficha de qualificação da frente parlamentar;
II - demonstração dos recursos arrecadados;
III - demonstração das despesas pagas após o referendo;
IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;
V - demonstração do resultado da comercialização dos bens ou serviços;
VI - conciliação bancária;
VII - extratos da conta bancária aberta em nome da frente parlamentar,
demonstrando a movimentação financeira ocorrida em todo o período da
campanha para o referendo.
§ 1º A demonstração dos recursos arrecadados conterá todas as doações
recebidas, devidamente identificadas, as quais, quando forem estimáveis
em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição,
quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no
mercado, com indicação da origem da avaliação.
§ 2º A demonstração das despesas pagas após o referendo contemplará
as obrigações contraídas até a data da sua realização, que deverão
estar quitadas até a apresentação das contas.
§ 3º A demonstração das origens e aplicações dos recursos
especificará aqueles descritos, respectivamente, nos arts. 9º e 15
destas instruções, e os recursos e os gastos não contemplados nas
demais rubricas deverão ser discriminados na rubrica "Diversas a
Especificar", suficientemente detalhados a fim de possibilitar a
identificação da origem, da aplicação dos recursos e das eventuais
sobras de campanha.
§ 4º A demonstração de resultado da comercialização dos bens ou
serviços evidenciará:
I - o período da comercialização ou realização do evento;
II - seu valor total;
III - o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos,
ainda quando recebidos em doação;
IV - as especificações necessárias à identificação da operação;
V - o resultado líquido da comercialização.
§ 5º A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos
ainda não lançados pelo banco, deverá ser apresentada quando houver
diferença entre o saldo financeiro da demonstração das origens e
aplicações dos recursos e o saldo bancário registrado em extrato, de
forma a justificá-la.
§ 6º Os extratos bancários referidos no inciso VII deste artigo deverão
ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de
extratos parciais, sem validade legal ou sujeitos a alteração.
§ 7º As peças referidas nos incisos I a VI deste artigo serão
entregues assinadas pelo presidente e pelo tesoureiro das frentes
parlamentares, após terem sido impressas com a utilização do sistema
previsto no art. 27 destas instruções e também em disquete.
Art. 24. A comprovação da arrecadação em dinheiro prevista no art.
11 destas instruções será efetuada pela devida identificação da
origem do recurso, inclusive pelo CPF ou CNPJ do doador.
Art. 25. A comprovação das receitas decorrentes de arrecadação de
bens e serviços estimáveis em dinheiro dar-se-á pela apresentação
dos seguintes documentos:
I - nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for
pessoa jurídica;
II - documentos fiscais emitidos em nome do doador, quando se tratar de
bens ou serviços doados por pessoa física.
Art. 26. A comprovação dos gastos realizados pelas frentes
parlamentares deverá ser efetuada por documentação fiscal emitida em
nome destas e apresentada no original ou por cópia autenticada, na espécie
nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas
pela legislação fiscal.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27. A prestação
de contas deverá ser elaborada utilizando-se o Sistema de Prestação
de Contas de Referendo (SPCR), desenvolvido pelo Tribunal Superior
Eleitoral e disponível no seu site.
Art. 28. Apresentada a prestação de contas, se o número de controle
gerado pelo sistema no disquete for idêntico ao existente nas peças
por este impressas, o Tribunal Superior Eleitoral emitirá o
correspondente recibo de recebimento da prestação de contas.
Parágrafo único. Se houver divergência entre o número de controle
constante das peças impressas e o constante do disquete; inconsistência,
ausência de dados ou falha de leitura do disquete; ausência do número
de controle nas peças impressas; ou ainda qualquer outra falha que impeça
a recepção das contas na base de dados da Justiça Eleitoral, estas
deverão ser reapresentadas na forma descrita no art. 23, § 7º.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 29. Havendo indício
de irregularidade na prestação de contas, o Tribunal Superior
Eleitoral poderá requisitar diretamente da frente parlamentar informações
adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos
dados ou para o saneamento das falhas.
Parágrafo único. Sempre que o atendimento de diligências implicar a
alteração das peças a que se refere o art. 23 destas instruções,
será obrigatória a apresentação da prestação de contas
retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo sistema.
Art. 30. Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela
aprovação das contas com ressalvas, o Tribunal Superior Eleitoral
abrirá vista dos autos à frente parlamentar para manifestação em
setenta e duas horas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo a emissão de novo
parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre
as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação à frente
parlamentar, o Tribunal Superior Eleitoral abrirá novamente vista dos
autos para manifestação em igual prazo.
Art. 31. O Tribunal Superior Eleitoral verificará a regularidade das
contas, decidindo:
I - pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação das contas com ressalvas, quando constatadas
falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das
contas;
III - pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que,
examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os responsáveis
pelas frentes parlamentares devem manter à disposição da Justiça
Eleitoral, pelo prazo de cento e oitenta dias contados da decisão final
que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes,
inclusive os relativos à movimentação de recursos.
Art. 33. Os processos relativos às prestações de contas são públicos
e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão
obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela
utilização que derem aos documentos recebidos.
Art. 34. Os responsáveis pelas frentes parlamentares ficarão sujeitos
às penas capituladas no Código Eleitoral e no Código Penal.
Art. 35. Os partidos políticos devem informar na respectiva prestação
de contas anual do ano seguinte à consulta popular, os valores
arrecadados e os gastos concernentes à realização do referendo.
Art. 36. As notificações por fac-símile ou correio eletrônico e o
recebimento de petições pela Internet, por meio do serviço "Petição
Online" far-se-ão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 37. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997.
Art. 38. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 4 de agosto de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO, presidente
Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator
Ministro GILMAR MENDES
Ministro CEZAR PELUSO
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Ministro JOSÉ DELGADO
Ministro CAPUTO BASTOS
(Publicado no "Diário
da Justiça" de 11.08.2005, pág. 25 e no "Minas Gerais"
de 1º.9.2005, pág.94)
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