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Instrução nº 97 - Classe 12ª - Distrito Federal (Brasília).
Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere
o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir
as seguintes instruções:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A justificativa do eleitor que não puder votar no
referendo, por se encontrar fora do seu domicílio eleitoral, será
feita de acordo com o disposto nestas instruções.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral determinará o recebimento das
justificativas, na data do referendo, pelas próprias seções
eleitorais, por mesas receptoras de justificativa ou por ambas.
Parágrafo único. Quando o recebimento das justificativas for feito em
seções eleitorais, este seguirá o procedimento previsto na Resolução-TSE
nº 22.036 (Instrução nº 93).
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVA
Art. 3º As mesas receptoras de justificativa funcionarão
das 8h às 17h do dia do referendo.
Art. 4º As mesas receptoras de justificativa terão composição idêntica
à das mesas receptoras de voto e seus membros serão nomeados pelo juiz
eleitoral, dispensada a observância do disposto no inciso IV do § 1º
do art. 120 do Código Eleitoral.
Art. 5º Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de
justificativa serão dispensados do serviço, mediante declaração
expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou
de qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 6º Cada mesa receptora de justificativa poderá funcionar com até
três urnas e deverá observar, quando cabíveis, os procedimentos
previstos na Resolução-TSE nº 22.036 (Instrução nº 93).
Art. 7º As mesas receptoras de justificativa funcionarão em prédios públicos
ou em locais de acesso público, ainda que de propriedade particular (Código
Eleitoral, § 2º do art. 135).
§ 1º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente
cedida para esse fim (Código Eleitoral, § 3º do art. 135).
§ 2º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a
componente de frente parlamentar ou autoridade policial, bem como aos
respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o
segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).
§ 3º Os tribunais regionais eleitorais, nas capitais, e os juízes
eleitorais, nos demais municípios, farão ampla divulgação dos locais
em que funcionarão as mesas receptoras de justificativa.
Art. 8º Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de
cada mesa receptora de justificativa o seguinte material:
I - urna lacrada, podendo ser previamente instalada na mesa receptora de
justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;
II - envelopes para remessa à junta eleitoral ou ao cartório
eleitoral, conforme instrução, dos documentos relativos à mesa;
III - canetas esferográficas, exclusivamente nas cores preta ou azul, e
papéis necessários aos trabalhos;
IV - formulários “Requerimento de Justificativa Eleitoral”;
V - formulário em que será preenchida a ata da mesa receptora de
justificativa, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;
VI - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
VII - embalagem apropriada para acondicionar os disquetes das urnas;
VIII - exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;
IX - qualquer outro material que o Tribunal Regional Eleitoral julgue
conveniente para o regular funcionamento da mesa.
§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante
protocolo, acompanhado de uma relação na qual o destinatário declarará
o que recebeu e como, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art.
133, § 1º).
§ 2º Os presidentes das mesas receptoras de justificativa que não
tiverem recebido, até quarenta e oito horas antes do referendo, o
material de que trata este artigo deverão diligenciar para o seu
recebimento.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DA JUSTIFICATIVA
Art. 9º No dia marcado para o referendo, às 7 horas, os
componentes da mesa receptora de justificativa verificarão se o
material remetido pelo juiz eleitoral e as urnas estão em ordem,
comunicando, imediatamente, ao juiz eleitoral qualquer irregularidade.
Art. 10. Compete ao presidente da mesa receptora de justificativa e, na
sua falta, a quem o substituir:
I - designar as atribuições dos membros da mesa, adotando, se possível,
a rotatividade de funções;
II - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que
ocorrerem;
III - manter a ordem, para o que disporá da força pública, se necessário;
IV - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele
dependerem;
V - adotar os procedimentos para emissão do relatório zerésima antes
do início dos trabalhos;
VI - fiscalizar a distribuição das senhas;
VII - anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos
apropriados do formulário “Requerimento de Justificativa
Eleitoral”;
VIII - emitir o boletim de urna de justificativa após o encerramento
dos trabalhos, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos
recebidos, em envelope próprio para esse fim;
IX - remeter à junta ou ao cartório eleitoral, conforme instrução,
os disquetes gravados pelas urnas, o relatório zerésima, a ata da mesa
receptora de justificativa, o boletim de urna de justificativa e os
requerimentos recebidos;
X - zelar pela preservação da embalagem da urna eletrônica.
Art. 11. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao
recebimento das justificativas com o formulário previamente preenchido,
munido de seu título eleitoral ou de qualquer documento de identificação,
nos termos da Resolução-TSE nº 22.036 (Instrução nº 93).
§ 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto
da mesa e, quando autorizado, entregará o formulário e seu título
eleitoral ou documento de identificação ao mesário.
§ 2º Após a conferência do preenchimento do formulário e da
verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição
eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados o código
de autenticação, a Unidade da Federação, zona eleitoral e mesa
receptora de justificativa de entrega do requerimento, nos campos próprios
do formulário, e será restituído ao eleitor o comprovante de
justificativa, autenticado com a rubrica do componente da mesa.
§ 3º Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas eletrônicas,
será utilizado o processo manual de recepção da justificativa, com
posterior digitação dos dados na zona eleitoral responsável pelo seu
recebimento.
Art. 12. O formulário preenchido com dados incorretos, que não
permitam a identificação do eleitor, não será hábil a justificar
sua ausência no referendo.
Art. 13. Os formulários “Requerimento de Justificativa Eleitoral”,
após seu processamento, serão arquivados no cartório responsável
pela recepção das justificativas, até o próximo pleito, após o que
serão destruídos.
Parágrafo único. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção
dos requerimentos de justificativa assegurar o correto lançamento
dessas informações no cadastro eleitoral, no prazo de até noventa
dias contados da data do referendo, determinando todas as providências
relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando
necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Do dia 13 de outubro até o dia do referendo, os
cartórios eleitorais fornecerão gratuitamente aos eleitores
interessados o formulário ”Requerimento de Justificativa
Eleitoral”.
§ 1º Os formulários poderão ser distribuídos em outros locais,
desde que haja prévia autorização do juiz eleitoral.
§ 2º O formulário poderá ser obtido, pela Internet, nos sítios dos
tribunais eleitorais.
§ 3º Os formulários serão distribuídos, também, no dia do
referendo, na entrada das mesas receptoras de justificativa.
Art. 15. Os tribunais regionais eleitorais, a partir do décimo dia
anterior à data do referendo, informarão por telefone, Internet ou
outro meio, número do título do eleitor, zona eleitoral e seção,
vedada a prestação de tal serviço por terceiros.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à
contratação de mão-de-obra para montagem de central de atendimento
telefônico em ambiente controlado pelos tribunais regionais eleitorais.
Art. 16. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de
esclarecimento, informará aos eleitores sobre como proceder para
justificar a ausência ao referendo.
Art. 17. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu
domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia do referendo poderá
fazê-lo no prazo de sessenta dias, por meio de requerimento dirigido ao
juiz da zona eleitoral em que é inscrito (Lei nº 6.091/74, art. 16,
caput).
Art. 18. O formulário “Requerimento de Justificativa Eleitoral” a
ser utilizado no referendo obedecerá ao modelo anexo.
Art. 19. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997.
Art. 20. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.
Ministro Carlos Velloso, Presidente. Ministro Luiz Carlos
Madeira, Relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Cezar Peluso.
Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro José Delgado. Ministro Caputo
Bastos.
Sala de Sessões do Tribunal Superior
Eleitoral.
Brasília, 4 de agosto de 2005.
(Publicada no “Diário da Justiça” de
13.7.2005, pág. 1, no "Minas Gerais", de 15.7.2005, pág. 56
e repulicada no “Diário da Justiça” de 11.8.2005, pág. 25 e no
"Minas Gerais" de 1º.9.2005, pág.94)
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