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Instrução nº 91 - Classe 12ª - Distrito Federal (Brasília).
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere
o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, resolve expedir
as seguintes instruções:
Art. 1º Serão confeccionadas, exclusivamente pela Justiça Eleitoral,
e distribuídas, conforme o planejamento estabelecido pelo respectivo
Tribunal Regional Eleitoral, cédulas para serem utilizadas no caso de
alguma seção eleitoral, após fracassarem todas as tentativas de votação
em urna eletrônica, passar para o sistema de votação manual.
Art. 2º A impressão das cédulas previstas no artigo anterior será
feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números.
Art. 3º A cédula terá espaço para que o eleitor assinale a opção
“sim” ou “não” em resposta à proposição estabelecida para o
referendo, de acordo com o modelo anexo, e de maneira tal que, dobrada,
resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola
para fechá-la.
Art. 4º Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997.
Art. 5º Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.
Ministro Carlos Velloso, Presidente. Ministro Luiz Carlos
Madeira, Relator. Ministro Gilmar Mendes. Ministro Cezar Peluso.
Ministro Cesar Asfor Rocha. Ministro José Delgado. Ministro Caputo
Bastos.
Sala de Sessões do Tribunal Superior
Eleitoral.
Brasília, 4 de agosto de 2005.
(Publicada no “Diário da Justiça” de
13.7.2005, pág. 4, no “Minas Gerais” de 15.7.2005, pág. 51 e
republicada no “Diário da Justiça” de 11.8.2005, pág. 15 e no
"Minas Gerais" de 1º.9.2005, pág.90.)
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