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INSTRUÇÃO Nº 89 - CLASSE 12ª -
DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator : Ministro Luiz Carlos Madeira
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando
das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709, 18 de
novembro de 1998, resolve expedir as seguintes instruções:
Art. 1º O processamento das representações
ou reclamações relativas ao descumprimento do Decreto Legislativo nº
780, de 7 de julho de 2005, e das correspondentes instruções do
Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta,
concernentes ao referendo, salvo disposição específica em contrário,
deverá obedecer ao disposto nestas instruções.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral designará, entre os dias 23 de
julho e 1º de agosto de 2005, entre os seus ministros substitutos, três
juízes auxiliares para a apreciação das representações, das reclamações
e dos pedidos de resposta.
§ 1º A atuação dos juízes auxiliares encerra-se com a divulgação
do resultado do referendo.
§ 2º Os juízes auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação
pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
DO PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES OU RECLAMAÇÕES
Art. 3º As representações
ou reclamações podem ser feitas por qualquer frente parlamentar ou
pelo Ministério Público Eleitoral e devem dirigir-se ao Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 1º As representações ou reclamações deverão relatar fatos,
apresentando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º Quando o representante apresentar fita de áudio e/ou vídeo,
inclusive com gravação de programa de rádio ou de televisão, estes
deverão estar acompanhados da respectiva degravação.
§ 3º Entre 1º de agosto de 2005 e a proclamação do resultado do
referendo, as decisões serão publicadas mediante afixação na
Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, diariamente, entre 10h e 19h,
devendo o fato ser certificado nos autos.
Art. 4º As petições ou recursos relativos a representações ou
reclamações serão admitidos por fac-símile ou correio eletrônico,
quando possível, dispensado o encaminhamento do original.
§ 1º A Secretaria Judiciária deverá providenciar cópia do documento
recebido, que permanecerá nos autos.
§ 2º A não-obtenção de linha ou a ocorrência de defeitos de
transmissão ou de recepção não escusarão o cumprimento dos prazos
legais.
§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral divulgará os números das linhas
telefônicas e o endereço eletrônico que poderão ser utilizados para
o fim previsto no caput.
§ 4º A regra constante do caput não se aplica na hipótese de
recursos para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º As representações ou reclamações serão distribuídas
igualitariamente aos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo
no Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Recebida a reclamação ou representação, a
Secretaria notificará imediatamente o representado ou reclamado, desde
que entre 10h e 19h, preferencialmente por fac-símile ou correio eletrônico,
para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
Art. 6º As representações em que houver pedido de liminar deverão
ser apresentadas em duas vias completas, inclusive da fita de áudio
e/ou vídeo, se for o caso.
§ 1º A notificação para defesa deverá ser expedida ao mesmo tempo
em que os autos forem encaminhados ao juiz, ficando as cópias à
disposição das partes na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º As liminares devem ser comunicadas pelo modo mais rápido possível,
entre 8h e 19h, salvo quando o juiz determinar sua realização fora
desse horário, independentemente da publicação em cartório.
§ 3º A notificação far-se-á, preferencialmente, com a remessa de cópia
da petição inicial para o número de fac-símile indicado pela parte
autora, correndo esta os riscos decorrentes de ter sido informado número
errado.
§ 4º Se tiver sido informado pela parte apenas o endereço, a
Secretaria deverá consultar o bancos de dados do sistema do referendo,
a fim de obter o número de fac-símile; não sendo este localizado,
notifica-se por telegrama urgente.
§ 5º A efetiva comunicação da liminar é o termo inicial do prazo de
vinte e quatro horas para recurso, quando essa se dá antes da publicação
da decisão em cartório.
Art. 7º O relator poderá encaminhar o feito ao Ministério Público
para parecer, a ser proferido no prazo máximo de vinte e quatro horas;
vencido esse prazo, com ou sem parecer, os autos deverão ser
imediatamente devolvidos ao relator.
Art. 8º Transcorridos os prazos previstos nos artigos anteriores, o
relator decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
§ 1º As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação
na Secretaria, entre 10h e 19h, devendo fato ser certificado nos autos.
§ 2º Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão
constar o dia e a hora em que foi publicada.
§ 3º Nos casos em que o Ministério Público for parte, sua intimação
dar-se-á mediante encaminhamento de cópia da decisão.
Art. 9º Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo, no
prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria,
assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual
prazo, a contar da sua notificação.
§ 1º O agravo será levado à sessão pelo próprio juiz auxiliar, que
substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de
antiguidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal, no prazo de quarenta
e oito horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de
pauta.
§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste
artigo, o agravo deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.
§ 3º Na hipótese de o agravo não ser julgado nos prazos indicados
nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja
publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo
de vinte e quatro horas.
§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo
prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.
§ 5º Após o voto do relator, confirmando ou não a decisão agravada,
serão colhidos os votos dos demais membros da Corte.
§ 6º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos
forem julgados.
§ 7º Só poderão ser apreciados em cada sessão os recursos
relacionados até o seu início.
Art. 10. Constatado vício de representação processual das partes, o
juiz determinará a regularização no prazo de vinte e quatro horas,
sob pena de indeferimento (CPC, art. 13).
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 11. A partir do
registro das frentes parlamentares, é assegurado o exercício do
direito de resposta àquela atingida, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação
social.
Art. 12. Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 1º Os pedidos serão distribuídos igualitariamente aos juízes
auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo Tribunal
Eleitoral.
§ 2º Recebido o pedido, a Secretaria notificará imediatamente o
representado, desde que entre 10h e 19h, preferencialmente por fac-símile
ou correio eletrônico, para que se defenda em vinte e quatro horas,
devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas
horas da data da formulação do pedido.
§ 3º As petições ou recursos relativos a pedido de resposta serão
admitidos via fac-símile ou correio eletrônico, quando possível,
dispensado o encaminhamento do original.
§ 4º Recebida a petição, a Secretaria Judiciária providenciará cópia,
que permanecerá nos autos.
§ 5º A não-obtenção de linha ou a ocorrência de defeitos de
transmissão ou de recepção não escusarão o cumprimento dos prazos
legais.
§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral divulgará os números de linhas
telefônicas e o endereço eletrônico que poderão ser utilizados para
o fim previsto no § 3º deste artigo.
§ 7º As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação
na Secretaria, diariamente, entre 10h e 19h, devendo o fato ser
certificado nos autos.
§ 8º Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão
constar o dia e a hora em que foi publicada.
Art. 13. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido
de resposta relativo à ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar
das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa,
salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido,
se deu após esse horário;
b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o
texto da resposta;
c) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo,
espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de
realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão
ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que
quarenta e oito horas, na primeira edição.
d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita
no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do
prazo de quarenta e oito horas;
e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça
Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão,
mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a
quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de quarenta e oito horas, contado
a partir da veiculação da ofensa;
b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar o responsável
pela emissora que realizou o programa, o mais rápido possível, desde
que entre 10h e 19h, para que confirme data e horário da veiculação e
entregue em vinte e quatro horas, sob a sanção prevista no art. 347 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cópia da fita da transmissão,
que será devolvida após a decisão;
c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pelo órgão
competente da Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou
representante, por cópia protocolizada do pedido de resposta, preservará
a gravação até a decisão final do processo;
d) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito
horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um
minuto;
III - no horário de propaganda gratuita:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contado
a partir da veiculação da ofensa;
b) o pedido deve especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico
e ser instruído com fita contendo a gravação do programa, acompanhado
da respectiva degravação;
c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao
da ofensa, nunca inferior a um minuto;
d) a resposta será veiculada no horário destinado à frente
parlamentar responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se
aos fatos nela veiculados;
e) a decisão que deferir a resposta deve atender ao disposto no art. 23
destas instruções, devendo a emissora geradora e a frente parlamentar
atingida ser sobre ela notificados o mais rápido possível, desde que
entre 10h e 19h, devendo, ainda, ser indicado o período, diurno e/ou
noturno, em que a resposta será veiculada, sempre no início do
programa da frente parlamentar;
f) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à
emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão,
para veiculação no programa subseqüente da frente parlamentar em cujo
horário se praticou a ofensa;
g) se a frente parlamentar ofendida tiver usado o tempo concedido sem
responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico
do respectivo programa; tratando-se de terceiros, ficará sujeita à
suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta.
§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação
dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada
nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas
quarenta e oito horas anteriores ao referendo, em termos e forma
previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 2º Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma
hora antes da geração poderão interferir no conteúdo a ser
transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito
no bloco seguinte.
§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo
trecho da propaganda, entre a entrega do material e o horário de geração
dos programas, deverá aguardar a substituição do meio de
armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no
caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará
programa anterior, desde que não contenha propaganda proibida.
Art. 14. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao
que veiculado no horário de propaganda gratuita, serão examinados pela
Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa
ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e
televisão ou veiculada por órgão da imprensa escrita, deverá
observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67.
Art. 15. Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo no
prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria,
assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual
prazo, a contar da sua notificação.
§ 1º O agravo será levado à sessão pelo próprio juiz auxiliar, que
substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de
antiguidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal, no prazo de vinte e
quatro horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de
pauta.
§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste
artigo, o agravo deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.
§ 3º Na hipótese de o agravo não ser julgado nos prazos indicados
nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja
publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo
de vinte e quatro horas.
§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo
prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.
§ 5º Após o voto do relator, confirmando ou não a decisão agravada,
serão colhidos os votos dos demais membros da Corte.
§ 6º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os agravos
forem julgados.
§ 7º Só poderão ser apreciados em cada sessão os recursos
relacionados até o seu início.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Quando o
representado ou reclamado for frente parlamentar, as notificações serão
feitas preferencialmente por fac-símile ou correio eletrônico no
endereço informado por ocasião do pedido de registro.
Art. 17. Os advogados que se cadastrarem na Secretaria dos tribunais
como patronos de frente parlamentar serão notificados para o feito, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas do vencimento do prazo
previsto no parágrafo único do art. 5º destas instruções, ainda que
por fac-símile ou correio eletrônico, conforme por eles indicado.
Art. 18. O arquivamento de procuração na Secretaria do Tribunal
Superior Eleitoral torna dispensável a juntada do mandato em cada
processo relativo ao referendo, devendo a Secretaria certificar o fato
nos autos.
Art. 19. Quando as notificações forem realizadas após o horário
previsto nos arts. 5º e 12 destas instruções, a contagem do prazo terá
início no dia subseqüente, trinta minutos após o horário normal de
abertura do protocolo.
Art. 20. O poder de polícia sobre a propaganda do referendo será
exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos
tribunais regionais eleitorais, nas capitais e municípios com mais de
uma zona eleitoral.
§ 1º Na fiscalização da propaganda, compete ao juiz eleitoral, no
exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias
para coibir práticas ilegais, não lhe sendo permitido instaurar
procedimento de ofício para a aplicação de sanções nem exercer
censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos ou
transmitidos na televisão e no rádio.
§ 2º O juiz deverá comunicar as práticas ilegais ao Ministério Público,
a fim de que, se entender cabível, ofereça representação.
Art. 21. As representações ou reclamações ajuizadas fora do período
de atuação dos juízes auxiliares serão distribuídas aos membros
efetivos do Tribunal e seu processamento seguirá os procedimentos
previstos nestas instruções.
Art. 22. Os prazos relativos às representações ou reclamações e aos
pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem
aos sábados, domingos e feriados entre 1º de agosto e a proclamação
do resultado do referendo.
Art. 23. As decisões dos juízes auxiliares deverão ser objetivas em
relação à propaganda vedada, com a indicação precisa das partes, da
propaganda questionada e do que deve ser excluído ou substituído.
Parágrafo único. Para cumprimento da decisão, será enviada às
emissoras de rádio e televisão notificação, conforme modelo anexo,
contendo os dados relacionados no caput, dispensada a remessa da sentença
completa.
Art. 24. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico
far-se-ão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 25. Os feitos eleitorais relativos ao referendo, no período de 23
de setembro a 28 de outubro, terão prioridade perante o Ministério Público
e os juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de
cumprir qualquer prazo destas instruções em razão do exercício de
suas funções regulares.
§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal,
estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a
Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade
sobre suas atribuições.
Art. 26. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.
______________________
Publicada no “Diário da Justiça”, de 13.7.2005, pág. 1, no
"Minas Gerais", de 15.7.2005, pág. 51. Republicada no
"DJ" de 11.8.2005, pág. 12.
(*) Republicada para correção de erro material no art. 25, no “DJ”
de 16.8.2005, pág. 105 e no "Minas Gerais",
de 18.8.2005, pág. 91.
(**) Republicação por erro material
no "DJ" de 16.8.2005: duplicidade de numeração de parágrafos
do art. 4º, "Diário da Justiça", 12.9.2005, pág. 132.
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