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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990.
(Texto consolidado)
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam
perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos
incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que
se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
(Alínea com redação alterada pela Lei Complementar nº 81, de
13.4.1994)
Redação original do inciso I, b, do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90 (a aplicação do novo texto pode depender de
decisão da Justiça Eleitoral):
"b) os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras
Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infrigência do
disposto no art. 55, I e II, da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que
se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término da
legislatura;"
c) O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por
infrigência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições
que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos
subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, transitada em julgada, em processo de apuração
de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 3 (três) anos seguintes;
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em
julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública,
a administração pública, o patrimônio público, o mercado
financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo
prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou
estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta,
indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença
transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três)
anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência
no cargo;
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro,
que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação
judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses
anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção,
administração ou representação, enquanto não forem exonerados de
qualquer responsabilidade;
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus
cargos e funções:
1 - os Ministros de Estado;
2 - os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar,
da Presidência da República;
3 - o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência
da República;
4 - o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5 - o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6 - os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7 - os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8 - os magistrados;
9 - os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas
e as mantidas pelo poder público;
10 - os Governadores de Estados, do Distrito Federal e Territórios;
11 - os Interventores Federais;
12 - os Secretários de Estado;
13 - os Prefeitos Municipais;
14 - os membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do
Distrito Federal;
15 - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16 - os Secretários-Gerais, os Secretários Executivos, os Secretários
Nacionais e os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que
ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição,
nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos Poderes
da União, cargo ou função de nomeação pelo Presidente da República
sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) Vetado;
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência
ou interesse, direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação
ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas
relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido
cargo ou função de direção, administração ou representação nas
empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades,
possam tais empresas influir na economia nacional;1
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que
atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo
único do art. 5º da lei citada na alínea anterior, não apresentarem
à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de
que fizeram cessar o abuso, apurado, do poder econômico, ou de que
transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou
grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito,
ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação
em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente,
por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos
arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções,
tenham exercido cargo de presidente, diretor ou superintendente de
sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam
publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de
cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer
forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se
decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam
exercido cargo ou função de direção, administração ou representação
em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de
obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão
do poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que
obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado
das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos
ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios,
inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se
afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito
à percepção dos seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no
tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresas que operem no território do Estado ou do
Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus
cargos ou funções:
1 - os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado
ou do Distrito Federal;
2 - os Comandantes do Direito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3 - os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência
aos Municípios;
4 - os Secretários da administração municipal ou membros de órgãos
congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado
o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício
na comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos
vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no
Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no
tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresa que opere no território do Estado, observados
os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os
cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara
Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações,
os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os
inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados,
observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e
Vice-prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para
desincompatibilização.
§ 1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão
candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos,
desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham
sucedido ou substituído o titular.
§ 3º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro do 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 2º Compete à
Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de
inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita
perante:
I- o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a
Presidente ou Vice-Presidente da República;
II- os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato
a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3º Caberá a
qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de
registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1º A impugnação, por parte do candidato, partido político ou
coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo
sentido.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante
do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha
disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido
atividade político-partidária.
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com
que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas,
se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4º A partir da
data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após
devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato,
partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos,
indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas,
inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de
repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou
administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Art. 5º Decorrido o
prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de
direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4
(quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante
e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as
tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em
uma só assentada.
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator,
procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a
requerimento das partes.
§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá
ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão
da causa.
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova
se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no
mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não
comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão
e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 6º Encerrado o
prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as
partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações
no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 7º Encerrado o
prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao
Relator, no dia imediato, para sentença, ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela
livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando,
na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Art. 8º Nos pedidos
de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral
apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão
dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias
para a interposição de recursos para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º A partir da data em que for protocolizada a petição de
recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação
de contra-razões.
§ 2º Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se
houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as
despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de
pagá-las.
Art. 9º Se o Juiz
Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o
prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma
por edital, em Cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o
Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e
proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Art. 10 Recebidos os
autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão
autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na
mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao
Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão
enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3
(três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Art. 11 Na sessão
do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões
seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o
Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os
dos demais Juízes.
§ 1º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura
do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias
com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
§ 2º Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do
acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para
a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição
fundamentada.
Art. 12 Havendo
recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for
protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias
para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o
recorrido.
Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos
imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13 Tratando-se
de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional
Eleitoral, observado o disposto no art. 6º desta Lei Complementar, o
pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três)
dias, independentemente de publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida
no art. 11 desta Lei Complementar e, havendo recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 14 No Tribunal
Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão
processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei
Complementar.
Art. 15
Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do
candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido
feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art. 16 Os prazos a
que se referem os arts. 3º e seguintes desta Lei Complementar são
peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a
partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não
se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Art. 17 É facultado
ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato
considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada
em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de
registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do partido fará
a escolha do candidato.
Art. 18 A declaração
de inelegibilidade do candidato à Presidência da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não
atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou
Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
Art. 19 As
transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do
poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão
apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo
Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões
mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20 O candidato,
partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os
culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público,
inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de
economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a
esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21 As
transgressões a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão
apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial,
realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos
termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de
setembro de 1964, com as modificações desta Lei Complementar.2
Art. 22 Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios
e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para
apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o
seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em
processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes
providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição,
entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla
defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação,
quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a
ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de
representação ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar;
II - no caso de o Corregedor indeferir a reclamação ou representação,
ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o
Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá
levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de
que sejam tomadas as providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos
autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como
a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á
prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de
testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo
de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de
intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a
todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das
partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir
terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos
fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova
se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito,
oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar
o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não
comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão
e instaurar processo por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo de dilação probatória, as partes, inclusive
o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum
de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao
Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório
conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três)
dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal
competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do
feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá
vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre
as imputações e conclusões do relatório;
XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a
prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições
a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente
beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou
abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério
Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o
caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a
espécie comportar;
XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do
candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público
Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição
Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo
representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo
sentido.
Art. 23 O Tribunal
formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e
notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando
para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados
pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura
eleitoral.
Art. 24 Nas eleições
municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar
a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as
funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos
incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao
representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona
Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional
Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 25 Constitui
crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de
registro de candidato feito por interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou
de manifesta má-fé:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20
(vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do bônus do Tesouro Nacional
(BTN), e, no caso de sua extinção, de título público que o
substitua.
Art. 26 Os prazos de
desincompatibilização previstos nesta Lei Complementar que já
estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão
atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias
após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 27 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se a
Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
- FERNANDO COLLOR - Bernardo Cabral.
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