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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS |
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SEÇÃO DE BIBLIOTECA E EDITORAÇÃO
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Dispõe sobre o exercício do direito de resposta de que trata a Lei nº 9.504/97, no âmbito deste Tribunal, nas eleições de 2006. |
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno - Resolução TRE-MG nº 557, de 30 de junho de 1997 -, eConsiderando as disposições contidas no art. 58 da Lei nº 9.504/97 e no Capítulo III da Resolução TSE nº 22.142/2006;Considerando que o processo previsto no regramento normativo eleitoral encontra-se submetido às peculiaridades da matéria, notadamente a relativa aos pedidos de direito de resposta, em vista da necessidade de uma prestação jurisdicional de forma célere, em face da exigüidade e peremptoriedade dos prazos;Considerando que a decisão sobre pedido de direito de resposta deverá ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da sua formulação, eConsiderando, ainda, o art. 16 da Resolução TSE nº 21.711, de 6.4.2004,RESOLVE:Art. 1º As petições ou recursos, assim como as notificações às emissoras de rádio e televisão, relativos aos pedidos de direito de resposta poderão ser enviados por fac-símile, salvo nos casos em que houver exigência de instrução do pedido com prova material, dispensada a apresentação dos originais e observadas as seguintes condições:I - o recebimento será permitido exclusivamente por meio dos equipamentos instalados na Coordenadoria de Comunicações Administrativas do Tribunal;II - atendimento às exigências das normas processuais;III - assinatura do advogado da parte ou do interessado;IV - a petição deverá conter folha de rosto, especificando o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente e o número de folhas que serão transmitidas;V - tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir, também, na folha de rosto, as informações relativas aos autos: classe, número do processo, parte interessada e nome do Juiz Relator.Art. 2º O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á das 7 às 19 horas.§ 1º Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 19 horas e terminar após esse horário, tal fato será certificado no verso da petição, e o documento será protocolizado no dia útil subseqüente.§ 2º Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.§ 3º Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento no Tribunal Regional Eleitoral e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o do Tribunal.§ 4º Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico, número de páginas e eficácia do resultado.Art. 3º O relatório emitido pelo equipamento receptor constitui prova de transmissão e recebimento, devendo ser anexado à petição recebida.Art. 4º As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas no verso da última folha do documento, em que constarão o nome do responsável pelo recebimento, o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas.§ 1º As petições incompletas ou ilegíveis não serão protocolizadas.§ 2º A adequada remessa de petições por fac-símile será de inteira responsabilidade do remetente.§ 3º Os riscos de não-obtenção de linha ou de defeito de transmissão ou de recepção correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.Art. 5º A Coordenadoria de Comunicações Administrativas manterá na página do Tribunal na Internet os números das linhas telefônicas disponíveis para utilização dos usuários.Art. 6º Em razão da celeridade processual que é imprimida aos pedidos de direito de resposta, as decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares, nestes processos, serão publicadas mediante afixação no mural instalado no saguão do edifício-sede do Tribunal, entre 10 e 19 horas, salvo quando o Relator determinar sua realização fora desse horário, independentemente da publicação em Secretaria, devendo o fato ser certificado nos autos (art. 8º da Resolução TSE nº 22.142/2006).Parágrafo único. Quando as notificações forem realizadas após o horário fixado, a contagem do prazo terá início no dia subseqüente, trinta minutos após o horário normal de abertura do protocolo (art. 10 da Resolução TSE nº 22.142/2006).Art. 7º Nos pedidos de direito de resposta o ofendido deverá indicar, nominalmente, as empresas jornalísticas e emissoras de rádio ou televisão que veicularam a alegada propaganda irregular, bem como seus endereços completos e outros dados pertinentes que se fizerem necessários, sob pena de indeferimento da inicial.Art. 8º Deferido o pedido de direito de resposta no horário eleitoral gratuito, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos serão notificados imediatamente da decisão, observado o horário previsto no art. 6º desta Resolução, na qual serão indicados o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa e, caso se trate de inserção, deverá ser indicado o bloco de audiência.Parágrafo único. Para os fins do art. 20 da Resolução TSE nº 22.142/2006, a decisão que deferir o pedido de direito de resposta deverá indicar, com precisão, o que deve ser excluído ou substituído da propaganda questionada, considerada caluniosa, difamatória, injuriosa, negativa ou sabidamente inverídica, difundida por qualquer veículo de comunicação social.Art. 9º O pedido de direito de resposta em relação ao que for veiculado no horário eleitoral gratuito do dia 28 de setembro de 2006 deverá ser requerido em até 12 horas contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.§ 1º O texto gravado da resposta cuja transmissão se pretende deverá acompanhar o pedido inicial e só será aprovado para transmissão se verificado que o seu conteúdo não ensejará tréplica (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4º).§ 2º Caberá ao requerente do direito de resposta indicar, na petição inicial, em quais emissoras pretende veicular sua resposta.§ 3º O processo será levado pelos Juízes Auxiliares diretamente ao plenário, para ser julgado pelo Tribunal, em sessão extraordinária, que se realizará às 14 horas do dia 30 de setembro de 2006, sendo assegurado ao advogado de cada parte o uso da tribuna pelo prazo de 10 (dez) minutos, antes da leitura do voto do Relator (arts. 11, § 4º, e 22 da Resolução TSE nº 22.142/2006 - ADIn nº 1.105-7/DF, de 17.5.2006).§ 4º A resposta, se concedida, deverá ir ao ar no mesmo dia, no horário de 20h30min às 22h30min, no decorrer da programação normal da emissora.§ 5º Caberá ao beneficiário do direito de resposta providenciar a entrega das cópias do material a ser veiculado na(s) emissora(s) de rádio e/ou televisão até as 18 horas do dia 30 de setembro de 2006.§ 6º A Secretaria Judiciária fornecerá ao interessado ofício determinando à(s) emissora(s) que transmita(m) o direito de resposta, desde que o material seja entregue no prazo estabelecido no §5º deste artigo.Art. 10. Os direitos de resposta concedidos para o dia 29 de setembro de 2006, pelos Juízes Auxiliares ou pelo Tribunal Regional, em grau de recurso, serão transmitidos nesta mesma data, no horário estabelecido no § 4º do art. 9º desta Resolução.Art. 11. As decisões proferidas nas representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, que não versarem sobre pedido de direito de resposta ou suspensão de veiculação de propaganda, em parte ou em sua totalidade, continuarão sendo publicadas no horário de 15 às 17 horas de cada dia, mediante afixação pela Secretaria Judiciária, no mural instalado no saguão do edifício-sede do Tribunal, conforme disposto no art. 7º da Resolução TRE nº 688, de 20 de março de 2006.Art. 12. A Secretaria Judiciária dará ampla publicidade desta Resolução, para conhecimento dos interessados, notadamente às emissoras de rádio e televisão, pelos meios de comunicação disponíveis.Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Sala de Sessões, em 31 de agosto de 2006.Des. Nilo Schalcher Ventura , Presidente - Des. Joaquim Herculano Rodrigues, Vice-Presidente e Corregedor - Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen - Juiz Tiago Pinto - Juiz Francisco de Assis Betti - Juiz Antônio Ribeiro Romanelli - Juiz Silvio Abreu - Estive presente: Dr. José Jairo Gomes, Procurador Regional Eleitoral.Publicada no "MG", Parte II, de 2.9.2006, pág.78. |