INSTRUÇÃO Nº 107 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Gerardo Grossi.
O Tribunal Superior Eleitoral,
usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código
Eleitoral, o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o
art 2º da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral
somente será permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição (Lei
nº 9.504/97, art. 36, cabeça do artigo).
§ 1º Ao postulante a
candidatura a cargo eletivo será permitida a realização, na quinzena
anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária
com vista à indicação de seu nome, permitida a afixação de faixas e
cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos
convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet
(Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A violação do disposto
no parágrafo anterior sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário,
à multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e
dois reais) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco
reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 3º Não caracterizará
propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde
que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou
ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.
Art. 2º Será vedada, desde
quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição,
a veiculação de qualquer propaganda política na Internet ou mediante
rádio ou televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias
e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura, e, ainda, a realização
de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único).
Art. 3º A partir de 1º de julho
do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária
gratuita, prevista na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, nem
permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio ou na
televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 4º A propaganda, qualquer
que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária
(Código Eleitoral, art. 242, cabeça do artigo).
§ 1º Na propaganda para eleição
majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível,
sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a
integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político
usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97,
art. 6º, § 2º).
§ 2º Da propaganda dos
candidatos a presidente da República, a governador de estado ou do
Distrito Federal e a senador, deverá constar, também, o nome do
candidato a vice-presidente, a vice-governador e dos candidatos a
suplente de senador.
§ 3º A propaganda só poderá
ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, cabeça
do artigo).
§ 4º Sem prejuízo do processo
e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para
impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração
do disposto na cabeça deste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo
único; Res.-TSE nº 18.698/92).
Art. 5º Em páginas de
provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido
nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.
Art. 6º Não será tolerada
propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):
I – de guerra, de processos
violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de
preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade
entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as
instituições civis;
III – de incitamento de
atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à
desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento,
promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público,
com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou
de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com
moeda;
VIII – que prejudique a higiene
e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer
restrição de direito;
IX – que calunie, difame ou
injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam
autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos
nacionais.
Parágrafo único. O ofendido por
calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da
ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação
do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o
partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e
quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído
para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 7º A realização de
qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto
ou fechado, não dependerá de licença da polícia (Lei nº 9.504/97,
art. 39, cabeça do artigo).
§ 1º O candidato, o partido político
ou a coligação promotora do ato fará a devida comunicação à
autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência,
a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito
contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial
tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato
e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento
possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).
§ 3º Aos juízes eleitorais
designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos
municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes
eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações
sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a
distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às
coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art. 8º Será assegurado aos
partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente
de licença da autoridade pública e de pagamento de qualquer contribuição
(Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º; Código Eleitoral, art. 244,
I e II):
I – fazer inscrever, na fachada
de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que
melhor lhes parecer;
II – instalar e fazer
funcionar, normalmente, das 8h às 22h, no período compreendido entre o
início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes
ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos
seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância
da legislação comum;
III – comercializar material de
divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de
candidato, bem como cargo em disputa.
§ 1º São vedados a instalação
e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior
a duzentos metros (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III):
I – das sedes dos Poderes
Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de
outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de
saúde;
III – das escolas, bibliotecas
públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º A realização de comícios
e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no
horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º, com nova redação dada pela Lei nº
11.300/2006).
§ 3º É proibida a realização
de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem
como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade
de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º,
acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).
§ 4º É vedada na campanha
eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais
que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 6º, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).
Art. 9º Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam,
e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização
de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de
placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37,
cabeça do artigo, com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006).
§ 1º A veiculação de
propaganda em desacordo com o disposto na cabeça deste artigo sujeita o
responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do
bem e, caso não cumprida no prazo, à multa no valor de R$2.000,00
(dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais) (Lei nº 9.504/97, art.
37, § 1º, com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006).
§ 2º Bens de uso comum, para
fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também
aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada.
§ 3º Será permitida a colocação
de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde
que não dificulte o bom andamento do trânsito.
§ 4º Será vedada a fixação
de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestres.
§ 5º Nas dependências do Poder
Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério
da Mesa Diretora (Lei nº 9504/97, art. 37, § 3º).
Art. 10. Em bens particulares,
independerá de obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da
fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde
que não contrariem o disposto na legislação ou nestas instruções
(Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
§ 1º A colocação em bens
particulares de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral,
em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurada e
punida nos termos do art. 22 da LC nº 64/90.
§ 2º Compete à Justiça Comum
processar e julgar as demandas que versem sobre pedido de indenização
pela veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, sem
autorização do proprietário.
Art. 11. Independerá da obtenção
de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e
outros impressos, os quais deverão ser editados sob a responsabilidade
do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97,
art. 38).
Parágrafo único. Todo material
impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ da empresa que
o confeccionou.
Art. 12. O candidato cujo
registro estiver sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à
sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito
para sua propaganda, no rádio e na televisão.
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE
OUTDOORS
Art. 13. É vedada a propaganda
eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os
partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000
(quinze mil) UFIRs (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º, com nova redação
dada pela Lei nº 11.300/2006).
Parágrafo único. Considera-se
outdoor, para efeitos destas instruções, os engenhos publicitários
explorados comercialmente.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA
IMPRENSA
Art. 14. É permitida, até a
antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita,
de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada
candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal
padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº
9.504/97, art. 43, cabeça do artigo, com nova redação dada pela Lei nº
11.300/2006).
§ 1º A inobservância do
disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a
multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais)
ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior
(Lei nº 9.504/97, art. 43, parágrafo único, com nova redação dada
pela Lei nº 11.300/2006).
§ 2º Ao jornal de dimensão
diversa do padrão e do tablóide aplica-se a regra da cabeça do
artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime (Ac.-TSE nº
15.897, de 2.9.99).
§ 3º Não caracterizará
propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato,
a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não
seja matéria paga, mas os abusos e os excessos serão apurados e
punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E
NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 15. A partir de 1º de julho
do ano da eleição, será vedado às emissoras de rádio e televisão,
em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I
a VI):
I – transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II – usar trucagem, montagem ou
outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como
veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política
ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político
ou coligação e a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento
privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V – veicular ou divulgar
filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou
crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa
que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome
por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação,
sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º Entende-se por trucagem
todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar
ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que
desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato,
partido político ou coligação.
§ 2º Entende-se por montagem
toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa
degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação,
ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato,
partido político ou coligação.
§ 3º A inobservância do
disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor
de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a
R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em
caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
§ 4º As disposições deste
artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação
social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços
de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da
Internet (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).
Art. 16. A partir do resultado da
convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº
9.504/97, art. 45, § 1º, com nova redação dada pela Lei nº
11.300/2006).
§ 1º A inobservância do
disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor
de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a
R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em
caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
§ 2º As disposições deste
artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação
social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços
de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, §
3º).
Art. 17. Independentemente da
veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido
nestas instruções, será facultada a transmissão, por emissora de rádio
ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou
proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46).
Parágrafo único. O debate será
realizado segundo regras estabelecidas em acordo celebrado entre todos
os partidos políticos e coligações com candidatos ao pleito e a
emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento,
o qual deverá ser submetido à homologação da Justiça Eleitoral.
Art. 18. Inexistindo acordo, o
debate, inclusive os realizados na Internet ou em qualquer outro meio
eletrônico de comunicação, seguirá as seguintes regras, sendo
assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com
representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais (Lei
nº 9.504/97, art. 46, I a III):
I – nas eleições majoritárias,
a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes
todos os candidatos;
b) em grupos, estando presentes,
no mínimo, três candidatos;
II – nas eleições
proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem
a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos
políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se
em mais de um dia;
III – os debates deverão ser
parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela
emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de
fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre
os partidos políticos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização
de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de
coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove
havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas
da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º).
§ 2º Será vedada a presença
de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da
mesma emissora (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º).
§ 3º O descumprimento do
disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora à suspensão, por
vinte e quatro horas, da sua programação e à transmissão a cada
quinze minutos da informação de que se encontra fora do ar por haver
desobedecido à lei eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período
de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, c.c.
art. 56, §§ 1º e 2º).
§ 4º Para
efeito do disposto na cabeça deste artigo, a representação de cada
partido político na Câmara dos Deputados será a existente no início
da legislatura em curso, considerando-se o número de deputados que
tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento
da votação (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º; Res.-TSE nº 21.805, de
8.6.2004). (Revogado pela Resolução TSE nº
22.318, de 3.8.2006).
§ 5º O horário destinado à
realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato,
caso apenas este tenha comparecido ao evento.
Art. 19. Os pré-candidatos poderão
participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho do
ano da eleição (Res.-TSE nº 21.072, de 23.4.2002).
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA
NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 20. A propaganda eleitoral
no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada
a veiculação de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 44).
Parágrafo único. Será punida,
na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, a
emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei nº
4.117/62, art. 70; Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
Art. 21. As emissoras de rádio e
de televisão e os canais de televisão por assinatura, referidos no
art. 68 destas instruções, reservarão, no período de quarenta e
cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado
à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita
da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, cabeça do artigo, § 1º,
I a V):
I – na eleição para
presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h às 7h25 e das 12h às
12h25, no rádio;
b) das 13h às 13h25 e das 20h30
às 20h55, na televisão;
II – nas eleições para
deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25
às 12h50, no rádio;
b) das 13h25 às 13h50 e das
20h55 às 21h20, na televisão;
III – nas eleições para
governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h às 7h20 e das 12h às
12h20, no rádio;
b) das 13h às 13h20 e das 20h30
às 20h50, na televisão;
IV – nas eleições para
deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e
sextas-feiras:
a) das 7h20 às 7h40 e das 12h20
às 12h40, no rádio;
b) das 13h20 às 13h40 e das
20h50 às 21h10, na televisão;
V – na eleição para senador,
às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h40 às 7h50 e das 12h40
às 12h50, no rádio;
b) das 13h40 às 13h50 e das
21h10 às 21h20, na televisão.
Parágrafo único. Na veiculação
da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília/DF.
Art. 22. O Tribunal Superior
Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais distribuirão os horários
reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos
e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios
(Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE nº 8.427, de
30.10.86):
I – um terço,
igualitariamente;
II – dois terços,
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
§ 1º Para efeito do disposto no
inciso II deste artigo, a representação de cada partido político na Câmara
dos Deputados será a existente na data de início da legislatura que
estiver em curso, considerando-se o número de deputados que tomaram
posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação
(Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º; Res.-TSE nº 21.805, de 8.6.2004).
§ 2º O número de
representantes de partido político que tiver resultado de fusão ou a
que se tiver incorporado outro corresponderá à soma dos representantes
que os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo
anterior (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º).
§ 3º Aos partidos políticos e
coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição
referidos na cabeça deste artigo, obtiverem direito a parcela do horário
eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de
acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/97, art. 47, §
6º).
§ 4º Se o candidato a
presidente, a governador ou a senador deixar de concorrer, em qualquer
etapa do pleito, e não havendo substituição, far-se-á nova distribuição
do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/97, art. 47,
§ 5º).
§ 5º Para fins de divisão do
tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de
segundo; as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas
ao tempo destinado ao último partido político ou à coligação a se
apresentar para determinada eleição, a cada dia.
§ 6º A Justiça Eleitoral, os
representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes
dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia,
compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para
propaganda eleitoral gratuita.
§ 7º As coligações serão
sempre tratadas como um único partido político.
Art. 23. Será vedado aos
partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos
candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa,
de legendas e acessórios com referência a candidatos majoritários,
ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos.
Parágrafo único. O partido político
ou a coligação que não observar a regra contida na cabeça deste
artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo
equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada
pelo candidato beneficiado.
Art. 24. Se houver segundo turno,
as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e
oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno pelo
respectivo tribunal até a antevéspera da eleição, horário destinado
à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos
diários de vinte minutos para cada eleição, inclusive aos domingos,
iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na
televisão, horário de Brasília (Lei nº 9.504/97, art. 49, cabeça do
artigo).
§ 1º Em circunscrição onde
houver segundo turno para presidente e governador, o horário reservado
à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário
reservado ao primeiro (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 1º).
§ 2º O tempo de cada período
diário será dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei nº
9.504/97, art. 49, § 2º).
§ 3º Se não houver segundo
turno para presidente, a propaganda para governador, em dois períodos
diários de vinte minutos, terá início às 7h e às 12h, no rádio, e
às 13h e às 20h30, na televisão, e o tempo será integralmente a ela
destinado.
Art. 25. O Tribunal Superior
Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais efetuarão o sorteio para
a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político
ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada
dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será
a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº
9.504/97, art. 50).
Art. 26. Durante o período
mencionado nos arts. 21 e 24 destas instruções, as emissoras de rádio
e televisão e os canais por assinatura, referidos no art. 68 destas
instruções, reservarão, ainda, trinta minutos diários, inclusive aos
domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções
de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido político
ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou
coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre
8h e 24h, nos termos do art. 22 destas instruções, obedecido o
seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, I, III e IV; Res.-TSE nº 20.265,
de 1º.7.98):
I – o tempo será dividido em
partes iguais – seis minutos para cada cargo – para a utilização
nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que
componham a coligação, quando for o caso;
II – a distribuição levará
em conta os blocos de audiência entre 8h e 12h, 12h e 18h, 18h e 21h,
21h e 24h, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente
entre eles;
III – na veiculação das inserções,
será vedada a utilização de gravações externas, montagens ou
trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais,
e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar
candidato, partido político ou coligação.
§ 1º As inserções no rádio e
na televisão serão calculadas à base de trinta segundos e poderão
ser divididas em módulos de quinze segundos, ou agrupadas em módulos
de sessenta segundos, a critério de cada partido político ou coligação
(Res.-TSE nº 20.698, de 15.8.2000).
§ 2º As emissoras de rádio e
televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no
mesmo intervalo, ou, não sendo isso possível, deverão evitar que
sejam transmitidas uma em seqüência à outra.
§ 3º Se houver segundo turno, o
tempo diário reservado às inserções será de trinta minutos diários,
sendo quinze minutos para campanha de presidente da República e quinze
minutos para campanha de governador, divididos igualitariamente entre os
candidatos; se, após proclamados os resultados, não houver segundo
turno para presidente da República, o tempo será integralmente
destinado à eleição de governador, onde houver (Res.-TSE nº 20.377,
de 6.10.98).
Art. 27. A partir de 8 de julho
do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais
regionais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação
das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia,
para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham
direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor
audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52).
Parágrafo único. Caso os
representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a um
acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia,
utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral
(Res.-TSE nº 21.725, de 27.4.2004).
Art. 28. Os partidos políticos e
as coligações deverão apresentar mapas de mídia às emissoras,
observados os seguintes requisitos (Res.-TSE nº 20.329, de 25.8.98):
I – nome do partido político
ou da coligação;
II – título ou número do
filme a ser veiculado;
III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa
credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a
entrega das fitas com os programas que serão veiculados.
§ 1º Sem prejuízo do prazo
para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados
até as 14h da véspera de sua veiculação.
§ 2º Para as transmissões
previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão
ser apresentados até as 14h da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 3º As emissoras ficarão
eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em
desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o
prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os partidos políticos e
as coligações deverão indicar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos
tribunais regionais eleitorais, previamente, para posterior comunicação
às emissoras, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as
fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número
de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade,
devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com vinte e
quatro horas de antecedência.
§ 5º As emissoras estarão
desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem
encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 6º As emissoras deverão
fornecer à Justiça Eleitoral, previamente, a indicação dos endereços,
telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis
pelo recebimento de fitas e mapas de mídia.
§ 7º A propaganda de candidato
de coligação não será admitida se a fita for entregue apenas em nome
de um dos partidos políticos dela integrantes.
Art. 29. Os programas de
propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio de
armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora
geradora.
§ 1º As gravações deverão
ser conservadas pelo prazo de vinte dias depois de transmitidas pelas
emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias, pelas demais
(Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto
Legislativo nº 236/67).
§ 2º As emissoras e os partidos
políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão da Justiça
Eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima
de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão, dos
programas divulgados em rede; e de doze horas do início do bloco no
caso das inserções, sempre no local da geração.
§ 3º A propaganda eleitoral a
ser veiculada no programa de rádio que vai ao ar às 7h deverá ser
entregue até as 22h do dia anterior.
§ 4º Em cada fita a ser
encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá
incluir a claquete, na qual deverão constar as informações constantes
dos incisos I a IV da cabeça do art. 28 destas instruções, que servirão
para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou
computada no tempo reservado para o programa eleitoral.
§ 5º Cumprida a determinação
do parágrafo anterior, o partido político ou a coligação deve
encaminhar à Secretaria Judiciária do juízo competente cópia da
claquete.
§ 6º A fita para a veiculação
da propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo
representante legal do partido político ou da coligação, ou por
pessoa por eles indicada, a quem será dado recibo após a verificação
da qualidade técnica da fita contra recibo.
§ 7º Caso o material e/ou o
mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas
credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas
exibido, independentemente de consulta prévia ao partido político ou
coligação.
§ 8º Durante os períodos
mencionados no § 1º deste artigo, as gravações ficarão no arquivo
da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente,
para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.
§ 9º A inserção cuja duração
ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua parte final
cortada.
§ 10. Na propaganda em bloco, as
emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo
determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será
completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes
dizeres: "Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita –
Lei nº 9.504/97".
Art. 30. Não serão admitidos
cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas
eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/97, art. 53, cabeça do artigo).
§ 1º Será vedada a veiculação
de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos,
sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda
do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito
do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto
no parágrafo, a requerimento de partido político, coligação ou
candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de
propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes
(Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).
Art. 31. Dos programas de rádio
e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido
político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos,
qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a
partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a
participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei nº
9.504/97, art. 54, cabeça do artigo).
Parágrafo único. No segundo
turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata
este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que
tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 54,
parágrafo único; Res.-TSE nº 20.383, de 8.10.98).
Art. 32. Na propaganda eleitoral
no horário gratuito, são aplicáveis ao partido político, coligação
ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, cabeça
do artigo, c.c. art. 45, I e II):
I – transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II – usar trucagem, montagem ou
outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou
ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir
ou veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeitará o partido político ou a coligação
à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito,
no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência,
devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação
do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 55, parágrafo único).
Art. 33. Competirá aos partidos
políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados
os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
NA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 34. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, cabeça do artigo, I a VIII):
I – ceder ou usar, em benefício
de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios,
ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços,
custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
III – ceder servidor público
ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou
municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês
de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o
empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem
e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração
de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) a nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos
de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do
Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção
ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – nos três meses que
antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária
de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução
de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia
de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo
quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII – realizar, em ano de eleição,
antes do prazo fixado no inciso VI deste artigo, despesas com
publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos
anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição, prevalecendo o que for menor;
VIII – fazer, na circunscrição
do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano
da eleição, a partir de cento e oitenta dias antes da eleição e até
a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público,
para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º).
§ 2º A vedação do inciso I da
cabeça deste artigo não se aplicará ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto
no art. 35 destas instruções, nem ao uso, em campanha, pelos
candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República,
de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de suas
residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização
normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes
à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público
(Lei nº 9.504/97, art. 73, § 2º).
§ 3º Também não caracterizará
a hipótese do inciso I da cabeça deste artigo a permanência de
candidato a cargo eletivo em residência oficial, com o uso dos serviços
inerentes à sua utilização normal e eventual realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde
que não tenham caráter público.
§ 4º O ocupante de residência
oficial poderá, no seu interior, gravar mensagens para propaganda
eleitoral, desde que não se utilize de imagens externas do local ou que
a ele se refira.
§ 5º As vedações do inciso VI
da cabeça deste artigo, alíneas b e c, aplicar-se-ão apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em
disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 3º).
§ 6º As exceções referidas
nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo serão examinadas e
reconhecidas pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral quando se
tratar de órgão ou entidade federal, ou pelo presidente do respectivo
Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade
estadual; dessas decisões caberá agravo para o Tribunal pleno.
§ 7º O descumprimento do
disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à
multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais),
sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. art. 78).
§ 8º No caso de descumprimento
dos incisos I, II, III, IV e VI da cabeça do art. 36, sem prejuízo do
disposto no § 7º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. art. 78, com redação dada pela Lei nº
9.840/99, art. 2º).
§ 9º As multas de que trata
este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/97,
art. 73, § 6º).
§ 10. As condutas enumeradas na
cabeça deste artigo caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, I, da Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em
especial, às cominações do art. 12, III (Lei nº 9.504/97, art. 73,
§ 7º).
§ 11. Aplicar-se-ão as sanções
do § 7º deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos
candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º).
§ 12. No ano em que se realizar
eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 10, com nova redação dada pela Lei nº
11.300/2006).
Art. 35. O ressarcimento das
despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da República e
sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade
do partido político ou da coligação a que esteja vinculado (Lei nº
9.504/97, art. 76, cabeça do artigo).
§ 1º O ressarcimento de que
trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a
respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente,
ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá
ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo
(Lei nº 9.504/97, art. 76, § 1º).
§ 2º Considerar-se-ão como
integrantes da comitiva de campanha eleitoral todos os acompanhantes que
não estiverem em serviço oficial.
§ 3º No transporte do
presidente em campanha ou evento eleitoral, serão excluídas da obrigação
de ressarcimento as despesas com o transporte dos servidores indispensáveis
à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar
atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de
equipamentos, veículos e materiais necessários à execução daquelas
atividades, que não podem ser empregados em outras.
§ 4º O vice-presidente da República,
o governador ou o vice-governador de estado ou do Distrito Federal em
campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que,
entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis
à sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar
atividades relacionadas com a campanha.
§ 5º No prazo de dez dias úteis
após a realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se
houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio
à cobrança dos valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º deste
artigo (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 2º).
§ 6º A falta do ressarcimento,
no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público
Eleitoral, pelo órgão de controle interno (Lei nº 9.504/97, art. 76,
§ 3º).
§ 7º Recebida a denúncia do
Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo
de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao
dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta (Lei nº
9.504/97, art. 76, § 4º).
Art. 36. A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal,
art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura
abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 1990, a infringência do disposto na cabeça
deste artigo, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao
cancelamento do registro de sua candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 74).
Art. 37. Nos três meses que
antecederem as eleições, será vedada a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei nº
9.504/97, art. 75).
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo caracterizará abuso do poder econômico (LC nº
64/90, art. 22).
Art. 38. Será proibido aos
candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que
precederem o pleito, de inaugurações de obras públicas (Lei nº
9.504/97, art. 77, cabeça do artigo).
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeitará o infrator à cassação do registro
(Lei nº 9.504/97, art. 77, parágrafo único).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 39. Constituem crimes, no
dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período,
e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e
cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II):
I – o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de
eleitor ou a propaganda de boca de urna (Lei nº 9.504/97, art. 39,
inciso II, com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006);
III – a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches
ou dísticos em vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso
III, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).
Art. 40. Constitui crime, punível
com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de
R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00
(vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda
eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40).
Art. 41. Constitui crime, punível
com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a
cento e cinqüenta dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se
sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de
exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art.
323).
Parágrafo único. A pena é
agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código
Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 42. Constitui crime, punível
com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta
dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins
de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código
Eleitoral, art. 324).
§ 1º Nas mesmas penas incorre
quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código
Eleitoral, art. 324, § 1º).
§ 2º A prova da verdade do fato
imputado exclui o crime, mas não será admitida:
I – se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido não for condenado por
sentença irrecorrível;
II – se o fato for imputado ao
presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado,
embora de ação pública, o ofendido for absolvido por sentença
irrecorrível (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, I a III).
Art. 43. Constitui crime, punível
com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta
dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins
de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (Código
Eleitoral, art. 325).
Parágrafo único. A exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral,
art. 325, parágrafo único).
Art. 44. Constitui crime, punível
com detenção de até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta
dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins
de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral,
art. 326).
§ 1º O juiz poderá deixar de
aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma
reprovável, provocar diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão
imediata que consista em outra injúria (Código Eleitoral, art. 326, §
1º, I e II).
§ 2º Se a injúria consiste em
violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado,
se considerem aviltantes, a pena será de detenção de três meses a um
ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas
correspondentes à violência, prevista no Código Penal (Código
Eleitoral, art. 326, § 2º).
Art. 45. As penas cominadas nos
arts. 42, 43 e 44 destas instruções serão aumentadas em um terço, se
qualquer dos crimes for cometido:
I – contra o presidente da República
ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público,
em razão de suas funções;
III – na presença de várias
pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa (Código
Eleitoral, art. 327, I a III).
Art. 46. Constitui crime, punível
com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e
vinte dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda
devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Art. 47. Constitui crime, punível
com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta
dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art.
332).
Art. 48. Constitui crime, punível
com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o
responsável for candidato, iutilizar organização comercial de vendas,
distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou
aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
Art. 49. Constitui crime, punível
com detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta
dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua
estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena
cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda
do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo
único).
Art. 50. Na sentença que julgar
ação penal pela infração de qualquer dos arts. 41 a 44 e 46 a 49
destas instruções, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre
convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer
dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se
beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336).
Parágrafo único. Nesse caso,
imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua
atividade eleitoral pelo prazo de seis a doze meses, agravada até o
dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 51. Constitui crime, punível
com detenção de até seis meses e pagamento de noventa a cento e vinte
dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no
gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive
comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código
Eleitoral, art. 337).
Parágrafo único. Na mesma pena
incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que
autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo,
bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código
Eleitoral, art. 337, parágrafo único).
Art. 52. Constitui crime, punível
com o pagamento de trinta a sessenta dias-multa, não assegurar o
funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código
Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Art. 53. Aplicam-se aos fatos
incriminados na legislação eleitoral as regras gerais do Código Penal
(Código Eleitoral, art. 287; Lei nº 9.504/97, art. 90, cabeça do
artigo).
Art. 54. As infrações penais
previstas nesta Instrução são de ação pública, e o processo seguirá
o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 355; Lei nº 9.504/97, art. 90, cabeça do artigo).
Art. 55. Todo cidadão que tiver
conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral
deverá comunicá-la ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou (Código
Eleitoral, art. 356, cabeça do artigo).
§ 1º Quando a comunicação for
verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo
apresentante e por duas testemunhas, e remetê-la-á ao órgão do
Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 356, § 1º).
§ 2º Se o Ministério Público
julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares
ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente
de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código
Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 56. Para os efeitos da Lei nº
9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações
os seus representantes legais (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 1º).
Art. 57. Nos casos de reincidência,
as penas pecuniárias previstas nesta Instrução aplicar-se-ão em
dobro (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 2º).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. A propaganda eleitoral
gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais
(Libras) ou os recursos de legenda.
Art. 59. Ressalvado o disposto no
art. 26 e seus incisos, da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilegal
de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo
candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob
pena de multa de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais)
e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento
previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de
1990 (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).
Art. 60. Ninguém poderá impedir
a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos
nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei
ou por estas instruções (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 61. A propaganda exercida
nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa
nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei nº
9.504/97, art. 41).
§ 1º O poder de polícia sobre
a propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais, nos
municípios, e pelos juízes designados pelos tribunais regionais
eleitorais, nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral.
§ 2º Compete ao juiz eleitoral,
na fiscalização da propaganda, tomar as providências para impedir práticas
ilegais, não lhe sendo permitido, entretanto, instaurar procedimento de
ofício para aplicação de sanções.
§ 3º O juiz eleitoral deverá
comunicar o fato ao Ministério Público, para que proceda como entender
necessário.
Art. 62. No horário reservado
para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial,
ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou
subliminar, de promover marca ou produto (Res.-TSE nº 21.078, de
23.4.2002).
Art. 63. A propaganda eleitoral
deverá respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5º, XXVII, da
Constituição da República, o que significa que a utilização de
qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu
autor ou titular (Res.-TSE nº 21.078, de 23.4.2002).
Parágrafo único. À Justiça
Eleitoral compete adotar as providências necessárias para coibir toda
e qualquer irregularidade que venha a ocorrer no horário eleitoral
gratuito, inclusive fazendo cessar imediatamente qualquer abuso ou
ilegalidade, cabendo à justiça comum examinar e julgar os pedidos de
indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos
materiais causados a terceiros.
Art. 64. Aos partidos políticos,
coligações e candidatos será vedada a utilização de simulador de
urna eletrônica na propaganda eleitoral.
Art. 65. Para a procedência da
representação e imposição de penalidade pecuniária por realização
de propaganda irregular, é necessário que a representação seja
instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do
beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. O prévio
conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência
da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro
horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e
as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o
beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Ac.-TSE nº
21.262, de 7.8.2003).
Art. 66. Serão permitidos, na véspera
do dia da eleição, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos,
desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício
(Ac.-TSE nº 3.107, de 25.10.2002).
Art. 67. Não caracteriza o tipo
previsto no art. 39, § 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97 a manifestação
individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político,
coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário
ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização
de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse (Res.-TSE nº
14.708, de 22.9.94; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II e III,
respectivamente, com nova redação e acrescentado pela Lei nº
11.300/2006).
§ 1º Será vedada, durante todo
o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a
aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda
referidos na cabeça deste artigo, de modo a caracterizar manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções
eleitorais e juntas apuradoras, será proibido aos servidores da Justiça
Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação
ou candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários,
nos trabalhos de votação, só será permitido que, em suas vestes
utilizadas, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação
a que sirvam.
Art. 68. As disposições desta
instrução aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão comunitárias,
às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e aos canais de
televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do
Distrito Federal ou das câmaras municipais (Lei nº 9.504/97, art. 57).
Parágrafo único. Aos canais de
televisão por assinatura não compreendidos na cabeça deste artigo será
vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a
retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização
de debates, observadas as disposições legais.
Art. 69. As emissoras de rádio e
televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário
gratuito previsto nestas instruções (Lei nº 9.504/97, art. 99).
Art. 70. A requerimento do Ministério
Público, de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da
programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições
da Lei nº 9.504/97 sobre propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 56, cabeça
do artigo).
§ 1º No período de suspensão,
a emissora transmitirá, a cada quinze minutos, a informação de que se
encontra fora do ar por ter desobedecido à Lei Eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 56, § 1º).
§ 2º Em cada reiteração de
conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97,
art. 56, § 2º).
Art. 71. Os candidatos poderão
manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras
terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral (Resolução nº
21.901/2004).
§ 1º O candidato interessado
deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor
da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de
domínios http://www.registro.br)/, observando a seguinte especificação:
http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que
nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da
urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com
o qual concorre.
§ 2º O registro do domínio de
que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo
requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e
será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação,
hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação
can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro
turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em
segundo turno, que serão cancelados após essa votação.
Art. 72. Em páginas de
provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido
nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.
Art. 73. Não caracterizam
propaganda eleitoral o uso e a divulgação regulares do nome comercial
de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal de
seu dono, ou presidente, desde que feitos habitualmente e não apenas no
período que antecede às eleições.
Art. 74. O Tribunal Superior
Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no
período compreendido entre 31 de julho do ano da eleição e o dia do
pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus
comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97,
art. 93).
Art. 75. As autoridades
administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos
partidos políticos e às coligações, em igualdade de condições, as
facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral,
art. 256).
Parágrafo único. Nos três
meses que antecedem o pleito, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão
instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente
registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo
presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256,
§ 1º).
Art. 76. O serviço de qualquer
repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação
estadual, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada
pelo poder público, ou que realize contrato com este, inclusive o
respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para
beneficiar partido político ou coligação (Código Eleitoral, art.
377, cabeça do artigo).
Parágrafo único. O disposto na
cabeça deste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão
competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional
ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada
de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer
eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 77. Aos partidos políticos
e às coligações será assegurada a prioridade postal durante os
sessenta dias anteriores à realização das eleições, para a remessa
de material de propaganda de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36,
cabeça do artigo; Código Eleitoral, art. 239).
Art. 78. Os órgãos e entidades
da Administração Pública direta e indireta poderão, quando
solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais
Eleitorais:
I - fornecer informações na área
de sua competência;
II - ceder funcionários no período
de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição (Lei
nº 9.504/97, art. 94-A, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).
Art. 79. As reclamações, as
representações e os recursos sobre a matéria disciplinada nesta
Instrução são considerados de natureza urgente, devendo seu
julgamento preferir aos demais.
Art. 80. No prazo de até trinta
dias após o pleito, os candidatos, os partidos políticos e as coligações
deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em
que fixada, se for o caso.
Parágrafo único. O
descumprimento da cabeça deste artigo sujeitará os responsáveis às
conseqüências previstas na legislação comum aplicável.
Art. 81. Estas instruções
entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 82. Fica revogada a Resolução
nº 22.158, de 2 de março de 2006.
Marco Aurélio – Presidente.
Gerardo Grossi – Relator. Cezar Peluso. Carlos Ayres Britto. Cesar
Asfor Rocha. José Delgado. Caputo Bastos.
Sala de Sessões do Tribunal
Superior Eleitoral.
Brasília, 29 de junho de 2006.
(Publicada no "Diário da
Justiça" de 10.7.2006, pág. 3)
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