Alterada pela Resolução
nº 22.420/TSE, de 21.9.2006.
Instrução nº 100 - Classe 12ª -
Distrito Federal (Brasília).
Relator: Ministro Caputo
Bastos.
O Tribunal Superior
Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código
Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A partir de 1º
de janeiro do ano da eleição, as entidades e empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas ao pleito ou aos candidatos,
para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações
(Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1º; Res.-TSE
nº 21.631, de 19.2.2004):
I – quem contratou a
pesquisa;
II – valor e origem
dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e
período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e
ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico
do respondente e área física de realização do trabalho, intervalo de
confiança e margem de erro;
V – sistema interno de
controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de
dados e do trabalho de campo;
VI – questionário
completo, aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem
pagou pela realização do trabalho;
VIII – contrato social
com a qualificação completa dos responsáveis legais, bem como com o
endereço, o número de fac-símile ou o endereço de correio eletrônico
em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
IX – nome do estatístico
responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho
Regional de Estatística;
X – número do
registro em associação de classe que congregue empresas de pesquisa a
que se encontram filiadas, caso o tenham;
XI – número do
registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de
Estatística, caso o tenham.
§ 1º Os dados
relativos aos municípios e bairros em que realizada a pesquisa deverão
ser encaminhados à Justiça Eleitoral após a sua divulgação; no caso
de municípios que não possuírem bairros devidamente identificados,
deverá ser informada a área em que realizada a pesquisa (Res.-TSE nº
21.200, de 10.9.2002).
§ 2º Os documentos
apresentados com o pedido de registro de pesquisa deverão conter, em
cada um, folha de rosto identificadora das informações exigidas nos
incisos I a XI deste artigo.
§ 3º O arquivamento da
documentação a que se refere o inciso VIII deste artigo na Secretaria
Judiciária dos tribunais eleitorais dispensa sua apresentação a cada
pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a
informação de qualquer alteração superveniente.
§ 4º Na hipótese de
inobservância dos incisos I a XI deste artigo, a Secretaria Judiciária
fará conclusão dos autos ao relator.
§ 5º As entidades e
empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das
pesquisas que realizarão por iniciativa própria.
Art. 2º A contagem do
prazo de que cuida o caput do art. 1º destas instruções far-se-á com
a inclusão do dia em que requerido o registro na Justiça Eleitoral.
Art. 3º A partir de 5
de julho do ano da eleição, a pesquisa realizada mediante apresentação
da relação de candidatos deverá conter o nome de todos aqueles que
tenham solicitado registro à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS
ELEITORAIS
Seção I
Do Processamento do
Registro das Pesquisas Eleitorais
Art. 4º O pedido de
registro de pesquisa deverá dirigir-se:
I – ao Tribunal
Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II – aos tribunais
regionais eleitorais, nas eleições federais e estaduais.
Art. 5º Caberá às
Secretarias Judiciárias afixar aviso comunicando o registro das informações,
no local de costume, para ciência dos interessados, e providenciar sua
divulgação na página do respectivo tribunal eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 33, § 2º).
Parágrafo único. As
informações constantes do pedido de registro de pesquisa ficarão
disponíveis pelo prazo de trinta dias,
contados da publicação em Secretaria, após o que os documentos serão
encaminhados ao setor de arquivo do órgão respectivo.
Seção II
Da Divulgação dos
Resultados
Art. 6º Na divulgação
dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente
informados:
I – o período da
realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o número de
entrevistas;
IV – o nome de quem a
contratou e o da entidade ou empresa que a realizou;
V – o número do
processo de registro da pesquisa.
Parágrafo único. Em se
tratando de horário eleitoral gratuito, deverão ser observados os
incisos anteriores, sendo, entretanto, facultada a referência aos
demais concorrentes.
Art. 7º A divulgação
de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis
à multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e
cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais)
(Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).
Parágrafo único. Na
hipótese de contrato com cláusula
de não-divulgação, as entidades ou empresas de pesquisa serão
responsabilizadas se comprovada sua participação.
Art. 8º A divulgação
de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis
meses a um ano e multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e três mil
duzentos e cinco reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e
dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).
Seção III
Das Impugnações
Art. 9º Os partidos políticos
e as coligações com candidatos ao pleito, os candidatos e o Ministério
Público Eleitoral estão legitimados a impugnar o registro e a divulgação
de pesquisas eleitorais.
§ 1º Havendo impugnação,
o pedido de registro será convertido em representação, e notificado o
representado para apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 2º Considerando a
relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil
reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação
dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na
divulgação de seus resultados.
Art. 10. Após tornarem
pública a pesquisa, as entidades e empresas colocarão à disposição
dos interessados as informações registradas na Justiça Eleitoral e
outras que possam ser divulgadas, bem como os resultados completos;
esses dados serão fornecidos por meio magnético ou impresso, ou
encaminhados por correio eletrônico.
§ 1º Mediante
requerimento, os interessados poderão ter acesso ao sistema interno de
controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das
entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas
aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação
dos entrevistadores, e, por meio de escolha livre e aleatória de
planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os
dados publicados, preservada a identidade dos respondentes (Lei nº
9.504/97, art. 34, § 1º).
§ 2º O não-cumprimento
do disposto no § 1º deste artigo ou qualquer ato que vise a retardar,
impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui
crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no
valor de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a
R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº
9.504/97, art. 34, § 2º).
§ 3º A comprovação
de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às
penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da
obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço,
local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de
acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).
§ 4º O acesso às
informações a que se refere o § 1º deste artigo dar-se-á no local
em que as entidades e empresas centralizam a compilação dos resultados
de suas pesquisas; quando o local não coincidir com o município em que
efetuada a compilação, serão colocados à disposição dos
interessados, na sede desse município, o relatório entregue ao cliente
e o modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência dos
dados publicados.
Art. 11. Pelos crimes
definidos nos arts. 8º e 10, §§ 2º e 3º destas instruções, podem
ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou
entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art.
35).
Art. 12. O veículo de
comunicação social arcará com as conseqüências da publicação de
pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria
veiculada em outro órgão de imprensa (Ac.-TSE nº 19.872, de
29.8.2002).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.
As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão
ser divulgadas a qualquer momento, observados os requisitos próprios.
(Artigo alterado pela Res. nº 22.420, de 21.9.2006)
Art. 14.
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia
das eleições far-se-á com respeito irrestrito às seguintes condições:
(Artigo alterado pela Res. nº 22.420, de 21.9.2006)
a) nas
eleições estaduais – entendidas como as relativas à escolha de
deputados federais, estaduais, senador e governador –, uma vez
encerrado o escrutínio na unidade da Federação; (Alínea acrescentada
pela Res. 22.420, de 21.9.2006)
b) na
eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em
todo o território nacional, o pleito. (Alínea acrescentada pela Res.
22.420, de 21.9.2006)
Art. 15. A divulgação
de resultados de enquetes ou sondagens deverá ser acompanhada de
esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita os responsáveis
à aplicação das sanções previstas para divulgação de pesquisa
eleitoral sem registro.
Art. 16. Estas instruções
entrarão em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de
2006.
Ministro GILMAR MENDES,
presidente - Ministro CAPUTO BASTOS, relator - Ministro MARCO AURÉLIO -
Ministro CEZAR PELUSO - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro
CESAR ASFOR ROCHA - Ministro GERARDO GROSSI.
(Publicada no "Diário da Justiça"
de 10.3.2006, pág. 173 e no "MG" de 15.3.2006, pág. 80.)
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