PUBLICAÇÃO " MINAS GERAIS" EM
11/07/2008
Caderno II - fls. 115/120
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE SESSÕES
SEÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Feitos Diversos n. 1179/2007/Pedro Leopoldo/215ª. Requerente:
Partido Social Democrata Cristão - PSDC. Requeridos: Euclides Teixeira Neto,
Vereador, e Partido Democrático Trabalhista – PDT. Advs. Drs. Valéria Luiza dos
Santos, Paulo Eduardo Almeida de Mello, Paulo Fernando Cintra de Almeida, Ana Márcia dos Santos Mello, Juliana
Foscarini de Almeida, Renata Castanheira de Barros Waller, Fernanda Uchôa Costa
Cambraia, Carla Márcia Botelho Ruas, André Waller. Assunto: Pedido de
decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador.
Resolução n. 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates.
Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Decisão: Rejeitaram a preliminar de
inconstitucionalidade, vencido o Juiz Silvio Abreu; rejeitaram a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, por unanimidade, julgaram
procedente o pedido, e determinaram a comunicação ao Presidente da Câmara para
os fins do disposto no art. 10 da resolução, nos termos das notas taquigráficas
do julgamento. Acórdão n. 1360/2008.
Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de
cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Preliminares:
1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Rejeitada. Existência
de decisão do Colegiado da Corte pela rejeição da preliminar. 2-
Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. O art. 13 da Resolução n.
22.610/2007/TSE preceitua que sua aplicação somente ocorrerá às desfiliações
consumadas após 27 de março de 2007, no caso de eleições proporcionais.
Comunicação da desfiliação ao partido efetivada em data posterior ao marco
temporal estipulado pela resolução. Mérito. Discriminação pessoal. Inexistência
de prova de grave discriminação pessoal em desfavor do Vereador. A discordância
quanto à orientação da direção municipal do partido não se constitui em
discriminação pessoal de natureza grave contra o requerido, mas mera
discordância ou dissenso político. Mudança substancial ou desvio reiterado do
programa. Prova testemunhal tênue e frágil. Ausência de provas documentais de
que tenha havido alteração ou desvio do programa partidário. Procedência do
pedido. Decretação da perda do cargo de Vereador. Sessão de 24.6.2008.
Feitos
Diversos n. 1423/2007/Carmo de Minas/75ª (Em apenso: Feitos Diversos n.
1422/2007). Requerente: Maria Inês Gomes da Silva, suplente de Vereador.
Requeridos: Camilo da Silva, Vereador; Eder Lima Palma, Vereador; Partido da
República – PR. Advs.: Drs. Flávio Junqueira Villela, Ana Paula Ferrer
Carneiro. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação
partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/07-TSE. Eleições
2004. N. de origem: 92/2007. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg
da Mota e Silva. Decisão: À unanimidade, julgaram prejudicado, nos termos das notas
taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1328/2008.
Ementa:
Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação
partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/2007/TSE. Eleições
2004. Julgado prejudicado. Sessão de 24.6.2008.
Feitos
Diversos n. 1422/2007/Carmos de Minas/75ª (Em apenso: Feitos Diversos n.
1423/2007). Requerente: Sebastião Donizete de Abreu, suplente de Vereador.
Requeridos: Camilo da Silva, Vereador; Éder Lima Palma, Vereador; e Partido da
República – PR. Advs.: Drs. Flávio Junqueira Villela, Ana Paula Ferrer
Carneiro. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação
partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/07-TSE. Eleições
2004. N. de origem: 91/2007. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg
da Mota e Silva. Decisão: Rejeitaram a preliminar de inconstitucionalidade da
Resolução n. 22610/2007/TSE; rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa;
julgaram prejudicada a preliminar de conexão; no mérito, julgaram procedente o
pedido e determinaram o cumprimento do disposto no artigo 10 da Resolução n.
22610/2007/TSE, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n.
1327/2008.
Ementa:
Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação
partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/2007/TSE. Eleições
2004.Preliminares: 1) Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE.
Rejeitada. A mudança de partido, injustificada, afronta o sistema proporcional
das eleições e viola o artigo 45 da CRFB. Decisão definitiva do TSE. Vigência
plena do art. 17 da CRFB. Proteção do partido e da integridade da posse do
mandato alcançado na corrente da sua representação político-partidária. Perda
automática da função ou do cargo pelo parlamamentar que deixar o partido sob
cuja legenda tenha sido eleito. Art. 26 da Lei n. 9.096/95. Inexistência de
conflito com o art. 55 da CRFB. Categorias de natureza sancionatória e ligadas
estritamente ao exercício da atividade parlamentar. Sentido ético.A relação
jurídica, na hipótese do art. 26 da Lei n. 9.096/95, é estabelecida “more
objectivo”. Não há espaço para o sujeito, ou para que as coisas se vinculem a
ele de acordo com sua vontade. Questão de natureza administrativa eleitoral. O
objeto do processo tem causa constituída de fato objetivo, o fato de troca de
partido por outro. Fixação de prazo. Aplicação ao conteúdo da resposta dada na
Consulta n.
Embargos
de Declaração na Exceção n. 507/2007/Ipatinga/130ª. Embargante: João Magno de
Moura. Embargado: Evaldo Elias Penna Gavazza, Juiz Eleitoral. Adv.: Dr. Rogério
Ferreira Nogueira. Assunto: Embargos opostos contra o v. Acórdão n. 380, de 26
de fevereiro de 2008. Relator: Juiz Tiago Pinto. Decisão: À unanimidade,
acolheram os embargos com efeitos modificativos; deram pela tempestividade do
incidente e acolheram a suspeição do Juiz, nos termos das notas taquigráficas
do julgamento. Acórdão n. 1297/2008.
Ementa:
Embargos de Declaração. Exceção de suspeição. Intempestividade. Eleições de
2004. Nomeação de servidora, sem publicação oficial, nem mesmo interna, pela
Prefeitura. Informação prestada pela Administração Municipal de que somente a
destinatária foi cientificada do ato de nomeação. Nulidade do ato. Nomeação
para cargo de confiança é ato de contratação, dependendo de publicação, ainda
que interna. Decadência da presunção de verdade da publicação, diante das
informações que esclarecem sua inexistência. Interposição dos embargos partiu
de conhecimento da nomeação, superveniente à contratação não divulgada.
Tempestividade da exceção. Configuração do fato alegado na inicial.
Reconhecimento da suspeição do Juiz sentenciante. Nulidade da sentença.
Determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão pelo
Juiz titular da Zona Eleitoral. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Sessão de 17.6.2008.
Recurso
Eleitoral n. 83/Guanhães/121ª/Dores de Guanhães. Recorrente: Leonardo
Tiradentes Pires. Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dra. Érika de Pinho
Mourão Monteiro. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações
por duplicidade. Eleições 2008. N. de origem: 2660/2007. Relator: Juiz
Gutemberg da Mota e Silva. Decisão: À unanimidade, anularam o processo, nos
termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1315/2008.
Ementa:
Recurso Eleitoral. Duplicidade de Filiações. Nulidade. Art. 22, parágrafo
único, da Lei n° 9.096/95. Preliminar de nulidade do processo. Acolhida.
Não-comprovação de que o mandado citatório foi efetivado. A ausência de citação
fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Manifestação de
preferência por uma agremiação partidária não supre a citação e não configura
defesa. Anulação do processo e remessa dos autos à Zona Eleitoral de origem
para que o interessado seja citado para apresentar defesa, dando-se seguimento
regular ao feito. Sessão de 17.6.2008.
Recurso
Eleitoral n. 450/2008/Cataguases/79ª. Recorrente: José Francisco Lima.
Recorrida: Justiça Eleitoral. Advs.: Drs. Laura Rossi de Oliveira, Gustavo
Rossi de Oliveira. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas as
filiações partidárias do recorrente, por duplicidade, nos termos do art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. N. de origem: 385/07. Relator: Juiz
Gutemberg da Mota e Silva. Decisão: À unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n.
1300/2008.
Ementa:
Recurso Eleitoral. Filiação Partidária. Duplicidade. Nulidade. Art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Exigência legal de comunicação ao partido,
do qual se quer desfiliar, e ao Juízo Eleitoral para o cancelamento da primeira
filiação. Comprovação de que o eleitor assim não procedeu. Existência de
duplicidade de vínculos partidários. Não-aplicação da Súmula n. 14 do Tribunal
Superior Eleitoral, uma vez que esta se encontra revogada pela Resolução n.
21.885/2004/TSE. Recurso a que se nega provimento. Sessão de 17.6.2008.
Recurso
Eleitoral n. 672/2008/Ibirité/288ª. Recorrente: Antônio Carlos da Silva
Caetano. Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dr. Gilmar Hilário Ribeiro.
Assunto: Contra decisão que cancelou as filiações partidárias do recorrente,
por duplicidade. Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único. N. de origem:
563/2007. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Decisão: À unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do
julgamento. Acórdão n. 1312/2008.
Ementa: Recurso Eleitoral. Nulidade de filiações
partidárias, por duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.
Irrelevância do fato de o recorrente ter mudado de domicílio eleitoral, quando
se filiou a outro partido. Transferência de domicílio eleitoral não implica
desfiliação automática do partido, conforme o disposto no art. 40 da Resolução
n. 19.406/95/TSE. Não-cumprimento, pelo recorrente, da exigência legal de
comunicar sua desfiliação ao partido e ao Juiz Eleitoral. Recurso a que se nega
provimento. Sessão de 17.6.2008.
Recurso Eleitoral n. 698/2008/Pará de Minas/202ª/São
Gonçalo do Pará. Recorrente: José Orli Campos Filho. Recorrido: Ministério
Público Eleitoral. Advs.: Drs. Antônio Carlos Lucas e Sheila Bastos Gomes
Porto. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas as filiações
partidárias do recorrente, por duplicidade, nos termos do art. 22, parágrafo
único, da Lei n. 9.096/95. N. de origem: 742/2007. Relator: Juiz Gutemberg da
Mota e Silva. Decisão: De ofício, à unanimidade, anularam o processo nos termos
das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1331/2008.
Ementa:
Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiações partidárias. Nulidade. Art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995. Preliminar de nulidade do processo.
Acolhida. Publicação de edital para informar a duplicidade de vínculos
partidários. Ausência de citação regular. Ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Anulação da sentença. Sessão de 17.6.2008.
Institui
o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e
dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o
disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e no artigo 4º da
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – DJEMG – como
instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de
comunicações em geral.
Parágrafo único. O DJEMG passa a ser veiculado gratuitamente
na rede mundial de computadores, internet, no endereço www.tre-mg.jus.br.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
manterá a publicação no órgão oficial do Estado de Minas Gerais e a eletrônica
até o dia 30 de agosto de 2008, data a partir da qual o DJEMG substituirá
integralmente a versão do órgão oficial do Estado.
§ 1º
Enquanto coexistirem as publicações no órgão oficial do Estado e
eletrônica, prevalecerão, para os efeitos de contagem de prazo e demais
implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação da Imprensa Oficial
do Estado de Minas Gerais.
§ 2º A publicação eletrônica não substituirá a
intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim exigir.
§ 3º
As publicações serão realizadas também por meio dos órgãos oficiais de
imprensa ou jornais de grande circulação sempre que houver determinação legal
ou judicial.
Art. 3º As edições do DJEMG terão periodicidade
diária, estarão disponibilizadas a partir das 14 horas e somente serão
veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais, salvo legislação específica que regulamente o período eleitoral e
disponha de modo diverso.
Parágrafo único. Poderá ser veiculada edição extraordinária
por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o período de
recesso da Corte, precedida de aviso.
Art. 4º É livre o acesso ao sítio eletrônico do
Tribunal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das edições
do DJEMG, independentemente de registro ou identificação.
Art. 5º As edições do DJEMG serão arquivadas em meio
magnético.
Art. 6º Após a publicação, o conteúdo dos documentos
não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.
Parágrafo único. A publicação
referente a processo judicial somente poderá ser retificada por determinação
judicial.
Art. 7º A assinatura digital do diário e a do sítio
eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, baseadas em certificado
digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil – garantirão a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 8º A
Diretoria-Geral fica responsável pela edição, publicação e pela assinatura
digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pelo
sistema de segurança de acesso que garantirá a preservação e integridade dos
dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e à publicação
das matérias.
Art.
9º. As edições DJEMG serão arquivadas
permanentemente.
Art. 10. A
responsabilidade pelo conteúdo de matéria encaminhada à publicação é da unidade
que as produziu.
Art. 11. O encaminhamento de matéria produzida e
disponibilizada para a publicação fica sob a responsabilidade das unidades que
tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos
responsáveis pela edição e publicação.
Art. 12. Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os
atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data da
publicação e será veiculada durante 30 dias no órgão oficial do Estado de Minas
Gerais, nos termos preceituados pelo § 5º do artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19
de dezembro de 2006.
Sala de Sessões, em 24
de junho de 2008.
Des. JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES
Presidente
Des. ALMEIDA MELO
Vice-Presidente
Juiz TIAGO PINTO
Juiz GUTEMBERG DA MOTA E SILVA
Juiz RENATO MARTINS PRATES
Juiz ANTÔNIO ROMANELLI
Juiz SILVIO ABREU
Estive presente: Dr. JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral.
COORDENADORIA DE REG. E INFORMAÇÕES
PROCESSUAIS
SEÇÃO DE PREPARAÇÃO DE SESSÕES E
JULGAMENTOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO
PARA CIÊNCIA
DOS INTERESSADOS
Fica designado o dia 16.07.2008,
às 09h00min, para o julgamento dos seguintes feitos:
Recurso Eleitoral nº 12. Z.E.: Itamonte - 306ª.
Recorrente: Marco Antônio Fonseca. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista
de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008.
Nº de origem: 257/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Advogado: Dr. Luis
Marcelo Silva Pinto
Recurso Eleitoral nº 42. Z.E.: Entre Rios de Minas - 106ª.
Município: Desterro de Entre Rios. Recorrentes: José Vaz Leite, Partido
Progressista - PP. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação
Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de
origem: 1967/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Advogados: Drs. Juliana
Gonçalves Pontes, Thiago Drumond Corrêa.
Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº
128/2007. Z.E.: Perdizes - 291ª. Recorrentes: C. H. C.; C. M. R. Recorridos: E.
J. O.; V. C. G. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e
Silva. Advogados: Drs. Wilson Costa e Silva, Kassandra Batista da Costa,
Liamara Borges França, Rodrigo Ribeiro Pereira, Arnaldo Silva Júnior, Raphaela
Rodrigues Martins, Fabrício Souza Duarte.
Recurso Eleitoral nº 375. Z.E.: Conceição do Mato Dentro -
83ª. Município: Santo Antônio do Rio Abaixo. Recorrente: Assis Viana Alvarenga.
Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação
das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 145/2007. Relator:
Juiz Tiago Pinto. Advogado: Dr. Wagner Fernando Safe.
Feitos Diversos nº 949/2007. Z.E. Formiga – 114ª. (Pedido
de vista do Des. Almeida Melo). Requerente: Partido Renovador Trabalhista
Brasileiro – PRTB (Municipal). Requeridos: José Geraldo da Cunha, Partido da
Mobilização Nacional. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo.
Desfiliação partidária sem justa causa. Resolução nº 22.610 do TSE. Eleições
2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva.
Advogados: Drs. Paulo Roberto Prado de Oliveira, Laura Candiani da Fonseca,
Adonai Corrêa Mesquita, Janeth Cristina Lopes.
Feitos Diversos nº 1055/2007. Z.E.: Carmo da Mata – 74ª.
(Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Popular Socialista –
PPS (Estadual). Requeridos: Leonardo Rodrigues de Almeida, Partido Trabalhista
Brasileiro – PTB (Municipal). Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo
eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº
22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz
Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim,
Fernanda Barros da Rocha Soares, André Myssior, Loyanna de Andrade Miranda,
Alexandre Bernardes de Carvalho, Nelson Gonçalves.
Feitos Diversos nº 1285/2007. Z.E.: Lambari – 159ª.
Município: Olímpio Noronha. (Pedido de
vista do Des. Baía Borges). Requerentes: Luiz Paulo Ramos, Wilson José Lamim,
Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Requeridos: Nilton de Castro Ferreira,
José Ferreira de Paula, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB,
Partido Democratas - DEM. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo
eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº
22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg
da Mota e Silva. Advogados: Drs. Victor Gilberto Passos, Maurício Moreira de
Castro, Bruno Coli Pereira.
Feitos Diversos nº 1317/2007. Z.E.: Governador Valadares –
119ª. Município: Mathias Lobato. (Pedido de vista do Des. Baía Borges).
Requerente: Ildo Soares. Requeridos: Antônio Teixeira Batista Filho, Partido
Democratas – DEM. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo.
Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE.
Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e
Silva. Advogados: Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares,
Marco Aurélio Taveira de Souza, Maurício José Cebola, Christian Kelly Lopes
Costa Vieira, Aline Toledo Dutra Bahia, Fernanda Barcelos Vindilino, Elídio
Ferreira da Silva, Bárbara Kelly Moreira Ramos, Edilberto Castro Araújo, Ana
Cristina de Lana Pinto, Márley Juliano Araújo Alves da Silva.
Feitos Diversos nº 1322/2007. Z.E.: Porteirinha – 226ª.
Município: Catuti. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: João Elio
Alves. Requeridos: Hermínio Alves Martins, Partido Humanista da Solidariedade –
PHS. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação
partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004.
Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogados:
Drs. Francisco de Freitas Júnior, Suely Rodrigues da Silva.
Feitos Diversos nº 1331/2007. Z.E.: Boa Esperança – 43ª.
(Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: João Evangelista Monteiro.
Requeridos: João Batista da Silva, Partido Social Liberal – PSL. Assunto:
Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem
justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz
Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs. José Carlos de Araújo Cunha, Edilene Lôbo.
Feitos Diversos nº 1340/2007. Z.E.: Senador Firmino –
261ª. Município: Brás Pires. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente:
Paulo Afonso de Magalhães. Requeridos: Walter Flôres Vieira, Partido
Trabalhista Brasileiro - PTB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo
eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº
22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz
Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs. Tomaz de Aquino Fernandes, Anderson
Coelho Pereira, Domingos Rivelli Teixeira Nogueira.
Feitos Diversos nº 1421/2007. Z.E.: Ibirité – 288ª.
Município: Mário Campos. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente:
Antônio Morais da Cunha. Requeridos: Sidimar Augusto Spiazzi, Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo
eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº
22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz
Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim,
Fernanda Barros da Rocha Soares, Eugênia Cristina Capdeville de Meira.
Recurso Eleitoral nº 372. Z.E.: Peçanha - 212ª. Município:
São José do Jacuri. Recorrente: Sudário Socorro de Moura. Recorrida: Justiça
Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por
duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 2933/2007. Relator: Juiz Gutemberg da
Mota e Silva. Advogado: Dr. Fernando Luís Braga.
Recurso Eleitoral nº 390. Z.E.: Resplendor - 233ª.
Recorrente: Partido Progressista – PP por Adelson Vasconcelos Pinto. Recorrida:
Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das
filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 1039/2007. Relator:
Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogado: Dr. Airton Benisson Júnior.
Feitos Diversos nº 1128/2007. Z.E.: Sete Lagoas – 264ª.
Município: Funilândia. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente:
Partido Democratas – DEM (Municipal). Requeridos: Carlos Emílio Rocha, Partido
da Social Democracia Brasileira - PSDB. Assunto: Pedido de decretação da perda
de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução
nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva.
Revisor: Juiz Renato Martins Prates. Advogados: Drs. Hugo Tomaz de Aquino,
Nedir Eustáquio Barbosa, Wânia Lúcia Marques Trivelato, Eber Carvalho de Melo, Cantinila
Bezerra de Carvalho, Cláudia Periard Pressato.
Recurso Eleitoral nº 218. Z.E.: Patrocínio - 211ª.
Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrido: Democratas – DEM, pelo
eleitor João Cláudio Vasconcelos Silva. Assunto: Lista de Filiação Partidária.
Anulação de uma das filiações. Eleições
2008. Nº de origem: 3508/2007. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Advogado:
Dra. Kelly Isabel Rezende Peres Bernardes.
Recurso Eleitoral nº 364. Z.E.: Peçanha - 212ª. Município:
São José do Jacuri. Recorrente: Geraldo Felipe dos Santos. Recorrida: Justiça
Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por
duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 2956/2007. Relator: Juiz Renato
Martins Prates. Advogada: Dr. Fernando Luís Braga.
Recurso Eleitoral nº 369. Z.E.: Peçanha - 212ª. Município:
São José do Jacuri. Recorrente: Alexandre Camilo de Lelis Gomes. Recorrida:
Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das
filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 2940/2007. Relator:
Juiz Renato Martins Prates. Advogado: Dr. Fernando Luís Braga.
Recurso Eleitoral nº 370. Z.E.: Peçanha - 212ª. Município:
São José do Jacuri. Recorrente: Jorge Alves Seara. Recorrida: Justiça
Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por
duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 2950/2007. Relator: Juiz Renato
Martins Prates. Advogado: Dr. Fernando Luís Braga.
Recurso Eleitoral nº 409. Z.E.: Muriaé - 187ª. Município:
Patrocínio do Muriaé. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrida:
Wanda Senna Balbino Neta Miranda. Assunto: Lista de Filiação Partidária.
Anulação de uma das filiações. ZE 23682008. Relator: Juiz Renato Martins
Prates. Advogado: Dr. Jerônimo Antônio de Almeida.
Feitos Diversos nº 894/2007. Z.E.: Ipatinga – 130ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges).
Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT (Municipal). Requeridos: Altair de
Jesus Vilar Guimarães, Partido Socialista Brasileiro - PSB. Assunto: Pedido de
decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa.
Vereador. Resolução nº 22610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato
Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Advogados: Drs. João Pereira
da Silva, Teresinha Baessa Rocha Pereira da Silva, Vicente de Paulo Costa,
Manoel Frederico Vieira, José Adolfo Melo, Jaider de Vasconcellos.
Feitos Diversos nº 962/2007. Z.E.: Boa Esperança – 43ª.
(Pedido de vista do Des. Baía Borges). Município: Coqueiral. Requerente:
Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (Municipal). Requeridos: Edval
Elói, Partido Progressista - PP. Assunto: Pedido de decretação da perda de
cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº
22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor:
Juiz Antônio Romanelli. Advogados: Drs. João Batista de Alvarenga, Francisco
Galvão de Carvalho.
Feitos Diversos nº 969/2007. Z.E.: Sabará – 241ª. (Pedido
de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Socialista Brasileiro – PSB
(Municipal). Requeridos: Maurílio Barbosa da Silva, Partido Democrático
Trabalhista - PDT. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo.
Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE.
Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu.
Advogados: Drs. Marina Pimenta Madeira, Luciano Portilho Mattos.
Recurso Eleitoral nº 991/2008. Z.E: Guanhães - 121ª.
Município: Dores de Guanhães. Recorrente: Valter Fernandes Câmara. Recorrida:
Justiça Eleitoral. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas as
filiações partidárias do recorrente, por duplicidade, nos termos do art. 22 da
Lei nº 9.096/95 e art. 36, § 5º da Resolução nº 19.406/95. Nº de origem:
2673/2007. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Advogada: Dra. Silvana Barreto
de Almeida Ferreira.
Feitos Diversos nº 1039/2007. Z.E.: Carangola – 69ª.
(Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Popular Socialista –
PPS (Estadual). Requeridos: Joaquim Antônio Pedrosa, João Antônio Ribas,
Partido Progressista – PP. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo
eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº
22.610/07 - TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor:
Juiz Antônio Romanelli. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Eduardo
Reis Kiefer, Sandra Isabela de Araújo Guedes.
Feitos Diversos nº 1103/2007. Z.E.: Sabará – 241ª. (Pedido
de vista do Des. Baía Borges). Requerentes: Partido Progressista – PP
(Municipal), Partido Verde – PV (Municipal), Partido Republicano Progressista –
PRP (Municipal). Requeridos: Jessé Batista, Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo.
Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07 - TSE.
Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio
Romanelli. Advogados: Drs. Marina Pimenta Madeira, Vânia Lopes Lisa, Letícia
Pimenta Madeira Santos, Luciana Santana do Carmo, Rosana Dias Andrade, Helen
Cristina Gomes Moreira, Mailza Nicole Lacerda Ferreira, Rodrigo Pires de
Mendonça, Herika Iannini de Freitas, Adrianna Belli Pereira de Souza, Renata
Carolina Silva Andrade, Flávia Maria Freitas Figueiredo, Maria Paula Teixeira
Gomes.
Feitos Diversos nº 1199/2007. Z.E.: Santa Maria do Suaçuí
– 247ª. (Pedido de vista do Des. Baía
Borges). Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB
(Municipal). Requeridos: Geraldo Francisco dos Anjos, Amaurylio Escolástico de
Souza, Partido Democrático Trabalhista - PDT. Assunto: Pedido de decretação da
perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador.
Resolução nº 22610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates.
Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Advogados: Drs. Reginaldo Luiz Nunes, Marcos
Vinícius de Paula Oliveira, Rony de Sousa Barbosa, Alexandre Rodrigues de
Paiva, Leonardo Aureliano Monteiro de Andrade.
Feitos Diversos nº 1220/2007. Z.E.: Conceição do Mato
Dentro – 83ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Município: Congonhas do
Norte. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Municipal).
Requeridos: Joanes das Graças Ferreira, Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo.
Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07 - TSE.
Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio
Romanelli. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha
Soares, Francisco Galvão de Carvalho, Reinaldo César de Lima Guimarães.
Recurso Eleitoral nº 307. Z.E.: Uberaba - 277ª. Município:
Veríssimo. Recorrente: Carla Cristina Capuci. Recorrido: Justiça Eleitoral.
Assunto: Transferência eleitoral. Pedido julgado improcedente. Nº de origem:
094/2008. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Advogado: Dr. Otoniel Inês Sobrinho.
Recurso Eleitoral nº 356. Z.E.: Uberaba - 277ª. Município:
Veríssimo. Recorrente: Ilda Gonçalves da Silva. Recorrida: Justiça Eleitoral.
Assunto: Transferência eleitoral. Pedido julgado improcedente. Nº de Origem:
034/2008. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Advogado: Dr. Otoniel Inês Sobrinho.
Feitos Diversos nº 969/2007. Z.E.: Sabará – 241ª. (Pedido
de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Socialista Brasileiro – PSB
(Municipal). Requeridos: Maurílio Barbosa da Silva, Partido Democrático
Trabalhista - PDT. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo.
Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE.
Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu.
Advogados: Drs. Marina Pimenta Madeira, Luciano Portilho Mattos.
Feitos Diversos nº 1093/2007. Z.E.: Dores do Indaiá –
104ª. Município: Serra da Saudade. (Pedido de vista do Des. Baía Borges).
Requerente: Partido Progressista – PP (Municipal). Requeridos: José Eustáquio
Fernandes, Partido Democratas - DEM. Assunto: Pedido de decretação da perda de
cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07
- TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio
Abreu. Advogados: Drs. Marcelo Ribeiro Machado, Nilton Osvaldo Arruda,
Edilberto Castro Araújo, José Lúcio Rocha Silva, Guilherme da Silva Ordones,
Simone dos Reis Costa, Jorge Matias da Cruz.
Feitos Diversos nº 1107/2007. Z.E. Manhumirim – 168ª.
(Pedido de vista do Des. Baía Borges) Município: Martins Soares. Requerentes:
Partido dos Trabalhadores – PT (Municipal), Adeildo Marinho Dias. Requeridos:
Felipe Rodrigues Filho, Partido Socialista Brasileiro - PSB. Assunto: Pedido de
decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa.
Vereador. Resolução nº 22.610/07 do TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio
Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula
Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares, Célio Silva Camargo.
Feitos Diversos nº 1111/2007. Z.E.: Inhapim – 128ª.
Município: Bugre. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido
Popular Socialista – PPS (Estadual). Requeridos: Eriberto Marcolino de
Oliveira, João Batista de Souza, Partido Social Cristão - PSC. Assunto: Pedido
de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa
causa. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio
Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula
Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares, Milton Fernando da Costa Val, José
Francisco Chateaubriand.
Feitos Diversos nº 1150/2007. Z.E.:
Ponte Nova – 224ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido
Trabalhista Brasileiro – PTB (Municipal). Requerido: Paulo Roberto dos Santos.
Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária
sem justa causa. Resolução nº 22.610/07 - TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz
Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Francisco Galvão
de Carvalho, Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares.
Feitos Diversos nº 1168/2007. Z.E. Conselheiro Pena – 89ª.
(Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Democrático
Trabalhista – PDT (Municipal). Requeridos: Nivaldo de Souza Lima, Partido
Republicano Brasileiro - PRB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo
eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Resolução nº 22.610 do TSE.
Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu.
Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Lúcio Oliveira Silva, Silvio
Fernando de Carvalho Brasil.
Feitos Diversos nº 1225/2007. Z.E.:
São João Del Rei – 256ª. Município: Santa Cruz de Minas. (Pedido de vista do
Des. Baía Borges). Requerente: Partido Democrático Trabalhista – PDT
(Municipal). Requeridos: Marcos Tarcísio da Silva, Ronaldo de Oliveira
Coutinho, Partido Republicano Progressista - PRP. Assunto: Pedido de decretação
da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador.
Resolução nº 22.610-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli.
Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Hercília Maria Portela Procópio Frigo,
Alexandre Faria Carvalho Ávila.
Feitos Diversos nº 1256/2007. Z.E.:
Ouro Fino – 199ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Aparecido
Nogueira de Sá. Requeridos: Antônio Braz, Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.
Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária
sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator:
Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Carlos
Roberto Margini Júnior, José Camilo da Silva Júnior, Giovanni Silva de Araújo.
Recurso Eleitoral nº 39. Z.E.: Conceição do Mato Dentro -
83ª. Município: Santo Antônio do Rio Abaixo. Recorrente: Jairo Duarte Azevedo.
Recorrido: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação
das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 153/2007. Relator:
Juiz Silvio Abreu. Advogado: Dr. André Muradas Antunes.
Recurso Eleitoral nº 40. Z.E.: Conceição do Mato Dentro -
83ª. Município: Santo Antônio do Rio Abaixo. Recorrente: Luiz Nunes de Souza.
Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação
das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 162/2007. Relator:
Juiz Silvio Abreu. Advogado: Dr. André Muradas Antunes.
Mônica Rocha Verospi,
Seção de Preparação de Sessões e Julgamentos e Agravos de Instrumento.
SEÇÃO DE CONTROLE DE FEITOS E ATOS
PROCESSUAIS
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Ação Cautelar nº 9. SÃO Sebastião
do Paraíso - 260ª Zona Eleitoral. Município: São Sebastião do Paraíso.
Requerente(S): Sérgio Aparecido Gomes. Advogado(S): Luiz Carlos Balbino
Gambogi; Flávio Boson Gambogi; Laura Eliza Soares Antunes de Oliveira
Nasimento; Mayra Ferreira Tavares; Alessandro Batista Batella; Eric Fonseca Santos Teixeira;
Guilherme Augusto Teixeira de Aguiar; Nathália Andrade de Paula Machado.
Requerido(S): Justiça Eleitoral. Assunto: Ação Cautelar Incidental - Lista De
Filiação Partidária - Anulação Das Filiações Por Duplicidade - Pedido De Efeito
Suspensivo A Recurso - Ze 992007 Tre 6332008. Relator: Desembargador José
Tarcízio de Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se
de ação cautelar, com pedido liminar, requerida por Sérgio Aparecido Gomes, com
o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial protocolado em
4.7.2008 contra a decisão proferida pela Corte deste Tribunal nos autos do RE
nº 633/2008. Sustenta o autor estarem presentes os requisitos que permitem a
concessão da medida requerida. Afirma que a fumaça do bom direito se encontra
presente em razão de estar demonstrado na peça do apelo especial que o acórdão
regional diverge do entendimento adotado pela Corte Superior, segundo o qual
não há duplicidade de filiação se a comunicação de desfiliação ocorrer antes do
envio da lista a que se refere o art. 19 da Lei dos Partidos Políticos. Sustenta que o nome do Autor não consta em
mais de uma lista enviada, ou seja, as listas de seu antigo partido não
apresentam o seu nome dentre os seus filiados, folha 7. Argúi que há violação
aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 275 do Código Eleitoral e 475, II,
do Código de Processo Civil, uma vez que foi reconhecido o erro de fato, sem,
contudo, alterar-se a decisão, sob o argumento de que não seria possível o
reexame da matéria pela via dos embargos de declaração. No tocante ao periculum
in mora, alega sua presença, fundada no fato de que o autor pretende ser
candidato no próximo pleito municipal e que, segundo a jurisprudência, a
duplicidade de filiação partidária acarreta a falta de uma das condições de
elegibilidade, as quais são aferidas no momento do pedido de registro. No
pedido, requer, liminarmente, o recebimento do recurso especial no efeito
suspensivo, sustando-se imediatamente os efeitos do acórdão que reconheceu a
duplicidade de filiação e, por fim, a confirmação da liminar, suspendendo-se os
efeitos do acórdão até a deliberação final do Tribunal Superior Eleitoral. Nos termos da jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, entre a interposição do recurso especial e a decisão de
admissibilidade, a competência para análise de ação cautelar é do Presidente do
Tribunal Regional. No caso em exame, a decisão objeto da presente cautelar foi
proferida por meio dos Acórdãos nºs 953 e 1.264/2008, o último publicado no
DJMG de 1º.7.2008 (terça-feira), folha 104; o recurso especial foi interposto
em 4.7.2008 (sexta-feira), folhas
Feitos Diversos nº 1047/2007. Poços
De Caldas - 222ª Zona Eleitoral. Município: Poços De Caldas. Requerente(S):
Partido Popular Socialista - PPS (Estadual). Advogado(S): Mauro Jorge de Paula
Bomfim; Fernanda Barros da Rocha Soares. Requerido(S): Renato Barbosa
Mantovani, vereador; Partido Popular Socialista - PPS (Municipal). Advogado(S):
Silvestre Azevedo Ferraz; Ana de Azevedo Ferraz; Guilherme Octávio Santos
Rodrigues; Tarso Duarte de Tassis; Sérgio Augusto Santos Rodrigues; Christiano
Gallo Curi; José Luiz Silva Barros. Assunto: Ação De Perda De Cargo Eletivo -
Desfiliação Partidária Sem Justa Causa – Vereador. Relator: Juiz Renato Martins
Prates. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “ Vistos os autos. Trata-se de pedido de
decretação de perda de mandato eletivo do Vereador RENATO BARBOSA MANTOVANI,
formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, em razão
de desfiliação partidária sem justa causa. Em sessão de 24/06/2008 o julgamento
foi suspenso para conhecimento de documento novo e fato superveniente
apresentado pelo requerido RENATO BARBOSA MANTOVANI, nos termos da petição
acostada às fls. 259/264 dos autos, abrindo-se vista, por prazo igual e
sucessivo de 03 (três) dias, ao requerente e ao Ministério Público Eleitoral. EXPEÇA-SE
carta de ordem ao ilustre Juiz titular da 222ª Zona Eleitoral de Poços de
Caldas, para que S. Ex.ª proceda à intimação do PRESIDENTE MUNICIPAL DO PARTIDO
POPULAR SOCIALISTA - PPS, para que este apresente, no prazo de 03 (três) dias,
o original da nova ficha de filiação do requerido RENATO BARBOSA MANTOVANI,
datada de 23/06/2008, devendo esta ser remetida a este Relator, com a máxima
urgência, para juntada aos autos dos Feitos Diversos nº 1047/2007.”
Feitos Diversos nº 1397/2007.
Malacacheta - 165ª Zona Eleitoral. Município: Malacacheta. Requerente(S):
Antônio Aparecida Rodrigues Ferreira, Suplente de Vereador. Advogado(S):
Charlie Mackenzie Simil; Leonardo Aureliano Monteiro de Andrade; Leonardo
Aureliano Monteiro de Andrade. Requerido(S): Julmar Adilson Gomes Ferreira,
Vereador; Partido Humanista da Solidariedade - PHS; Jurandir Francisco da
Silva, suplente de Vereador; Lúcia Helena Simil Barretos, suplente de Vereador.
Advogado(S): Robson Luiz Moreira Dutra; Flávio Cardoso Aguiar; Marliu Rodrigues
Moreira; Marliu Rodrigues Moreira. Assunto: Pedido de decretação de perda de
cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº
22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Despacho do
Exmo. Sr. Relator: “Vistos os autos. Trata-se de pedido de decretação de perda
de mandato eletivo por infidelidade partidária formulado por Antônio Aparecida
Rodrigues Ferreira, suplente de Vereador, em face de Julmar Adilson Gomes
Ferreira, Vereador, e do Partido Humanista da Solidariedade - PHS. É o sucinto
relatório. Decido. Após examinar a matéria dos autos com a devida acuidade,
entendo que carece o requerente de legitimidade ativa para reclamar a
decretação da perda de mandato do 1º requerido, uma vez que figura como 3º
suplente do Partido Progressista - PP, de Malacacheta, conforme se verifica
pelo resultado das eleições de 2004, acostado à fl. 43 dos autos. Tenho
sustentado, em reiterados julgados desta Corte sobre o tema em referência, que
o suplente não detém legitimidade para postular, em nome próprio, interesse que
é exclusivo do Partido Político. É que, assentado na jurisprudência da Suprema
Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, que o partido político tem direito
subjetivo às vagas parlamentares obtidas
com a incidência do quociente eleitoral, não poderia um terceiro, no caso o
suplente, pleitear, sem expressa autorização legal, que inexiste no caso, direito que não lhe é próprio (art. 5º do
CPC). Tanto mais porque o direito do partido a recuperar a vaga seria um
direito público, político, que não se confunde com direito pessoal do suplente. Não se deveria olvidar,
outrossim, que no julgamento do citado mandado de segurança pelo Pretório
Excelso, outro aspecto de grande destaque foi o da necessidade de se garantir
os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, assegurando-se
que a nova orientação do TSE não tivesse efeito retroativo. Por isto, como é
sabido, estabeleceu-se como marco temporal para a aplicação da nova orientação
jurisprudencial a resposta à consulta, em que se tornou pública a nova visão da
Corte Eleitoral Superior sobre o tema. E é certo, porém, que na resposta à
Consulta nº 1398, Classe 5ª, DF, que resultou na Resolução nº 22.526 do TSE,
nenhuma linha se escreveu sobre a possibilidade de o suplente pleitear o cargo
eletivo em caso de desfiliação partidária do seu titular, o que significa que
tal possibilidade, aventada na Resolução nº 22.610 representaria fragrante e
grave violação aos encarecidos princípios da segurança jurídica e da proteção
da confiança legítima. Todavia, não havendo esta Corte Regional, ou o Tribunal
Superior Eleitoral sufragado a tese acima resumidamente esboçada, sem embargo
do meu ponto de vista pessoal sobre a questão, entendo-a superada, assim
homenageando a interpretação do órgão colegiado e a previsibilidade e coerência
de sua jurisprudência. Contudo, no caso em exame, o requerente ocupa a 3ª posição na ordem de suplência,
fato este que revela a falta de interesse processual e de legitimidade ativa ad
causam. De fato, aceitando-se que o suplente tem legitimidade para postular o
mandato parlamentar, é forçoso reconhecer que, para assim fazê-lo, deverá ter
interesse próprio, que consistiria em ocupar o cargo deixado pelo parlamentar
que se desfilia do partido sem justa causa. Há de ser um interesse imediato,
concreto, e não um interesse remoto, consistente na mera colocação mais
favorecida na ordem de suplência. Nem está o suplente a pleitear, em nome da
comunidade política, papel que se reservaria ao Ministério Público. Não fosse
assim e qualquer cidadão poderia ingressar com o pedido de perda de mandato ,
por desfiliação partidária sem justa causa. Colho os seguintes precedentes
deste TRE-MG, a propósito: "Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda
de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução
n. 22.610/2007/TSE. Eleições 2004. Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhida.
Ação ajuizada por autor que ocupa a terceira suplência da agremiação
partidária. Ausência do nome do requerente na lista de filiados do partido
encaminhada à Justiça Eleitoral. Suplente que não mais integra a agremiação
pela qual concorreu às eleições. Perda da legitimidade para pleitear a perda do
cargo de qualquer Vereador filiado ao partido, por não mais ocupar as fileiras
deste. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do CPC." (TREMG -
Acórdão nº 1.420/2008, Feitos Diversos nº 1.499/2007, Relator Juiz Tiago Pinto,
sessão de 02/07/2008.) (Destaques nossos.) "Agravo Regimental. Feitos
Diversos. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Eleições 2004.
Extinção do processo sem resolução de mérito. Agravante ocupante do 2º lugar na
suplência do partido político e o 3º na ordem de suplência da coligação. Inaptidão
para ocupar a vaga criada em decorrência da eventual perda do mandato do
agravado. Configuração da ausência de interesse jurídico. Ilegitimidade ativa
do agravante. O suplente não está autorizado a postular, em nome próprio, a
decretação da perda do mandato em decorrência de desfiliação partidária sem
justa causa, não obstante a previsão do art. 1º, §2º, da Resolução n.
22.610/2007/TSE. Os mandatos pertencem aos partidos políticos e não aos
candidatos eleitos. Direito de conservação dos cargos, pelos partidos, no caso
de desvinculação dos eleitos da agremiação partidária. Manutenção da
integridade da representação dos partidos políticos. Agravo regimental a que se
nega provimento." (TREMG - Acórdão
nº 462/2008, Feitos Diversos nº 1.453/2007, Relator Juiz Renato Martins Prates,
sessão de 05.03.2008.) (Destaques nossos.) "Agravo Regimental. Feitos
Diversos. Pedido de decretação da perda de mandato eletivo. Vereador. Negativa
de seguimento do pedido de decretação da perda de mandato. Eleições de 2004. Ilegitimidade
ativa do requerente. Art. 1º, § 2º, da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Eventual
procedência do pedido não seria suficiente para acarretar sua posse no cargo,
mas sim a de outro suplente. Inexistência de utilidade no recurso à via
judicial. Desconsideração de interesse mediato em melhor posição de suplência.
Recurso a que se nega provimento."
(TREMG - Acórdão nº 1.281/2008, Agravo Regimental nos Feitos Diversos nº
1.456/2007, Relator Juiz Renato Martins Prates, sessão de 17.06.2008.)
(Destaques nossos.) Acerca do tema, merece também relevo a jurisprudência do
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que, de forma consistente, baliza, em
precisos termos, o exato alcance da interpretação da Resolução nº 22.669, do c.
Tribunal Superior, que reconheceu ao suplente o direito de pleitear a
decretação da perda de mandato eletivo do titular do cargo, se não, vejamos:
"(...) Insta ressaltar, de início, meu entendimento de que o suplente não
possui legitimidade para pleitear a decretação de perda de cargo eletivo,
deduzido nos autos. No entanto, o entendimento adotado, por maioria, por este
Colendo Colegiado, com base, inclusive, na Res. TSE 22.669, é no sentido do
reconhecimento da legitimidade do suplente. Tal entendimento, entretanto,
limitou a legitimidade ao primeiro suplente, pois, considerado o objeto
possível do presente procedimento, qual seja, desconstituição de mandato
eletivo, não há como se admitir seja proposto pelos demais suplentes, ainda que
os primeiros tenham se desfiliado, pois tal exigiria, de forma incidental, o
reconhecimento da infidelidade partidária destes, o que se apresenta como
incompatível com os estreitos limites desta via jurisdicional, em particular,
no âmbito instrutório. Ademais, por suas respectivas situações jurídicas, não
há como se reconhecer interesse jurídico por parte dos demais suplentes. Assim
sendo, com base em fundamento diverso, é de rigor a manutenção da extinção do
feito sem resolução do mérito, monocraticamente, decretada. (...)" (TRESP - Trecho do voto condutor do aresto,
Acórdão nº 160877, Agravo Regimental no Pedido de Perda de Mandato Eletivo nº
1411, Relator Juiz Nuevo Campos, sessão de 24.6.2008.) (Destaques nossos.) No
caso em exame, considerada sua colocação na ordem de suplência (3º lugar), o
seu interesse na perda do mandato seria remoto, indireto, porquanto não é
plausível que venha a assumir o cargo de Vereador, em vaga eventualmente
deixada pelo requerido. Impende registrar que não merece qualquer acolhida o
argumento do requerente Antônio Aparecida Rodrigues Ferreira de que o seu
direito à diplomação precederia ao do 1º suplente, Jurandir Francisco da Silva,
sob o pretexto de que este teria se desfiliado do Partido Progressista - PP. O
direito à justificação da desfiliação partidária é conferido a todo aquele que
exerça ou que venha a exercer mandato eletivo, segundo se depreende da
construção pretoriana. Assim, tal qual é garantido ao requerido, no presente
caso, também é reconhecido o direito à defesa do 1º suplente, em face de
eventual mandato que viesse a assumir, não havendo plausibilidade jurídica em
obstar-lhe, arbitrariamente, o ascenso ao cargo público, sem lhe garantir, na
forma da atual orientação do c. Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior
Eleitoral, o direito à justificação de sua filiação partidária. Por esses
fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa
do requerente ANTÔNIO APARECIDA RODRIGUES FERREIRA no presente feito. Publique-se,
intime-se, cumpra-se.”
Feitos Diversos nº 1495/2007.
Capelinha - 67ª Zona Eleitoral. Município: Água Boa. Requerente(s): Vilma
Cordeiro Pego Pestana de Freitas, suplente de Vereador. Advogado(s): José Romeu
Rodrigues Júnior; Lucas Faria de Castro; Lídia Drumond Domingues; Luciana
Palheiros Rodrigues; Marcone Angelo Ferreira; Newton França Paulinelli Rabelo.
Requerido(s): Fauslinto Gomes Barbosa, Vereador; Partido Social Liberal - PSL;
Nilton Cordeiro de Souza, Vereador; Partido do Movimento Democrático Brasileiro
- PMDB; Geraci Lopes Cordeiro, suplente de Vereador; Partido Verde – PV.
Advogado(s): João Batista de Oliveira Filho; José Sad Júnior; Rodrigo Rocha da
Silva; Thiago Lopes Lima Naves; Igor Bruno Silva de Oliveira; João Batista de
Oliveira Filho; José Sad Júnior; Rodrigo Rocha da Silva; Thiago Lopes Lima
Naves; Igor Bruno Silva de Oliveira; Bruno de Mendonça Pereira Cunha; Leonardo
Dias Saraiva; Anízio de Sousa Ferreira; Anízio de Sousa Ferreira. Assunto:
Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem
justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz
Tiago Pinto. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “DECISÃO Trata-se de ação, da
classe de Feitos Diversos, na qual Vilma Cordeiro Pego Pestana de Freitas,
Suplente de Vereador, pleiteia a decretação da perda do cargo, em decorrência
de suposta desfiliação imotivada, dos Vereadores Fauslinto Gomes Barbosa e
Nilton Cordeiro de Souza, figurando na condição de litisconsortes passivos o
Partido Social Liberal - PSL, Partido do Movimento Democrático Brasileiro -
PMDB, Geraci Lopes Cordeiro, Suplente de Vereador, e Partido Verde - PV, tudo
nos termos da Resolução nº 22.610/2007/TSE. Narra a inicial, fls. 02/08,
instruída com os documentos de fls.
Inquérito nº 6. SÃO GONÇALO DO
SAPUCAÍ - 253ª ZONA ELEITORAL. Município: CORDISLÂNDIA. Envolvido(s)(S): Manoel
Antônio de Oliveira. ADVOGADO(S): Sebastião Astézio de Oliveira. Assunto: C.E.,
ART. 299 - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PFMG 1792007 Relator: Juiz Sílvio de
Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de
inquérito policial instaurado em face de Manoel Antônio de Oliveira para
apuração de eventual prática do crime tipificado no art. 299 do Código
Eleitoral. Consta nos autos que o Prefeito Municipal de Cordislândia, Manoel
Antônio de Oliveira, teria oferecido benesses e promovido inaugurações e
eventos, com o intuito de cooptar votos dos eleitores da municipalidade.
Durante a instrução do procedimento foram ouvidas algumas testemunhas, conforme
termos de fls. 16, 16v, 17, 17v, 52, 88, 116, 118, 120 e 123. O Representante
Ministerial desta Casa, verificando a ausência de justa causa para a
propositura da ação penal, opina pelo arquivamento do inquérito policial - fls.
150/152. Em 30/06/2008, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O crime
de corrupção eleitoral encontra-se tipificado no art. 299 da Lei nº 4.737/65, in
verbis: "Art. 299- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si
ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze
dias-multa." Para a configuração do tipo penal em comento, mister se faz a
presença de elemento subjetivo que o integra. A esse respeito pontifica Suzana
de Camargo Gomes, in Crimes Eleitorais, RT, São Paulo, 2000, p. 210: "O
dolo exigido para a configuração da figura típica é o específico, dado que
presente deve estar a vontade consciente e deliberada de obter ou dar voto, ou
então, de conseguir ou prometer abstenção. Nesse sentido tem entendido a
jurisprudência de nossos Tribunais ..." Em momento algum ficou comprovada
a atuação do alcaide de Cordislândia no sentido de praticar as condutas
tipificadas no Código Eleitoral, muito menos o condicionamento do exercício de
voto em prol do candidato. Neste sentido é o mesmo entendimento do i.
Procurador Regional Eleitoral: "Ressalte-se que não há nenhum depoimento
ou qualquer outro tipo de prova nos autos que aponte para a efetiva compra de
votos (vide declarações de fls. 116; 118; 120). As testemunhas que afirmaram
ter ocorrido tal conduta delituosa por parte de Manoel Antônio, assim
declararam por "ouvir dizer", mas não presenciaram qualquer ato dessa
natureza (fls. 144/145). Ademais, um dos beneficiários de tais doações,
identificado como "Antônio Bem" , testemunha essencial na comprovação
do possível pedido de voto pelo investigado, faleceu, conforme informa a
testemunha Jair Mendes Buena, às fls. 123." Ante o exposto, a Procuradoria
Regional Eleitoral requer o arquivamento do presente feito, em razão da
ausência de justa causa para a persecução penal." Com essas considerações,
em conformidade com o parecer Ministerial, e, sobretudo, em razão da escassez
da prova existente nos autos, determino o arquivamento deste Inquérito
Policial. P.I.”
Mandado de Segurança nº 19. SÃO
LOURENÇO - 259ª ZONA ELEITORAL. Município: SÃO LOURENÇO. Impetrante(S):
Coligação "Com o Povo o Trabalho Continua"; Coligação PR, PSDC e PC
do B; Coligação PP, PDT, PSC e PTC. ADVOGADO(S): Alexander Ivan de Almeida
Oliveira. Impetrado(S): MM Juiz Eleitoral. Assunto: PORTARIA DO JUÍZO ELEITORAL
- COMÍCIO - PEDIDO DE LIMINAR. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Despacho do
Exmo. Sr. Relator: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Coligação "Com o Povo o Trabalho Continua"; Coligação
PR/PSDC/PCdoB e Coligação PP/PDT/PSC/PTC, em que se requer a suspensão dos
efeitos de portaria expedida pelo MM. Juiz titular da 259ª Zona Eleitoral de
São Lourenço. Aduzem as coligações impetrantes que os candidatos ao pleito de
2008 naquela Municipalidade foram surpreendidos por portaria baixada pelo juízo
eleitoral, na qual se vislumbram três determinações de caráter "total e
absolutamente" ilegal, na medida em
que impõem restrições à realização de propaganda eleitoral, nos seguintes
termos: "(...) - Na cidade de São
Lourenço os comícios do centro da cidade serão realizados no Parque Municipal
`Ilha Antônio Dutra’ no horário de 08:00 as 24:00 horas; - Nos bairros, os
comícios serão realizados em locais previamente ajustados entre a Justiça Eleitoral,
as Polícias Civil e Militar e os partidos e/ou coligações; - A realização de
comício deverá ser comunicada pelo partido/coligação com um mínimo de 5 dias de
antecedência à Polícia Militar e Polícia Civil, por meio de ofício;
(...)". Afirmam que as referidas determinações representam grave lesão à
liberdade de reunião constitucionalmente assegurada no inciso XVI do art. 5º da
CR/88, bem como infringem o disposto nos arts. 39 e 41 da Lei nº 9.504/97, que
regulamenta, dentre outras matérias, a propaganda eleitoral. Argumentam que “muito embora movido pela
tentativa de organizar as atividades eleitorais municipais, NÃO PODE VALER-SE
DO EXPEDIENTE ADOTADO PARA REGULAMENTAR O QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO JÁ TRATOU DE
FAZER". Acrescentam faltar fundamentação legal às determinações a embasar
a normatização contidas na referida portaria.
Requerem concessão da medida liminar e apontam o fumus boni juris diante
da liberdade de reunião assegurada no inciso XVI do art. 5º da CR/88 e das
regras estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 para regulamentar a propaganda
eleitoral (arts. 39 e 41). Sustentam a presença do perigo da demora com grande
prejuízo aos candidatos, na medida em que o período de 90 (noventa) dias para a
realização de propaganda seria incompatível com as restrições da portaria,
mormente aquela que determina comunicação às autoridades sobre a realização de
comício com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Juntam cópia da portaria
expedida pelo MM. Juiz a quo ora impugnada pelo presente mandamus. É o breve
relato do que se faz necessário. Decido. Os impetrantes insurgem-se contra
portaria expedida pelo MM. Juiz titular de 259ª Zona Eleitoral de São Lourenço,
sob o argumento de que as determinações nela contidas estariam eivadas de
inconstitucionalidade e ilegalidade. Compulsando os autos, entendo necessária a
complementação do quadro fático aqui exposto, visando melhor formar a convicção
deste julgador. Sabe-se que é comum aos juizes, por ocasião dos pleitos
eleitorais, baixarem portarias para disciplinar a disputa eleitoral. Tais
portarias objetivam, por certo, resguardar os interesses e a segurança dos
munícipes. Some-se a isso o fato de não
há nos autos qualquer notícia acerca de ato de propaganda já previsto, a ser
realizado em data pré-definida, a partir do qual se pudesse aferir efetivo
prejuízo aos impetrantes. Dessa forma, tenho por bem diferir a análise da
liminar requerida para depois de recebidas as informações do MM. Juiz da 259ª
Zona Eleitoral de São Lourenço. Para tanto, fixo, excepcionalmente, o prazo de
03 (três) dias para prestar as informações consentâneas a serem enviadas a este
Relator, via fac-símile, com posterior remessa dos originais. Justifico a
fixação do prazo supra de 03 (três) dias, diverso do prazo legal disposto no
art. 7º, inciso I, da Lei n.º 1.533/1951, diante do cronograma de atividades
afetas ao calendário eleitoral estipuladas para as eleições municipais de 2008.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo desta decisão, enviando-se-lhe
cópia da inicial e solicitando-lhe sejam prestadas as informações que entender
necessárias, no prazo acima estabelecido.
Intime-se. Publique-se.”
Recurso Eleitoral nº 432. SÃO JOÃO DA PONTE - 255ª ZONA ELEITORAL. Município: SÃO JOÃO DA PONTE. Recorrente(S): Democratas – DEM. ADVOGADO(S): Carlos Alberto Lopes de Morais; Tibagy Salles Oliveira. Recorrido(S): Justiça Eleitoral. Assunto: LISTA ESPECIAL DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ZE 18492007. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pelo Democratas "em face da decisão administrativa constante no ofício 0455/CRE/008 que não autorizou o processamento das listas especiais do DEM". O partido protocolizou no Cartório lista comum de filiados, em 15/10/2007. Contudo, o meio magnético que a acompanhara não pode ser lido, por problemas técnicos. O Chefe de Cartório certificou o fato e a invalidade da relação recebida apenas em meio impresso - fls. 07. Por entender que a entrega do CD contendo os dados referidos na listagem se trata apenas de uma formalidade, o DEM reapresentou-o em 17/10/2007, requerendo seu recebimento como "complemento daquele protocolado tempestivamente" - fls. 02/13. O Parquet manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que o conteúdo do novo CD fosse idêntico ao da listagem impressa de 15/10/2007 - fls. 17. Confrontando os arquivos recebidos, o MM. Juiz constatou que em 17/10/2007 foram incluídos 68 filiados nos quadros do DEM, indeferindo, por isso, o requerim