PUBLICAÇÃO " MINAS GERAIS" EM 11/07/2008

Caderno II - fls. 115/120

 

SECRETARIA JUDICIÁRIA

 

COORDENADORIA DE SESSÕES

 

SEÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

 

Feitos Diversos n. 1179/2007/Pedro Leopoldo/215ª. Requerente: Partido Social Democrata Cristão - PSDC. Requeridos: Euclides Teixeira Neto, Vereador, e Partido Democrático Trabalhista – PDT. Advs. Drs. Valéria Luiza dos Santos, Paulo Eduardo Almeida de Mello, Paulo Fernando Cintra de Almeida,  Ana Márcia dos Santos Mello, Juliana Foscarini de Almeida, Renata Castanheira de Barros Waller, Fernanda Uchôa Costa Cambraia, Carla Márcia Botelho Ruas, André Waller. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Decisão: Rejeitaram a preliminar de inconstitucionalidade, vencido o Juiz Silvio Abreu; rejeitaram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, por unanimidade, julgaram procedente o pedido, e determinaram a comunicação ao Presidente da Câmara para os fins do disposto no art. 10 da resolução, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1360/2008.

Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Preliminares: 1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Rejeitada. Existência de decisão do Colegiado da Corte pela rejeição da preliminar. 2- Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. O art. 13 da Resolução n. 22.610/2007/TSE preceitua que sua aplicação somente ocorrerá às desfiliações consumadas após 27 de março de 2007, no caso de eleições proporcionais. Comunicação da desfiliação ao partido efetivada em data posterior ao marco temporal estipulado pela resolução. Mérito. Discriminação pessoal. Inexistência de prova de grave discriminação pessoal em desfavor do Vereador. A discordância quanto à orientação da direção municipal do partido não se constitui em discriminação pessoal de natureza grave contra o requerido, mas mera discordância ou dissenso político. Mudança substancial ou desvio reiterado do programa. Prova testemunhal tênue e frágil. Ausência de provas documentais de que tenha havido alteração ou desvio do programa partidário. Procedência do pedido. Decretação da perda do cargo de Vereador.  Sessão de 24.6.2008.

 

Feitos Diversos n. 1423/2007/Carmo de Minas/75ª (Em apenso: Feitos Diversos n. 1422/2007). Requerente: Maria Inês Gomes da Silva, suplente de Vereador. Requeridos: Camilo da Silva, Vereador; Eder Lima Palma, Vereador; Partido da República – PR. Advs.: Drs. Flávio Junqueira Villela, Ana Paula Ferrer Carneiro. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/07-TSE. Eleições 2004. N. de origem: 92/2007. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Decisão: À unanimidade, julgaram prejudicado, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1328/2008.

Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/2007/TSE. Eleições 2004. Julgado prejudicado. Sessão de 24.6.2008.

 

Feitos Diversos n. 1422/2007/Carmos de Minas/75ª (Em apenso: Feitos Diversos n. 1423/2007). Requerente: Sebastião Donizete de Abreu, suplente de Vereador. Requeridos: Camilo da Silva, Vereador; Éder Lima Palma, Vereador; e Partido da República – PR. Advs.: Drs. Flávio Junqueira Villela, Ana Paula Ferrer Carneiro. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/07-TSE. Eleições 2004. N. de origem: 91/2007. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Decisão: Rejeitaram a preliminar de inconstitucionalidade da Resolução n. 22610/2007/TSE; rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa; julgaram prejudicada a preliminar de conexão; no mérito, julgaram procedente o pedido e determinaram o cumprimento do disposto no artigo 10 da Resolução n. 22610/2007/TSE, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1327/2008.

Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/2007/TSE. Eleições 2004.Preliminares: 1) Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Rejeitada. A mudança de partido, injustificada, afronta o sistema proporcional das eleições e viola o artigo 45 da CRFB. Decisão definitiva do TSE. Vigência plena do art. 17 da CRFB. Proteção do partido e da integridade da posse do mandato alcançado na corrente da sua representação político-partidária. Perda automática da função ou do cargo pelo parlamamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. Art. 26 da Lei n. 9.096/95. Inexistência de conflito com o art. 55 da CRFB. Categorias de natureza sancionatória e ligadas estritamente ao exercício da atividade parlamentar. Sentido ético.A relação jurídica, na hipótese do art. 26 da Lei n. 9.096/95, é estabelecida “more objectivo”. Não há espaço para o sujeito, ou para que as coisas se vinculem a ele de acordo com sua vontade. Questão de natureza administrativa eleitoral. O objeto do processo tem causa constituída de fato objetivo, o fato de troca de partido por outro. Fixação de prazo. Aplicação ao conteúdo da resposta dada na Consulta n. 1.398, a partir de sua publicação. Não se está retroagindo para aplicação a fato passado. 2) Conexão. Prejudicada. Mesmo pólo passivo e mesma causa de pedir. Já determinada a reunião dos feitos. 3) Ilegitimidade ativa. Rejeitada. Suplente. Na perquirição da legitimidade, deve-se apurar não a titularidade do direito almejado, mas sim a simples possibilidade de que ela exista. Princípio da boa-fé. Certificação da condição do requerente, em eleições proporcionais, pelo setor competente deste Tribunal. Mérito. Impossibilidade de confundir o estatuto do partido com o programa partidário. O motivo justo para a desfiliação partidária atina ao desvio reiterado, não eventual e episódico, do programa partidário. Disputas e querelas surgidas no seio das agremiações partidárias fazem parte do ambiente político e devem ser solucionadas internamente. O desvio reiterado do programa partidário não guarda relação com esta seara peculiar. Prejudicada a alegação de inatividade da grei como justificativa para o desligamento. Os requerentes desligaram-se do grêmio antes do vencimento da Comissão Provisória. Perseguição política e discriminação pessoal. Ausência de chances de terem os nomes homologados na convenção municipal. Inexistência de prova nos autos a sustentar tais alegações. Declarações unilaterais juntadas desservem como meio probatório. Falta de contraditório. Caracterização da desfiliação sem justa causa. Art. 10 da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Pedido que se julga procedente. Sessão de 24.6.2008.

 

Embargos de Declaração na Exceção n. 507/2007/Ipatinga/130ª. Embargante: João Magno de Moura. Embargado: Evaldo Elias Penna Gavazza, Juiz Eleitoral. Adv.: Dr. Rogério Ferreira Nogueira. Assunto: Embargos opostos contra o v. Acórdão n. 380, de 26 de fevereiro de 2008. Relator: Juiz Tiago Pinto. Decisão: À unanimidade, acolheram os embargos com efeitos modificativos; deram pela tempestividade do incidente e acolheram a suspeição do Juiz, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1297/2008.

Ementa: Embargos de Declaração. Exceção de suspeição. Intempestividade. Eleições de 2004. Nomeação de servidora, sem publicação oficial, nem mesmo interna, pela Prefeitura. Informação prestada pela Administração Municipal de que somente a destinatária foi cientificada do ato de nomeação. Nulidade do ato. Nomeação para cargo de confiança é ato de contratação, dependendo de publicação, ainda que interna. Decadência da presunção de verdade da publicação, diante das informações que esclarecem sua inexistência. Interposição dos embargos partiu de conhecimento da nomeação, superveniente à contratação não divulgada. Tempestividade da exceção. Configuração do fato alegado na inicial. Reconhecimento da suspeição do Juiz sentenciante. Nulidade da sentença. Determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão pelo Juiz titular da Zona Eleitoral. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Sessão de 17.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 83/Guanhães/121ª/Dores de Guanhães. Recorrente: Leonardo Tiradentes Pires. Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dra. Érika de Pinho Mourão Monteiro. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. N. de origem: 2660/2007. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Decisão: À unanimidade, anularam o processo, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1315/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Duplicidade de Filiações. Nulidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n° 9.096/95. Preliminar de nulidade do processo. Acolhida. Não-comprovação de que o mandado citatório foi efetivado. A ausência de citação fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Manifestação de preferência por uma agremiação partidária não supre a citação e não configura defesa. Anulação do processo e remessa dos autos à Zona Eleitoral de origem para que o interessado seja citado para apresentar defesa, dando-se seguimento regular ao feito. Sessão de 17.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 450/2008/Cataguases/79ª. Recorrente: José Francisco Lima. Recorrida: Justiça Eleitoral. Advs.: Drs. Laura Rossi de Oliveira, Gustavo Rossi de Oliveira. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. N. de origem: 385/07. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Decisão: À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1300/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Filiação Partidária. Duplicidade. Nulidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Exigência legal de comunicação ao partido, do qual se quer desfiliar, e ao Juízo Eleitoral para o cancelamento da primeira filiação. Comprovação de que o eleitor assim não procedeu. Existência de duplicidade de vínculos partidários. Não-aplicação da Súmula n. 14 do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que esta se encontra revogada pela Resolução n. 21.885/2004/TSE. Recurso a que se nega provimento. Sessão de 17.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 672/2008/Ibirité/288ª. Recorrente: Antônio Carlos da Silva Caetano. Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dr. Gilmar Hilário Ribeiro. Assunto: Contra decisão que cancelou as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade. Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único. N. de origem: 563/2007. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Decisão: À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1312/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Nulidade de filiações partidárias, por duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Irrelevância do fato de o recorrente ter mudado de domicílio eleitoral, quando se filiou a outro partido. Transferência de domicílio eleitoral não implica desfiliação automática do partido, conforme o disposto no art. 40 da Resolução n. 19.406/95/TSE. Não-cumprimento, pelo recorrente, da exigência legal de comunicar sua desfiliação ao partido e ao Juiz Eleitoral. Recurso a que se nega provimento. Sessão de 17.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 698/2008/Pará de Minas/202ª/São Gonçalo do Pará. Recorrente: José Orli Campos Filho. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Advs.: Drs. Antônio Carlos Lucas e Sheila Bastos Gomes Porto. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. N. de origem: 742/2007. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Decisão: De ofício, à unanimidade, anularam o processo nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1331/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiações partidárias. Nulidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995. Preliminar de nulidade do processo. Acolhida. Publicação de edital para informar a duplicidade de vínculos partidários. Ausência de citação regular. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anulação da sentença. Sessão de 17.6.2008.

 

RESOLUÇÃO Nº  732, de 24/06/2008.

 

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e no artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – DJEMG – como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.

Parágrafo único.  O DJEMG passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores, internet, no endereço www.tre-mg.jus.br.

Art. 2º  O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manterá a publicação no órgão oficial do Estado de Minas Gerais e a eletrônica até o dia 30 de agosto de 2008, data a partir da qual o DJEMG substituirá integralmente a versão do órgão oficial do Estado.

§ 1º  Enquanto coexistirem as publicações no órgão oficial do Estado e eletrônica, prevalecerão, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

§ 2º  A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim exigir.

§ 3º  As publicações serão realizadas também por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação sempre que houver determinação legal ou judicial.

Art. 3º  As edições do DJEMG terão periodicidade diária, estarão disponibilizadas a partir das 14 horas e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, salvo legislação específica que regulamente o período eleitoral e disponha de modo diverso.

Parágrafo único.  Poderá ser veiculada edição extraordinária por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o período de recesso da Corte, precedida de aviso.

Art. 4º  É livre o acesso ao sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das edições do DJEMG, independentemente de registro ou identificação.

Art. 5º  As edições do DJEMG serão arquivadas em meio magnético.

Art. 6º  Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.

Parágrafo único. A publicação referente a processo judicial somente poderá ser retificada por determinação judicial.

Art. 7º  A assinatura digital do diário e a do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil –  garantirão a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º  A Diretoria-Geral fica responsável pela edição, publicação e pela assinatura digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garantirá a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e à publicação das matérias.

Art. 9º.  As edições DJEMG serão arquivadas permanentemente.

Art. 10.  A responsabilidade pelo conteúdo de matéria encaminhada à publicação é da unidade que as produziu.

Art. 11. O encaminhamento de matéria produzida e disponibilizada para a publicação fica sob a responsabilidade das unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos responsáveis pela edição e publicação.

Art. 12.  Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.

Art. 13.  Esta resolução entra em vigor na data da publicação e será veiculada durante 30 dias no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, nos termos preceituados pelo § 5º do artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

 

Sala de Sessões, em  24  de  junho  de 2008.

 

Des. JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES

Presidente

 

Des. ALMEIDA MELO

Vice-Presidente

 

Juiz TIAGO PINTO

 

Juiz GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

 

Juiz RENATO MARTINS PRATES

 

Juiz ANTÔNIO ROMANELLI

 

Juiz SILVIO ABREU

 

Estive presente: Dr. JOSÉ JAIRO GOMES

Procurador Regional Eleitoral.

 

COORDENADORIA DE REG. E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

 

SEÇÃO DE PREPARAÇÃO DE SESSÕES E JULGAMENTOS E AGRAVOS DE INSTRUMENTO

 

PARA CIÊNCIA DOS INTERESSADOS

Fica designado o dia 16.07.2008, às 09h00min, para o julgamento dos seguintes feitos:

 

Recurso Eleitoral nº 12. Z.E.: Itamonte - 306ª. Recorrente: Marco Antônio Fonseca. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 257/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Advogado: Dr. Luis Marcelo Silva Pinto

 

Recurso Eleitoral nº 42. Z.E.: Entre Rios de Minas - 106ª. Município: Desterro de Entre Rios. Recorrentes: José Vaz Leite, Partido Progressista - PP. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 1967/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Advogados: Drs. Juliana Gonçalves Pontes, Thiago Drumond Corrêa.

 

Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 128/2007. Z.E.: Perdizes - 291ª. Recorrentes: C. H. C.; C. M. R. Recorridos: E. J. O.; V. C. G. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs. Wilson Costa e Silva, Kassandra Batista da Costa, Liamara Borges França, Rodrigo Ribeiro Pereira, Arnaldo Silva Júnior, Raphaela Rodrigues Martins, Fabrício Souza Duarte.

 

Recurso Eleitoral nº 375. Z.E.: Conceição do Mato Dentro - 83ª. Município: Santo Antônio do Rio Abaixo. Recorrente: Assis Viana Alvarenga. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 145/2007. Relator: Juiz Tiago Pinto. Advogado: Dr. Wagner Fernando Safe.

 

Feitos Diversos nº 949/2007. Z.E. Formiga – 114ª. (Pedido de vista do Des. Almeida Melo). Requerente: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB (Municipal). Requeridos: José Geraldo da Cunha, Partido da Mobilização Nacional. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Resolução nº 22.610 do TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs. Paulo Roberto Prado de Oliveira, Laura Candiani da Fonseca, Adonai Corrêa Mesquita, Janeth Cristina Lopes.

 

Feitos Diversos nº 1055/2007. Z.E.: Carmo da Mata – 74ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Popular Socialista – PPS (Estadual). Requeridos: Leonardo Rodrigues de Almeida, Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Municipal). Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares, André Myssior, Loyanna de Andrade Miranda, Alexandre Bernardes de Carvalho, Nelson Gonçalves.

 

Feitos Diversos nº 1285/2007. Z.E.: Lambari – 159ª. Município: Olímpio Noronha.  (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerentes: Luiz Paulo Ramos, Wilson José Lamim, Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Requeridos: Nilton de Castro Ferreira, José Ferreira de Paula, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Partido Democratas - DEM. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs. Victor Gilberto Passos, Maurício Moreira de Castro, Bruno Coli Pereira.

 

Feitos Diversos nº 1317/2007. Z.E.: Governador Valadares – 119ª. Município: Mathias Lobato. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Ildo Soares. Requeridos: Antônio Teixeira Batista Filho, Partido Democratas – DEM. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares, Marco Aurélio Taveira de Souza, Maurício José Cebola, Christian Kelly Lopes Costa Vieira, Aline Toledo Dutra Bahia, Fernanda Barcelos Vindilino, Elídio Ferreira da Silva, Bárbara Kelly Moreira Ramos, Edilberto Castro Araújo, Ana Cristina de Lana Pinto, Márley Juliano Araújo Alves da Silva.

 

Feitos Diversos nº 1322/2007. Z.E.: Porteirinha – 226ª. Município: Catuti. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: João Elio Alves. Requeridos: Hermínio Alves Martins, Partido Humanista da Solidariedade – PHS. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs. Francisco de Freitas Júnior, Suely Rodrigues da Silva.

 

Feitos Diversos nº 1331/2007. Z.E.: Boa Esperança – 43ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: João Evangelista Monteiro. Requeridos: João Batista da Silva, Partido Social Liberal – PSL. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs.  José Carlos de Araújo Cunha, Edilene Lôbo.

 

Feitos Diversos nº 1340/2007. Z.E.: Senador Firmino – 261ª. Município: Brás Pires. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Paulo Afonso de Magalhães. Requeridos: Walter Flôres Vieira, Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs. Tomaz de Aquino Fernandes, Anderson Coelho Pereira, Domingos Rivelli Teixeira Nogueira.

 

Feitos Diversos nº 1421/2007. Z.E.: Ibirité – 288ª. Município: Mário Campos. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Antônio Morais da Cunha. Requeridos: Sidimar Augusto Spiazzi, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares, Eugênia Cristina Capdeville de Meira.

 

Recurso Eleitoral nº 372. Z.E.: Peçanha - 212ª. Município: São José do Jacuri. Recorrente: Sudário Socorro de Moura. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 2933/2007. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogado: Dr. Fernando Luís Braga.

 

Recurso Eleitoral nº 390. Z.E.: Resplendor - 233ª. Recorrente: Partido Progressista – PP por Adelson Vasconcelos Pinto. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 1039/2007. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Advogado: Dr. Airton Benisson Júnior.

 

Feitos Diversos nº 1128/2007. Z.E.: Sete Lagoas – 264ª. Município: Funilândia. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Democratas – DEM (Municipal). Requeridos: Carlos Emílio Rocha, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Revisor: Juiz Renato Martins Prates. Advogados: Drs. Hugo Tomaz de Aquino, Nedir Eustáquio Barbosa, Wânia Lúcia Marques Trivelato, Eber Carvalho de Melo, Cantinila Bezerra de Carvalho, Cláudia Periard Pressato.

 

Recurso Eleitoral nº 218. Z.E.: Patrocínio - 211ª. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrido: Democratas – DEM, pelo eleitor João Cláudio Vasconcelos Silva. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação de uma  das filiações. Eleições 2008. Nº de origem: 3508/2007. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Advogado: Dra. Kelly Isabel Rezende Peres Bernardes.

 

Recurso Eleitoral nº 364. Z.E.: Peçanha - 212ª. Município: São José do Jacuri. Recorrente: Geraldo Felipe dos Santos. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 2956/2007. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Advogada: Dr. Fernando Luís Braga.

 

Recurso Eleitoral nº 369. Z.E.: Peçanha - 212ª. Município: São José do Jacuri. Recorrente: Alexandre Camilo de Lelis Gomes. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 2940/2007. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Advogado: Dr. Fernando Luís Braga.

 

Recurso Eleitoral nº 370. Z.E.: Peçanha - 212ª. Município: São José do Jacuri. Recorrente: Jorge Alves Seara. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 2950/2007. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Advogado: Dr. Fernando Luís Braga.

 

Recurso Eleitoral nº 409. Z.E.: Muriaé - 187ª. Município: Patrocínio do Muriaé. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrida: Wanda Senna Balbino Neta Miranda. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação de uma das filiações. ZE 23682008. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Advogado: Dr. Jerônimo Antônio de Almeida.

 

Feitos Diversos nº 894/2007. Z.E.: Ipatinga – 130ª.  (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido dos Trabalhadores - PT (Municipal). Requeridos: Altair de Jesus Vilar Guimarães, Partido Socialista Brasileiro - PSB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Advogados: Drs. João Pereira da Silva, Teresinha Baessa Rocha Pereira da Silva, Vicente de Paulo Costa, Manoel Frederico Vieira, José Adolfo Melo, Jaider de Vasconcellos.

 

Feitos Diversos nº 962/2007. Z.E.: Boa Esperança – 43ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Município: Coqueiral. Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (Municipal). Requeridos: Edval Elói, Partido Progressista - PP. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Advogados: Drs. João Batista de Alvarenga, Francisco Galvão de Carvalho.

 

Feitos Diversos nº 969/2007. Z.E.: Sabará – 241ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Socialista Brasileiro – PSB (Municipal). Requeridos: Maurílio Barbosa da Silva, Partido Democrático Trabalhista - PDT. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Marina Pimenta Madeira, Luciano Portilho Mattos.

 

Recurso Eleitoral nº 991/2008. Z.E: Guanhães - 121ª. Município: Dores de Guanhães. Recorrente: Valter Fernandes Câmara. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.096/95 e art. 36, § 5º da Resolução nº 19.406/95. Nº de origem: 2673/2007. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Advogada: Dra. Silvana Barreto de Almeida Ferreira.

 

Feitos Diversos nº 1039/2007. Z.E.: Carangola – 69ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Popular Socialista – PPS (Estadual). Requeridos: Joaquim Antônio Pedrosa, João Antônio Ribas, Partido Progressista – PP. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07 - TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Eduardo Reis Kiefer, Sandra Isabela de Araújo Guedes.

 

Feitos Diversos nº 1103/2007. Z.E.: Sabará – 241ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerentes: Partido Progressista – PP (Municipal), Partido Verde – PV (Municipal), Partido Republicano Progressista – PRP (Municipal). Requeridos: Jessé Batista, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07 - TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Advogados: Drs. Marina Pimenta Madeira, Vânia Lopes Lisa, Letícia Pimenta Madeira Santos, Luciana Santana do Carmo, Rosana Dias Andrade, Helen Cristina Gomes Moreira, Mailza Nicole Lacerda Ferreira, Rodrigo Pires de Mendonça, Herika Iannini de Freitas, Adrianna Belli Pereira de Souza, Renata Carolina Silva Andrade, Flávia Maria Freitas Figueiredo, Maria Paula Teixeira Gomes.

 

Feitos Diversos nº 1199/2007. Z.E.: Santa Maria do Suaçuí – 247ª.  (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Municipal). Requeridos: Geraldo Francisco dos Anjos, Amaurylio Escolástico de Souza, Partido Democrático Trabalhista - PDT. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Advogados: Drs. Reginaldo Luiz Nunes, Marcos Vinícius de Paula Oliveira, Rony de Sousa Barbosa, Alexandre Rodrigues de Paiva, Leonardo Aureliano Monteiro de Andrade.

 

Feitos Diversos nº 1220/2007. Z.E.: Conceição do Mato Dentro – 83ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Município: Congonhas do Norte. Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Municipal). Requeridos: Joanes das Graças Ferreira, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07 - TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares, Francisco Galvão de Carvalho, Reinaldo César de Lima Guimarães.

 

Recurso Eleitoral nº 307. Z.E.: Uberaba - 277ª. Município: Veríssimo. Recorrente: Carla Cristina Capuci. Recorrido: Justiça Eleitoral. Assunto: Transferência eleitoral. Pedido julgado improcedente. Nº de origem: 094/2008. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Advogado: Dr. Otoniel Inês Sobrinho.

 

Recurso Eleitoral nº 356. Z.E.: Uberaba - 277ª. Município: Veríssimo. Recorrente: Ilda Gonçalves da Silva. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Transferência eleitoral. Pedido julgado improcedente. Nº de Origem: 034/2008. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Advogado: Dr. Otoniel Inês Sobrinho.

 

Feitos Diversos nº 969/2007. Z.E.: Sabará – 241ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Socialista Brasileiro – PSB (Municipal). Requeridos: Maurílio Barbosa da Silva, Partido Democrático Trabalhista - PDT. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Marina Pimenta Madeira, Luciano Portilho Mattos.

 

Feitos Diversos nº 1093/2007. Z.E.: Dores do Indaiá – 104ª. Município: Serra da Saudade. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Progressista – PP (Municipal). Requeridos: José Eustáquio Fernandes, Partido Democratas - DEM. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07 - TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Marcelo Ribeiro Machado, Nilton Osvaldo Arruda, Edilberto Castro Araújo, José Lúcio Rocha Silva, Guilherme da Silva Ordones, Simone dos Reis Costa, Jorge Matias da Cruz.

 

Feitos Diversos nº 1107/2007. Z.E. Manhumirim – 168ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges) Município: Martins Soares. Requerentes: Partido dos Trabalhadores – PT (Municipal), Adeildo Marinho Dias. Requeridos: Felipe Rodrigues Filho, Partido Socialista Brasileiro - PSB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07 do TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares, Célio Silva Camargo.

 

Feitos Diversos nº 1111/2007. Z.E.: Inhapim – 128ª. Município: Bugre. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Popular Socialista – PPS (Estadual). Requeridos: Eriberto Marcolino de Oliveira, João Batista de Souza, Partido Social Cristão - PSC. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares, Milton Fernando da Costa Val, José Francisco Chateaubriand.

 

Feitos Diversos nº 1150/2007. Z.E.: Ponte Nova – 224ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (Municipal). Requerido: Paulo Roberto dos Santos. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Resolução nº 22.610/07 - TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Francisco Galvão de Carvalho, Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares.

 

Feitos Diversos nº 1168/2007. Z.E. Conselheiro Pena – 89ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Democrático Trabalhista – PDT (Municipal). Requeridos: Nivaldo de Souza Lima, Partido Republicano Brasileiro - PRB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Resolução nº 22.610 do TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Lúcio Oliveira Silva, Silvio Fernando de Carvalho Brasil.

 

Feitos Diversos nº 1225/2007. Z.E.: São João Del Rei – 256ª. Município: Santa Cruz de Minas. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Partido Democrático Trabalhista – PDT (Municipal). Requeridos: Marcos Tarcísio da Silva, Ronaldo de Oliveira Coutinho, Partido Republicano Progressista - PRP. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Hercília Maria Portela Procópio Frigo, Alexandre Faria Carvalho Ávila.

 

Feitos Diversos nº 1256/2007. Z.E.: Ouro Fino – 199ª. (Pedido de vista do Des. Baía Borges). Requerente: Aparecido Nogueira de Sá. Requeridos: Antônio Braz, Partido Trabalhista Brasileiro – PTB. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Advogados: Drs. Carlos Roberto Margini Júnior, José Camilo da Silva Júnior, Giovanni Silva de Araújo.

 

Recurso Eleitoral nº 39. Z.E.: Conceição do Mato Dentro - 83ª. Município: Santo Antônio do Rio Abaixo. Recorrente: Jairo Duarte Azevedo. Recorrido: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 153/2007. Relator: Juiz Silvio Abreu. Advogado: Dr. André Muradas Antunes.

 

Recurso Eleitoral nº 40. Z.E.: Conceição do Mato Dentro - 83ª. Município: Santo Antônio do Rio Abaixo. Recorrente: Luiz Nunes de Souza. Recorrida: Justiça Eleitoral. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação das filiações por duplicidade. Eleições 2008. Nº de origem: 162/2007. Relator: Juiz Silvio Abreu. Advogado: Dr. André Muradas Antunes.

 

Mônica Rocha Verospi, Seção de Preparação de Sessões e Julgamentos e Agravos de Instrumento.

 

SEÇÃO DE CONTROLE DE FEITOS E ATOS PROCESSUAIS

 

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

Ação Cautelar nº 9. SÃO Sebastião do Paraíso - 260ª Zona Eleitoral. Município: São Sebastião do Paraíso. Requerente(S): Sérgio Aparecido Gomes. Advogado(S): Luiz Carlos Balbino Gambogi; Flávio Boson Gambogi; Laura Eliza Soares Antunes de Oliveira Nasimento; Mayra Ferreira Tavares; Alessandro Batista  Batella; Eric Fonseca Santos Teixeira; Guilherme Augusto Teixeira de Aguiar; Nathália Andrade de Paula Machado. Requerido(S): Justiça Eleitoral. Assunto: Ação Cautelar Incidental - Lista De Filiação Partidária - Anulação Das Filiações Por Duplicidade - Pedido De Efeito Suspensivo A Recurso - Ze 992007 Tre 6332008. Relator: Desembargador José Tarcízio de Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, requerida por Sérgio Aparecido Gomes, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial protocolado em 4.7.2008 contra a decisão proferida pela Corte deste Tribunal nos autos do RE nº 633/2008. Sustenta o autor estarem presentes os requisitos que permitem a concessão da medida requerida. Afirma que a fumaça do bom direito se encontra presente em razão de estar demonstrado na peça do apelo especial que o acórdão regional diverge do entendimento adotado pela Corte Superior, segundo o qual não há duplicidade de filiação se a comunicação de desfiliação ocorrer antes do envio da lista a que se refere o art. 19 da Lei dos Partidos Políticos.  Sustenta que o nome do Autor não consta em mais de uma lista enviada, ou seja, as listas de seu antigo partido não apresentam o seu nome dentre os seus filiados, folha 7. Argúi que há violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 275 do Código Eleitoral e 475, II, do Código de Processo Civil, uma vez que foi reconhecido o erro de fato, sem, contudo, alterar-se a decisão, sob o argumento de que não seria possível o reexame da matéria pela via dos embargos de declaração. No tocante ao periculum in mora, alega sua presença, fundada no fato de que o autor pretende ser candidato no próximo pleito municipal e que, segundo a jurisprudência, a duplicidade de filiação partidária acarreta a falta de uma das condições de elegibilidade, as quais são aferidas no momento do pedido de registro. No pedido, requer, liminarmente, o recebimento do recurso especial no efeito suspensivo, sustando-se imediatamente os efeitos do acórdão que reconheceu a duplicidade de filiação e, por fim, a confirmação da liminar, suspendendo-se os efeitos do acórdão até a deliberação final do Tribunal Superior Eleitoral.  Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, entre a interposição do recurso especial e a decisão de admissibilidade, a competência para análise de ação cautelar é do Presidente do Tribunal Regional. No caso em exame, a decisão objeto da presente cautelar foi proferida por meio dos Acórdãos nºs 953 e 1.264/2008, o último publicado no DJMG de 1º.7.2008 (terça-feira), folha 104; o recurso especial foi interposto em 4.7.2008 (sexta-feira), folhas 105 a 116; a peça está subscrita por advogado habilitado e os autos do RE nº 633/2008 ainda não foram conclusos à Presidência para emissão de juízo de admissibilidade. Assim, presentes os pressupostos, passo à análise desta ação cautelar. Para a concessão de pedido formulado em ação cautelar, é necessária a presença cumulativa de dois pressupostos, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em exame, não tenho como configurado o periculum in mora.  Correta a afirmação do autor de que o registro de candidatura deve ser requerido à Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano da eleição, seguindo as ações e seus respectivos recursos rito célere, nos termos da Lei Complementar nº 64/90; bem como que as condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro.  Contudo, tem-se, também, assentado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e nas normas de regência, que para a eleição proporcional a forma de cômputo dos votos atribuídos a candidato, os chamados votos nominais, - se válidos, nulos ou para a legenda-, é fixada em razão da situação do pedido de registro na data do pleito, ou seja, no caso em exame, em 5.10.2008. A mesma data também será considerada para os candidatos ao pleito majoritário. Tenho como critério profissional imprimir celeridade aos processos de minha competência. O referido RE nº 633/2008 foi encaminhado ao Procurador Regional Eleitoral em 8.7.2008, para se dar ciência ao parquet do Acórdão nº 1.264/2008. Em observância ao prazo legal, dar-se-à conclusão dos autos a esta Presidência em 14 de julho próximo, quando será, imediatamente, proferida decisão de admissibilidade, em dia, registre-se, ainda distante da data fatal de 5.10.2008. Assim, tenho neste momento como afastado o alegado periculum in mora, deixando a matéria para análise da Corte Superior, a quem compete o julgamento do recurso especial. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e a própria cautelar.  Comunique-se. ”  

 

Feitos Diversos nº 1047/2007. Poços De Caldas - 222ª Zona Eleitoral. Município: Poços De Caldas. Requerente(S): Partido Popular Socialista - PPS (Estadual). Advogado(S): Mauro Jorge de Paula Bomfim; Fernanda Barros da Rocha Soares. Requerido(S): Renato Barbosa Mantovani, vereador; Partido Popular Socialista - PPS (Municipal). Advogado(S): Silvestre Azevedo Ferraz; Ana de Azevedo Ferraz; Guilherme Octávio Santos Rodrigues; Tarso Duarte de Tassis; Sérgio Augusto Santos Rodrigues; Christiano Gallo Curi; José Luiz Silva Barros. Assunto: Ação De Perda De Cargo Eletivo - Desfiliação Partidária Sem Justa Causa – Vereador. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “ Vistos os autos. Trata-se de pedido de decretação de perda de mandato eletivo do Vereador RENATO BARBOSA MANTOVANI, formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, em razão de desfiliação partidária sem justa causa. Em sessão de 24/06/2008 o julgamento foi suspenso para conhecimento de documento novo e fato superveniente apresentado pelo requerido RENATO BARBOSA MANTOVANI, nos termos da petição acostada às fls. 259/264 dos autos, abrindo-se vista, por prazo igual e sucessivo de 03 (três) dias, ao requerente e ao Ministério Público Eleitoral. EXPEÇA-SE carta de ordem ao ilustre Juiz titular da 222ª Zona Eleitoral de Poços de Caldas, para que S. Ex.ª proceda à intimação do PRESIDENTE MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, para que este apresente, no prazo de 03 (três) dias, o original da nova ficha de filiação do requerido RENATO BARBOSA MANTOVANI, datada de 23/06/2008, devendo esta ser remetida a este Relator, com a máxima urgência, para juntada aos autos dos Feitos Diversos nº 1047/2007.”   

 

Feitos Diversos nº 1397/2007. Malacacheta - 165ª Zona Eleitoral. Município: Malacacheta. Requerente(S): Antônio Aparecida Rodrigues Ferreira, Suplente de Vereador. Advogado(S): Charlie Mackenzie Simil; Leonardo Aureliano Monteiro de Andrade; Leonardo Aureliano Monteiro de Andrade. Requerido(S): Julmar Adilson Gomes Ferreira, Vereador; Partido Humanista da Solidariedade - PHS; Jurandir Francisco da Silva, suplente de Vereador; Lúcia Helena Simil Barretos, suplente de Vereador. Advogado(S): Robson Luiz Moreira Dutra; Flávio Cardoso Aguiar; Marliu Rodrigues Moreira; Marliu Rodrigues Moreira. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos os autos. Trata-se de pedido de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária formulado por Antônio Aparecida Rodrigues Ferreira, suplente de Vereador, em face de Julmar Adilson Gomes Ferreira, Vereador, e do Partido Humanista da Solidariedade - PHS. É o sucinto relatório. Decido. Após examinar a matéria dos autos com a devida acuidade, entendo que carece o requerente de legitimidade ativa para reclamar a decretação da perda de mandato do 1º requerido, uma vez que figura como 3º suplente do Partido Progressista - PP, de Malacacheta, conforme se verifica pelo resultado das eleições de 2004, acostado à fl. 43 dos autos. Tenho sustentado, em reiterados julgados desta Corte sobre o tema em referência, que o suplente não detém legitimidade para postular, em nome próprio, interesse que é exclusivo do Partido Político. É que, assentado na jurisprudência da Suprema Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, que o partido político tem direito subjetivo às vagas  parlamentares obtidas com a incidência do quociente eleitoral, não poderia um terceiro, no caso o suplente, pleitear, sem expressa autorização legal, que inexiste no caso,  direito que não lhe é próprio (art. 5º do CPC). Tanto mais porque o direito do partido a recuperar a vaga seria um direito público, político, que não se confunde com direito pessoal  do suplente. Não se deveria olvidar, outrossim, que no julgamento do citado mandado de segurança pelo Pretório Excelso, outro aspecto de grande destaque foi o da necessidade de se garantir os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, assegurando-se que a nova orientação do TSE não tivesse efeito retroativo. Por isto, como é sabido, estabeleceu-se como marco temporal para a aplicação da nova orientação jurisprudencial a resposta à consulta, em que se tornou pública a nova visão da Corte Eleitoral Superior sobre o tema. E é certo, porém, que na resposta à Consulta nº 1398, Classe 5ª, DF, que resultou na Resolução nº 22.526 do TSE, nenhuma linha se escreveu sobre a possibilidade de o suplente pleitear o cargo eletivo em caso de desfiliação partidária do seu titular, o que significa que tal possibilidade, aventada na Resolução nº 22.610 representaria fragrante e grave violação aos encarecidos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Todavia, não havendo esta Corte Regional, ou o Tribunal Superior Eleitoral sufragado a tese acima resumidamente esboçada, sem embargo do meu ponto de vista pessoal sobre a questão, entendo-a superada, assim homenageando a interpretação do órgão colegiado e a previsibilidade e coerência de sua jurisprudência. Contudo, no caso em exame, o requerente  ocupa a 3ª posição na ordem de suplência, fato este que revela a falta de interesse processual e de legitimidade ativa ad causam. De fato, aceitando-se que o suplente tem legitimidade para postular o mandato parlamentar, é forçoso reconhecer que, para assim fazê-lo, deverá ter interesse próprio, que consistiria em ocupar o cargo deixado pelo parlamentar que se desfilia do partido sem justa causa. Há de ser um interesse imediato, concreto, e não um interesse remoto, consistente na mera colocação mais favorecida na ordem de suplência. Nem está o suplente a pleitear, em nome da comunidade política, papel que se reservaria ao Ministério Público. Não fosse assim e qualquer cidadão poderia ingressar com o pedido de perda de mandato , por desfiliação partidária sem justa causa. Colho os seguintes precedentes deste TRE-MG, a propósito: "Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/2007/TSE. Eleições 2004. Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhida. Ação ajuizada por autor que ocupa a terceira suplência da agremiação partidária. Ausência do nome do requerente na lista de filiados do partido encaminhada à Justiça Eleitoral. Suplente que não mais integra a agremiação pela qual concorreu às eleições. Perda da legitimidade para pleitear a perda do cargo de qualquer Vereador filiado ao partido, por não mais ocupar as fileiras deste. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC."  (TREMG - Acórdão nº 1.420/2008, Feitos Diversos nº 1.499/2007, Relator Juiz Tiago Pinto, sessão de 02/07/2008.) (Destaques nossos.) "Agravo Regimental. Feitos Diversos. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Eleições 2004. Extinção do processo sem resolução de mérito. Agravante ocupante do 2º lugar na suplência do partido político e o 3º na ordem de suplência da coligação. Inaptidão para ocupar a vaga criada em decorrência da eventual perda do mandato do agravado. Configuração da ausência de interesse jurídico. Ilegitimidade ativa do agravante. O suplente não está autorizado a postular, em nome próprio, a decretação da perda do mandato em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, não obstante a previsão do art. 1º, §2º, da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Os mandatos pertencem aos partidos políticos e não aos candidatos eleitos. Direito de conservação dos cargos, pelos partidos, no caso de desvinculação dos eleitos da agremiação partidária. Manutenção da integridade da representação dos partidos políticos. Agravo regimental a que se nega provimento."  (TREMG - Acórdão nº 462/2008, Feitos Diversos nº 1.453/2007, Relator Juiz Renato Martins Prates, sessão de 05.03.2008.) (Destaques nossos.) "Agravo Regimental. Feitos Diversos. Pedido de decretação da perda de mandato eletivo. Vereador. Negativa de seguimento do pedido de decretação da perda de mandato. Eleições de 2004. Ilegitimidade ativa do requerente. Art. 1º, § 2º, da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Eventual procedência do pedido não seria suficiente para acarretar sua posse no cargo, mas sim a de outro suplente. Inexistência de utilidade no recurso à via judicial. Desconsideração de interesse mediato em melhor posição de suplência. Recurso a que se nega provimento."  (TREMG - Acórdão nº 1.281/2008, Agravo Regimental nos Feitos Diversos nº 1.456/2007, Relator Juiz Renato Martins Prates, sessão de 17.06.2008.) (Destaques nossos.) Acerca do tema, merece também relevo a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que, de forma consistente, baliza, em precisos termos, o exato alcance da interpretação da Resolução nº 22.669, do c. Tribunal Superior, que reconheceu ao suplente o direito de pleitear a decretação da perda de mandato eletivo do titular do cargo, se não, vejamos: "(...) Insta ressaltar, de início, meu entendimento de que o suplente não possui legitimidade para pleitear a decretação de perda de cargo eletivo, deduzido nos autos. No entanto, o entendimento adotado, por maioria, por este Colendo Colegiado, com base, inclusive, na Res. TSE 22.669, é no sentido do reconhecimento da legitimidade do suplente. Tal entendimento, entretanto, limitou a legitimidade ao primeiro suplente, pois, considerado o objeto possível do presente procedimento, qual seja, desconstituição de mandato eletivo, não há como se admitir seja proposto pelos demais suplentes, ainda que os primeiros tenham se desfiliado, pois tal exigiria, de forma incidental, o reconhecimento da infidelidade partidária destes, o que se apresenta como incompatível com os estreitos limites desta via jurisdicional, em particular, no âmbito instrutório. Ademais, por suas respectivas situações jurídicas, não há como se reconhecer interesse jurídico por parte dos demais suplentes. Assim sendo, com base em fundamento diverso, é de rigor a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, monocraticamente, decretada. (...)"  (TRESP - Trecho do voto condutor do aresto, Acórdão nº 160877, Agravo Regimental no Pedido de Perda de Mandato Eletivo nº 1411, Relator Juiz Nuevo Campos, sessão de 24.6.2008.) (Destaques nossos.) No caso em exame, considerada sua colocação na ordem de suplência (3º lugar), o seu interesse na perda do mandato seria remoto, indireto, porquanto não é plausível que venha a assumir o cargo de Vereador, em vaga eventualmente deixada pelo requerido. Impende registrar que não merece qualquer acolhida o argumento do requerente Antônio Aparecida Rodrigues Ferreira de que o seu direito à diplomação precederia ao do 1º suplente, Jurandir Francisco da Silva, sob o pretexto de que este teria se desfiliado do Partido Progressista - PP. O direito à justificação da desfiliação partidária é conferido a todo aquele que exerça ou que venha a exercer mandato eletivo, segundo se depreende da construção pretoriana. Assim, tal qual é garantido ao requerido, no presente caso, também é reconhecido o direito à defesa do 1º suplente, em face de eventual mandato que viesse a assumir, não havendo plausibilidade jurídica em obstar-lhe, arbitrariamente, o ascenso ao cargo público, sem lhe garantir, na forma da atual orientação do c. Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, o direito à justificação de sua filiação partidária. Por esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa do requerente ANTÔNIO APARECIDA RODRIGUES FERREIRA no presente feito. Publique-se, intime-se, cumpra-se.”

 

Feitos Diversos nº 1495/2007. Capelinha - 67ª Zona Eleitoral. Município: Água Boa. Requerente(s): Vilma Cordeiro Pego Pestana de Freitas, suplente de Vereador. Advogado(s): José Romeu Rodrigues Júnior; Lucas Faria de Castro; Lídia Drumond Domingues; Luciana Palheiros Rodrigues; Marcone Angelo Ferreira; Newton França Paulinelli Rabelo. Requerido(s): Fauslinto Gomes Barbosa, Vereador; Partido Social Liberal - PSL; Nilton Cordeiro de Souza, Vereador; Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB; Geraci Lopes Cordeiro, suplente de Vereador; Partido Verde – PV. Advogado(s): João Batista de Oliveira Filho; José Sad Júnior; Rodrigo Rocha da Silva; Thiago Lopes Lima Naves; Igor Bruno Silva de Oliveira; João Batista de Oliveira Filho; José Sad Júnior; Rodrigo Rocha da Silva; Thiago Lopes Lima Naves; Igor Bruno Silva de Oliveira; Bruno de Mendonça Pereira Cunha; Leonardo Dias Saraiva; Anízio de Sousa Ferreira; Anízio de Sousa Ferreira. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “DECISÃO Trata-se de ação, da classe de Feitos Diversos, na qual Vilma Cordeiro Pego Pestana de Freitas, Suplente de Vereador, pleiteia a decretação da perda do cargo, em decorrência de suposta desfiliação imotivada, dos Vereadores Fauslinto Gomes Barbosa e Nilton Cordeiro de Souza, figurando na condição de litisconsortes passivos o Partido Social Liberal - PSL, Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Geraci Lopes Cordeiro, Suplente de Vereador, e Partido Verde - PV, tudo nos termos da Resolução nº 22.610/2007/TSE. Narra a inicial, fls. 02/08, instruída com os documentos de fls. 10 a 39, que as partes teriam sido eleitas pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB nas eleições proporcionais próximas passadas. A autora, na condição de terceira suplente, o réu Geraci Lopes de Souza, na segunda suplência, e os primeiros requeridos, na condição de vereadores. Aduz, ademais, que o Sr. Fauslinto, primeiro requerido, teria desfiliado-se do PSDB e filiado-se ao PSL; que o Sr. Nilton, segundo requerido, migrou do PSDB para o PMDB; que o Sr. Geraci, segundo suplente, desligou-se do PSDB, filiando-se ao Partido Verde - PV. Ao final, requer a perda do direito do suplente Geraci Lopes Cordeiro de ser empossado, em virtude da sua desfiliação, a perda do cargo do Sr. Fauslinto Gomes Barbosa, Vereador, e, sucessivamente, a perda do cargo do Sr. Nilton Cordeiro de Souza, Vereador. Defesa ofertada pelo primeiro requerido, fls. 52/62, acompanhada com os documentos de fls. 64/73, na qual suscita, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e/ou a inépcia da inicial, tendo como decorrência a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal supostamente por ele sofrida. Narra que o Diretório Municipal do partido foi dissolvido, sendo nomeada uma Comissão Provisória Municipal que tinha como presidente notório inimigo político dos antigos membros do diretório referido, inclusive do primeiro requerido. A grave discriminação estaria relacionada a ameaças dirigidas ao vereador de que, se ele não saísse do partido, seria boicotado na escolha dos candidatos para as próximas eleições. Ao término, requer a improcedência do pedido. O PMDB respondeu às fls. 74/77 (juntando os documentos de fls. 79/81), sustentando que o segundo requerido filiou à suas hostes em virtude de mudança substancial ou desvio reiterado do programa do PSDB, além de grave discriminação pessoal, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Geraci Lopes Cordeiro, fls. 83/86 (trazendo o documento de fl. 180), apresentou sua defesa, juntando os documentos de fls. 88/160, alegando, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 22.610/2007/TSE. No mérito, sustenta que houve desvio reiterado do programa partidário e da grave discriminação pessoal, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. O Partido Verde defendeu-se às fls. 176/178, suscitando, em preliminar, a inconstitucionalidade da Resolução nº 22.610/2007/TSE, No mérito, aduz que o requerido Geraci Lopes Cordeiro desfiliou-se do PSDB em virtude de desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Defesa apresentada por Nilton Cordeiro de Souza, fls. 185/197, instruída com os documentos de fls. 199/265, onde se alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, vez que a requerente ocuparia a terceira posição na ordem de suplência, além da ilegitimidade do requerido Geraci Lopes Cordeiro. Aduz, ainda, que somente o mandatário e o eventual partido é que seriam partes legítimas para figurar no pólo passivo desta ação, e não os suplentes. Considera, ainda, a inépcia da inicial, impondo-se, em vista das hipóteses narradas, a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, traz a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal com causas justificadoras da sua desfiliação. Alega que sofrera discriminação dentro do partido, máxime dos membros da atual Comissão Provisória Municipal do PSDB, sustentando que o autoritarismo dos referidos membros importaria em mudança dos objetivos programáticos da agremiação. Requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Prova oral colhida às fls. 320/334. Alegações finais pela requerente, fls. 371/377, pelo Sr. Geraci Lopes Cordeiro (quinto requerido), fl. 382, pelo PMDB, fls. 385/386, pelos Vereadores Fauslinto Gomes Barbosa e Nilton Cordeiro de Souza, fls. 388/391. Decisão indeferindo a formação de incidente de falsidade (fls. 393/394). Manifestação da d. Procuradoria Regional Eleitoral, fl. 450. É o breve relatório, passo à decisão. Extrai-se dos autos que a requerente ocupa a terceira posição na ordem de suplência do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, aferida nas eleições proporcionais de 2004. Logo na inicial, fl. 04, já se infere tal situação fática: "A Autora candidatou-se, pelo PSDB, ao cargo eletivo de vereadora nas eleições do ano de 2004. Entretanto, a Autora não foi eleita para o cargo de vereadora. Ela ficou como 3ª (terceira) suplente do partido 45 - PSDB, conforme consta da anexa certidão de classificação de suplentes emitida pelo cartório da 67ª zona eleitoral de Capelinha/MG." (grifos acrescidos) A certidão de fl. 12 demonstra tal fato, retratando a ordem de suplência do PSDB nas eleições proporcionais: 1º- José Morais dos Santos, 161 votos; 2º- Geraci Lopes Cordeiro, 131 votos; 3º - Vilma Cordeiro Pêgo Pestana de Freitas, 120 votos. Tratando deste tema, foi respondida a consulta nº 264/2008, que teve como relator designado o MM. Juiz Silvio Abreu: CONSULTA N. 264/2008 141ª Zona Eleitoral, de Ituiutaba, Município de Gurinhatã Consulente: Júlio César da Silva, Vereador Relator: Juiz Antônio Romanelli ACÓRDÃO N. 482/2008 Consulta. Presidente da Câmara Municipal. Legitimidade. Preliminar de não-conhecimento. Rejeitada. O fulcro da consulta refere-se à Resolução n. 22.610/2007/TSE. Mérito. A vaga surgida eventualmente deverá ser ocupada pelo primeiro suplente da coligação pela qual fora eleito o vereador afastado. O suplente de coligação e o suplente de partido não coligado tem que receber o mesmo tratamento no caso de vacância do cargo a que se candidatara, seja esta vacância decorrente de qualquer fato, de qualquer acontecimento, inclusive da decretação da perda do mandato por infidelidade partidária. São legalmente deferidas às coligações todas as prerrogativas e obrigações que a lei confere aos partidos políticos. Art. 6º da Lei n. 9.504/97. Consulta conhecida e respondida. (grifos acrescidos) Por ilação, conclui-se que ficou assentado, mutatis mutandis, que a vaga surgida pela transmigração do infiel, desde que não se fundamente em quaisquer das justas causas estabelecidas na Resolução nº 22.610/2007/TSE, será preenchida por aquele que ocupar a primeira suplência no partido, caso não participe do pleito coligado, ou na coligação, caso esta seja formada para a disputa eleitoral. Encontra-se hialina no autos a condição da requerente, Vilma Cordeiro Pego Pestana de Freitas, de terceira suplente do PSDB, vez que obteve 120 votos, aquém da contagem obtida por Geraci Lopes Cordeiro, 131 votos, e José Morais do Santos, 161 votos. Nesta ordem de idéias, é de se concluir, nos termos do que foi assentado nesta Corte Eleitoral, que a vaga a ser ocupada na hipotética declaração de perda do cargo dos Vereadores, ora réus, será ocupada pelo primeiro e segundo suplente, em conformidade com a classificação supramencionada. Delimitados os contornos da situação fática e partindo para a seara jurídica, falece legitimidade para a requerente agir neste feito, vez que não é ela que pode reivindicar a vaga do vereador supostamente infiel, posto que ocupa a terceira posição na ordem de suplência do PSDB, não sendo titular da relação jurídica debatida nestes autos. Poder-se-ia até cogitar do seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, à vista da possibilidade de melhora na sua colocação, contudo, ainda assim, faltar-lhe-ia a legitimidade, não se olvidando que se tratam de conceitos distintos, com seus reflexos peculiares. Releve-se, porém, que o interesse jurídico referido na Resolução nº 22.610/2007/TSE não pode ser confundido com mero interesse pessoal da parte, no sentido de auferimento de benefício estritamente próprio e metajurídico. Assim, até mesmo o desiderato da parte fundado em melhora de posição não poderia ser considerado como interesse qualificado pela natureza jurídica, vez que com a suposta melhora da sua colocação, o substituto ainda assim não alcançaria o cargo eletivo, a ser ocupado pelo primeiro suplente. Como se falar em interesse jurídico se aquilo que se pretende com tais ações declaratórias é a recomposição da representação partidária, desfalcada pela conduta irregular do trânsfuga, ato de infidelidade. A melhora de posição distancia-se deste magno objetivo. Sob outro enfoque, mesmo que, por hipótese, a presente ação fosse julgada procedente, a requerente não alçaria o posto de mandatária, assumindo o cargo de vereadora, porquanto ainda que se declarasse a perda de mandato dos dois vereadores, ora réus, seriam chamados a ocupar as vagas restantes o primeiro e segundo suplente, sendo certo que a autora ocupa a terceira posição nesta classificação. Não se pode olvidar que não cabe discussão acerca de justa causa para desfiliação de suplente, vez que cargo algum exerce, descabendo a composição da lide pelos mesmos, ressalvado aquele que ocupa a primeira posição, de acordo como a votação obtida nas eleições, vez que detém interesse jurídico. O primeiro suplente, seja do partido, seja da coligação, caso esta seja constituída para a disputa do prélio eleitoral, é que pode, em tese, reivindicar o cargo do infiel, como já assentado. O punctum saliens dos pedidos de decretação de perda de cargo eletivo envolve a desfiliação imotivada, entendida como aquela não acobertada pelas justas causas previstas na resolução sobredita, do mandatário, vez que este é o titutar do mandato eletivo. A situação potencial do suplente, consubstanciada em eventual ocupação do cargo eletivo que, por algum motivo legal, vagar-se, coloca-o na órbita da relação jurídica que tem em seus pólos o partido ou a coligação e o mandatário, não se podendo olvidar que, por determinação expressa na Resolução nº 22.610/2007/TSE, poderá ocupar o pólo ativo daquelas demandas aquele que tenha interesse jurídico e o Ministério Público Eleitoral. Ressalve-se, mais uma vez, que apenas o primeiro suplente, do partido ou da coligação, que, diretamente, pode pleitear a vaga do infiel. Com tais considerações, configurada a ilegitimidade ativa, vez que a requerente ocupa a teceira posição na ordem de suplência do PSDB, aferida nas eleições proporcionais próximas passadas, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.”

 

Inquérito nº 6. SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - 253ª ZONA ELEITORAL. Município: CORDISLÂNDIA. Envolvido(s)(S): Manoel Antônio de Oliveira. ADVOGADO(S): Sebastião Astézio de Oliveira. Assunto: C.E., ART. 299 - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PFMG 1792007 Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado em face de Manoel Antônio de Oliveira para apuração de eventual prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Consta nos autos que o Prefeito Municipal de Cordislândia, Manoel Antônio de Oliveira, teria oferecido benesses e promovido inaugurações e eventos, com o intuito de cooptar votos dos eleitores da municipalidade. Durante a instrução do procedimento foram ouvidas algumas testemunhas, conforme termos de fls. 16, 16v, 17, 17v, 52, 88, 116, 118, 120 e 123. O Representante Ministerial desta Casa, verificando a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, opina pelo arquivamento do inquérito policial - fls. 150/152. Em 30/06/2008, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O crime de corrupção eleitoral encontra-se tipificado no art. 299 da Lei nº 4.737/65, in verbis: "Art. 299- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa." Para a configuração do tipo penal em comento, mister se faz a presença de elemento subjetivo que o integra. A esse respeito pontifica Suzana de Camargo Gomes, in Crimes Eleitorais, RT, São Paulo, 2000, p. 210: "O dolo exigido para a configuração da figura típica é o específico, dado que presente deve estar a vontade consciente e deliberada de obter ou dar voto, ou então, de conseguir ou prometer abstenção. Nesse sentido tem entendido a jurisprudência de nossos Tribunais ..." Em momento algum ficou comprovada a atuação do alcaide de Cordislândia no sentido de praticar as condutas tipificadas no Código Eleitoral, muito menos o condicionamento do exercício de voto em prol do candidato. Neste sentido é o mesmo entendimento do i. Procurador Regional Eleitoral: "Ressalte-se que não há nenhum depoimento ou qualquer outro tipo de prova nos autos que aponte para a efetiva compra de votos (vide declarações de fls. 116; 118; 120). As testemunhas que afirmaram ter ocorrido tal conduta delituosa por parte de Manoel Antônio, assim declararam por "ouvir dizer", mas não presenciaram qualquer ato dessa natureza (fls. 144/145). Ademais, um dos beneficiários de tais doações, identificado como "Antônio Bem" , testemunha essencial na comprovação do possível pedido de voto pelo investigado, faleceu, conforme informa a testemunha Jair Mendes Buena, às fls. 123." Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do presente feito, em razão da ausência de justa causa para a persecução penal." Com essas considerações, em conformidade com o parecer Ministerial, e, sobretudo, em razão da escassez da prova existente nos autos, determino o arquivamento deste Inquérito Policial. P.I.”

 

Mandado de Segurança nº 19. SÃO LOURENÇO - 259ª ZONA ELEITORAL. Município: SÃO LOURENÇO. Impetrante(S): Coligação "Com o Povo o Trabalho Continua"; Coligação PR, PSDC e PC do B; Coligação PP, PDT, PSC e PTC. ADVOGADO(S): Alexander Ivan de Almeida Oliveira. Impetrado(S): MM Juiz Eleitoral. Assunto: PORTARIA DO JUÍZO ELEITORAL - COMÍCIO - PEDIDO DE LIMINAR. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Coligação "Com o Povo o Trabalho Continua"; Coligação PR/PSDC/PCdoB e Coligação PP/PDT/PSC/PTC, em que se requer a suspensão dos efeitos de portaria expedida pelo MM. Juiz titular da 259ª Zona Eleitoral de São Lourenço. Aduzem as coligações impetrantes que os candidatos ao pleito de 2008 naquela Municipalidade foram surpreendidos por portaria baixada pelo juízo eleitoral, na qual se vislumbram três determinações de caráter "total e absolutamente"  ilegal, na medida em que impõem restrições à realização de propaganda eleitoral, nos seguintes termos:  "(...) - Na cidade de São Lourenço os comícios do centro da cidade serão realizados no Parque Municipal `Ilha Antônio Dutra’ no horário de 08:00 as 24:00 horas; - Nos bairros, os comícios serão realizados em locais previamente ajustados entre a Justiça Eleitoral, as Polícias Civil e Militar e os partidos e/ou coligações; - A realização de comício deverá ser comunicada pelo partido/coligação com um mínimo de 5 dias de antecedência à Polícia Militar e Polícia Civil, por meio de ofício; (...)". Afirmam que as referidas determinações representam grave lesão à liberdade de reunião constitucionalmente assegurada no inciso XVI do art. 5º da CR/88, bem como infringem o disposto nos arts. 39 e 41 da Lei nº 9.504/97, que regulamenta, dentre outras matérias, a propaganda eleitoral.  Argumentam que “muito embora movido pela tentativa de organizar as atividades eleitorais municipais, NÃO PODE VALER-SE DO EXPEDIENTE ADOTADO PARA REGULAMENTAR O QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO JÁ TRATOU DE FAZER". Acrescentam faltar fundamentação legal às determinações a embasar a normatização contidas na referida portaria.  Requerem concessão da medida liminar e apontam o fumus boni juris diante da liberdade de reunião assegurada no inciso XVI do art. 5º da CR/88 e das regras estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 para regulamentar a propaganda eleitoral (arts. 39 e 41). Sustentam a presença do perigo da demora com grande prejuízo aos candidatos, na medida em que o período de 90 (noventa) dias para a realização de propaganda seria incompatível com as restrições da portaria, mormente aquela que determina comunicação às autoridades sobre a realização de comício com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Juntam cópia da portaria expedida pelo MM. Juiz a quo ora impugnada pelo presente mandamus. É o breve relato do que se faz necessário. Decido. Os impetrantes insurgem-se contra portaria expedida pelo MM. Juiz titular de 259ª Zona Eleitoral de São Lourenço, sob o argumento de que as determinações nela contidas estariam eivadas de inconstitucionalidade e ilegalidade. Compulsando os autos, entendo necessária a complementação do quadro fático aqui exposto, visando melhor formar a convicção deste julgador. Sabe-se que é comum aos juizes, por ocasião dos pleitos eleitorais, baixarem portarias para disciplinar a disputa eleitoral. Tais portarias objetivam, por certo, resguardar os interesses e a segurança dos munícipes.  Some-se a isso o fato de não há nos autos qualquer notícia acerca de ato de propaganda já previsto, a ser realizado em data pré-definida, a partir do qual se pudesse aferir efetivo prejuízo aos impetrantes. Dessa forma, tenho por bem diferir a análise da liminar requerida para depois de recebidas as informações do MM. Juiz da 259ª Zona Eleitoral de São Lourenço. Para tanto, fixo, excepcionalmente, o prazo de 03 (três) dias para prestar as informações consentâneas a serem enviadas a este Relator, via fac-símile, com posterior remessa dos originais. Justifico a fixação do prazo supra de 03 (três) dias, diverso do prazo legal disposto no art. 7º, inciso I, da Lei n.º 1.533/1951, diante do cronograma de atividades afetas ao calendário eleitoral estipuladas para as eleições municipais de 2008. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo desta decisão, enviando-se-lhe cópia da inicial e solicitando-lhe sejam prestadas as informações que entender necessárias, no prazo acima estabelecido.  Intime-se. Publique-se.”  

 

Recurso Eleitoral nº 432. SÃO JOÃO DA PONTE - 255ª ZONA ELEITORAL. Município: SÃO JOÃO DA PONTE. Recorrente(S): Democratas – DEM. ADVOGADO(S): Carlos Alberto Lopes de Morais; Tibagy Salles Oliveira. Recorrido(S): Justiça Eleitoral. Assunto: LISTA ESPECIAL DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - ZE 18492007. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pelo Democratas "em face da decisão administrativa constante no ofício 0455/CRE/008 que não autorizou o processamento das listas especiais do DEM". O partido protocolizou no Cartório lista comum de filiados, em 15/10/2007. Contudo, o meio magnético que a acompanhara não pode ser lido, por problemas técnicos. O Chefe de Cartório certificou o fato e a invalidade da relação recebida apenas em meio impresso - fls. 07. Por entender que a entrega do CD contendo os dados referidos na listagem se trata apenas de uma formalidade, o DEM reapresentou-o em 17/10/2007, requerendo seu recebimento como "complemento daquele protocolado tempestivamente" - fls. 02/13. O Parquet manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que o conteúdo do novo CD fosse idêntico ao da listagem impressa de 15/10/2007 - fls. 17. Confrontando os arquivos recebidos, o MM. Juiz constatou que em 17/10/2007 foram incluídos 68 filiados nos quadros do DEM, indeferindo, por isso, o requerim