PUBLICAÇÃO " MINAS
GERAIS" EM 05/07/2008
Caderno II - fls. 100/104
PRESIDÊNCIA
Atos
da Presidência
O
Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições, assinou as seguintes Portarias:
Portaria nº 812
Designando Clarisse Aguiar Luquini,
Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe A, Padrão 2, do Quadro de Pessoal
deste Tribunal, para substituir Antônio Carlos Gonçalves, ocupante da Função
Comissionada - FC-01, de Chefe de Cartório Eleitoral, na 79ª Zona Eleitoral – Cataguases - MG, durante seus afastamentos ou impedimentos
legais, a partir de 20/6/2008.
Portaria nº 813
designando Ricardo
Teixeira da Silva, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe B, Padrão 7,
do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para substituir Marina Rosália Nogueira
Silva, ocupante da Função Comissionada - FC-06,
na Seção de Pagamento de Pessoal Ativo e Inativo, durante seus
afastamentos ou impedimentos legais, a partir de 17/6/2008.
Portaria nº 814
dispensando
Isabella Gonçalves Resende Chaves, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe
A, Padrão 3, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, do encargo de substituto de
Marina Rosália Nogueira Silva, Função Comissionada - FC-06, na Seção de
Pagamento de Pessoal Ativo e Inativo, a partir de 17/6/2008.
DIRETORIA GERAL
A
Diretora-Geral da SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições e nos termos do art. 67 do Estatuto de Licitações e
Contratos, Lei nº 8.666/93, assinou a seguinte
portaria:
PORTARIA
Nº 201
Designa servidor para acompanhar e fiscalizar o
contrato nº 18/2008.
A
Diretora-Geral da SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições e nos termos do art. 67 do Estatuto de Licitações e
Contratos, Lei nº 8.666/93 assinou a seguinte
Portaria:
Art. 1º
- Designar, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, a servidora Marlene Fátima
Barbosa Diniz, como titular, e Maura
Magalhães dos Santos, como suplente,
em substituição às anteriormente designadas, doravante responsáveis pelo
acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato 018/2008, firmado com a
Empresa Trevoservis Ltda., Processo nº 45.734/2007.
Art. 2º
- A chefia imediata ou seu substituto deverá atestar os serviços quando do
impedimento dos servidores supracitados.
Art. 3º
- Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE SESSÕES
RESOLUÇÃO Nº
732, de 24/06/2008.
Institui o Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras
providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o
disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro
de 2006, e no artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – DJEMG – como
instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de
comunicações em geral.
Parágrafo único. O DJEMG passa a ser veiculado gratuitamente
na rede mundial de computadores, internet, no endereço www.tre-mg.jus.br.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais manterá a publicação no órgão oficial do Estado de Minas Gerais e a
eletrônica até o dia 30 de agosto de 2008, data a partir da qual o DJEMG
substituirá integralmente a versão do órgão oficial do Estado.
§ 1º Enquanto coexistirem as publicações no
órgão oficial do Estado e eletrônica, prevalecerão, para os efeitos de contagem
de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação da
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 2º A publicação eletrônica não
substituirá a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim
exigir.
§ 3º As publicações serão realizadas também
por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação sempre
que houver determinação legal ou judicial.
Art. 3º As edições do DJEMG terão
periodicidade diária, estarão disponibilizadas a partir das 14 horas e somente
serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal Regional
Eleitoral de Minas Gerais, salvo legislação específica que regulamente o
período eleitoral e disponha de modo diverso.
Parágrafo único. Poderá ser veiculada edição extraordinária
por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o período de
recesso da Corte, precedida de aviso.
Art. 4º É livre o acesso ao sítio eletrônico
do Tribunal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das
edições do DJEMG, independentemente de registro ou identificação.
Art. 5º As edições do DJEMG serão arquivadas
em meio magnético.
Art. 6º Após a publicação, o conteúdo dos
documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou
ajuste.
Parágrafo único. A publicação
referente a processo judicial somente poderá ser retificada por determinação
judicial.
Art. 7º A assinatura digital do diário e a do
sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, baseadas em certificado
digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil
– garantirão a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 8º A Diretoria-Geral fica responsável
pela edição, publicação e pela assinatura digital do sítio eletrônico do
Tribunal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso
que garantirá a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado
que cuidará do envio à edição e à publicação das matérias.
Art. 9º. As edições DJEMG serão arquivadas
permanentemente.
Art. 10. A responsabilidade pelo conteúdo de matéria
encaminhada à publicação é da unidade que as produziu.
Art. 11. O encaminhamento de matéria
produzida e disponibilizada para a publicação fica sob a responsabilidade das
unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente
aos responsáveis pela edição e publicação.
Art. 12. Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os
atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data da
publicação e será veiculada durante 30 dias no órgão oficial do Estado de Minas
Gerais, nos termos preceituados pelo § 5º do artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Sala de Sessões, em 24 de
junho de 2008.
Des. JOAQUIM
HERCULANO RODRIGUES
Presidente
Des. ALMEIDA MELO
Vice-Presidente
Juiz TIAGO PINTO
Juiz GUTEMBERG DA MOTA E SILVA
Juiz RENATO MARTINS PRATES
Juiz ANTÔNIO ROMANELLI
Juiz SILVIO ABREU
Estive presente: Dr. JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral.
SEÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no Recurso em Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo n. 504/2007/Salinas/244ª/Santa Cruz de Salinas (Em apenso:
Agravo n. 189/2006). Embargante: C. T. P. S. C. Embargados: A. T. C.; M. E. F. Advs.: Drs. Lêonidas
David Miranda; Augusto Mário Menezes Paulino, Mauro Jorge de Paula Bomfim, Felipe do Couto e Silva Lopes, Luiz Roberto Souza
Chaves, Marcos Kunstetter Leite. Relator: Juiz Silvio
Abreu. Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos das notas
taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1303/2008. Sessão de 17.6.2008.
Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral n. 503/2007/Salinas/244ª/Santa
Cruz de Salinas. Embargante: Coligação Todos Por Santa Cruz. Embargados:
Albertino Teixeira da Cruz, Manoel Estevam Franca. Advs.: Drs. Jovino
de Almeida Murta, Leônidas David Miranda, Augusto Mário Menezes Paulino, Felipe
do Couto e Silva Lopes, Luiz Roberto Souza Chaves, Marcos Kunstetter
Leite, Mauro Jorge Bomfim. Assunto: Embargos de
declaração opostos ao v. Acórdão n 1.033 de 12/05/2008. Relator: Juiz Silvio
Abreu. Decisão: À unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos das notas
taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1316/2008.
Ementa: Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Ação de
Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2004. Finalidade de prequestionamento. Questão tratada de maneira suficiente,
sob todos os seus aspectos relevantes. Objetivo, único e claro, de reanálise da matéria, já amplamente discutida por este
Regional quando do julgamento dos autos. Mero inconformismo com o deslinde do
feito. Inexistência de vícios concernentes à obscuridade, omissão, contradição
ou dúvida, a serem corrigidos com a oposição dos embargos de declaração.
Embargos rejeitados. Sessão de 17.6.2008 .
Feitos Diversos n. 1288/2007/Montes Claros/325ª/Glaucilândia. Requerente: José Vieira da Cunha. Requeridos:
Leonardo de Castro Leão, Vereador; Partido da Social Democracia Brasileira -
PSDB. Advs.: Drs. Enio
Ribeiro de Faria, Félix Tadeu Araújo Borges, Mauro Jorge de Paula Bomfim. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo
eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa.
Vereador. Resolução n. 22.610 – TSE. Eleições 2004. Relator: Desembargador
Joaquim Herculano Rodrigues. Revisor: Juiz Tiago Pinto. Decisão: Rejeitaram a
preliminar de inconstitucionalidade, vencido o Juiz Silvio Abreu, rejeitaram a
preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitaram a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido, e, no mérito, julgaram procedente o pedido, nos termos das
notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1326/2008.
Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de
cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa
causa. Vereador. Eleições 2004. Resolução n. 22.610/2007/TSE. Preliminares: 1)
Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007-TSE. Rejeitada. Competência
dos Tribunais Eleitorais para o processamento e julgamento dos pedidos relativos
a mandato eletivo em consonância com as disposições previstas na Resolução n.
22.610/07-TSE. Inteligência do art. 121, “caput”, da CR/88 e dos arts. 1º, 23, inciso IX, e art. 30, inciso XVI, todos do
Código Eleitoral. Constitucionalidade. 2) Ilegitimidade ativa por ausência de
interesse jurídico. Rejeitada. Candidato diplomado na 1ª posição da ordem de
suplência. Existência de interesse jurídico. Legitimidade para propor a ação de
decretação de perda de mandato. 3) Impossibilidade jurídica do pedido suscitada
pelo d. Procurador Regional
Eleitoral. Rejeitada. Desfiliação efetivada após
27/03/2007. Mérito. Discriminação pessoal. Não-configuração. Inexistência de
justa causa. Procedência. Cassação do mandato. Sessão de 24.6.2008
.
Recurso Criminal n.192/2008/Ponte Nova/225ª/Amparo do
Serra. Recorrentes: 1ºs) Anderson Martins Gomes,
Elaine Cristina Souza Camini, Fernando de Oliveira, Mauriléia Fernandes Gomes, 2º) Maurício Lopes da Silva.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral (1º e 2º recorridos). Advs.: Drs. Antônio Marques Carraro Júnior, Severo Andrade Ferreira Leal, Guilherme
Octávio Santos Rodrigues, Tarso Duarte de Tassis,
Sérgio Augusto Santos Rodrigues, Luciana Leal Fernandes Pinto, Omar Lincoln
Matoso Marques, Saulo de Carvalho Pinheiro, Felipe Tannus
Cheim, Antônio Sérgio de Oliveira Filho. Assunto:
Contra decisão que condenou os 1ºs recorrentes nas sanções dos arts. 289 e 299 do C.E. e o 2º
recorrente nas sanções dos arts. 290 e 299 do C.E., todos na forma do art. 69 do C.P. Eleições 2004. N. de
origem: 202/07. Relator: Juiz Antônio Romanelli.
Revisor: Juiz Silvio Abreu. Decisão: Decretaram a extinção da punibilidade em
relação ao crime do art. 289 do Código Eleitoral quanto aos denunciados Elaine
Cristina Souza Camini, Fernando de Oliveira e Mauriléia Fernandes Gomes; rejeitaram a preliminar de
nulidade do processo, vencido o Revisor e, no mérito, deram provimento parcial
ao primeiro e ao segundo recursos, nos termos das notas taquigráficas do
julgamento. Acórdão n. 1308/2008.
Ementa: Recursos Criminais. Primeiros recorrentes
condenados pelos delitos insculpidos nos arts. 289 e 299; segundo recorrente pelos crimes previstos
nos arts. 290 e 299, todos
do Código Eleitoral. Concurso material. Eleições de 2004. Preliminares: 1-
Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 289 do Código
Eleitoral. Acolhida. Decretação da extinção da punibilidade quanto a três
recorrentes (primeiro recurso). Art. 110, § 2º, do Código Penal. 2- Nulidade do
processo face à ausência de advertência aos réus sobre o direito de
permanecerem calados durante os depoimentos pessoais. Rejeitada. Questão
preclusa, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, por não ter
o advogado se insurgido por ocasião dos depoimentos. O inquérito policial serve
tão-somente como peça informativa para a propositura da ação penal. Eventuais
vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a
validade jurídica do subseqüente processo penal condenatório. Mérito. Primeiro
recurso. Transferência fraudulenta de título eleitoral. Comprovação. Art. 289
do Código Eleitoral. A inscrição eleitoral é gênero do qual a transferência é
espécie. Art. 299 do Código Eleitoral. Recebimento de quantias em dinheiro e
outras benesses com o fim de transferir domicílio eleitoral. Comprovação.
Inaplicabilidade ao caso do princípio da consunção.
Não-caracterização de crime continuado. Desproporção da pena aplicada. Redução
das penas. Recurso a que se dá provimento parcial. Segundo Recurso. Peça
inicial subscrita pelo Ministério Público, que encontrou elementos suficientes
para o oferecimento da denúncia. Regular tramitação do feito. As provas
coligidas aos autos provam a autoria e materialidade
dos crimes imputados na denúncia. Necessidade de redução da pena-base fixada.
Recurso a que se dá provimento parcial. Sessões de 21.5.2008, 27.5.2008 e
5.6.2008.
Recurso Eleitoral n. 800/2008/São Sebastião do
Paraíso/260ª. Recorrente: Emerson Ramos de Mello. Recorrida: Justiça Eleitoral.
Advs.: Drs. José Nilo de
Castro, Cristina Padovani Mayrink, Ester Camila Gomes
Norato. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas as filiações
partidárias do recorrente. Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único. N. de
origem: 124/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: Não conheceram do
recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n.
1320/2008.
Ementa:
Recurso Eleitoral. Filiação Partidária. Duplicidade. Cancelamento pelo Juízo
Eleitoral. Preliminar de intempestividade do recurso argüida de ofício.
Acolhimento. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
para interposição do recurso. Não conhecimento. Sessão de 17.6.2008.
Recurso
Eleitoral n. 971/2008/Candeias/296ª. Recorrentes: Partido da República - PR e
Domingos José da Cunha. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Adv.: Dr.
Ângelo Raimundo Bessas. Assunto: Contra decisão que
declarou nulas as filiações partidárias, por duplicidade. Art. 22, parágrafo
único, da Lei n. 9.096/95. N. de origem: 1158/2007. Relator: Desembargador
Almeida Melo. Decisão: À unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos
das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1314/2008.
Ementa:
Recurso Eleitoral. Filiação Partidária. Duplicidade. Cancelamento pelo Juízo
Eleitoral. Apresentação de comunicado de desfiliação
por emissário do partido. Desnecessidade de reconhecimento de firma.
Atendimento às exigências do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.
Recurso a que se dá provimento. Sessão de 17.6.2008.
Embargos
de Declaração na Representação n. 813/2007/Contagem/93ª. Embargante: José
Veríssimo de Sene. Embargado: Ministério Público
Eleitoral. Adv.: Dra. Lúcia Bregalda Lima Pelegrini. Assunto: Embargos de Declaração opostos ao v.
Acórdão n. 819, de 16.4.2008. Relator: Juiz Tiago Pinto. Decisão: À unanimidade,
rejeitaram os embargos, nos termos das notas taquigráficas do julgamento.
Acórdão n. 1299/2008.
Ementa:
Embargos de Declaração. Representação. Procedência parcial. Efeito
modificativo. Eleições de 2006. Análise detida dos fatos. Questão que não
encerra matéria penal. Inaplicável o princípio da culpabilidade. Inexistência
de omissão ou contradição a ser sanada. Fatos expostos com clareza. Provas devidamente analisadas. Julgamento que não desafia o
art. 275 do CE. Embargos rejeitados. Sessão de 17.6.2008.
Consulta n. 24/Belo Horizonte. Consulente: Diretório
Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, por seu Presidente
e Deputado Federal Custódio Antônio Mattos. Assunto: Publicidade vinculada a
detentor de cargo eletivo, não candidato a reeleição, em perído
eleitoral. Eleições 2008. Relator: Juiz Silvio Abreu. Decisão: Por unanimidade,
não conheceram da consulta, nos termos das notas taquigráficas do julgamento.
Acórdão n. 1301/2008.
Ementa: Consulta. Publicidade vinculada a detentor de
cargo eletivo, não candidato a reeleição, em período eleitoral. Eleições de
2008. Esclarecimento de situação concreta. Impropriedade. Ausência de
especificidade. Além de versar sobre caso concreto, a consulta possui caráter
amplo, chegando a ser vaga. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Consulta não
conhecida. Sessão de 17.6.2008.
Prestação
de Contas n. 4229/2006/Belo Horizonte. Interessado: Isaías Silvestre, candidato a Deputado Federal pelo Partido Socialista
Brasileiro – PSB. Assunto: Prestação de Contas. Eleições 2006. Relator: Juiz
Tiago Pinto. Decisão: À unanimidade, julgaram as contas rejeitadas, nos termos
das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1323/2008.
Ementa:
Prestação de Contas. Candidato a Deputado Federal. Eleições 2006.
Não-apresentação de comprovantes de quitação de contratação de serviços e de
notas fiscais. Existência de gasto não pago integralmente. Erro de lançamento
de receita originária. Existência de falhas graves, que comprometem fatalmente
a prestação de contas. Inobservância das exigências disciplinadas pela Lei n.
9.504/97 e pela Resolução n. 22.250/2006/TSE. Prestação de contas rejeitada.
Sessão de 24.6.2008.
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSOS
Intimamos o Dr. Luciano Lara Santana, inscrito na OAB/MG
sob o nº 106068, para devolver a esta Seção, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos do RC nº 316/2008, retirados mediante carga em 26/06/2008.
Intimamos o Dr. Rodrigo Rocha da Silva, inscrito na OAB/MG
sob o nº 79709, para devolver a esta Seção, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos do RE nº 391, retirados mediante carga em 27/06/2008.
Hudson Resende de Oliveira, Serviço de
Atendimento Externo
SEÇÃO DE CONTROLE DE FEITOS E ATOS
PROCESSUAIS
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Ação Cautelar nº 6. UNAÍ - 280ª
ZONA ELEITORAL. Município: UNAÍ. Requerente(s): Alexandre José da Silva.
ADVOGADO(S): Paulo Gilberto Alves de Sousa. Requerido(s): Justiça Eleitoral.
Litisconsorte(s): Democratas - DEM; Partido da Mobilização Nacional – PMN.
Assunto: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - LISTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ANULAÇÃO
DAS FILIAÇÕES POR DUPLICIDADE - PEDIDO DE LIMINAR - ZE 27662007 Relator: Juiz
Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr.
Relator: “Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar ajuizada por Alexandre José da
Silva, em virtude de vício da intimação da decisão proferida pelo MM. Juiz
Eleitoral da 280ª ZE de Unaí. O Magistrado, nos autos
do processo administrativo nº 2766/07, decretou a
nulidade das filiações do requerente ao DEM e ao PMN, por duplicidade. Sustenta
que a intimação do decisum, efetuada por edital e não
pessoalmente, inobservou as regras processuais.
Afirma que, com isso, "se viu impedido de interpor o recurso cabível, já
que somente tomou conhecimento da sentença quando já certificado o trânsito em
julgado da sentença". Contesta o acerto do provimento de 1º grau,
discorrendo sobre a realização tempestiva de sua desfiliação
ao PMN e sobre o equívoco na data de ingresso no DEM. Informa que a medida
pleiteada dará amparo ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato
jurídico processual, a ser ajuizada no máximo em 30 dias. Requer a concessão
liminar inaudita altera parte da cautelar, para suspender os efeitos da decisão
de nulidade, reconhecer seu erro material e o vício de intimação. Pugna, ao
final, pela confirmação do teor da liminar - fls. 02/35. Este, sucintamente, o
relatório. Passo a decidir. O procedimento cautelar destina-se, precipuamente,
a conservar a situação fática atual, visando assegurar o resultado prático de
outro processo. É medida que terá sempre caráter acessório, embora possa ser
requerida no bojo dos autos principais ou em feito apartado, quando preparatória.
Diversamente, a antecipação de tutela busca a entrega provisória do provimento
final almejado. Seu caráter é de decisão de mérito, ainda que precária, e por
isso, somente tem lugar no curso da ação principal. Por seu turno, o recurso é
a via endoprocessual própria para que a parte
inconformada insurja-se contra o comando exarado, provocando a reanálise das razões de decidir. Observo que este petitum confunde os sobreditos institutos, ao reclamar o
adequado dimensionamento da pretensão, além de
informar que ajuizará ação declaratória de nulidade de ato jurídico processual
e formulando pedidos nos seguintes termos: "1) seja concedida,
liminarmente (...), a medida cautelar pleiteada, para SUSPENDER OS EFEITOS DA
DECISÃO que declarou nula a filiação do requerente ao Partido Democratas (DEM),
considerando-se não apenas a regularidade de sua desfiliação
do PMN e a comunicação tempestiva ao partido e à Justiça Eleitoral,
reconhecendo o erro material decorrente do lançamento incorreto dos dados
relativos à sua data de filiação no Sistema ELO da Justiça Eleitoral, como o
vício na intimação da sentença proferida, realizada indevidamente por edital;
2) (...) a final manutenção da liminar e procedência do pedido" (fls. 15)
(destaquei) Primeiramente, constato que o seu objetivo prioritário não é a
manutenção da situação atual, mas, ao contrário, a suspensão dos efeitos da
decisão, o que implica, ainda que precariamente, na desconstituição do status quo existente. Em seguida, ao fazer referência sobre os
motivos que levariam à concessão da medida cautelar, o requerente adentra no
mérito da decisão já proferida no processo administrativo de duplicidade.
Nítido que almeja verdadeira reforma do comando exarado, na medida em que pugna
pelo reconhecimento da regularidade de sua desfiliação
ao PMN e da adesão ao DEM, em data diversa da que foi consignada no decisum. Observa-se assim que a ação ora ajuizada pretende,
em verdade, o reexame do mérito da decisão de nulidade das filiações, o que
somente é pertinente em recurso próprio. Equivoca-se o autor quando afirma que
"se viu impedido de interpor o recurso" por tomar conhecimento da
decisão tardiamente. Nula a intimação efetuada por edital, não se teve por
iniciada a fluência do prazo recursal. Claro ! Basta,
portanto, aviar seu apelo e, em preliminar, argüir a nulidade processual
decorrente do vício apontado. Caso não recebido o recurso, caberá agravo de
instrumento. Decerto, preferindo a opção mais complexa da ação declaratória de
nulidade da intimação por edital, o interessado poderá adotá-la. Mas, nesse
caso, a liminar requerida assumirá a feição de tutela antecipada, apenas
podendo ser veiculada, como já exposto, nos autos da ação principal. Em
qualquer hipótese, há de se esclarecer que, em decorrência do disposto no art.
257 do Código Eleitoral, a decretação da nulidade das filiações do requerente
era imediatamente exeqüível, independentemente da intimação do interessado. Por
isso, pouco plausível que seu conteúdo meritório se veja afetado por uma
nulidade processual que lhe é posterior e cujo principal efeito é demarcar o
início do tríduo recursal. A conclusão inarredável, sob qualquer ângulo, é a
impossibilidade de veiculação, através de ação cautelar, do requerimento
formulado. A questão toca à análise do interesse de agir, consistente, em
síntese, na utilidade do provimento pleiteado. E esta só exsurge
quando presente o binômio necessidade-adequação. Presente, in casu, o primeiro desses componentes, uma vez evidenciada a
persecução de posição jurídica mais favorável. Contudo, resta demonstrado que a
via eleita não foi a adequada. Com tais considerações,
indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos
art. 267, VI e art. 295, III do CPC, ante a ausência do interesse de agir, por
inexistência da adequada manifestação, e, sobretudo, para permitir o
incontinenti ajuizamento do sobredito e apropriado recurso. P.I., com urgência.”
Feitos Diversos nº 32/2008.
ARAÇUAÍ - 15ª ZONA ELEITORAL. Município: ITINGA. Requerente(s): Paulo Pereira
de Castro, suplente de Vereador. ADVOGADO(S): Ivan Benedito Brandão.
Requerido(s): Mário Versiane Gusmão Júnior, Vereador;
Partido Socialista Brasileiro – PSB. ADVOGADO(S): Nicolau Laborão
de Barros Neto. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Pedido de
liminar. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004.
Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo.
Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de pedido amparado pela Resolução nº 22.610/2007-TSE,
Feitos Diversos nº 84/2008.
ESPERA FELIZ - 303ª ZONA ELEITORAL. Município: ESPERA FELIZ. Requerente(s):
Acácio Siqueira Custódio, suplente de Vereador. ADVOGADA(S): Ivânia Almeida de Menezes Perdigão; Leandro Almeida
Ferreira. Requerido(S): Gilmar Augusto de Oliveira, Vereador; Partido
Trabalhista Cristão – PTC. ADVOGADO(S): Derneval da
Silva Vidal; José Inácio Francisco Muniz; Marcelo Lúcio Grillo. Assunto: Pedido
de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação
partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº
22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior.
Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Ouvidas
as testemunhas designadas pelas partes e produzidas as provas requeridas,
declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentar, no prazo
comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito, conforme
preceitua o parágrafo único do art. 7º, da Resolução nº
22.610/07/TSE. Após a manifestação destas, abra-se vista dos autos à
Procuradoria Regional Eleitoral pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. P.I. ”
Feitos Diversos nº 897/2007. SANTOS
DUMONT - 250ª ZONA ELEITORAL. Município: OLIVEIRA FORTES.
Requerente(S): Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (Municipal);
Valdemar Último Ferreira, suplente de vereador. ADVOGADO(S): Geraldo Assunção
Andrade de Oliveira. Requerido(S): Francisco Alves do Nascimento, vereador;
Partido Trabalhista Brasileiro – PTB. ADVOGADO(S): Sandro Vilela Damasceno;
Tatiana Possas Emídio. Assunto: Pedido de decretação
da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem
justa causa. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições
2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Considerando a ausência de
assinatura do representante legal do PMDB na procuração de fls. 6, determino a
remessa dos autos ao douto Relator, para as providências cabíveis. P. I.”
Feitos Diversos nº 919/2007.
ARINOS - 320ª ZONA ELEITORAL. Município: CHAPADA GAÚCHA. Requerente(s): Partido
Popular Socialista - PPS (Estadual). ADVOGADO(S): Mauro Jorge de Paula Bomfim; Marcelo Geraldo Batista Guimarães. Requerido(S):
José da Conceição Gomes, Vereador; Nicolau de Oliveira Passos Neto, Vereador;
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB; Partido dos Trabalhadores –
PT. ADVOGADO(S): Ilídio Antônio Dos Santos. Assunto:
Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação
partidária sem justa causa. Resolução nº
22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “ Vistos os autos. Remetida a este
Regional, após efetivo cumprimento, Carta de Ordem expedida à 320ª Zona
Eleitoral para fins de citação do Diretório Municipal do Partido dos
Trabalhadores - PT. Junte-se. À fl. 201 dos autos peça subscrita por José
Raimundo Ribeiro Gomes, Presidente do Diretório Municipal do PT de Chapada
Gaúcha, por meio da qual aduz ter interesse na produção de prova testemunhal,
razão porque pugna pela realização de audiência para a oitiva das testemunhas
que ao final arrola. Como dito, pelo exame da peça referida, constata-se, de
plano, que foi subscrita pelo próprio presidente da Comissão Provisória do
Partido dos Trabalhadores, que não demonstrou ostentar a condição de advogado
regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Considerando que, hodiernamente, tanto no campo doutrinário como
jurisprudencial, tem-se avançado na concepção de que a atividade privativa do
advogado deve prevalecer, inclusive, em processos administrativos, em que o o contraditório e a ampla defesa tornam-se imperativos para
a regular defesa dos interesses do administrado (vide Súmula nº 343 do STJ), não é por outra razão que o mesmo
raciocínio há de ser considerado no presente procedimento de decretação de
perda de mandato, já que o que está em jogo é a preservação da soberania
popular em cotejo com o instituto da fidelidade partidária e os princípios
basilares da democracia representativa, que somente podem ser apreciados, com o
mínimo de segurança jurídica, a partir da preservação do devido processo legal,
de que são consectários lógicos o contraditório e ampla defesa. De toda sorte,
cumpre ressaltar que a Súmula nº 5, editada pelo
Supremo Tribunal Federal, não incide na hipótese em estudo, haja vista que o
pedido de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação
partidária sem justa causa, regulado pela Resolução nº
22.610/2007/TSE, não se trata de procedimento administrativo disciplinar. Logo,
a atuação em feito que verse pedido de decretação de
perda de mandato exige precisão de técnica jurídica mínima, sem a qual não é
possível o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. Destarte, no
caso dos autos, o exercício da advocacia revela-se, notadamente, como
consagrado na Constituição da República, como função essencial à Justiça,
especialmente à que se pretende se ver alcançada na prestação jurisdicional
deduzida nos autos. Assim, reconheço, in casu, quanto ao Diretório Municipal do Partido dos
Trabalhadores, a ausência de capacidade postulatória. Diante do exposto, DEIXO
DE CONHECER DO PEDIDO FORMULADO à fl. 201. Publique-se e intime-se. Após, conclusos.”
Feitos Diversos nº 1130/2007.
CARMO DE MINAS - 75ª ZONA ELEITORAL. Município: CARMO DE MINAS. Requerente(s):
Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (Municipal). ADVOGADO(S): Wilson
Noronha Junho. Requerido(S): Paulo Sérgio Carneiro Ribeiro, Vereador; Lucimara Mercês de Lima, Vereadora; Partido Social Cristão
– PSC. ADVOGADA(S): Ana Paula Ferrer Carneiro; José
Eduardo Vieira Morais. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo.
Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador.
Resolução nº 22.610/07 - TSE. Eleições 2004. Nº de origem: 66/2007. Relator: Des.
Joaquim Herculano Rodrigues. Despacho do Exmo. Sr.
Relator em face do ofício nº 093/08, protocolizado
sob o nº 41933/2008, subscrito pelo Presidente da
Câmara Municipal de Carmo de Minas: “Dê-se ciência do ofício de fls. 148 ao
partido requerente da ação. Após, arquive-se.”
Feitos Diversos nº 1331/2007.
BOA ESPERANÇA - 43ª ZONA ELEITORAL. Município: BOA ESPERANÇA. Requerente(s):
João Evangelista Monteiro, 1º Suplente de Vereador. ADVOGADO(S): José Carlos de
Araújo Cunha. Requerido(s): João Batista da Silva, Vereador; Partido Social
Liberal – PSL. ADVOGADO(S): Edilene Lôbo. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo
eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa.
Vereador. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004.
Relator: Juiz Tiago Pinto. Despacho do Exmo. Sr.
Relator em face da petição protocolizada sob o nº
36102/2008, interessado: João Evangelista Monteiro, subscrita pelo Dr. José
Carlos de Araújo Cunha : “Vistos, etc. Indefiro a juntada da petição de
protocolo nº 36.102/2008. É consabido
que a parte deve instruir a inicial e a defesa com os documentos indispensáveis
à propositura da ação e à sua contestação. Não é outro o entendimento do STJ, mutatis mutandis:"DOCUMENTO.
JUNTADA APÓS A INICIAL E A DEFESA. POSSIBILIDADE.-
Somente os documentos tidos como indispensáveis é que devem acompanhar a
inicial e a contestação; os demais podem ser oferecidos em outras fases, desde
que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada
e o propósito de surpreender o Juízo. Precedentes."
(g.n.) (REsp 183.056/Ministro BARROS MONTEIRO). Ainda
mais, a Resolução nº 22.610/2007/TSE, adotando
procedimento célere, deixa claro os momentos para juntada de documentos: com a
inicial e com a defesa (arts. 3º e 5º). Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Feitos Diversos nº 1344/2007.
SABARÁ - 241ª ZONA ELEITORAL. Município: SABARÁ. Requerente(S): Terezinha
Ferreira Mendes Pereira, Suplente de Vereador; Partido Verde - PV (Municipal).
ADVOGADO(S): Caetano Ramos Ferreira; José Marcos Bonfim
Ferreira; Caetano Ramos Ferreira; José Marcos Bonfim
Ferreira. Requerido(S): Jessé Batista, Vereador; Obadias
Ferreira Lopes, Vereador; Valdivino Pinto de Jesus,
Suplente de Vereador; Eleuza Diniz dos Santos, Suplente
de Vereador; Saulo Dutra Moura, Suplente de Vereador;
Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB; Partido Trabalhista
Brasileiro – PTB. ADVOGADA(S): Adrianna Belli Pereira de Souza; Renata Carolina Silva Andrade;
Flávia Maria Freitas Figueiredo; Maria Paula Teixeira Gomes. Assunto: Pedido de
decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação
partidária sem justa causa. Vereador. Pedido de antecipação de tutela.
Resolução nº 22.610/07 - TSE. Eleições 2004. Relator:
Juiz Tiago Pinto. Despacho do Exmo. Sr. Relator:
“Vistos, etc. O art. 1º, §1º da Resolução nº
22.610/2007/TSE é claro quando prescreve o seguinte: "Art. 1º. O partido
político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da
perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação
partidária sem justa causa. [...] §2º. Quando o partido
político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta)
subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral."
(grifos acrescidos). Conforme se constata nas defesas apresentadas e em
consulta formulada junto ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos
- SADP, o Partido Verde - PV já ajuizou ação com o mesmo desiderato que esta. O
processo nº 1.103/2007, da relatoria
do MM. Juiz Renato Martins Prates, envolvendo, na condição de requerente, o
Partido Verde - PV, em litisconsórcio ativo com o Partido Progressista - PP e o
Partido Republicano Progressista - PRP, figurando na posição de requeridos o
Vereador Jessé Batista e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB,
foi distribuído em 26 de novembro de 2007, anteriormente, portanto à
distribuição da presente ação, que se deu em 10 de dezembro do mesmo ano.
Assim, uma vez exercida a faculdade atribuída à agremiação, dentro dos trinta
dias estabelecidos no §2º do art. 1º da Resolução nº
22.610/2007/TSE, descabe à suplente, no caso dos autos, pleitear a mesma
medida, eis que lhe falece a legitimidade para agir, que é subsidiária, no
sentido de que, primeiramente, cabe ao partido político exercê-la. Somente no
caso de inércia do grêmio é que aquele que tenha interesse jurídico ou o
Ministério Público Eleitoral podem manejar medida judicial que vise à
declaração da perda de mandato eletivo em decorrência de desfiliação
imotivada. Neste sentido, a requerente Terezinha Ferreira Mendes Pereira,
Suplente de Vereador, não possui legitimidade ativa para manejar a presente
ação, tampouco o Partido Verde - PV, vez que já exerceu seu direito
tempestivamente. Poder-se-ia cogitar acerca da situação do segundo vereador, Obadias Ferreira Lopes, segundo requerido. Contudo, o mesmo
desfilou-se "originariamente" antes do período de corte, 27 de março
de 2007 (em 29 de novembro de 2006), nos termos do art. 13 da Resolução nº 22.610/2007/TSE, em consonância com o documento de fl.
26. Sublinhe-se, como vem sendo reiteradamente decidido neste Corte e no e.
Tribunal Superior Eleitoral, que a aferição da fidelidade faz-se diante da
agremiação na qual o vereador elegeu-se, valendo-se da sua estrutura, sendo
irrelevantes as transmigrações posteriores. A própria inicial alicerça tal
entendimento: "O Vereador Obadias Ferreira
Lopes, se desfiliou do Partido Verde sem justa causa,
filiando-se ao Partido Progressista - PP, do qual se desfiliou
novamente sem justa causa..." (fl. 03, grifo acrescido). Assim, somada a
ilegitimidade ativa, pode-se considerar a impossibilidade jurídica do pedido
com relação ao segundo requerido, o Vereador Obadias
Ferreira Lopes, vez que, reitere-se, desligou-se da agremiação pela qual
concorreu às eleições, logrando êxito, o Partido Verde - PV, antes do período
vedado, nos termos da norma sobredita. Pelo exposto, configurada a carência de
ação, consubstanciada na ausência de legitimidade ativa dos requerentes, aliada
à impossibilidade jurídica do pedido com relação ao segundo requerido, Obadias Ferreira Lopes, extingo o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Junte-se por
linha a petição protocolizada sob o nº 27.619/2008. P.I. Cumpra-se. ”
Feitos Diversos nº 1426/2007.
TAIOBEIRAS - 266ª ZONA ELEITORAL. Município: BERIZAL. Requerente(S): Partido Democratas - DEM; Partido Trabalhista Brasileiro -
PTB; Nilton Bandeira Rocha, suplente de Vereador; Valdeni
José dos Santos, suplente de Vereador. ADVOGADO(S): Sidnei Alves de Almeida.
Requerido(S): Valdeni Meireles dos Santos, Vereador; Dermeval Veríssimo de Oliveira, Vereador; Partido da
República - PR; Partido Popular Socialista – PPS. ADVOGADO(S): Jander Costa Valério; Fernando Augusto dos Reis. Assunto:
Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação
partidária sem justa causa. Vereador. Resolução nº
22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior.
Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. O PR
manifestou-se às fls. 49/56. Valdeni Meireles dos
Santos e Demerval Veríssimo de Oliveira apresentaram
defesa às fls. 62/71 e 125/134. O PPS contestou às fls. 201/208. Saneando os
autos, constato a ilegitimidade ativa do Partido Democratas - DEM e do Partido
Trabalhista Brasileiro - PTB, devido à intempestividade do pedido, face à
inobservância do interstício temporal previsto no art. 1º, § 2º, da sobredita
Resolução. Assim, determino a exclusão destes do pólo ativo da demanda. O d. Procurador Regional Eleitoral manifestou-se às fls.
184/189 e 213. Cumprindo a determinação estatuída pelo art. 7º da Resolução nº 22.610/2007/TSE, determino a baixa dos autos em
diligência ao MM. Juiz da 266ª Zona Eleitoral, para que promova, em uma única
assentada, a oitiva das testemunhas arroladas - fls. 70/71 e 134, cujo
comparecimento deverá ser providenciado pelas partes que as arrolou,
independentemente de intimação. Defiro o depoimento pessoal dos requerentes,
conforme pedido às fls. 56, 70, 134 e 208 com fulcro no sobredito dispositivo.
Restou comprovado, às fls. 73, que o primeiro vereador consta da lista de
filiados ao PR e que o segundo migrou para o PPS (fls. 142). A mencionada
Resolução somente determinada a citação do eventual partido em que esteja
inscrito o parlamentar. Por tal razão, indefiro o chamamento ao processo do
PSL, por ausência de previsão normativa de intervenção de terceiros. Por fim,
ressalto que a legitimidade ativa do Suplente é extraída do art. 1°, §2º da
Resolução 22.610/2007-TSE, que assim dispõe: "art. 1º - (...) §2º - Quando
o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta)
dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público
eleitoral" (destaquei) A Deliberação não estabelece qualquer ressalva
quanto ao Suplente que se tenha desfiliado da legenda
pelo qual concorreu às eleições. Tampouco criou hipótese
de perda da posição na ordem de suplência com base em desfiliação
sem justa causa. Não impondo a norma qualquer restrição dessa ordem, vedado
interpretá-la em desfavor do Suplente que não mais pertença à agremiação. Por
tal razão, indefiro a requisição de certidão ao Juízo da 266ª Zona Eleitoral,
informando a atual filiação dos requerentes Valdeni
José dos Santos e Nilton Bandeira Rocha, por entendê-las despiciendas.
P.I.”
Feitos Diversos nº 1455/2007.
GALILÉIA - 117ª ZONA ELEITORAL. Município: SÃO GERALDO
DO BAIXIO. Requerente(S): Paulo Pedro da Cruz, suplente de Vereador.
ADVOGADO(S): Allan Dias Toledo; Rodrigo Alves Loredo.
Requerido(S): Rodrigo Teixeira Valadares, Vereador; Partido do Movimento
Democrático Brasileiro – PMDB. ADVOGADO(S): Mauro Jorge de Paula Bomfim; Fernanda Barros da Rocha Soares; Celise Barreiros Laviola Cabral
de Lira. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução
nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago
Pinto. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “DECISÃO.
Trata-se de ação, da classe de Feitos Diversos, na qual Paulo Pedro da Cruz,
Suplente de Vereador, pleiteia a decretação da perda do cargo, em decorrência
de suposta desfiliação imotivada, do Vereador Rodrigo
Teixeira Valadares, figurando na condição de litisconsorte passivo o Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, tudo nos termos da Resolução nº 22.610/2007/TSE. Narra a inicial, fls. 02/07,
acompanhada dos documentos de fls.
Feitos Diversos nº 1485/2007.
RIBEIRÃO DAS NEVES - 321ª ZONA ELEITORAL. Município: RIBEIRÃO DAS NEVES.
Requerente(S): Geraldo Carlos de Lima, Suplente de Vereador. ADVOGADO(S):
Newton Vasconcellos Pereira; Renato Bartolomeu Filho; Leonardo Vieira Botelho;
Paulo Henrique de Castro Bentes; Ana Paula Pereira; Bernard Siríaco
Martins; Rodrigo Alves Pereira dos Santos; Deila
Roberta Marques de Oliveira; Camilla Andrade Naime; Isabella Vieira Botelho.
Requerido(S): Vardenil Antônio de Oliveira, Vereador;
Partido Trabalhista Brasileiro – PTB. ADVOGADO(S): Rodrigo Ribeiro Pereira;
Arnaldo Silva Júnior; Flávia Almeida Forti da
Fonseca; Juliana Degani Paes Leme; Fabrício Souza
Duarte; Raphaela Rodrigues Martins. Assunto: Pedido
de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação
partidária sem justa causa. Vereador. Pedido de liminar. Resolução nº 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Sílvio de
Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator:
“Vistos, etc. Ouvidas as testemunhas designadas pelas partes e produzidas as
provas requeridas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentar,
no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito,
conforme preceitua o parágrafo único do art. 7º, da Resolução nº 22.610/07/TSE. Após a manifestação destas, abra-se vista
dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral pelo prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. P.I.”
Mandado de Segurança nº 1.
Município: BELO HORIZONTE. Impetrante(S): Anya Karina
Campos D`Almeida e Pinho; Carolina Trevilini
Garcia; Cristiana Rasslan Boaventura Leite; Fernanda Alves Gutierrez; Gabriel Astoni Sena; Gustavo Elias Kallás
Rezek; Maria Cláudia Cordeiro de Gusmão; Luciana Miris
Soares Veloso; Conrado Caetano Ferraz; Deleon Lúcio
de Sá; José Túlio Valadares Reis Júnior; Michel Saab;
Paula Soares Henriques. ADVOGADO(S): Gustavo Rodrigo Almeida Medeiros; Rodrigo
Oliveira Cardoso; Maria da Conceição Oliveira Cardoso; Luciana Marinho Serra
Negra; Bruno Eduardo Fonseca Balbi; Gustavo Rodrigo
Almeida Medeiros; Rodrigo Oliveira Cardoso; Maria da Conceição Oliveira
Cardoso. Impetrado(S): Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais. Litisconsorte(S): Odilmar José de Mello
Neves; Henriette Nébias
Barreto Rodrigues.; Milena Gandini
Amaral; Luciana Martins da Fonseca; Patrícia Oliveira Gomes; Helton Diego Ferreira; Elias Otávio Dias Júnior; Adriano Silveira
de Gouveia; Benedito Rodrigues Nunes; Luciana Brito Rigotti
Gonçalves; Marina Wehbe Budaruiche
de Moraes; Mirna Ferreira de Hurtado;
Paulo de Souza Trindade Júnior. ADVOGADO(S): Webster
Moura de Sousa; Fábio Murilo Nazar; Thales Tadeu
Cavalcanti Soares; Thales Tadeu Cavalcanti Soares; Thales Tadeu Cavalcanti
Soares; Thales Tadeu Cavalcanti Soares; Elias Otávio Dias; Rodrigo Braga de
Castro; Elton Couto Ribeiro Mendes. Assunto: Concurso
de remoção. Nomeação de candidatos habilitados em concurso público. Pedido de
liminar. Pedido de nulidade de nomeação. Nº de
referência: Edital nº 2/2008 TRE/MG.. Relator: Juiz
Antônio Romanelli. Despacho do Exmo.
Sr. Relator: “Vistos os autos. Considerando as informações prestadas
pela Secretaria de Gestão de Pessoas à fl. 187 e pelo Exmº
Desembargador Presidente deste Regional às fls. 222/226; considerando o regular
processamento do feito, Determino informação complementar da Secretaria de
Gestão de Pessoas que especifique se os servidores em exercício, nomeados através
do edital n.º 02/2008, ocuparam cargos de primeiro provimento ou de provimento
secundário, entendido como aqueles oriundos de vacância diante de anterior
ocupação. Após, conclusos a este relator. P.”
Mandado de Segurança nº 14. NOVA
SERRANA - 298ª ZONA ELEITORAL. Município: NOVA SERRANA. Impetrante(S): Joel
Pinto Martins. ADVOGADO(S): Kleverson Mesquita Mello.
Impetrado(S): MM. Juiz Eleitoral. Assunto: REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA
ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA - CONCESSÃO DE LIMINAR -
PEDIDO DE LIMINAR - ZE 832008. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior.
Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Mandado
de Segurança impetrado por Joel Pinto Martins contra ato do MM. Juiz Eleitoral
que, em sede de representação ajuizada por propaganda eleitoral extemporânea,
concedeu medida liminar determinando a abstenção de realização de quaisquer
discursos em palanques de inauguração de obras públicas. Diz o impetrante que a
decisão do MM. Juiz viola direito líquido e certo, dentre eles a liberdade de
expressão e pensamento. Pugna pela imediata cassação da liminar, tornando sem
efeito a decisão proferida. Relatados, decido. A Carta Maior estabelece no
inciso LXIX do art. 5º ser cabível mandado de segurança, "para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Já o art. 5º, II,
da Lei nº 1533/1951 preceitua que "Não se dará
mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando
haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de
correição." Tal questão já está assim sumulada pelo Pretório Excelso sob o
nº 267: "Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição." Dado que, da decisão
hostilizada, caberia recurso de agravo, indefiro, de plano, o mandamus, nos termos do art. 8º, da Lei nº
1.533/51, determinando o arquivamento do feito. P.I.”
Petição nº 26. BICAS - 42ª ZONA
ELEITORAL. Município: BICAS. Requerente(S): Antônio Joaquim Pimenta Alves.
ADVOGADO(S): Sueli Reis de Souza; Anderson Silveira Valle. Requerido(S):
Partido Social Liberal - PSL, Diretório Regional. Assunto: AÇÃO RESCISÓRIA -
LISTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ANULAÇÃO DAS FILIAÇÕES POR DUPLICIDADE - PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ZE 21262007. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu
Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória de sentença que declarou a nulidade das filiações
do requerente ao PMDB e ao PSL, por duplicidade, com amparo no suposto vício de
intimação do decisum proferido pelo MM. Juiz
Eleitoral da 42ª ZE de Bicas. Narra que a intimação, efetuada por edital,
¿impediu que o Requerente dela pudesse tomar conhecimento a tempo de
recorrer" , inobservando as regras processuais.
Contesta o acerto do provimento de 1º grau, discorrendo sobre a necessidade de
produção de prova pericial para constatar a fraude na filiação ao PSL. Alega
que a decisão combatida fere o art. 5º, XXXV e LV e o art. 186 do Código Civil.
Requer a concessão da tutela antecipada, para suspender a eficácia da sentença
rescindenda. Pugna, ao final, seja julgada procedente a presente ação para que
se desconstitua a sentença e seja pronunciado novo julgamento - fls. 02/52. É o
breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico a ausência de
pressupostos de admissibilidade da rescisória, quais sejam,
ausência de trânsito em julgado da decisão hostilizada, decadência e
inadequação. A rescisória eleitoral é regulamentado
pelo art. 22, inciso I, alínea "j" do Código Eleitoral, verbis: Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I -
processar e julgar originariamente: (...) j) a ação
rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo
de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do
mandato eletivo até o seu trânsito em julgado; (destacamos) Acontece que, a
decisão atacada não é irrecorrível, eis que, nula a intimação efetuada por
edital, não se teve por iniciada a fluência do prazo recursal. Basta ao
interessado aviar seu apelo e, em preliminar, argüir a nulidade processual
decorrente do vício apontado. Caso não recebido o recurso pelo Magistrado,
caberá, ainda, agravo de instrumento. Caso haja entendimento em contrário, na
presente actio, ainda assim faltaria requisito
essencial, pois, o prazo de 120 dias estatuído para o manejamento
da ação foi, em muito, ultrapassado, já que o requerente informa que a sentença
¿transitou em julgado em 31.01.2008." Finalmente, é incabível a
propositura da ação rescisória perante o Tribunal Regional Eleitoral. É que, a
legislação eleitoral contempla a possibilidade de juízo rescisório somente
quando a matéria versar sobre inelegibilidade, e, ainda assim, o órgão
competente para julgar tal ação é o Tribunal Superior Eleitoral. Nesse mesmo
sentido tem sido a interpretação do c. TSE: Agravo regimental. Ação rescisória.
Decisão de 1º grau. Condição de elegibilidade. Não-conhecimento. - Compete ao
Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação rescisória de seus
julgados. Precedentes. - A ação rescisória só é cabível em casos que versem
sobre inelegibilidade e não sobre condições de elegibilidade. Agravo regimental
desprovido. (destacamos) (AR 265, Relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de
Oliveira, publicado no DJ - Diário da Justiça, Data 16/06/2008, Página 28) Com
tais considerações, apesar de compreender a necessidade da máxima urgência na
prestação jurisdicional à presente matéria, face aos
exíguos prazos eleitorais já em plena fluência, outro caminho não vislumbro
senão o de indeferir a exordial, extinguindo o feito
sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 267, IV e art. 295, IV do CPC,
inclusive, para permitir o ajuizamento do sobredito e apropriado recurso.P.I., com urgência.”
Prestação de Contas nº
3400/2006. Município: BELO HORIZONTE. Interessado(S): Jorge André Souza
Periquito, candidato a Deputado Federal pelo PRONA. ADVOGADA(S): Ivânia Almeida de Menezes Perdigão. Assunto: Prestação de
contas. Eleições 2006. Relator: Juiz Antônio Romanelli.
Despacho do Exmo. Sr. Relator: “INTIME-SE o candidato,
por fac-símile e, caso não seja possível, pelo correio, nos termos do art. 36,
caput, da Resolução nº 22.250/2006 - TSE, para que,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca do parecer emitido
pelo órgão técnico competente deste Tribunal. Caso o candidato não atenda à
intimação, remetam-se os autos ao d. Procurador
Regional Eleitoral. Havendo manifestação do intimado, retornem os autos ao
órgão técnico competente para novo parecer. Após, à d.
Procuradoria Regional Eleitoral. P. I.”
Recurso Eleitoral nº 185/2006.
SANTA LUZIA - 312ª ZONA ELEITORAL. Município: SANTA LUZIA. Recorrente(S):
Ministério Público Eleitoral, 1º Recorrente; Elias Mariano de Matos, 2º
Recorrente, Márcio Adriano Figueiredo, 3º recorrente. ADVOGADO(S): Antônio
Fernandes Dutra; Leandro Borém Guimarães.
Assistente/Recorrente(S): Márcio Adriano Figueiredo, 3º recorrente e assistente
do Ministério Público. ADVOGADO(S): Reginaldo Luiz Nunes. Recorrido(S): Elias
Mariano de Matos, 1º e 3º Recorrido; Ministério Público Eleitoral, 2º
Recorrido. ADVOGADO(S): Antônio Fernandes Dutra; Leandro Borém
Guimarães; Peter de Moraes Rossi; Gustavo Oliveira de Siqueira; Roger Sejas Guzman Junior; Paulo Victor Santiago Horta. Assistente(s)(S): Márcio Adriano Figueiredo, Assistente. ADVOGADO(S):
Reginaldo Luiz Nunes. Relator: Juiz Tiago Pinto. Despacho do Exmo.
Sr. Presidente: “Vistos etc. O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação
de investigação judicial eleitoral contra Elias Mariano de Matos, com
fundamento nos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 41-A da Lei nº
9.504/97. O juiz eleitoral proferiu sentença nos seguintes termos: (...) readequo o pedido alternado inicial (cassação do registro
ou do diploma e decretação de inelegibilidade), para declarar a ocorrência de
vício de eleição inserto no art.19, caput, da Lei Complementar nº 64/90, levado a efeito pelo candidato eleito a vereador
Elias Mariano de Matos (PSB), de conseqüência, a autorizar deflagração de AIME
- Ação de Impugnação de Mandato Eletivo prevista no mandamento constitucional
(art.14, § 10, CRFB), pelo Ministério Público Eleitoral ou por terceiro
legitimado, folha 540. Esta Corte, apreciando os recursos interpostos pelo
Ministério Público Eleitoral, por Elias Mariano de Matos e por Márcio Adriano
Figueiredo, assistente do MPE, por meio do Acórdão nº
1.152/2008, declarou a nulidade da sentença. Elias Mariano de Matos interpõe
recurso especial contra a referida decisão, sob alegação de violação aos arts. 458 e 459 do Código de Processo Civil. Argúi que a
sentença está fundamentada, tanto assim que houve recurso voluntário das partes
questionando seu conteúdo. Afirma que o Procurador Regional Eleitoral opinou
pelo provimento de um e desprovimento do outro recurso, partindo da premissa de
que é válida a decisão de primeiro grau. Requer o conhecimento e provimento do
recurso para que a Corte Regional tenha como regular a sentença e julgue o que
apresentado no apelo. O acórdão impugnado foi publicado no DJMG de 26.6.2008
(quinta-feira) - folha 657. Assim, é tempestivo o recurso especial de folhas
Recurso Eleitoral nº 223. FRUTAL
- 116ª ZONA ELEITORAL. Município: FRUTAL. Recorrente(S): Ministério Público
Eleitoral. Recorrido(S): José Benjamin Brito Rocha.
ADVOGADO(S): Marco Aurélio Rodrigues Ferreira; Alexandre Rodrigues Borges.
Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação de uma das filiações. Eleições
2008. Nº de origem: 555/2007 Relator: Juiz Sílvio de
Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator:
“Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral
contra decisão do MM. Juiz da 116ª ZE de Frutal, que
declarou a validade da filiação de José Benjamin Brito Rocha ao Partido da
República. Após o processamento das listagens apresentadas pelos partidos em
outubro de 2007, foi constatada a duplicidade de filiações do recorrido,
datadas de 28/09/2007 (PR) e 01/10/2003 (PDT). O PDT confirmou o vínculo
apontado - fls. 10/17. Regularmente citado para apresentar defesa, o
interessado afirmou que quando da destituição da Executiva Municipal do PDT,
esta "liberou o requerente de se desfiliar do
partido". Alega que o Órgão Regional foi comunicado do fato, bem como o
Presidente da Câmara, apontando a má-fé do PDT em, não obstante, incluí-lo na
listagem de filiados - fls. 18/46. Em 1º grau, o Parquet
manifestou-se pela decretação de nulidade de ambas as filiações - fls. 53/55. O
MM. Juiz, entendendo que a comunicação à Justiça Eleitoral não é condição
necessária para a extinção do vínculo partidário, decidiu pela manutenção do
vínculo com o PR. Ressaltou que o eleitor demonstrou
de forma inequívoca a ciência do PDT de sua desfiliação,
comprovando a má-fé de seus dirigentes ao mantê-lo em seus quadros - fls.
56/58. Inconformado, o recorrente aduz a violação ao art. 22 da Lei 9.096/95,
uma vez certificada a ausência de comunicação do desligamento ao PDT. Requer o
cancelamento de ambas as filiações - fls. 60/68. Em contra-razões, obtempera o
eleitor que "não haveria nenhuma controvérsia se o PDT (...) tivesse, na
data de 05 de dezembro de 2007, remetido à Justiça Eleitoral sua listagem de
filiados sem o nome do recorrido". Sustenta que não pode ser prejudicado
pela desídia dessa agremiação e requer a confirmação da decisão proferida -
fls. 75/80. O douto Procurador Regional Eleitoral opina pelo provimento do
recurso - fls. 86/87. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, uma
vez interposto independentemente da necessária
intimação pessoal do Representante do Ministério Público acerca da decisão. É
também próprio, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Verifica-se que o MM. Juiz Eleitoral declarou
válida a filiação ao PR, apesar de não haver sido feita a
comunicação do desligamento do PDT ao Juízo Eleitoral, conforme certificado às
fls. 52. Em sua fundamentação, esclarece que essa comunicação "não é condição
necessária para a extinção do vínculo com o partido", sendo suprida pela
prova suficiente da ciência inequívoca do fato pelo antigo grêmio. Não
obstante, impende reconhecer a absoluta cogência da
legislação eleitoral, dado o inequívoco liame entre as matérias das quais trata
e a preservação dos valores mais caros à democracia. É assim que, de forma
expressa, o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 determina: "Art. 22
- (...) Parágrafo único - Quem se filia a outro
partido deve fazer comunicação ao partido E ao juiz de sua respectiva Zona
Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da
nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas
para todos os efeitos." (destaquei) Observa-se que a norma impõe ao
interessado a obrigação de comunicar seu desligamento ao partido e, em seguida,
ao Cartório Eleitoral. A sanção para a não observância do preceito é clara:
nulidade de ambas as filiações. Certo é que, em seu papel de controle da
regularidade das filiações partidárias, cabe à Justiça Eleitoral zelar pela
observância estrita dos procedimentos respectivos. A imprescindibilidade da
notificação ao Cartório não se trata de preciosismo, mas sim do mecanismo
fundamental para salvaguardar os filiados contra abusos dos dirigentes
partidários - exatamente nos moldes denunciados pelo eleitor. Capto assim o
sentido da "contradio in terminis"
da decisão, mencionada pelo recorrente: o julgado proclama que a função
precípua da comunicação é resguardar o eleitor, mas adiante entende necessário
¿atenuar a exigência legal". Realmente, uma norma protetiva
do cidadão não pode reclamar mitigação. O MM. Juiz constatou, de forma
percuciente, que o PDT agiu deliberadamente para prejudicar o eleitor. Na mesma
esteira, o recorrido sustenta que toda a celeuma instalada deve-se à remessa da
listagem pelo novo Diretório, composto por "pessoas que nutrem verdadeiro
ódio" contra ele. Porém, há equívoco em atribuir a essas condutas a
responsabilidade pela duplicidade configurada. A redação do já transcrito art.
22, parágrafo único da Lei n° 9.096/95 é categórica ao impor a nulidade como
conseqüência, exclusivamente, da inobservância do requisito da dupla
comunicação. Não há qualquer relação entre essa sanção e a listagem remetida pelos
partidos. Exatamente porque, uma vez cumprida a incumbência pelo interessado,
nenhum dano poderão causar-lhe seus inimigos políticos. Vê-se que relevância
alguma tem a inclusão do nome do recorrido na última lista do PDT. A
duplicidade se perfez em virtude da omissão do próprio interessado, que sob
diversas formas preocupou-se em dar publicidade a sua intenção de deixar esse
grêmio, mas negligenciou, justamente, o único ato que a lei lhe impunha para
consumar a desfiliação: a cientificação
da Justiça Eleitoral. Outrossim, tudo quanto tenha demonstrado o eleitor, no
sentido de que o PDT quis prejudicá-lo, somente evidencia quão inarredável era
a necessidade de diligenciar pela comunicação ao Cartório Eleitoral. Não o
fazendo, ao ingressar no PR o recorrido provocou a duplicidade. Cabalmente
configurada esta, o cancelamento de ambos os vínculos partidários é a única
providência legalmente respaldada, por isso arrogada à Justiça Eleitoral em seu
papel de controle da regularidade das filiações. Nesse sentido a jurisprudência
pacificada na Corte Superior Eleitoral, o que se
ilustra pelos acórdãos a seguir colacionados: "Agravo regimental. Eleições
2006. Registro de candidato. Deputado distrital. Desfiliação.
Falta de comunicação à Justiça Eleitoral. Dupla filiação. Caracterização.
Recurso Eleitoral nº 320/2008.
PONTE NOVA - 225ª ZONA ELEITORAL. Município: AMPARO DO SERRA. Recorrente(S): Astolfo Gomes Fuscaldi.
ADVOGADO(S): Francisco Galvão de Carvalho, Eyer
Nogueira Neto, Leonardo da Cruz Nogueira, Hilton Antônio de Oliveira
(estagiário). Recorrido(S): Justiça Eleitoral. Assunto: Contra decisão que
declarou nulas ambas as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade,
nos termos do art. 22 da Lei nº 9.096/95 e Resolução nº 19.406/95-TSE. Nº de origem:
316/2007. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Desentranhem-se os documentos
de fls. 62/76 e
Recurso Eleitoral nº 468.
MESQUITA - 176ª ZONA ELEITORAL. Município: MESQUITA. Recorrente(S): Osmar André
Figueiredo dos Santos. ADVOGADO(S): Rogério Ferreira Nogueira; Márcia Gonçalves
da Silva. Recorrido(S): Justiça Eleitoral. Assunto: LISTA DE FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA - ANULAÇÃO DAS FILIAÇÕES POR DUPLICIDADE - ZE 14582008. Relator:
Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr.
Relator: “Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto por Osmar André
Figueiredo dos Santos contra decisão do MM. Juiz Eleitoral da 176ª ZE de
Mesquita, que declarou a nulidade de suas filiações ao Partido da República e
ao Partido dos Trabalhadores. Após o processamento das listagens apresentadas
em outubro de 2007, foi detectada a duplicidade de filiações do recorrente,
datadas de 02/05/1996 (PR) e 28/09/2007 (PT). Regularmente citado para
apresentar defesa, o interessado alegou que não se recordava da filiação ao PR. Informou que acreditava já ter pertencido aos quadros
do PMDB, vindo por isso a providenciar seu desligamento desta essa agremiação.
Pugnou pela sua manutenção no PT - fls. 05. No 1° grau, o Parquet
eleitoral opinou pela nulidade de ambos os vínculos partidários - fls. 07/08. O
MM. Juiz Eleitoral, fundando-se no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95,
cancelou as filiações dúplices - fls. 09/10. Em suas razões, o recorrente
afirma que, embora referente a partido ao qual não pertencia, a comunicação de desfiliação ao PMDB faz prova inequívoca de sua intenção de
mudar de legenda. Junta documentos e requer a reforma da decisão, para que seja
dada prevalência à sua vontade de permanecer no PT - fls. 12/17. O douto
Procurador Regional Eleitoral opina pelo improvimento
do recurso - fls. 23/25. É, no necessário, o relatório. Decido. O recurso é
tempestivo e próprio, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele
conheço. Verifica-se nos autos não haver qualquer prova de comunicado de desfiliação ao PR, enviado ao partido ou ao Juízo
Eleitoral. O recorrente buscou justificar-se, alegando não se recordar de tal
filiação. Ocorre que o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 expressamente
determina: "Art. 22 - (...) Parágrafo único - Quem se filia a outro
partido deve fazer comunicação ao partido E ao juiz de sua respectiva Zona
Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da
nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo
ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (destaquei) Observa-se
que a norma impõe ao interessado, de forma cogente, a obrigação de comunicar
seu desligamento ao partido e, em seguida, à Justiça Eleitoral. A sanção para o
descumprimento do preceito é clara: nulidade de ambos os vínculos. Pretende o
interessado, contudo, ver prevalecer sua liberdade de associação partidária.
Para tanto, ampara-se no comunicado de desfiliação,
referente ao PMDB, remetido a esta legenda e protocolizado no Cartório em
01/10/2007 (fls. 16/17). Entende que o documento supre as providências exigidas
pela legislação eleitoral para processamento da desfiliação,
por evidenciar sua intenção de deixar "algum partido" , ainda que não
aquele mencionado expressamente. Impossível, contudo, prestigiar essa tese. A
dicção legal é clara, e decerto não é dado à Justiça Eleitoral inferir que o
eleitor tenha pretendido algo diverso do que o literalmente declarado na
comunicação recebida, pena de cometer inadmissível arbitrariedade. De outro
giro, o procedimento de desfiliação não comporta
maiores formalidades ou tecnicismos. A exigência da dupla comunicação é mínima,
sobretudo se considerarmos que ela é imposta a pessoas interessadas em
participar ativamente da vida política do país. Não se pode conceber que o
indivíduo capaz de exercer juízo crítico que o leve a optar por uma nova
ideologia partidária não logrará êxito na observância do rito necessário para
sua mudança de agremiação. Acrescento que caberia ao recorrente diligenciar
pelo atendimento escorreito do comando legal. Se não tinha certeza da legenda à
qual se vinculara no passado, que solicitasse ao Cartório certidão de filiação
partidária para dirimir a dúvida. Não lhe é possível, portanto, alegar violação
de sua liberdade constitucional, quando foi ele próprio quem inobservou os requisitos mínimos para exercitá-la. Ao
ingressar no PT sem providenciar seu desligamento do PR, o recorrente provocou
a duplicidade. Cabalmente configurada esta, o
cancelamento de ambas os vínculos partidários é a única providência legalmente
respaldada, por isso arrogada à Justiça Eleitoral em seu papel de controle da
regularidade das filiações partidárias. Assim tem procedido esta Corte nos
casos que lhe são submetidos, o que se ilustra pelos recentes julgados a seguir
colacionados: "Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiações. Nulidade. A desfiliação partidária deve ser comunicada ao partido e ao
Juízo Eleitoral. Lei n. 9.096/1995. É responsabilidade do
eleitor filiado fazer as devidas comunicações. Ausência de comprovação
de desfiliação. Recurso a que se nega
provimento" . (destaquei) (Re n° 344/2008, 170ª
Zona Eleitoral, de Mar de Espanha, Município de Senador Cortes. Recorrente: Avanel Machado Rodrigues. Recorrida: Justiça Eleitoral
Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva)
"Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiações. Nulidade. Descumprimento do
disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, que prevê o dia
imediato à nova filiação como prazo máximo para a comunicação ao partido antigo
e ao Juiz Eleitoral. A hipótese em que a desfiliação
tivesse ocorrido antes da remessa da lista de filiados afastaria a regra do
parágrafo único do art. 22, da Lei n. 9.096/1995 não se aplica, tem em vista o
cancelamento da Súmula 14 do TSE. (...) Recurso a que se nega provimento."
(destaquei) (RE n° 304/2008, 281ª Zona Eleitoral, de Varginha. Recorrente:
Partido Popular Socialista - PPS e João Batista Reis. Recorrida: Justiça
Eleitoral. Relator: Juiz Renato Martins Prates) Como vem de se demonstrar, a
questão recebe tratamento pacífico por este Regional, dispensando a apreciação
pela Corte, nos termos do art. 557 do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (destaquei) Com essas
considerações, nego seguimento ao recurso, por seu confronto manifesto com a
jurisprudência dominante desta Corte Eleitoral, mantendo a decisão que declarou
a nulidade de ambas as filiações partidárias do recorrente. P. I.”
Recurso Eleitoral nº 523.
SALINAS - 244ª ZONA ELEITORAL. Município: PADRE CARVALHO. Recorrente(S): Maria
do Carmo Oliveira da Silva. ADVOGADO(S): Cristiano Cardoso Siqueira.
Recorrido(S): Justiça Eleitoral. Assunto: LISTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA -
ANULAÇÃO DAS FILIAÇÕES POR DUPLICIDADE - ZE 502008 Relator: Juiz Sílvio de
Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator:
“Vistos, etc. Recurso interposto por Maria do Carmo Oliveira da Silva contra
decisão do MM. Juiz Eleitoral da 244ª ZE de Salinas que declarou a nulidade de
suas filiações ao Democratas e ao Partido da Social Democracia Brasileira. Após
o processamento das listagens de filiados apresentadas em outubro de