PUBLICAÇÃO " MINAS GERAIS" EM 05/07/2008

Caderno II - fls. 100/104

 

PRESIDÊNCIA

 

Atos da Presidência

 

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, assinou as seguintes Portarias:

 

Portaria 812

Designando Clarisse Aguiar Luquini, Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe A, Padrão 2, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para substituir Antônio Carlos Gonçalves, ocupante da Função Comissionada - FC-01, de Chefe de Cartório Eleitoral, na 79ª Zona Eleitoral – Cataguases - MG, durante seus afastamentos ou impedimentos legais, a partir de 20/6/2008.

 

Portaria nº  813

designando Ricardo Teixeira da Silva, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe B, Padrão 7, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para substituir Marina Rosália Nogueira Silva, ocupante da Função Comissionada - FC-06,  na Seção de Pagamento de Pessoal Ativo e Inativo, durante seus afastamentos ou impedimentos legais, a partir de 17/6/2008.

 

Portaria nº 814

dispensando Isabella Gonçalves Resende Chaves, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 3, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, do encargo de substituto de Marina Rosália Nogueira Silva, Função Comissionada - FC-06, na Seção de Pagamento de Pessoal Ativo e Inativo, a partir de 17/6/2008.

 

DIRETORIA GERAL

 

A Diretora-Geral da SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 67 do Estatuto de Licitações e Contratos, Lei 8.666/93, assinou a seguinte portaria:

 

PORTARIA 201

Designa servidor para acompanhar e fiscalizar o contrato 18/2008.

 

A Diretora-Geral da SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 67 do Estatuto de Licitações e Contratos, Lei 8.666/93 assinou a seguinte Portaria:

 

Art. 1º - Designar, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, a servidora Marlene Fátima Barbosa Diniz, como titular, e Maura Magalhães dos Santos, como suplente, em substituição às anteriormente designadas, doravante responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato 018/2008, firmado com a Empresa Trevoservis Ltda., Processo 45.734/2007.

 

Art. 2º - A chefia imediata ou seu substituto deverá atestar os serviços quando do impedimento dos servidores supracitados.

                                              

Art. 3º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA JUDICIÁRIA

 

COORDENADORIA DE SESSÕES

 

RESOLUÇÃO   732, de 24/06/2008.

 

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e no artigo 4º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – DJEMG – como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.

Parágrafo único.  O DJEMG passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores, internet, no endereço www.tre-mg.jus.br.

Art. 2º  O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manterá a publicação no órgão oficial do Estado de Minas Gerais e a eletrônica até o dia 30 de agosto de 2008, data a partir da qual o DJEMG substituirá integralmente a versão do órgão oficial do Estado.

§ 1º  Enquanto coexistirem as publicações no órgão oficial do Estado e eletrônica, prevalecerão, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

§ 2º  A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim exigir.

§ 3º  As publicações serão realizadas também por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação sempre que houver determinação legal ou judicial.

Art. 3º  As edições do DJEMG terão periodicidade diária, estarão disponibilizadas a partir das 14 horas e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, salvo legislação específica que regulamente o período eleitoral e disponha de modo diverso.

Parágrafo único.  Poderá ser veiculada edição extraordinária por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o período de recesso da Corte, precedida de aviso.

Art. 4º  É livre o acesso ao sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das edições do DJEMG, independentemente de registro ou identificação.

Art. 5º  As edições do DJEMG serão arquivadas em meio magnético.

Art. 6º  Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.

Parágrafo único. A publicação referente a processo judicial somente poderá ser retificada por determinação judicial.

Art. 7º  A assinatura digital do diário e a do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil  garantirão a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º  A Diretoria-Geral fica responsável pela edição, publicação e pela assinatura digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garantirá a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e à publicação das matérias.

Art. 9º.  As edições DJEMG serão arquivadas permanentemente.

Art. 10.  A responsabilidade pelo conteúdo de matéria encaminhada à publicação é da unidade que as produziu.

Art. 11. O encaminhamento de matéria produzida e disponibilizada para a publicação fica sob a responsabilidade das unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos responsáveis pela edição e publicação.

Art. 12.  Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.

Art. 13.  Esta resolução entra em vigor na data da publicação e será veiculada durante 30 dias no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, nos termos preceituados pelo § 5º do artigo 4º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

 

Sala de Sessões, em  24  de  junho  de 2008.

 

Des. JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES

Presidente

 

Des. ALMEIDA MELO

Vice-Presidente

 

Juiz TIAGO PINTO

 

Juiz GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

 

Juiz RENATO MARTINS PRATES

 

Juiz ANTÔNIO ROMANELLI

 

Juiz SILVIO ABREU

 

Estive presente: Dr. JOSÉ JAIRO GOMES

Procurador Regional Eleitoral.

 

SEÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Embargos de Declaração no Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 504/2007/Salinas/244ª/Santa Cruz de Salinas (Em apenso: Agravo n. 189/2006). Embargante: C. T. P. S. C. Embargados: A. T. C.; M. E. F. Advs.: Drs. Lêonidas David Miranda; Augusto Mário Menezes Paulino, Mauro Jorge de Paula Bomfim, Felipe do Couto e Silva Lopes, Luiz Roberto Souza Chaves, Marcos Kunstetter Leite. Relator: Juiz Silvio Abreu. Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1303/2008. Sessão de 17.6.2008.

 

Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral n. 503/2007/Salinas/244ª/Santa Cruz de Salinas. Embargante: Coligação Todos Por Santa Cruz. Embargados: Albertino Teixeira da Cruz, Manoel Estevam Franca. Advs.: Drs. Jovino de Almeida Murta, Leônidas David Miranda, Augusto Mário Menezes Paulino, Felipe do Couto e Silva Lopes, Luiz Roberto Souza Chaves, Marcos Kunstetter Leite, Mauro Jorge Bomfim. Assunto: Embargos de declaração opostos ao v. Acórdão n 1.033 de 12/05/2008. Relator: Juiz Silvio Abreu. Decisão: À unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1316/2008.

Ementa: Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2004. Finalidade de prequestionamento. Questão tratada de maneira suficiente, sob todos os seus aspectos relevantes. Objetivo, único e claro, de reanálise da matéria, já amplamente discutida por este Regional quando do julgamento dos autos. Mero inconformismo com o deslinde do feito. Inexistência de vícios concernentes à obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, a serem corrigidos com a oposição dos embargos de declaração. Embargos rejeitados. Sessão de 17.6.2008 .

 

Feitos Diversos n. 1288/2007/Montes Claros/325ª/Glaucilândia. Requerente: José Vieira da Cunha. Requeridos: Leonardo de Castro Leão, Vereador; Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB. Advs.: Drs. Enio Ribeiro de Faria, Félix Tadeu Araújo Borges, Mauro Jorge de Paula Bomfim. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610 – TSE. Eleições 2004. Relator: Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues. Revisor: Juiz Tiago Pinto. Decisão: Rejeitaram a preliminar de inconstitucionalidade, vencido o Juiz Silvio Abreu, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitaram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, julgaram procedente o pedido, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1326/2008.

Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Eleições 2004. Resolução n. 22.610/2007/TSE. Preliminares: 1) Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007-TSE. Rejeitada. Competência dos Tribunais Eleitorais para o processamento e julgamento dos pedidos relativos a mandato eletivo em consonância com as disposições previstas na Resolução n. 22.610/07-TSE. Inteligência do art. 121, “caput”, da CR/88 e dos arts. 1º, 23, inciso IX, e art. 30, inciso XVI, todos do Código Eleitoral. Constitucionalidade. 2) Ilegitimidade ativa por ausência de interesse jurídico. Rejeitada. Candidato diplomado na 1ª posição da ordem de suplência. Existência de interesse jurídico. Legitimidade para propor a ação de decretação de perda de mandato. 3) Impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral. Rejeitada. Desfiliação efetivada após 27/03/2007. Mérito. Discriminação pessoal. Não-configuração. Inexistência de justa causa. Procedência. Cassação do mandato. Sessão de 24.6.2008 .

 

Recurso Criminal n.192/2008/Ponte Nova/225ª/Amparo do Serra. Recorrentes: 1ºs) Anderson Martins Gomes, Elaine Cristina Souza Camini, Fernando de Oliveira, Mauriléia Fernandes Gomes, 2º) Maurício Lopes da Silva. Recorrido: Ministério Público Eleitoral (1º e 2º recorridos). Advs.: Drs. Antônio Marques Carraro Júnior, Severo Andrade Ferreira Leal, Guilherme Octávio Santos Rodrigues, Tarso Duarte de Tassis, Sérgio Augusto Santos Rodrigues, Luciana Leal Fernandes Pinto, Omar Lincoln Matoso Marques, Saulo de Carvalho Pinheiro, Felipe Tannus Cheim, Antônio Sérgio de Oliveira Filho. Assunto: Contra decisão que condenou os 1ºs recorrentes nas sanções dos arts. 289 e 299 do C.E. e o 2º recorrente nas sanções dos arts. 290 e 299 do C.E., todos na forma do art. 69 do C.P. Eleições 2004. N. de origem: 202/07. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Revisor: Juiz Silvio Abreu. Decisão: Decretaram a extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 289 do Código Eleitoral quanto aos denunciados Elaine Cristina Souza Camini, Fernando de Oliveira e Mauriléia Fernandes Gomes; rejeitaram a preliminar de nulidade do processo, vencido o Revisor e, no mérito, deram provimento parcial ao primeiro e ao segundo recursos, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1308/2008.

Ementa: Recursos Criminais. Primeiros recorrentes condenados pelos delitos insculpidos nos arts. 289 e 299; segundo recorrente pelos crimes previstos nos arts. 290 e 299, todos do Código Eleitoral. Concurso material. Eleições de 2004. Preliminares: 1- Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 289 do Código Eleitoral. Acolhida. Decretação da extinção da punibilidade quanto a três recorrentes (primeiro recurso). Art. 110, § 2º, do Código Penal. 2- Nulidade do processo face à ausência de advertência aos réus sobre o direito de permanecerem calados durante os depoimentos pessoais. Rejeitada. Questão preclusa, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, por não ter o advogado se insurgido por ocasião dos depoimentos. O inquérito policial serve tão-somente como peça informativa para a propositura da ação penal. Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subseqüente processo penal condenatório. Mérito. Primeiro recurso. Transferência fraudulenta de título eleitoral. Comprovação. Art. 289 do Código Eleitoral. A inscrição eleitoral é gênero do qual a transferência é espécie. Art. 299 do Código Eleitoral. Recebimento de quantias em dinheiro e outras benesses com o fim de transferir domicílio eleitoral. Comprovação. Inaplicabilidade ao caso do princípio da consunção. Não-caracterização de crime continuado. Desproporção da pena aplicada. Redução das penas. Recurso a que se dá provimento parcial. Segundo Recurso. Peça inicial subscrita pelo Ministério Público, que encontrou elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Regular tramitação do feito. As provas coligidas aos autos provam a autoria e materialidade dos crimes imputados na denúncia. Necessidade de redução da pena-base fixada. Recurso a que se dá provimento parcial. Sessões de 21.5.2008, 27.5.2008 e 5.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 800/2008/São Sebastião do Paraíso/260ª. Recorrente: Emerson Ramos de Mello. Recorrida: Justiça Eleitoral. Advs.: Drs. José Nilo de Castro, Cristina Padovani Mayrink, Ester Camila Gomes Norato. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas as filiações partidárias do recorrente. Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único. N. de origem: 124/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: Não conheceram do recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1320/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Filiação Partidária. Duplicidade. Cancelamento pelo Juízo Eleitoral. Preliminar de intempestividade do recurso argüida de ofício. Acolhimento. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso. Não conhecimento. Sessão de 17.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 971/2008/Candeias/296ª. Recorrentes: Partido da República - PR e Domingos José da Cunha. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Adv.: Dr. Ângelo Raimundo Bessas. Assunto: Contra decisão que declarou nulas as filiações partidárias, por duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. N. de origem: 1158/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: À unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1314/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Filiação Partidária. Duplicidade. Cancelamento pelo Juízo Eleitoral. Apresentação de comunicado de desfiliação por emissário do partido. Desnecessidade de reconhecimento de firma. Atendimento às exigências do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95. Recurso a que se dá provimento. Sessão de 17.6.2008.

 

Embargos de Declaração na Representação n. 813/2007/Contagem/93ª. Embargante: José Veríssimo de Sene. Embargado: Ministério Público Eleitoral. Adv.: Dra. Lúcia Bregalda Lima Pelegrini. Assunto: Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão n. 819, de 16.4.2008. Relator: Juiz Tiago Pinto. Decisão: À unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1299/2008.

Ementa: Embargos de Declaração. Representação. Procedência parcial. Efeito modificativo. Eleições de 2006. Análise detida dos fatos. Questão que não encerra matéria penal. Inaplicável o princípio da culpabilidade. Inexistência de omissão ou contradição a ser sanada. Fatos expostos com clareza. Provas devidamente analisadas. Julgamento que não desafia o art. 275 do CE. Embargos rejeitados. Sessão de 17.6.2008.

 

Consulta n. 24/Belo Horizonte. Consulente: Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, por seu Presidente e Deputado Federal Custódio Antônio Mattos. Assunto: Publicidade vinculada a detentor de cargo eletivo, não candidato a reeleição, em perído eleitoral. Eleições 2008. Relator: Juiz Silvio Abreu. Decisão: Por unanimidade, não conheceram da consulta, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1301/2008.

Ementa: Consulta. Publicidade vinculada a detentor de cargo eletivo, não candidato a reeleição, em período eleitoral. Eleições de 2008. Esclarecimento de situação concreta. Impropriedade. Ausência de especificidade. Além de versar sobre caso concreto, a consulta possui caráter amplo, chegando a ser vaga. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Consulta não conhecida. Sessão de 17.6.2008.

 

Prestação de Contas n. 4229/2006/Belo Horizonte. Interessado: Isaías Silvestre, candidato a Deputado Federal pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB. Assunto: Prestação de Contas. Eleições 2006. Relator: Juiz Tiago Pinto. Decisão: À unanimidade, julgaram as contas rejeitadas, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1323/2008.

Ementa: Prestação de Contas. Candidato a Deputado Federal. Eleições 2006. Não-apresentação de comprovantes de quitação de contratação de serviços e de notas fiscais. Existência de gasto não pago integralmente. Erro de lançamento de receita originária. Existência de falhas graves, que comprometem fatalmente a prestação de contas. Inobservância das exigências disciplinadas pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução n. 22.250/2006/TSE. Prestação de contas rejeitada. Sessão de 24.6.2008.

 

COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

 

SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Intimamos o Dr. Luciano Lara Santana, inscrito na OAB/MG sob o 106068, para devolver a esta Seção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos do RC 316/2008, retirados mediante carga em 26/06/2008.

 

Intimamos o Dr. Rodrigo Rocha da Silva, inscrito na OAB/MG sob o 79709, para devolver a esta Seção, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, os autos do RE 391, retirados mediante carga em 27/06/2008.

 

Hudson Resende de Oliveira, Serviço de Atendimento Externo

 

SEÇÃO DE CONTROLE DE FEITOS E ATOS PROCESSUAIS

 

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO

Ação Cautelar 6. UNAÍ - 280ª ZONA ELEITORAL. Município: UNAÍ. Requerente(s): Alexandre José da Silva. ADVOGADO(S): Paulo Gilberto Alves de Sousa. Requerido(s): Justiça Eleitoral. Litisconsorte(s): Democratas - DEM; Partido da Mobilização Nacional – PMN. Assunto: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - LISTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ANULAÇÃO DAS FILIAÇÕES POR DUPLICIDADE - PEDIDO DE LIMINAR - ZE 27662007 Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de ação cautelar ajuizada por Alexandre José da Silva, em virtude de vício da intimação da decisão proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 280ª ZE de Unaí. O Magistrado, nos autos do processo administrativo 2766/07, decretou a nulidade das filiações do requerente ao DEM e ao PMN, por duplicidade. Sustenta que a intimação do decisum, efetuada por edital e não pessoalmente, inobservou as regras processuais. Afirma que, com isso, "se viu impedido de interpor o recurso cabível, já que somente tomou conhecimento da sentença quando já certificado o trânsito em julgado da sentença". Contesta o acerto do provimento de 1º grau, discorrendo sobre a realização tempestiva de sua desfiliação ao PMN e sobre o equívoco na data de ingresso no DEM. Informa que a medida pleiteada dará amparo ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico processual, a ser ajuizada no máximo em 30 dias. Requer a concessão liminar inaudita altera parte da cautelar, para suspender os efeitos da decisão de nulidade, reconhecer seu erro material e o vício de intimação. Pugna, ao final, pela confirmação do teor da liminar - fls. 02/35. Este, sucintamente, o relatório. Passo a decidir. O procedimento cautelar destina-se, precipuamente, a conservar a situação fática atual, visando assegurar o resultado prático de outro processo. É medida que terá sempre caráter acessório, embora possa ser requerida no bojo dos autos principais ou em feito apartado, quando preparatória. Diversamente, a antecipação de tutela busca a entrega provisória do provimento final almejado. Seu caráter é de decisão de mérito, ainda que precária, e por isso, somente tem lugar no curso da ação principal. Por seu turno, o recurso é a via endoprocessual própria para que a parte inconformada insurja-se contra o comando exarado, provocando a reanálise das razões de decidir. Observo que este petitum confunde os sobreditos institutos, ao reclamar o adequado dimensionamento da pretensão, além de informar que ajuizará ação declaratória de nulidade de ato jurídico processual e formulando pedidos nos seguintes termos: "1) seja concedida, liminarmente (...), a medida cautelar pleiteada, para SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO que declarou nula a filiação do requerente ao Partido Democratas (DEM), considerando-se não apenas a regularidade de sua desfiliação do PMN e a comunicação tempestiva ao partido e à Justiça Eleitoral, reconhecendo o erro material decorrente do lançamento incorreto dos dados relativos à sua data de filiação no Sistema ELO da Justiça Eleitoral, como o vício na intimação da sentença proferida, realizada indevidamente por edital; 2) (...) a final manutenção da liminar e procedência do pedido" (fls. 15) (destaquei) Primeiramente, constato que o seu objetivo prioritário não é a manutenção da situação atual, mas, ao contrário, a suspensão dos efeitos da decisão, o que implica, ainda que precariamente, na desconstituição do status quo existente. Em seguida, ao fazer referência sobre os motivos que levariam à concessão da medida cautelar, o requerente adentra no mérito da decisão já proferida no processo administrativo de duplicidade. Nítido que almeja verdadeira reforma do comando exarado, na medida em que pugna pelo reconhecimento da regularidade de sua desfiliação ao PMN e da adesão ao DEM, em data diversa da que foi consignada no decisum. Observa-se assim que a ação ora ajuizada pretende, em verdade, o reexame do mérito da decisão de nulidade das filiações, o que somente é pertinente em recurso próprio. Equivoca-se o autor quando afirma que "se viu impedido de interpor o recurso" por tomar conhecimento da decisão tardiamente. Nula a intimação efetuada por edital, não se teve por iniciada a fluência do prazo recursal. Claro ! Basta, portanto, aviar seu apelo e, em preliminar, argüir a nulidade processual decorrente do vício apontado. Caso não recebido o recurso, caberá agravo de instrumento. Decerto, preferindo a opção mais complexa da ação declaratória de nulidade da intimação por edital, o interessado poderá adotá-la. Mas, nesse caso, a liminar requerida assumirá a feição de tutela antecipada, apenas podendo ser veiculada, como já exposto, nos autos da ação principal. Em qualquer hipótese, há de se esclarecer que, em decorrência do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, a decretação da nulidade das filiações do requerente era imediatamente exeqüível, independentemente da intimação do interessado. Por isso, pouco plausível que seu conteúdo meritório se veja afetado por uma nulidade processual que lhe é posterior e cujo principal efeito é demarcar o início do tríduo recursal. A conclusão inarredável, sob qualquer ângulo, é a impossibilidade de veiculação, através de ação cautelar, do requerimento formulado. A questão toca à análise do interesse de agir, consistente, em síntese, na utilidade do provimento pleiteado. E esta só exsurge quando presente o binômio necessidade-adequação. Presente, in casu, o primeiro desses componentes, uma vez evidenciada a persecução de posição jurídica mais favorável. Contudo, resta demonstrado que a via eleita não foi a adequada. Com tais considerações, indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 267, VI e art. 295, III do CPC, ante a ausência do interesse de agir, por inexistência da adequada manifestação, e, sobretudo, para permitir o incontinenti ajuizamento do sobredito e apropriado recurso. P.I., com urgência.”

 

Feitos Diversos 32/2008. ARAÇUAÍ - 15ª ZONA ELEITORAL. Município: ITINGA. Requerente(s): Paulo Pereira de Castro, suplente de Vereador. ADVOGADO(S): Ivan Benedito Brandão. Requerido(s): Mário Versiane Gusmão Júnior, Vereador; Partido Socialista Brasileiro – PSB. ADVOGADO(S): Nicolau Laborão de Barros Neto. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Pedido de liminar. Resolução 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de pedido amparado pela Resolução 22.610/2007-TSE, em que Paulo Pereira de Castro, Suplente, pugnam pela decretação de perda do mandato eletivo de Mário Versiane Gusmão Júnior. Na exordial, o requerente narra que o 1º requerido, 1º Suplente do PT nas eleições municipais de 2004, passou a exercer o cargo de Vereador em virtude do afastamento da titular por motivo de doença. Contudo, abandonou a agremiação sem justa causa, em 24/09/2007. Junta e pede pela procedência do pedido - fls. 02/23. Atendendo a intimação, o requerente comprovou por documentos sua condição de Suplente - fls. 33/36. A filiação atual do 1º requerido ao PSB, a partir de 04/10/2007, foi certificada às fls. 49. Regularmente citados os requeridos. O 1º defendente aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por não mais ocupar o cargo desde 31/01/2008, quando teria cessado o auxílio-doença da titular. Suscita ainda a decadência do direito, uma vez ajuizado o feito após os 60 dias seguintes a sua desfiliação. No mérito, alega como justa causa para sua desfiliação as hipóteses elencadas nos incisos III e IV do art. 1°, §1° da Resolução em comento, quais sejam, desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Apresenta documentos e arrola testemunhas, pedindo pela improcedência do pedido - fls. 53/61. Certificado às fls. 62 que o prazo para defesa transcorreu, sem manifestação do PSB. Interveio o douto Procurador Regional Eleitoral, requerendo a intimação da Câmara Municipal para informar se o 1º requerido encontra-se ou não no exercício da Vereança - fls. 64/65. Em atendimento, a Casa Legislativa declarou que a licença da titular foi prorrogada até 24/01/2009 - fls. 72. Baixados os autos em diligência, foi colhido em audiência o depoimento da testemunha presente - fls. 101/103. Aberto prazo para alegações finais, as partes permaneceram inertes - fls. 107. Em parecer ministerial foi suscitada, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Resolução n.º 22.610/2007. Vislumbra também a impossibilidade jurídica do pedido, formulado com base em norma jurídica inexistente à época dos fatos, assim vulnerando o princípio da anterioridade, previsto no art. 5º, XL, da Lei Maior. No mérito, opina pela improcedência do pedido - fls. 108/112. É, no necessário, o relatório. Passo a decidir. A decretação de perda de mandato eletivo é medida excepcional, de forma que a ação que a objetiva somente se insere em um contexto democrático se manejada com absoluto comedimento. O fundamento único a autorizar a retomada do cargo, com fulcro na Resolução n° 22.610/2007-TSE, é a infidelidade de seu titular, evidenciada na desfiliação sem justa causa. Assim, ao parlamentar é vedado despojar-se injustificadamente da identidade política que o levara a se eleger. Lado outro, a Deliberação do TSE não criou hipótese de perda da posição de suplência com base em desfiliação sem justa causa. O Suplente não é titular de cargo eletivo, não se lhe podendo reconhecer a qualidade de mandatário, imprescindível para que figure na ação. Nesse sentido o seguinte dispositivo: "art. 4º - O MANDATÁRIO QUE SE DESFILIOU e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação" (destaquei) No caso dos autos, constato que o 1º requerido, embora atualmente exercendo a Vereança, o vem fazendo em caráter precário. Não é ele o titular do cargo eletivo. A Vereadora eleita, Maria Lurdes Alves Gusmão, apesar de encontrar-se em gozo de auxílio-doença, continua sendo a única detentora do mandato eletivo. As sucessivas prorrogações desse benefício previdenciário em nada alteram a interinidade da atuação parlamentar do 1º requerido. Mesmo porque convalescendo da doença, caberá a Vereadora, a qualquer momento, retomar suas atividades. Forçoso reconhecer que se o 1º requerido não assumiu em definitivo o cargo eletivo, mas apenas como substituto temporário da parlamentar eleita, sua desfiliação não autoriza o pedido de perda de mandato. Decerto, inimaginável que eventual decisão de procedência no feito presente venha a resultar na cassação da Vereadora, a quem não foi atribuída a pecha de infiel e que, por um infortúnio, encontra-se afastada do exercício do mandato. Por outro lado, o julgamento tampouco poderia acarretar a perda do "exercício interino" do mandato eletivo, por absoluta falta de previsão na Resolução. Com essas razões, ante a impossibilidade jurídica do pedido, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.I.

 

Feitos Diversos 84/2008. ESPERA FELIZ - 303ª ZONA ELEITORAL. Município: ESPERA FELIZ. Requerente(s): Acácio Siqueira Custódio, suplente de Vereador. ADVOGADA(S): Ivânia Almeida de Menezes Perdigão; Leandro Almeida Ferreira. Requerido(S): Gilmar Augusto de Oliveira, Vereador; Partido Trabalhista Cristão – PTC. ADVOGADO(S): Derneval da Silva Vidal; José Inácio Francisco Muniz; Marcelo Lúcio Grillo. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Ouvidas as testemunhas designadas pelas partes e produzidas as provas requeridas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentar, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito, conforme preceitua o parágrafo único do art. 7º, da Resolução 22.610/07/TSE. Após a manifestação destas, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. P.I.

 

Feitos Diversos 897/2007. SANTOS DUMONT - 250ª ZONA ELEITORAL. Município: OLIVEIRA FORTES. Requerente(S): Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (Municipal); Valdemar Último Ferreira, suplente de vereador. ADVOGADO(S): Geraldo Assunção Andrade de Oliveira. Requerido(S): Francisco Alves do Nascimento, vereador; Partido Trabalhista Brasileiro – PTB. ADVOGADO(S): Sandro Vilela Damasceno; Tatiana Possas Emídio. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Resolução 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Considerando a ausência de assinatura do representante legal do PMDB na procuração de fls. 6, determino a remessa dos autos ao douto Relator, para as providências cabíveis. P. I.”

 

Feitos Diversos 919/2007. ARINOS - 320ª ZONA ELEITORAL. Município: CHAPADA GAÚCHA. Requerente(s): Partido Popular Socialista - PPS (Estadual). ADVOGADO(S): Mauro Jorge de Paula Bomfim; Marcelo Geraldo Batista Guimarães. Requerido(S): José da Conceição Gomes, Vereador; Nicolau de Oliveira Passos Neto, Vereador; Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB; Partido dos Trabalhadores – PT. ADVOGADO(S): Ilídio Antônio Dos Santos. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Resolução 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “ Vistos os autos. Remetida a este Regional, após efetivo cumprimento, Carta de Ordem expedida à 320ª Zona Eleitoral para fins de citação do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT. Junte-se. À fl. 201 dos autos peça subscrita por José Raimundo Ribeiro Gomes, Presidente do Diretório Municipal do PT de Chapada Gaúcha, por meio da qual aduz ter interesse na produção de prova testemunhal, razão porque pugna pela realização de audiência para a oitiva das testemunhas que ao final arrola. Como dito, pelo exame da peça referida, constata-se, de plano, que foi subscrita pelo próprio presidente da Comissão Provisória do Partido dos Trabalhadores, que não demonstrou ostentar a condição de advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Considerando que, hodiernamente, tanto no campo doutrinário como jurisprudencial, tem-se avançado na concepção de que a atividade privativa do advogado deve prevalecer, inclusive, em processos administrativos, em que o o contraditório e a ampla defesa tornam-se imperativos para a regular defesa dos interesses do administrado (vide Súmula 343 do STJ), não é por outra razão que o mesmo raciocínio há de ser considerado no presente procedimento de decretação de perda de mandato, já que o que está em jogo é a preservação da soberania popular em cotejo com o instituto da fidelidade partidária e os princípios basilares da democracia representativa, que somente podem ser apreciados, com o mínimo de segurança jurídica, a partir da preservação do devido processo legal, de que são consectários lógicos o contraditório e ampla defesa. De toda sorte, cumpre ressaltar que a Súmula 5, editada pelo Supremo Tribunal Federal, não incide na hipótese em estudo, haja vista que o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, regulado pela Resolução 22.610/2007/TSE, não se trata de procedimento administrativo disciplinar. Logo, a atuação em feito que verse pedido de decretação de perda de mandato exige precisão de técnica jurídica mínima, sem a qual não é possível o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. Destarte, no caso dos autos, o exercício da advocacia revela-se, notadamente, como consagrado na Constituição da República, como função essencial à Justiça, especialmente à que se pretende se ver alcançada na prestação jurisdicional deduzida nos autos. Assim, reconheço, in casu, quanto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, a ausência de capacidade postulatória. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DO PEDIDO FORMULADO à fl. 201. Publique-se e intime-se. Após, conclusos.”

 

Feitos Diversos 1130/2007. CARMO DE MINAS - 75ª ZONA ELEITORAL. Município: CARMO DE MINAS. Requerente(s): Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (Municipal). ADVOGADO(S): Wilson Noronha Junho. Requerido(S): Paulo Sérgio Carneiro Ribeiro, Vereador; Lucimara Mercês de Lima, Vereadora; Partido Social Cristão – PSC. ADVOGADA(S): Ana Paula Ferrer Carneiro; José Eduardo Vieira Morais. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução 22.610/07 - TSE. Eleições 2004. de origem: 66/2007. Relator: Des. Joaquim Herculano Rodrigues. Despacho do Exmo. Sr. Relator em face do ofício 093/08, protocolizado sob o 41933/2008, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Carmo de Minas: “Dê-se ciência do ofício de fls. 148 ao partido requerente da ação. Após, arquive-se.”

 

Feitos Diversos 1331/2007. BOA ESPERANÇA - 43ª ZONA ELEITORAL. Município: BOA ESPERANÇA. Requerente(s): João Evangelista Monteiro, 1º Suplente de Vereador. ADVOGADO(S): José Carlos de Araújo Cunha. Requerido(s): João Batista da Silva, Vereador; Partido Social Liberal – PSL. ADVOGADO(S): Edilene Lôbo. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Despacho do Exmo. Sr. Relator em face da petição protocolizada sob o 36102/2008, interessado: João Evangelista Monteiro, subscrita pelo Dr. José Carlos de Araújo Cunha : “Vistos, etc. Indefiro a juntada da petição de protocolo 36.102/2008. É consabido que a parte deve instruir a inicial e a defesa com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à sua contestação. Não é outro o entendimento do STJ, mutatis mutandis:"DOCUMENTO. JUNTADA APÓS A INICIAL E A DEFESA. POSSIBILIDADE.- Somente os documentos tidos como indispensáveis é que devem acompanhar a inicial e a contestação; os demais podem ser oferecidos em outras fases, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o Juízo. Precedentes." (g.n.) (REsp 183.056/Ministro BARROS MONTEIRO). Ainda mais, a Resolução 22.610/2007/TSE, adotando procedimento célere, deixa claro os momentos para juntada de documentos: com a inicial e com a defesa (arts. 3º e 5º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Feitos Diversos 1344/2007. SABARÁ - 241ª ZONA ELEITORAL. Município: SABARÁ. Requerente(S): Terezinha Ferreira Mendes Pereira, Suplente de Vereador; Partido Verde - PV (Municipal). ADVOGADO(S): Caetano Ramos Ferreira; José Marcos Bonfim Ferreira; Caetano Ramos Ferreira; José Marcos Bonfim Ferreira. Requerido(S): Jessé Batista, Vereador; Obadias Ferreira Lopes, Vereador; Valdivino Pinto de Jesus, Suplente de Vereador; Eleuza Diniz dos Santos, Suplente de Vereador; Saulo Dutra Moura, Suplente de Vereador; Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB; Partido Trabalhista Brasileiro – PTB. ADVOGADA(S): Adrianna Belli Pereira de Souza; Renata Carolina Silva Andrade; Flávia Maria Freitas Figueiredo; Maria Paula Teixeira Gomes. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Pedido de antecipação de tutela. Resolução 22.610/07 - TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. O art. 1º, §1º da Resolução 22.610/2007/TSE é claro quando prescreve o seguinte: "Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. [...] §2º. Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral." (grifos acrescidos). Conforme se constata nas defesas apresentadas e em consulta formulada junto ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, o Partido Verde - PV já ajuizou ação com o mesmo desiderato que esta. O processo 1.103/2007, da relatoria do MM. Juiz Renato Martins Prates, envolvendo, na condição de requerente, o Partido Verde - PV, em litisconsórcio ativo com o Partido Progressista - PP e o Partido Republicano Progressista - PRP, figurando na posição de requeridos o Vereador Jessé Batista e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, foi distribuído em 26 de novembro de 2007, anteriormente, portanto à distribuição da presente ação, que se deu em 10 de dezembro do mesmo ano. Assim, uma vez exercida a faculdade atribuída à agremiação, dentro dos trinta dias estabelecidos no §2º do art. 1º da Resolução 22.610/2007/TSE, descabe à suplente, no caso dos autos, pleitear a mesma medida, eis que lhe falece a legitimidade para agir, que é subsidiária, no sentido de que, primeiramente, cabe ao partido político exercê-la. Somente no caso de inércia do grêmio é que aquele que tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral podem manejar medida judicial que vise à declaração da perda de mandato eletivo em decorrência de desfiliação imotivada. Neste sentido, a requerente Terezinha Ferreira Mendes Pereira, Suplente de Vereador, não possui legitimidade ativa para manejar a presente ação, tampouco o Partido Verde - PV, vez que já exerceu seu direito tempestivamente. Poder-se-ia cogitar acerca da situação do segundo vereador, Obadias Ferreira Lopes, segundo requerido. Contudo, o mesmo desfilou-se "originariamente" antes do período de corte, 27 de março de 2007 (em 29 de novembro de 2006), nos termos do art. 13 da Resolução 22.610/2007/TSE, em consonância com o documento de fl. 26. Sublinhe-se, como vem sendo reiteradamente decidido neste Corte e no e. Tribunal Superior Eleitoral, que a aferição da fidelidade faz-se diante da agremiação na qual o vereador elegeu-se, valendo-se da sua estrutura, sendo irrelevantes as transmigrações posteriores. A própria inicial alicerça tal entendimento: "O Vereador Obadias Ferreira Lopes, se desfiliou do Partido Verde sem justa causa, filiando-se ao Partido Progressista - PP, do qual se desfiliou novamente sem justa causa..." (fl. 03, grifo acrescido). Assim, somada a ilegitimidade ativa, pode-se considerar a impossibilidade jurídica do pedido com relação ao segundo requerido, o Vereador Obadias Ferreira Lopes, vez que, reitere-se, desligou-se da agremiação pela qual concorreu às eleições, logrando êxito, o Partido Verde - PV, antes do período vedado, nos termos da norma sobredita. Pelo exposto, configurada a carência de ação, consubstanciada na ausência de legitimidade ativa dos requerentes, aliada à impossibilidade jurídica do pedido com relação ao segundo requerido, Obadias Ferreira Lopes, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Junte-se por linha a petição protocolizada sob o 27.619/2008. P.I. Cumpra-se.

 

Feitos Diversos 1426/2007. TAIOBEIRAS - 266ª ZONA ELEITORAL. Município: BERIZAL. Requerente(S): Partido Democratas - DEM; Partido Trabalhista Brasileiro - PTB; Nilton Bandeira Rocha, suplente de Vereador; Valdeni José dos Santos, suplente de Vereador. ADVOGADO(S): Sidnei Alves de Almeida. Requerido(S): Valdeni Meireles dos Santos, Vereador; Dermeval Veríssimo de Oliveira, Vereador; Partido da República - PR; Partido Popular Socialista – PPS. ADVOGADO(S): Jander Costa Valério; Fernando Augusto dos Reis. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. O PR manifestou-se às fls. 49/56. Valdeni Meireles dos Santos e Demerval Veríssimo de Oliveira apresentaram defesa às fls. 62/71 e 125/134. O PPS contestou às fls. 201/208. Saneando os autos, constato a ilegitimidade ativa do Partido Democratas - DEM e do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, devido à intempestividade do pedido, face à inobservância do interstício temporal previsto no art. 1º, § 2º, da sobredita Resolução. Assim, determino a exclusão destes do pólo ativo da demanda. O d. Procurador Regional Eleitoral manifestou-se às fls. 184/189 e 213. Cumprindo a determinação estatuída pelo art. 7º da Resolução 22.610/2007/TSE, determino a baixa dos autos em diligência ao MM. Juiz da 266ª Zona Eleitoral, para que promova, em uma única assentada, a oitiva das testemunhas arroladas - fls. 70/71 e 134, cujo comparecimento deverá ser providenciado pelas partes que as arrolou, independentemente de intimação. Defiro o depoimento pessoal dos requerentes, conforme pedido às fls. 56, 70, 134 e 208 com fulcro no sobredito dispositivo. Restou comprovado, às fls. 73, que o primeiro vereador consta da lista de filiados ao PR e que o segundo migrou para o PPS (fls. 142). A mencionada Resolução somente determinada a citação do eventual partido em que esteja inscrito o parlamentar. Por tal razão, indefiro o chamamento ao processo do PSL, por ausência de previsão normativa de intervenção de terceiros. Por fim, ressalto que a legitimidade ativa do Suplente é extraída do art. 1°, §2º da Resolução 22.610/2007-TSE, que assim dispõe: "art. 1º - (...) §2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral" (destaquei) A Deliberação não estabelece qualquer ressalva quanto ao Suplente que se tenha desfiliado da legenda pelo qual concorreu às eleições. Tampouco criou hipótese de perda da posição na ordem de suplência com base em desfiliação sem justa causa. Não impondo a norma qualquer restrição dessa ordem, vedado interpretá-la em desfavor do Suplente que não mais pertença à agremiação. Por tal razão, indefiro a requisição de certidão ao Juízo da 266ª Zona Eleitoral, informando a atual filiação dos requerentes Valdeni José dos Santos e Nilton Bandeira Rocha, por entendê-las despiciendas. P.I.

 

Feitos Diversos 1455/2007. GALILÉIA - 117ª ZONA ELEITORAL. Município: SÃO GERALDO DO BAIXIO. Requerente(S): Paulo Pedro da Cruz, suplente de Vereador. ADVOGADO(S): Allan Dias Toledo; Rodrigo Alves Loredo. Requerido(S): Rodrigo Teixeira Valadares, Vereador; Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB. ADVOGADO(S): Mauro Jorge de Paula Bomfim; Fernanda Barros da Rocha Soares; Celise Barreiros Laviola Cabral de Lira. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Tiago Pinto. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “DECISÃO. Trata-se de ação, da classe de Feitos Diversos, na qual Paulo Pedro da Cruz, Suplente de Vereador, pleiteia a decretação da perda do cargo, em decorrência de suposta desfiliação imotivada, do Vereador Rodrigo Teixeira Valadares, figurando na condição de litisconsorte passivo o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, tudo nos termos da Resolução 22.610/2007/TSE. Narra a inicial, fls. 02/07, acompanhada dos documentos de fls. 09 a 12, que o Vereador, eleito pela coligação PSDB - PSB, desfiliou-se do PSDB em 10/04/2007, após, portanto, o período de corte estabelecido na Resolução 22.610/2007/TSE, 27/03/2007, filiando-se ao PMDB. Ao final, requer a procedência do pedido, porquanto entende caracterizada a desfiliação sem justa causa após o período estabelecido na Resolução 22.610/2007/TSE. Defesa ofertada às fls. 22/30 pelo vereador, instruída com os documentos de fls. 31/36, na qual se erige as preliminares de ausência de pressuposto processual e carência de ação, pela não-comprovação de que o autor seja suplente do PSDB, e pela falta de citação do litisconsorte necessário, o primeiro suplente da coligação, culminando com a extinção do feito sem resolução do mérito, aplicando-se o disposto no art. 47 do CPC. Caso assim não se entenda, no mérito, sustenta que estaria amparado pelas justas causas consubstanciadas na grave discriminação pessoal e no desvio do programa partidário, requerendo, ao final, se superadas as preliminares, por óbvio, a improcedência do pedido. Certificação da não-apresentação de defesa pela agremiação à fl. 57. Prova oral colhida, fls. 69/75. Alegações finais pelo vereador, fls. 82/84, não as apresentando o PMDB (certidão de fl. 85). Manifestação do i. representante do Parquet eleitoral às fls. 86/90, na qual erige as preliminares de inconstitucionalidade da Resolução 22.610/2007/TSE e de impossibilidade jurídica do pedido sendo, no mérito, pela improcedência do pedido. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. Extrai-se dos autos que o requerente ocupa a segunda posição na ordem de suplência da coligação formada pelo PSB/PSDB, ocupando a primeira posição o Sr. Leandro Peixoto. É o que se infere dos documentos de fl. 12, juntado pelo autor, e de fl. 36, juntado pelo vereador. A resposta à consulta 264/2008, que teve como relator designado o MM. Juiz Silvio Abreu, foi dada nestes termos: CONSULTA N. 264/2008 141ª Zona Eleitoral, de Ituiutaba, Município de Gurinhatã Consulente: Júlio César da Silva, Vereador Relator: Juiz Antônio Romanelli ACÓRDÃO N. 482/2008 Consulta. Presidente da Câmara Municipal. Legitimidade. Preliminar de não-conhecimento. Rejeitada. O fulcro da consulta refere-se à Resolução n. 22.610/2007/TSE. Mérito. A vaga surgida eventualmente deverá ser ocupada pelo primeiro suplente da coligação pela qual fora eleito o vereador afastado. O suplente de coligação e o suplente de partido não coligado tem que receber o mesmo tratamento no caso de vacância do cargo a que se candidatara, seja esta vacância decorrente de qualquer fato, de qualquer acontecimento, inclusive da decretação da perda do mandato por infidelidade partidária. São legalmente deferidas às coligações todas as prerrogativas e obrigações que a lei confere aos partidos políticos. Art. 6º da Lei n. 9.504/97. Consulta conhecida e respondida. Por ilação, conclui-se que ficou assentado que a vaga surgida pela transmigração do infiel, desde que não se fundamente em quaisquer das justas causas estabelecidas na Resolução 22.610/2007/TSE, será preenchida por aquele que ocupar a primeira suplência no partido, caso não participe do pleito coligado, ou na coligação, caso esta seja formada para a disputa eleitoral. Encontra-se hialina no autos a condição do requerente, Paulo Pedro da Cruz, de segundo suplente da coligação, vez que obteve 77 votos contra 80 que foram dados ao suplente Sr. Leandro Peixoto. Nesta ordem de idéias, é de se concluir, nos termos do que foi assentado nesta Corte Eleitoral, que a vaga a ser ocupada na hipotética declaração de perda do cargo do Vereador Rodrigo Teixeira Valadares, primeiro requerido nestes autos, será ocupada pelo primeiro suplente da coligação, Sr. Leandro Peixoto. Assim, deixando a situação fática de lado e partindo para a seara jurídica, falece legitimidade para o requerente agir neste feito, vez que não é ele que pode reivindicar a vaga do vereador supostamente infiel, posto que ocupa a segunda posição na ordem de suplência da coligação formada pelo PSB/PSDB, não sendo titular da relação jurídica debatida nestes autos. Poder-se-ia até cogitar do seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, à vista da possibilidade de melhora na sua colocação, o que não é o caso dos autos, contudo, ainda assim, faltar-lhe-ia a legitimidade, não se olvidando que se tratam de conceitos distintos, com seus reflexos peculiares. Pelo exposto, configurada a ilegitimidade ativa, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.

 

Feitos Diversos 1485/2007. RIBEIRÃO DAS NEVES - 321ª ZONA ELEITORAL. Município: RIBEIRÃO DAS NEVES. Requerente(S): Geraldo Carlos de Lima, Suplente de Vereador. ADVOGADO(S): Newton Vasconcellos Pereira; Renato Bartolomeu Filho; Leonardo Vieira Botelho; Paulo Henrique de Castro Bentes; Ana Paula Pereira; Bernard Siríaco Martins; Rodrigo Alves Pereira dos Santos; Deila Roberta Marques de Oliveira; Camilla Andrade Naime; Isabella Vieira Botelho. Requerido(S): Vardenil Antônio de Oliveira, Vereador; Partido Trabalhista Brasileiro – PTB. ADVOGADO(S): Rodrigo Ribeiro Pereira; Arnaldo Silva Júnior; Flávia Almeida Forti da Fonseca; Juliana Degani Paes Leme; Fabrício Souza Duarte; Raphaela Rodrigues Martins. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Pedido de liminar. Resolução 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Ouvidas as testemunhas designadas pelas partes e produzidas as provas requeridas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentar, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito, conforme preceitua o parágrafo único do art. 7º, da Resolução 22.610/07/TSE. Após a manifestação destas, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. P.I.

 

Mandado de Segurança 1. Município: BELO HORIZONTE. Impetrante(S): Anya Karina Campos D`Almeida e Pinho; Carolina Trevilini Garcia; Cristiana Rasslan Boaventura Leite; Fernanda Alves Gutierrez; Gabriel Astoni Sena; Gustavo Elias Kallás Rezek; Maria Cláudia Cordeiro de Gusmão; Luciana Miris Soares Veloso; Conrado Caetano Ferraz; Deleon Lúcio de Sá; José Túlio Valadares Reis Júnior; Michel Saab; Paula Soares Henriques. ADVOGADO(S): Gustavo Rodrigo Almeida Medeiros; Rodrigo Oliveira Cardoso; Maria da Conceição Oliveira Cardoso; Luciana Marinho Serra Negra; Bruno Eduardo Fonseca Balbi; Gustavo Rodrigo Almeida Medeiros; Rodrigo Oliveira Cardoso; Maria da Conceição Oliveira Cardoso. Impetrado(S): Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Litisconsorte(S): Odilmar José de Mello Neves; Henriette Nébias Barreto Rodrigues.; Milena Gandini Amaral; Luciana Martins da Fonseca; Patrícia Oliveira Gomes; Helton Diego Ferreira; Elias Otávio Dias Júnior; Adriano Silveira de Gouveia; Benedito Rodrigues Nunes; Luciana Brito Rigotti Gonçalves; Marina Wehbe Budaruiche de Moraes; Mirna Ferreira de Hurtado; Paulo de Souza Trindade Júnior. ADVOGADO(S): Webster Moura de Sousa; Fábio Murilo Nazar; Thales Tadeu Cavalcanti Soares; Thales Tadeu Cavalcanti Soares; Thales Tadeu Cavalcanti Soares; Thales Tadeu Cavalcanti Soares; Elias Otávio Dias; Rodrigo Braga de Castro; Elton Couto Ribeiro Mendes. Assunto: Concurso de remoção. Nomeação de candidatos habilitados em concurso público. Pedido de liminar. Pedido de nulidade de nomeação. de referência: Edital 2/2008 TRE/MG.. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos os autos. Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas à fl. 187 e pelo Exmº Desembargador Presidente deste Regional às fls. 222/226; considerando o regular processamento do feito, Determino informação complementar da Secretaria de Gestão de Pessoas que especifique se os servidores em exercício, nomeados através do edital n.º 02/2008, ocuparam cargos de primeiro provimento ou de provimento secundário, entendido como aqueles oriundos de vacância diante de anterior ocupação. Após, conclusos a este relator. P.”

 

Mandado de Segurança 14. NOVA SERRANA - 298ª ZONA ELEITORAL. Município: NOVA SERRANA. Impetrante(S): Joel Pinto Martins. ADVOGADO(S): Kleverson Mesquita Mello. Impetrado(S): MM. Juiz Eleitoral. Assunto: REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA - CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE LIMINAR - ZE 832008. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Mandado de Segurança impetrado por Joel Pinto Martins contra ato do MM. Juiz Eleitoral que, em sede de representação ajuizada por propaganda eleitoral extemporânea, concedeu medida liminar determinando a abstenção de realização de quaisquer discursos em palanques de inauguração de obras públicas. Diz o impetrante que a decisão do MM. Juiz viola direito líquido e certo, dentre eles a liberdade de expressão e pensamento. Pugna pela imediata cassação da liminar, tornando sem efeito a decisão proferida. Relatados, decido. A Carta Maior estabelece no inciso LXIX do art. 5º ser cabível mandado de segurança, "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Já o art. 5º, II, da Lei 1533/1951 preceitua que "Não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição." Tal questão já está assim sumulada pelo Pretório Excelso sob o 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Dado que, da decisão hostilizada, caberia recurso de agravo, indefiro, de plano, o mandamus, nos termos do art. 8º, da Lei 1.533/51, determinando o arquivamento do feito. P.I.

 

Petição 26. BICAS - 42ª ZONA ELEITORAL. Município: BICAS. Requerente(S): Antônio Joaquim Pimenta Alves. ADVOGADO(S): Sueli Reis de Souza; Anderson Silveira Valle. Requerido(S): Partido Social Liberal - PSL, Diretório Regional. Assunto: AÇÃO RESCISÓRIA - LISTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ANULAÇÃO DAS FILIAÇÕES POR DUPLICIDADE - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ZE 21262007. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória de sentença que declarou a nulidade das filiações do requerente ao PMDB e ao PSL, por duplicidade, com amparo no suposto vício de intimação do decisum proferido pelo MM. Juiz Eleitoral da 42ª ZE de Bicas. Narra que a intimação, efetuada por edital, ¿impediu que o Requerente dela pudesse tomar conhecimento a tempo de recorrer" , inobservando as regras processuais. Contesta o acerto do provimento de 1º grau, discorrendo sobre a necessidade de produção de prova pericial para constatar a fraude na filiação ao PSL. Alega que a decisão combatida fere o art. 5º, XXXV e LV e o art. 186 do Código Civil. Requer a concessão da tutela antecipada, para suspender a eficácia da sentença rescindenda. Pugna, ao final, seja julgada procedente a presente ação para que se desconstitua a sentença e seja pronunciado novo julgamento - fls. 02/52. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico a ausência de pressupostos de admissibilidade da rescisória, quais sejam, ausência de trânsito em julgado da decisão hostilizada, decadência e inadequação. A rescisória eleitoral é regulamentado pelo art. 22, inciso I, alínea "j" do Código Eleitoral, verbis: Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - processar e julgar originariamente: (...) j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado; (destacamos) Acontece que, a decisão atacada não é irrecorrível, eis que, nula a intimação efetuada por edital, não se teve por iniciada a fluência do prazo recursal. Basta ao interessado aviar seu apelo e, em preliminar, argüir a nulidade processual decorrente do vício apontado. Caso não recebido o recurso pelo Magistrado, caberá, ainda, agravo de instrumento. Caso haja entendimento em contrário, na presente actio, ainda assim faltaria requisito essencial, pois, o prazo de 120 dias estatuído para o manejamento da ação foi, em muito, ultrapassado, já que o requerente informa que a sentença ¿transitou em julgado em 31.01.2008." Finalmente, é incabível a propositura da ação rescisória perante o Tribunal Regional Eleitoral. É que, a legislação eleitoral contempla a possibilidade de juízo rescisório somente quando a matéria versar sobre inelegibilidade, e, ainda assim, o órgão competente para julgar tal ação é o Tribunal Superior Eleitoral. Nesse mesmo sentido tem sido a interpretação do c. TSE: Agravo regimental. Ação rescisória. Decisão de 1º grau. Condição de elegibilidade. Não-conhecimento. - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação rescisória de seus julgados. Precedentes. - A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre inelegibilidade e não sobre condições de elegibilidade. Agravo regimental desprovido. (destacamos) (AR 265, Relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado no DJ - Diário da Justiça, Data 16/06/2008, Página 28) Com tais considerações, apesar de compreender a necessidade da máxima urgência na prestação jurisdicional à presente matéria, face aos exíguos prazos eleitorais já em plena fluência, outro caminho não vislumbro senão o de indeferir a exordial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 267, IV e art. 295, IV do CPC, inclusive, para permitir o ajuizamento do sobredito e apropriado recurso.P.I., com urgência.”

 

Prestação de Contas 3400/2006. Município: BELO HORIZONTE. Interessado(S): Jorge André Souza Periquito, candidato a Deputado Federal pelo PRONA. ADVOGADA(S): Ivânia Almeida de Menezes Perdigão. Assunto: Prestação de contas. Eleições 2006. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “INTIME-SE o candidato, por fac-símile e, caso não seja possível, pelo correio, nos termos do art. 36, caput, da Resolução 22.250/2006 - TSE, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca do parecer emitido pelo órgão técnico competente deste Tribunal. Caso o candidato não atenda à intimação, remetam-se os autos ao d. Procurador Regional Eleitoral. Havendo manifestação do intimado, retornem os autos ao órgão técnico competente para novo parecer. Após, à d. Procuradoria Regional Eleitoral. P. I.”

 

Recurso Eleitoral 185/2006. SANTA LUZIA - 312ª ZONA ELEITORAL. Município: SANTA LUZIA. Recorrente(S): Ministério Público Eleitoral, 1º Recorrente; Elias Mariano de Matos, 2º Recorrente, Márcio Adriano Figueiredo, 3º recorrente. ADVOGADO(S): Antônio Fernandes Dutra; Leandro Borém Guimarães. Assistente/Recorrente(S): Márcio Adriano Figueiredo, 3º recorrente e assistente do Ministério Público. ADVOGADO(S): Reginaldo Luiz Nunes. Recorrido(S): Elias Mariano de Matos, 1º e 3º Recorrido; Ministério Público Eleitoral, 2º Recorrido. ADVOGADO(S): Antônio Fernandes Dutra; Leandro Borém Guimarães; Peter de Moraes Rossi; Gustavo Oliveira de Siqueira; Roger Sejas Guzman Junior; Paulo Victor Santiago Horta. Assistente(s)(S): Márcio Adriano Figueiredo, Assistente. ADVOGADO(S): Reginaldo Luiz Nunes. Relator: Juiz Tiago Pinto. Despacho do Exmo. Sr. Presidente: “Vistos etc. O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral contra Elias Mariano de Matos, com fundamento nos arts. 22 da Lei Complementar 64/90 e 41-A da Lei 9.504/97. O juiz eleitoral proferiu sentença nos seguintes termos: (...) readequo o pedido alternado inicial (cassação do registro ou do diploma e decretação de inelegibilidade), para declarar a ocorrência de vício de eleição inserto no art.19, caput, da Lei Complementar 64/90, levado a efeito pelo candidato eleito a vereador Elias Mariano de Matos (PSB), de conseqüência, a autorizar deflagração de AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo prevista no mandamento constitucional (art.14, § 10, CRFB), pelo Ministério Público Eleitoral ou por terceiro legitimado, folha 540. Esta Corte, apreciando os recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, por Elias Mariano de Matos e por Márcio Adriano Figueiredo, assistente do MPE, por meio do Acórdão 1.152/2008, declarou a nulidade da sentença. Elias Mariano de Matos interpõe recurso especial contra a referida decisão, sob alegação de violação aos arts. 458 e 459 do Código de Processo Civil. Argúi que a sentença está fundamentada, tanto assim que houve recurso voluntário das partes questionando seu conteúdo. Afirma que o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo provimento de um e desprovimento do outro recurso, partindo da premissa de que é válida a decisão de primeiro grau. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a Corte Regional tenha como regular a sentença e julgue o que apresentado no apelo. O acórdão impugnado foi publicado no DJMG de 26.6.2008 (quinta-feira) - folha 657. Assim, é tempestivo o recurso especial de folhas 660 a 669, protocolado em 30.6.2008 (segunda-feira). Os advogados subscritores do apelo estão devidamente habilitados. O recorrente alega, mas não demonstra a violação à norma. Utiliza como argumento para fundamentar sua tese a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, a qual não trata da nulidade da sentença, apenas opina pelo improvimento do primeiro recurso e provimento do segundo. Como é cediço, o parecer do Ministério Público Eleitoral é meramente opinativo, não vinculando a decisão da Corte. Ademais, não se encontra nas razões do apelo especial argumentos que permitam afastar a conclusão deste Tribunal, em especial sob a alegação de violação ao art. 458 e negativa de vigência ao art. 459, ambos do Código de Processo Civil. Está no acórdão impugnado que a nulidade da sentença foi declarada em face de o juiz de primeiro grau, após detida análise das provas dos autos, não ter resolvido a questão posta como requer a norma e ter, por outro lado, dado solução sem respaldo legal à causa. Ante o exposto, considerando não preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, NÃO ADMITO o recurso especial. P.I.

 

Recurso Eleitoral 223. FRUTAL - 116ª ZONA ELEITORAL. Município: FRUTAL. Recorrente(S): Ministério Público Eleitoral. Recorrido(S): José Benjamin Brito Rocha. ADVOGADO(S): Marco Aurélio Rodrigues Ferreira; Alexandre Rodrigues Borges. Assunto: Lista de Filiação Partidária. Anulação de uma das filiações. Eleições 2008. de origem: 555/2007 Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do MM. Juiz da 116ª ZE de Frutal, que declarou a validade da filiação de José Benjamin Brito Rocha ao Partido da República. Após o processamento das listagens apresentadas pelos partidos em outubro de 2007, foi constatada a duplicidade de filiações do recorrido, datadas de 28/09/2007 (PR) e 01/10/2003 (PDT). O PDT confirmou o vínculo apontado - fls. 10/17. Regularmente citado para apresentar defesa, o interessado afirmou que quando da destituição da Executiva Municipal do PDT, esta "liberou o requerente de se desfiliar do partido". Alega que o Órgão Regional foi comunicado do fato, bem como o Presidente da Câmara, apontando a má-fé do PDT em, não obstante, incluí-lo na listagem de filiados - fls. 18/46. Em 1º grau, o Parquet manifestou-se pela decretação de nulidade de ambas as filiações - fls. 53/55. O MM. Juiz, entendendo que a comunicação à Justiça Eleitoral não é condição necessária para a extinção do vínculo partidário, decidiu pela manutenção do vínculo com o PR. Ressaltou que o eleitor demonstrou de forma inequívoca a ciência do PDT de sua desfiliação, comprovando a má-fé de seus dirigentes ao mantê-lo em seus quadros - fls. 56/58. Inconformado, o recorrente aduz a violação ao art. 22 da Lei 9.096/95, uma vez certificada a ausência de comunicação do desligamento ao PDT. Requer o cancelamento de ambas as filiações - fls. 60/68. Em contra-razões, obtempera o eleitor que "não haveria nenhuma controvérsia se o PDT (...) tivesse, na data de 05 de dezembro de 2007, remetido à Justiça Eleitoral sua listagem de filiados sem o nome do recorrido". Sustenta que não pode ser prejudicado pela desídia dessa agremiação e requer a confirmação da decisão proferida - fls. 75/80. O douto Procurador Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso - fls. 86/87. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, uma vez interposto independentemente da necessária intimação pessoal do Representante do Ministério Público acerca da decisão. É também próprio, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Verifica-se que o MM. Juiz Eleitoral declarou válida a filiação ao PR, apesar de não haver sido feita a comunicação do desligamento do PDT ao Juízo Eleitoral, conforme certificado às fls. 52. Em sua fundamentação, esclarece que essa comunicação "não é condição necessária para a extinção do vínculo com o partido", sendo suprida pela prova suficiente da ciência inequívoca do fato pelo antigo grêmio. Não obstante, impende reconhecer a absoluta cogência da legislação eleitoral, dado o inequívoco liame entre as matérias das quais trata e a preservação dos valores mais caros à democracia. É assim que, de forma expressa, o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 determina: "Art. 22 - (...) Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido E ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (destaquei) Observa-se que a norma impõe ao interessado a obrigação de comunicar seu desligamento ao partido e, em seguida, ao Cartório Eleitoral. A sanção para a não observância do preceito é clara: nulidade de ambas as filiações. Certo é que, em seu papel de controle da regularidade das filiações partidárias, cabe à Justiça Eleitoral zelar pela observância estrita dos procedimentos respectivos. A imprescindibilidade da notificação ao Cartório não se trata de preciosismo, mas sim do mecanismo fundamental para salvaguardar os filiados contra abusos dos dirigentes partidários - exatamente nos moldes denunciados pelo eleitor. Capto assim o sentido da "contradio in terminis" da decisão, mencionada pelo recorrente: o julgado proclama que a função precípua da comunicação é resguardar o eleitor, mas adiante entende necessário ¿atenuar a exigência legal". Realmente, uma norma protetiva do cidadão não pode reclamar mitigação. O MM. Juiz constatou, de forma percuciente, que o PDT agiu deliberadamente para prejudicar o eleitor. Na mesma esteira, o recorrido sustenta que toda a celeuma instalada deve-se à remessa da listagem pelo novo Diretório, composto por "pessoas que nutrem verdadeiro ódio" contra ele. Porém, há equívoco em atribuir a essas condutas a responsabilidade pela duplicidade configurada. A redação do já transcrito art. 22, parágrafo único da Lei n° 9.096/95 é categórica ao impor a nulidade como conseqüência, exclusivamente, da inobservância do requisito da dupla comunicação. Não há qualquer relação entre essa sanção e a listagem remetida pelos partidos. Exatamente porque, uma vez cumprida a incumbência pelo interessado, nenhum dano poderão causar-lhe seus inimigos políticos. Vê-se que relevância alguma tem a inclusão do nome do recorrido na última lista do PDT. A duplicidade se perfez em virtude da omissão do próprio interessado, que sob diversas formas preocupou-se em dar publicidade a sua intenção de deixar esse grêmio, mas negligenciou, justamente, o único ato que a lei lhe impunha para consumar a desfiliação: a cientificação da Justiça Eleitoral. Outrossim, tudo quanto tenha demonstrado o eleitor, no sentido de que o PDT quis prejudicá-lo, somente evidencia quão inarredável era a necessidade de diligenciar pela comunicação ao Cartório Eleitoral. Não o fazendo, ao ingressar no PR o recorrido provocou a duplicidade. Cabalmente configurada esta, o cancelamento de ambos os vínculos partidários é a única providência legalmente respaldada, por isso arrogada à Justiça Eleitoral em seu papel de controle da regularidade das filiações. Nesse sentido a jurisprudência pacificada na Corte Superior Eleitoral, o que se ilustra pelos acórdãos a seguir colacionados: "Agravo regimental. Eleições 2006. Registro de candidato. Deputado distrital. Desfiliação. Falta de comunicação à Justiça Eleitoral. Dupla filiação. Caracterização. 1. A duplicidade de filiação partidária acarreta a falta de uma das condições de elegibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento." (destaquei) (REspE n° 26710/DF, Relator Min. Caputo Bastos, 10/10/2006) “Recurso especial eleitoral. registro de candidatura. ausência de comprovação de desfiliação de partido político ao juízo eleitoral. art. 22, parágrafo único, da lei 9.096/95. dupla filiação configurada. recurso especial não provido. 1. O art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 é expresso ao asseverar que: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos" . 2. A interessada alega que protocolou pedido de desfiliação ao partido político e ao juízo Eleitoral, sem, porém, lograr êxito em comprovar o pedido apresentado à Justiça Eleitoral. 3. Recurso especial não provido." (destaquei) (REspE n° 26433/DF, Relator Min. José Augusto Delgado, 14/09/2006) “Recurso especial. registro. candidato. vereador. indeferimento. duplicidade. filiação partidária. art. 22, parágrafo único, da lei 9.096/95. não-conhecimento. I - O Tribunal Regional Eleitoral manteve o indeferimento do registro de candidatura com base no entendimento de que não há nos autos prova de que o recorrente, ao filiar-se ao Partido Social Cristão, tenha, imediatamente, comunicado à Justiça Eleitoral o seu desligamento do Partido Democrático Trabalhista. II - Sobre o tema, o TSE já se manifestou no seguinte sentido: "(...) quem não comprovar a filiação a novo partido nos estritos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos -, incide em dupla filiação, com a conseqüente nulidade de ambas" (Cta 927/DF). III - Hipótese em que busca o recorrente revolver matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF). (REspE n° 22009/BA, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, 02/10/2004) Como vem de se demonstrar, a decisão hostilizada contrariou comando legal inequívoco, bem como a jurisprudência dominante do c. TSE, o que dispensa o apelo de ser submetido à apreciação da Corte Regional, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." (destaquei) Com essas considerações, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade de ambas as filiações partidárias do recorrido. P. I.”

 

Recurso Eleitoral 320/2008. PONTE NOVA - 225ª ZONA ELEITORAL. Município: AMPARO DO SERRA. Recorrente(S): Astolfo Gomes Fuscaldi. ADVOGADO(S): Francisco Galvão de Carvalho, Eyer Nogueira Neto, Leonardo da Cruz Nogueira, Hilton Antônio de Oliveira (estagiário). Recorrido(S): Justiça Eleitoral. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade, nos termos do art. 22 da Lei 9.096/95 e Resolução 19.406/95-TSE. de origem: 316/2007. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Desentranhem-se os documentos de fls. 62/76 e 79, a fim de que sejam incluídos em autos apartados, para apensamento a estes, ficando, em forma de traslado, o despacho de fls. 62, nos termos do art. 51 do CPC. Após, abra-se vista à Douta PRE. Ultimadas tais providências, voltem conclusos. P.I.

 

Recurso Eleitoral 468. MESQUITA - 176ª ZONA ELEITORAL. Município: MESQUITA. Recorrente(S): Osmar André Figueiredo dos Santos. ADVOGADO(S): Rogério Ferreira Nogueira; Márcia Gonçalves da Silva. Recorrido(S): Justiça Eleitoral. Assunto: LISTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ANULAÇÃO DAS FILIAÇÕES POR DUPLICIDADE - ZE 14582008. Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto por Osmar André Figueiredo dos Santos contra decisão do MM. Juiz Eleitoral da 176ª ZE de Mesquita, que declarou a nulidade de suas filiações ao Partido da República e ao Partido dos Trabalhadores. Após o processamento das listagens apresentadas em outubro de 2007, foi detectada a duplicidade de filiações do recorrente, datadas de 02/05/1996 (PR) e 28/09/2007 (PT). Regularmente citado para apresentar defesa, o interessado alegou que não se recordava da filiação ao PR. Informou que acreditava já ter pertencido aos quadros do PMDB, vindo por isso a providenciar seu desligamento desta essa agremiação. Pugnou pela sua manutenção no PT - fls. 05. No 1° grau, o Parquet eleitoral opinou pela nulidade de ambos os vínculos partidários - fls. 07/08. O MM. Juiz Eleitoral, fundando-se no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95, cancelou as filiações dúplices - fls. 09/10. Em suas razões, o recorrente afirma que, embora referente a partido ao qual não pertencia, a comunicação de desfiliação ao PMDB faz prova inequívoca de sua intenção de mudar de legenda. Junta documentos e requer a reforma da decisão, para que seja dada prevalência à sua vontade de permanecer no PT - fls. 12/17. O douto Procurador Regional Eleitoral opina pelo improvimento do recurso - fls. 23/25. É, no necessário, o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e próprio, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Verifica-se nos autos não haver qualquer prova de comunicado de desfiliação ao PR, enviado ao partido ou ao Juízo Eleitoral. O recorrente buscou justificar-se, alegando não se recordar de tal filiação. Ocorre que o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95 expressamente determina: "Art. 22 - (...) Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido E ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (destaquei) Observa-se que a norma impõe ao interessado, de forma cogente, a obrigação de comunicar seu desligamento ao partido e, em seguida, à Justiça Eleitoral. A sanção para o descumprimento do preceito é clara: nulidade de ambos os vínculos. Pretende o interessado, contudo, ver prevalecer sua liberdade de associação partidária. Para tanto, ampara-se no comunicado de desfiliação, referente ao PMDB, remetido a esta legenda e protocolizado no Cartório em 01/10/2007 (fls. 16/17). Entende que o documento supre as providências exigidas pela legislação eleitoral para processamento da desfiliação, por evidenciar sua intenção de deixar "algum partido" , ainda que não aquele mencionado expressamente. Impossível, contudo, prestigiar essa tese. A dicção legal é clara, e decerto não é dado à Justiça Eleitoral inferir que o eleitor tenha pretendido algo diverso do que o literalmente declarado na comunicação recebida, pena de cometer inadmissível arbitrariedade. De outro giro, o procedimento de desfiliação não comporta maiores formalidades ou tecnicismos. A exigência da dupla comunicação é mínima, sobretudo se considerarmos que ela é imposta a pessoas interessadas em participar ativamente da vida política do país. Não se pode conceber que o indivíduo capaz de exercer juízo crítico que o leve a optar por uma nova ideologia partidária não logrará êxito na observância do rito necessário para sua mudança de agremiação. Acrescento que caberia ao recorrente diligenciar pelo atendimento escorreito do comando legal. Se não tinha certeza da legenda à qual se vinculara no passado, que solicitasse ao Cartório certidão de filiação partidária para dirimir a dúvida. Não lhe é possível, portanto, alegar violação de sua liberdade constitucional, quando foi ele próprio quem inobservou os requisitos mínimos para exercitá-la. Ao ingressar no PT sem providenciar seu desligamento do PR, o recorrente provocou a duplicidade. Cabalmente configurada esta, o cancelamento de ambas os vínculos partidários é a única providência legalmente respaldada, por isso arrogada à Justiça Eleitoral em seu papel de controle da regularidade das filiações partidárias. Assim tem procedido esta Corte nos casos que lhe são submetidos, o que se ilustra pelos recentes julgados a seguir colacionados: "Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiações. Nulidade. A desfiliação partidária deve ser comunicada ao partido e ao Juízo Eleitoral. Lei n. 9.096/1995. É responsabilidade do eleitor filiado fazer as devidas comunicações. Ausência de comprovação de desfiliação. Recurso a que se nega provimento" . (destaquei) (Re n° 344/2008, 170ª Zona Eleitoral, de Mar de Espanha, Município de Senador Cortes. Recorrente: Avanel Machado Rodrigues. Recorrida: Justiça Eleitoral Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva) "Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiações. Nulidade. Descumprimento do disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, que prevê o dia imediato à nova filiação como prazo máximo para a comunicação ao partido antigo e ao Juiz Eleitoral. A hipótese em que a desfiliação tivesse ocorrido antes da remessa da lista de filiados afastaria a regra do parágrafo único do art. 22, da Lei n. 9.096/1995 não se aplica, tem em vista o cancelamento da Súmula 14 do TSE. (...) Recurso a que se nega provimento." (destaquei) (RE n° 304/2008, 281ª Zona Eleitoral, de Varginha. Recorrente: Partido Popular Socialista - PPS e João Batista Reis. Recorrida: Justiça Eleitoral. Relator: Juiz Renato Martins Prates) Como vem de se demonstrar, a questão recebe tratamento pacífico por este Regional, dispensando a apreciação pela Corte, nos termos do art. 557 do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (destaquei) Com essas considerações, nego seguimento ao recurso, por seu confronto manifesto com a jurisprudência dominante desta Corte Eleitoral, mantendo a decisão que declarou a nulidade de ambas as filiações partidárias do recorrente. P. I.

 

Recurso Eleitoral 523. SALINAS - 244ª ZONA ELEITORAL. Município: PADRE CARVALHO. Recorrente(S): Maria do Carmo Oliveira da Silva. ADVOGADO(S): Cristiano Cardoso Siqueira. Recorrido(S): Justiça Eleitoral. Assunto: LISTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ANULAÇÃO DAS FILIAÇÕES POR DUPLICIDADE - ZE 502008 Relator: Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior. Despacho do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Recurso interposto por Maria do Carmo Oliveira da Silva contra decisão do MM. Juiz Eleitoral da 244ª ZE de Salinas que declarou a nulidade de suas filiações ao Democratas e ao Partido da Social Democracia Brasileira. Após o processamento das listagens de filiados apresentadas em outubro de 2007, a filiação da recorrente ao DEM, datada de 20/09/2007, apareceu na situação sub judice, em virtude da desfiliação ao PSDB, verificada em 27/09/2007, ter sido posterior àquela. Regularmente citada para apresentar defesa, a eleitora apenas requereu a desfiliação ao PSDB para que fosse "desconstituída a duplicidade". Juntou documentos, entre os quais cópia da comunicação de desligamento protocolizada no Cartório em 28/09/2007 - fls. 12/17. O MM. Juiz decretou a nulidade de ambos os vínculos, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096/95, ressaltando a intempestividade da defesa e sua insuficiência para repelir a duplicidade - fls. 20/22. Em suas razões, a recorrente explica que a defesa não foi aviada no prazo porque estava de luto pelo falecimento de seu pai, ocorrido em 06/02/2008. Requer a reforma da decisão, por ser "candidata a Vereadora" - fls. 27/30. O douto Procurador Regional Eleitoral suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, opina por seu improvimento - fls. 34/36. Este, sucintamente, o relatório. Passo a decidir. A Lei n° 9.096/95 não estabelece procedimento e prazo a serem adotados na verificação da existência de duplicidade de filiação, o que conduz à aplicabilidade das regras gerais previstas no Código Eleitoral. Assim, com fulcro no art. 258 do citado diploma, o recurso contra o cancelamento de filiação por duplicidade deve ser interposto no tríduo seguinte à intimação da decisão. Tal entendimento, decorrente de simples ilação lógica, foi ainda ventilado no julgamen