PUBLICAÇÃO " MINAS GERAIS" EM 10/07/2008

Caderno II - fls. 106/112

 

PRESIDÊNCIA

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINASGERAIS, no uso de suas atribuições resolve republicar a Portaria nº 815/2008, publicada no Minas Gerais de 8/7/2008, DJ - fls. 95, por ter sido publicada com incorreções:

 

PORTARIA N.º 815/2008

Dispõe sobre as competências de gestores do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

                                              

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e face à necessidade da Unidade Gestora indicar usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, para autorizar a quitação dos pagamentos de competência deste Tribunal, nas modalidades eletrônica e impressa,

 

RESOLVE

 

Art. 1º  Fica designada a Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Regional Eleitoral de Minas Gerais, Sr.ª Elizabeth Rezende Barra, como Ordenadora para Assinatura substituta, sendo a ela delegada a competência para, em conjunto com a Secretária de Orçamento e Finanças,  Sr.ª Maria Leonor de Almeida Barbosa, como Gestora Financeira titular ou com o Coordenador Contábil e Financeiro, Sr. Humberto Santana Santos, como Gestor Financeiro substituto ou ainda com o Chefe da Seção de Administração Financeira de Terceiros, Sr. Luiz Antônio de Assis Silva, como Gestor Financeiro substituto eventual, em ordem sucessiva de substituição, nas ausências ou impedimentos, proceder à autorização eletrônica de Ordem Bancária no SIAFI, bem como às assinaturas da Relação de Ordens Bancárias intra-siafi – RT – e da Relação de Ordens Bancárias  Externas – RE -, visando à autorização do seu pagamento.

 

Art. 2º Fica designada a Secretária de Recursos Humanos, Sr.ª Thaïs Mafra Oliveira, como Ordenadora para Assinatura substituta eventual, sendo a ela delegada a competência para, em conjunto com a Secretária de Orçamento e Finanças, Sr.ª Maria Leonor de Almeida Barbosa, como Gestora Financeira titular ou com o Coordenador Contábil e Financeiro, Sr. Humberto Santana Santos, como Gestor Financeiro substituto ou ainda com o Chefe da Seção de Administração Financeira de Terceiros, Sr. Luiz Antônio de Assis Silva, como Gestor Financeiro substituto eventual, em ordem sucessiva de substituição, nas ausências ou impedimentos, proceder à autorização eletrônica de Ordem Bancária no SIAFI, bem como para assinatura da Relação de Ordens Bancárias intra-siafi – RT - e Relação de Ordens Bancárias  Externas – RE -, visando à autorização do seu pagamento.

 

Art. 3º  Fica designada a Secretária de Orçamento e Finanças,  Sr.ª Maria Leonor de Almeida Barbosa, como Gestora Financeira titular, sendo a ela delegada a competência, em conjunto com o Ordenador para Assinatura titular, substituto ou substituto eventual, para autorização eletrônica de Ordem Bancária no SIAFI, bem como para assinatura da Relação de Ordens Bancárias intra-siafi – RT - e Relação de Ordens Bancárias  Externas – RE -, visando à autorização do seu pagamento.

 

Art.    Fica designado o Coordenador Contábil e Financeiro, Sr. Humberto Santana Santos, como Gestor Financeiro substituto, sendo a ele delegado a competência, em conjunto com o Ordenador para Assinatura titular, substituto ou substituto eventual,  para autorização eletrônica de Ordem Bancária no SIAFI, bem como para assinatura da Relação de Ordens Bancárias intra-siafi – RT - e Relação de Ordens Bancárias  Externas – RE -, visando à autorização do seu pagamento.

 

Art. 5º  Fica designado o Chefe da Seção de Administração Financeira de Terceiros, Sr. Luiz Antônio de Assis Silva, como Gestor Financeiro substituto eventual, sendo a ele delegado a competência, em conjunto com o Ordenador para Assinatura titular, substituto ou substituto eventual,  para autorização eletrônica de Ordem Bancária no SIAFI, bem como para assinatura da Relação de Ordens Bancárias intra-siafi – RT - e Relação de Ordens Bancárias  Externas – RE -, visando à autorização do seu pagamento.

 

Art. 6º  O exercício dos poderes conferidos pelas designações é condicionado e subordinado ao cumprimento das normas legais, regulamentares e do Regimento Interno aplicáveis, bem como das devidas formalidades.

 

Art. 7º   Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 07 julho de 2008.

 

Desembargador ALMEIDA MELO

Presidente

 

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

 

Protocolo nº 14570/2008

Zona Eleitoral de Belo Horizonte – 331ª

Assunto: Autorização para afastamento em julho de 2008.

 

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Dra. Karin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, MM. Juíza Eleitoral da 331ª Zona desta Circunscrição, em face da decisão de fls. 34/35, que indeferiu seu pedido de afastamento das funções eleitorais com vistas a participar do 3º Módulo do curso de Doutorado de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidad del Museo Social Argentino, no período de 14 a 28.07.2008.

 

O art. 94 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições) dispõe que os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

 

Em fiel cumprimento a esta norma, a recente Resolução n.º 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada no Diário da Justiça, de 27 de maio de 2008, p. 159, dispôs, no § 2º do seu art. 5º, que fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária de promotor eleitoral no período entre noventa dias que antecedem o pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos.

 

Embora o Conselho Nacional de Justiça não tenha ainda editado a Resolução relativa aos juízes, o príncípio constitucional da isonomia em ambas as categorias essenciais à Justiça determina dar-se à norma legal referida a mesma interpretação, por ser a adequada para a solução do pedido.

 

O Desembargador Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado, acolhendo solicitação contida no Ofício nº 0821/GPRE, de 1º de fevereiro de 2008, do Presidente deste eg. Tribunal, determinou a suspensão do gozo de férias e compensações, a partir do dia 16 de junho de 2008, em respeito à intensificação do serviço eleitoral decorrente do calendário das eleições deste ano fixado pela Resolução 22.579/TSE (Aviso publicado no Minas Gerais de 22.02.2008, pela Gerência da Magistratura) .

 

Valorizo, em condições normais a dedicação dos juízes a cursos de aperfeiçoamento, incluindo para efeito da promoção dos Juízes em sua carreira. Não será possível, entretanto, dar-se o afastamento em detrimento da continuidade normal dos trabalhos eleitorais.

 

Como a norma legal é clara no sentido de fixar, objetivamente, o tempo em que há o impedimento, por considerar incompatível ocorrer nele qualquer afastamento voluntário, deve-se dar prioridade à aplicação do comando legal, sem discuti-lo, uma vez que é de fácil e compreensível justificação.

 

O interesse pela função eleitoral torna sabido de antemão e com grande antecedência a duração de seu exercício, o que torna injustificável a inclusão da atividade discente durante sua prevista ocorrência. Dada a incompatibilidade entre ambos os afazeres, nesse período crítico, resolve-se esta em favor do serviço eleitoral, que é superior ao interesse individual e voluntário do magistrado.

 

Caberá ao juiz que, mesmo assim insistir na manutenção da atividade universitária, durante o período eleitoral, optar pelo requerimento de afastamento definitivo, eis que, neste caso, quando o mesmo ocorre ainda no início do acúmulo dos serviços eleitorais, será possível a continuidade e a reposição, tantos são os interessados e em condições de servir sem prejuízo da maior eficiência do processo, que requer dedicação exclusiva, a qual somente não é prioritária relativamente a dois serviços judiciários: de julgamento de habeas corpus e de mandado de segurança.

 

Há diversas consultas sobre a mesma possibilidade que, certamente, se concretizarão em requerimentos formais, com a invocação da autoridade do precedente, caso este Tribunal seja condescendente.

 

O precedente de deferimento à solicitação, por mais nobre que seja sua causa, além de inconveniente, seria altamente perigoso ao processo eleitoral.

 

A Corte Superior do eg. Tribunal de Justiça, ao deliberar consentir com o afastamento e comunicá-lo a este Tribunal, procedeu, no contexto da aquiescência formal e peremptória de nosso Presidente, Desembargador Herculano Rodrigues, que se colocou de acordo com o afastamento sob a condição de que o interessado não exerça função eleitoral, pois, a partir do dia 16 de junho, as férias na Justiça Eleitoral se encontravam suspensas. A posição do TRE, enunciada no primeiro voto que foi pronunciado, com a lealdade de sempre, antecipou a posição da Justiça Eleitoral.

 

Como bem foi posto pelo Desembargador Cláudio Costa, no exercício da Presidência, cumpre ao Tribunal resolver sobre o assunto e, acrescento eu, manter o que nosso Presidente já resolveu, durante a sessão da Corte Superior, pois nenhuma razão superveniente altera aquela decisão do Tribunal.

 

Tenho o sentido da comunicação feita pelo eg. Tribunal de Justiça na manifestação de boa vontade para com o juiz e na submissão de sua deliberação à decisão final Justiça eleitoral – a qual devia ter sido prévia, como foi, em termos Gerais, mediante entendimentos mantidos com o Tribunal de Justiça, como se demonstrou. Sem a concordância deste Regional, o afastamento consentido pela Corte superior não perfaz efeito concreto, uma vez que a pretensão da magistrada é o afastamento com manutenção da função eleitoral. Eventual afastamento sem autorização deste Tribunal implicará perda da função eleitoral de pleno direito.

 

Considerando a preponderância do interesse público por serviços eleitorais exatos, completos e contínuos, com prioridade sobre os outros serviços judiciais e considerando também que o Tribunal se encontra no curso da fase crítica de congestionamento dos seus serviços, uma vez que se realizaram as convenções e se inicia o registro dos candidatos, não será possível o afastamento temporário, como requerido.

 

Indefiro o pedido.

 

P.I.

 

Belo Horizonte, 03 de julho de 2008.

 

Desembargador Almeida Melo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Protocolo nº 39.633/2008

Zona Eleitoral de Ipatinga    131ª

Assunto: Autorização para afastamento em julho de 2008..

 

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Dra. Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, MM. Juíza Eleitoral da 131ª Zona, com vistas a participar do 4º e último Módulo do curso de Doutorado, na Universidad del Museo Social Argentino, no período de 14 a 25.07.2008.

 

O art. 94 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições) dispõe que os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

 

Em fiel cumprimento a esta norma, a recente Resolução n.º 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada no Diário da Justiça, de 27 de maio de 2008, p. 159, dispôs, no § 2º do seu art. 5º, que fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária de promotor eleitoral no período entre noventa dias que antecedem o pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos.

 

Embora o Conselho Nacional de Justiça não tenha ainda editado a Resolução relativa aos juízes, o princípio constitucional da isonomia em ambas as categorias essenciais à Justiça determina dar-se à norma legal referida a mesma interpretação, por ser a adequada para a solução do pedido.

 

O Desembargador Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado, acolhendo solicitação contida no Ofício nº 0821/GPRE, de 1º de fevereiro de 2008, do Presidente deste eg. Tribunal, determinou a suspensão do gozo de férias e compensações, a partir do dia 16 de junho de 2008, em respeito à intensificação do serviço eleitoral decorrente do calendário das eleições deste ano fixado pela Resolução 22.579/TSE (Aviso publicado no Minas Gerais de 22.02.2008, pela Gerência da Magistratura) .

 

Valorizo, em condições normais a dedicação dos juízes a cursos de aperfeiçoamento, incluindo para efeito da promoção dos Juízes em sua carreira. Não será possível, entretanto, dar-se o afastamento em detrimento da continuidade normal dos trabalhos eleitorais.

 

Como a norma legal é clara no sentido de fixar, objetivamente, o tempo em que há o impedimento, por considerar incompatível ocorrer nele qualquer afastamento voluntário, deve-se dar prioridade à aplicação do comando legal, sem discuti-lo, uma vez que é de fácil e compreensível justificação.

 

O interesse pela função eleitoral torna sabido de antemão e com grande antecedência a duração de seu exercício, o que torna injustificável a inclusão da atividade discente durante sua prevista ocorrência. Dada a incompatibilidade entre ambos os afazeres, nesse período crítico, resolve-se esta em favor do serviço eleitoral, que é superior ao interesse individual e voluntário do magistrado.

 

Caberá ao juiz que, mesmo assim insistir na manutenção da atividade universitária, durante o período eleitoral, optar pelo requerimento de afastamento definitivo, eis que, neste caso, quando o mesmo ocorre ainda no início do acúmulo dos serviços eleitorais, será possível a continuidade e a reposição, tantos são os interessados e em condições de servir sem prejuízo da maior eficiência do processo, que requer dedicação exclusiva, a qual somente não é prioritária relativamente a dois serviços judiciários: de julgamento de habeas corpus e de mandado de segurança.

 

Há diversas consultas sobre a mesma possibilidade que, certamente, se concretizarão em requerimentos formais, com a invocação da autoridade do precedente, caso este Tribunal seja condescendente.

 

O precedente de deferimento à solicitação, por mais nobre que seja sua causa, além de inconveniente, seria altamente perigoso ao processo eleitoral.

 

A Corte Superior do eg. Tribunal de Justiça, ao deliberar consentir com o afastamento e comunicá-lo a este Tribunal, procedeu, no contexto da aquiescência formal e peremptória de nosso Presidente, Desembargador Herculano Rodrigues, que se colocou de acordo com o afastamento sob a condição de que o interessado não exerça função eleitoral, pois, a partir do dia 16 de junho, as férias na Justiça Eleitoral se encontravam suspensas. A posição do TRE, enunciada no primeiro voto que foi pronunciado, com a lealdade de sempre, antecipou a posição da Justiça Eleitoral.

 

Como bem foi posto pelo Desembargador Cláudio Costa, no exercício da Presidência, cumpre ao Tribunal resolver sobre o assunto e, acrescento eu, manter o que nosso Presidente já resolveu, durante a sessão da Corte Superior, pois nenhuma razão superveniente altera aquela decisão do Tribunal.

 

Tenho o sentido da comunicação feita pelo eg. Tribunal de Justiça na manifestação de boa vontade para com o juiz e na submissão de sua deliberação à decisão final Justiça eleitoral – a qual devia ter sido prévia, como foi, em termos gerais, mediante entendimentos mantidos com o Tribunal de Justiça, como se demonstrou. Sem a concordância deste Regional, o afastamento consentido pela Corte superior não perfaz efeito concreto, uma vez que a pretensão da magistrada é o afastamento com manutenção da função eleitoral. Eventual afastamento sem autorização deste Tribunal implicará perda da função eleitoral de pleno direito.

 

Considerando a preponderância do interesse público por serviços eleitorais exatos, completos e contínuos, com prioridade sobre os outros serviços judiciais e considerando também que o Tribunal se encontra no curso da fase crítica de congestionamento dos seus serviços, uma vez que se realizaram as convenções e se inicia o registro dos candidatos, não será possível o afastamento temporário, como requerido.

 

Indefiro o pedido.

 

P.I.

 

Belo Horizonte, 03 de julho de 2008.

 

Desembargador Almeida Melo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

DIRETORIA GERAL

 

A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, nos termos do art. 34, XVI, do Regulamento da Secretaria deste Tribunal, Resolução nº 570/98, assinou as seguintes Portarias:

 

PORTARIA Nº 206, de 08/7/2008.

Designa servidores para compor Comissão de Baixa de bens patrimoniais.

                                              

Art. 1º - Nomear os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Baixa designada para proceder à avaliação dos bens permanentes listados às fls. 06/10 do Processo nº 27.970/2008, passíveis de baixa, observados os termos do Decreto 99.658/90 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.087/2007 e 4.507/2002.

 

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos.

 

Wander Santos de Souza – SEGEB

Alexsander Bittencourt Vieira Silva – SEMAE

Geraldo Maurício Ferreira Silva – SEMAE

 

PORTARIA Nº 207

Designa servidores para compor Comissão para avaliar bens.

 

Art. 1º - Nomear os servidores abaixo relacionados para, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão para avaliação dos bens especificados à fl. 27 do Processo nº 14.501/2008, consoante Instrução Normativa nº 205 de 08/04/1988 da Secretaria de Administração e Patrimônio

 

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos.

 

Antônio Márcio Caminha de Aguiar – SEGEB

Leles Martins Moreira – SCOGE

Rita de Cássia do Carmo        - SCONT                     

           

SECRETARIA JUDICIÁRIA

 

COORDENADORIA DE SESSÕES

 

SEÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

 

Recurso Eleitoral n. 349/2007/Campina Verde/63ª. Recorrente: Coligação Movimento Progressista Campinaverdense – PP, PTB, PL, PFL. Recorridos: Fradique Gurita da Silva, Prefeito; Aluízio Freitas Rezende, Vice-Prefeito, e Coligação Campina Verde no Rumo Certo. Advs.: Drs. Paulo Roberto Machado Júnior, Mauro Jorge de Paula Bomfim, Terezinha Maria Vieira Ferro, Adriano Ferro de Oliveira, João Batista de Oliveira Filho, José Sad Júnior, Rodrigo Rocha da Silva, Thiago Lopes Lima Naves, Igor Bruno Silva de Oliveira. Assunto: Contra decisão que julgou improcedente AIJE proposta com fundamento nos arts. 5º, 10 e 11 da Lei n. 6091/74; art. 41-A da Lei n. 9504/97; e art. 302 do CE c/c art. 22 da LC n. 64/90. Eleições 2004. N. de origem: 457/04 (RP). Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Revisor: Juiz Renato Martins Prates. Decisão: À unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1361/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Art. 302 do Código Eleitoral, arts. 5º, 10 e 11 da Lei n. 6.091/74 e art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Rejeitada. Razão de decidir da Juíza Eleitoral presente na decisão recorrida. Admissibilidade de fundamentação concisa pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Mérito. Suposta captação ilícita de sufrágio não impugnada pelo recorrente. Trânsito em julgado da decisão naquilo que não foi objeto do recurso. Efeito devolutivo. Alteração do pedido contido na inicial. Existência de limite temporal definitivo à possibilidade de alteração do pedido, qual seja o saneamento do processo. Art. 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade da modificação do pedido inicial. Impossibilidade dos tipos penais invocados serem analisados nestes autos para fins de imposição de sanção criminal. Exigência de instrução de processo criminal, por meio de ação penal pública, para a qual a autora é parte ilegítima. Abuso de poder. Ausência de comprovação do transporte de eleitores pelos réus ou por terceiros, por ordem dos réus. Não-demonstração da participação dos recorridos nos fatos. Recurso a que se nega provimento. Sessão de 24.6.2008.

 

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Feitos Diversos n. 1297/2007/Mantena/169ª/Nova Belém. Embargante: Christiany Ferreira Lima Silva, suplente de Vereador. Embargados: Wanderley Pereira dos Santos, Vereador, e Partido Popular Socialista – PPS. Advs.: Drs. Rodrigo Silva Morais, Fernanda Barros da Rocha Soares, Milcourts Alves Ribeiro. Assunto: Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão n. 1091, de 27.5.2008. Relator: Juiz Tiago Pinto. Decisão: À unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1343/2008.

Ementa: Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Feitos Diversos. Pedido de concessão de efeitos modificativos. Pedido alternativo de prequestionamento. Alegação de obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado. Patente excepcionalidade do efeito infringente, só admitido em face de decisões teratológicas, o que não é o caso dos autos. Nítido propósito de rediscussão das questões decididas à unanimidade por esta Corte. Inexistência de contradição, obscuridade e omissão a ser sanada. Embargos rejeitados. Sessão de 24.6.2008.

 

Feitos Diversos n. 991/2007/Itumirim/343ª. Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Municipal). Requeridos: José Peixoto Filho, Vereador; Partido Democrático Trabalhista - PDT. Advs.: Drs. Edmilson Fraiz Silva, Sebastião Valério Neto. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/07 – TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Silvio Abreu. Revisor: Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues. Decisão: Rejeitaram a preliminar de inconstitucionalidade, vencido o Relator; rejeitaram as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de nulidade processual, e julgaram procedente o pedido, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1339/2008 .

Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Eleições 2004. Preliminares: 1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Rejeitada. O mandato pertence ao partido político. Renúncia tácita ao mandato. Desfiliação partidária como ato lícito, mera faculdade do agente político. Alegação de violação aos artigos 121, “caput”, da CR/88. A Resolução apenas definiu quais órgãos da Justiça Eleitoral seriam os responsáveis pela fiscalização do fiel cumprimento da legislação eleitoral. Submissão implícita aos princípios constitucionais atinentes à representatividade dos partidos políticos definida pelas eleições. Alegação de violação ao art. 5º, II, da CR/88. Competência da Justiça Eleitoral para apreciar as questões inerentes à infidelidade partidária. Definição de um marco temporal a ser observado para efeito de submissão dos agente políticos infiéis à perda do cargo. Princípio da segurança jurídica. Constitucionalidade da Resolução. 2- Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. Definição de um marco temporal a ser observado para efeito de submissão dos agente políticos infiéis à perda do cargo. Princípio da segurança jurídica. Aplicação da Resolução às desfiliações consumadas após 27 de março de 2007. 3- Ilegitimidade passiva do partido atual do parlamentar. Rejeitada. A legitimidade do partido decorre direta e exclusivamente do fixado no “caput” do art. 4º da Resolução. 4- Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Rejeitada. Exigência de apresentação do rol de testemunhas juntamente com a peça de abertura. Apresentação extemporânea do rol. Desconsideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Mérito. Desfiliação sem justa causa. Inexistência de comprovação consistente de grave discriminação pessoal sofrida pelo requerido. Demonstração de abandono imotivado da legenda. Pedido julgado procedente. Sessão de 24.6.2008 .

 

Feitos Diversos n. 1033/2007/Ferros/113ª/Carmésia. Requerente: Partido Democratas – DEM (Municipal). Requeridos: Arminda Salvador do Carmo Campos, Vereadora; Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. Advs.: Drs. José Maria Peixoto de Miranda, Maria Tereza Soares Maciel Peixoto de Miranda, Paulo Henrique Figueiredo, Vânia Lopes Lisa, Luciana Santana do Carmo, Rosana Dias Andrade, Helen Cristina Gomes Moreira, Mailza Nicole Lacerda Ferreira, Rodrigo Pires Mendonça, Herika Iannini de Freitas, Rodrigo Geraldo Amaral Oliveira. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/07 – TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Silvio Abreu. Revisor: Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues. Decisão: Rejeitaram a preliminar de inconstitucionalidade, vencido o Relator; rejeitaram as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, por unanimidade, julgaram procedente o pedido, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1330/2008 .

Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Preliminares: 1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Rejeitada. A titularidade do mandato eletivo é do partido político pelo qual foi eleito o mandatário. Natureza meramente declaratória da ação para a decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Renúncia tácita ao mandato, que não pertence à pessoa do candidato. Inexistência de previsão constitucional de hipótese de perda de mandato por infidelidade partidária, em virtude de não se tratar de situação decorrente do cometimento de ato ilícito e, sim, mera faculdade do agente político. Entendimento firmado pelo TSE de que cabe à Justiça Eleitoral apreciar as questões inerentes à infidelidade partidária. A Resolução n. 22.610/2007 foi editada pelo TSE no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral. 2- Impossibilidade jurídica do pedido por ausência de previsão legal da tutela requerida à época dos fatos. Rejeitada. Desfiliação efetivada após 27 de março de 2007. Marco temporal definido com base na Consulta n. 1.398/DF (Resolução n. 22.526/2007/TSE) e Resolução n. 22.610/2007/TSE. 3- Impossibilidade jurídica do pedido por falta de suplente. Rejeitada. A eventual inviabilidade de execução de um futuro acórdão de procedência não constitui óbice para o exame do mérito. A Resolução n. 22.610/2007/TSE não condiciona a possibilidade de ajuizamento do pedido à existência de suplentes aptos para assumir o cargo resgatado. Mérito.  Mudança substancial do programa partidário. Não-demonstração. A natural renovação da cúpula partidária e os planos de expansão, quando demonstrada a preservação das diretrizes da agremiação, revelam tão-somente o arejamento de idéias inerente à democracia, não caracterizando desvirtuamento de seu programa político. Grave discriminação pessoal. Não-ocorrência. Depoimentos prestados demonstram que a Vereadora não tomou qualquer providência concreta para reivindicar posição mais atuante no partido. Inexistência de prova de que a requerida tenha sido impedida de adentrar nas reuniões da agremiação.  A criação de partido, como escusa para a desfiliação, somente ampara aqueles que deixam seu partido para ingressar na nova legenda criada. Comprovação do abandono imotivado da legenda pela qual a Vereadora concorreu ao pleito. Procedência do pedido. Decretação da perda do cargo eletivo. Sessão de 24.6.2008.

 

Feitos Diversos n. 1073/2007/Patrocínio/211ª. Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Municipal). Requeridos: Joel da Silva Carvalho, Vereador; Partido Progressista - PP. Advs.: Drs. Rômulo de Oliveira Resende, Renata Nascimento Nunes, Paulo Roberto Lima Mota, Hélio Alves de Souza Júnior, Adriano Ferro de Oliveira. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/07 – TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Silvio Abreu. Revisor: Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues. Decisão: Rejeitaram a preliminar de inconstitucionalidade, vencido o Relator; rejeitaram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, à unanimidade, julgaram procedente o pedido, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1324/2008.

Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Preliminares: 1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Rejeitada. A titularidade do mandato eletivo é do partido político pelo qual foi eleito o mandatário. Natureza meramente declaratória da ação para a decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Renúncia tácita ao mandato, que não pertence à pessoa do candidato. Inexistência de previsão constitucional de hipótese de perda de mandato por infidelidade partidária, em virtude de não se tratar de situação decorrente do cometimento de ato ilícito e, sim, mera faculdade do agente político. Entendimento firmado pelo TSE de que cabe à Justiça Eleitoral apreciar as questões inerentes à infidelidade partidária. A Resolução n. 22.610/2007 foi editada pelo TSE no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral. 2- Impossibilidade jurídica do pedido por ausência de previsão legal da tutela requerida à época dos fatos. Rejeitada. Desfiliação efetivada após 27 de março de 2007. Marco temporal definido com base na Consulta n. 1.398/DF ( Resolução n. 22.526/2007/TSE). Mérito. Inexistência de qualquer indício de ocorrência de grave discriminação pessoal contra o membro da Câmara Municipal. Questões de meros conflitos internos não podem ser consideradas, já que, no mundo político, a divergência é fato trivial entre membros de uma mesma legenda. Não-demonstração da hipótese prevista no art. 1º, § 1º, IV, da Resolução n. 22.610/TSE. Procedência do pedido. Decretação da perda do cargo eletivo. Sessão de 24.6.2008.

 

Feitos Diversos n. 1226/2007/Sete Lagoas/322ª/Fortuna de Minas. Requerente: Partido Popular Socialista – PPS (Estadual). Requeridos: Carlos Geraldo da Cunha, Vereador, e Partido Democratas – DEM (Municipal). Advs.: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares, Luis Souza de Deus, Ricardo Luiz Pereira da Silva. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Decisão: Rejeitaram a preliminar de inconstitucionalidade da resolução, vencido o Juiz Silvio Abreu, rejeitaram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e julgaram procedente o pedido e determinaram o cumprimento do disposto no art. 10 da Resolução n. 22.610/2007, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1329/2008.

Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Eleições 2004. Preliminares: 1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Rejeitada. Resolução é lei em sentido lato, estando inserida no rol do art. 59 da Constituição da República. Competência do TSE para regulamentar o Código Eleitoral e leis extravagantes, através de resoluções. Instrumento normativo que preenche todos os requisitos exigidos no direito positivado. 2- Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. Marco temporal para a aplicação da tese da perda do mandato por infidelidade partidária firmado pelo próprio STF. A desfiliação partidária do requerido se deu após 27 de março de 2007. Mérito. Grave discriminação pessoal. Justa causa para a desfiliação partidária. Inexistência de comprovação de grave discriminação pessoal. As provas produzidas não permitem a conclusão de que o requerido efetivamente se viu forçado a desfiliar-se do partido. Não-comprovação de que o órgão municipal do partido político tenha se posicionado contrariamente à candidatura do requerido. Discriminação pessoal não evidenciada. Existência de mera discordância ou dissenso político. Renúncia subscrita pelo 1º suplente. Eventual renúncia há de ser examinada pela Câmara de Vereadores, caso o suplente seja convocado para assumir vaga do atual titular. Pedido julgado procedente. Sessão de 24.6.2008.

 

Feitos Diversos n. 1463/2007/Aimorés/5ª. Requerente: Guilhermino de Souza Castro, suplente de Vereador. Requeridos: Sebastião Ferreira de Souza, Vereador, e Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB. Advs.: Drs. Allan Dias Toledo, Loyanna de Andrade Miranda, João Batista de Oliveira Filho, José Sad Júnior, Rodrigo Rocha da Silva, Thiago Lopes Lima Naves, Igor Bruno Silva de Oliveira, Rodrigo Condé de Carvalho, Bruno de Mendonça Pereira Cunha, Leonardo Dias Saraiva. Assunto: Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Decisão: Rejeitaram a preliminar de inconstitucionalidade da Resolução, vencido o Juiz Silvio Abreu; rejeitaram a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e julgaram improcedente o pedido, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1359/2008.

Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Eleições 2004. Preliminares: 1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Rejeitada. Resolução editada para disciplinar o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação, com amparo no art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2- Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. Adoção de marco temporal para a aplicação da tese da perda do mandato por infidelidade partidária pelo próprio STF. Satisfação à exigência de segurança jurídica. Desfiliação do requerido ocorrida após 27 de março de 2007. Mérito. Mudança substancial ou desvio reiterado do programa. Inexistência de provas robustas de que realmente tenha havido alteração ou desvio do programa do partido. Discriminação pessoal. Comprovação da ocorrência de pressões que ultrapassam naturais e superáveis desavenças políticas ou pessoais. Existência de justa causa na desfiliação. Incorporação ou fusão do partido. Justa causa objetiva para a desfiliação do eleitor. Improcedência do pedido. Sessão de 24.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 993/2008/Januária/148ª/Pedras de Maria da Cruz. Recorrente: Cleiber Mendes Pereira Gomes. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Adv.: Dr. Alisson Lisboa da Silva. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.096/95. N. de origem: 2262/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: Deram provimento ao recurso, vencidos os Juízes Antônio Romanelli e Silvio Abreu, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1306/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiação. Declaração de nulidade de filiações partidárias. Não-apresentação da comunicação de desfiliação ao Juízo Eleitoral proveniente de desídia do partido. Comprovação de comunicação ao partido na data da desfiliação. Falha do partido. Nulidade das filiações afastada. Não-ocorrência de registros simultâneos. Recurso a que se dá provimento. Sessão de 10.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n.731/2008/Itanhomi/138ª. Recorrente: Ronaldo Flávio das Rocha Dias. Recorrida: Justiça Eleitoral. Advs.: Drs. Leonardo da Gama Lima e Mauro Jorge de Paula Bomfim. Assunto: Contra decisão que cancelou as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade. Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único. N. de origem: 833/2007. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Relator designado: Juiz Renato Martins Prates. Decisão: Negaram provimento ao recurso, vencido o Relator, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1371/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Declaração de nulidade de filiações partidárias. Duplicidade. Manifesta duplicidade de filiações. Rigor contido no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95. Aplicabilidade na hipótese de filiação ocorrida após remessa da lista de filiados. Posição que não mais se sustenta. Cancelamento da Súmula n. 14 do TSE pela Resolução n. 21.885/2004/TSE. Possibilidade de os eleitores filiarem-se e desfiliarem-se das agremiações políticas quando quiserem. Direito assegurado constitucionalmente. Necessidade de obediência aos trâmites, sob pena de se operarem as conseqüências legais. Recurso a que se nega provimento. Sessão de 12.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 985/2008/Barbacena/23ª. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorridos: Amarílio Augusto de Andrade. Adv.: Dr. Ernesto Roman. Assunto: Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Veiculação em informativo. Pedido julgado improcedente. Eleições 2008. N. de origem: 40/2008. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: Negaram provimento ao recurso, vencidos os Juízes Renato Martins Prates e Antônio Romanelli, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n.1310/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Representação. Art. 96 da Lei 9.504/97. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Julgada improcedente pelo Juízo de 1º grau. Distribuição de informativo contendo as atividades do parlamentar, notícias sobre sua pré-candidatura, bem como sobre questões genéricas, como o encontro de lideranças políticas e doação de sangue. Matérias com pouca capacidade de captar voto. Inexistência dos caracteres de propaganda eleitoral. Promoção pessoal. Desprovimento. Sessão de 12.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 843/2008/Mantena/169ª/Nova Belém. Recorrente: Nilson Ferreira de Souza. Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dr. Walassy Magno Feliciano Reis. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. N. de origem: 5967/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1298/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Filiação partidária. Duplicidade. Preliminar de intempestividade do recurso. Não-observância do tríduo legal. Não-conhecimento. Sessão de 17.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 860/2008/Conceição do Mato Dentro/83ª/Santo Antônio do Rio Abaixo. Recorrente: Maristela Reis de Andrade. Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dr. Reinaldo César de Lima Guimarães. Assunto: Contra decisão que indeferiu pedido de transferência de domicílio eleitoral da recorrente. N. de origem: 25/08. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1317/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Transferência de domicílio Eleitoral. Indeferimento. Não comprovação de residência mínima por três meses no novo domicílio. Inteligência do art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral. Desprovimento. Sessão de 17.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 861/2008/Conceição do Mato Dentro/83ª/Santo Antônio do Rio Abaixo. Recorrente: Cecília Andrade dos Reis Cardozo. Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dr. Reinaldo César de Lima Guimarães. Assunto: Contra decisão que indeferiu pedido de transferência de domicílio eleitoral da recorrente. N. de origem: 030/08. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1313/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Transferência de domicílio eleitoral. Indeferimento. Não comprovação de residência mínima por três meses no novo domicílio. Inteligência do art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral. Desprovimento. Sessão de 17.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 866/2008/Peçanha/212ª/Coroaci. Recorrente: José Santos do Patrocínio. Recorrida: Justiça Eleitoral. Advs.: Drs. Flávio Martins de Almeida; Ana Paula Albuquerque Sette. Assunto: Contra decisão que declarou nulas as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade. Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único. N. de origem: 2891/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1302/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Filiação Partidária. Duplicidade. Cancelamento pelo Juízo Eleitoral. Ausência de comunicação da desfiliação ao partido e ao Juízo Eleitoral no prazo legal. Inteligência do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95. Desprovimento. Sessão de 17.6.2008.

 

Recurso Eleitoral n. 933/2008/Governador Valadares/318ª. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrida: Elisa Maria Costa, Deputada Estadual. Advs.: Drs. Alexandre Salmen Espindola, Marcelo Werneck Nogueira da Gama, José Sad Júnior, Igor Bruno Silva de Oliveira, Rodrigo Rocha da Silva. Assunto: Contra decisão que indeferiu representação proposta nos termos do art. 36, § 3º da Lei n. 9504/97. Propaganda eleitoral extemporânea. Orkut. Eleições 2008. N. de origem: 1206/08. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: Julgaram improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator; de ofício, acolheram a proposição do Juiz Tiago Pinto para o Juízo de origem determinar ao provedor que retire a propaganda, vencidos o Juiz Silvio Abreu, que apenas recomendava a diligência, e o Relator, que se restringiu ao voto de mérito; nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1344/2008.

Ementa: Recurso Eleitoral. Representação com base no art. 36 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2008. Alegação de prática de propaganda eleitoral extemporânea. Extinção do processo sem resolução de mérito. Irregularidade de representação processual. Inexistência. Partes devidamente qualificadas e representadas. Cassação da sentença. Aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Propaganda eleitoral extemporânea veiculada na “internet”, em site de relacionamentos denominado "Orkut" , hospedado pelo provedor "Google". Não provada a participação do pretenso beneficiário, por ação ou omissão, na consecução da propaganda, a representação é inviável. Pedidos improcedentes. Sessão de 17.6.2008.

 

Recurso em Prestação de Contas n. 637/2008/Rio Pomba/239ª/Tabuleiro. Recorrente: Carmelito Moreira Ferraz, candidato a Vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Recorrida: Justiça Eleitoral. Advs.: Drs. Joab Ribeiro Costa, Lilian Carla Marques de Castro, Carlos Emílio Penna Rust, Aline Soares Moreira, Leonardo Diniz Faria, Flávio Reis Duarte, João Luiz Diniz Cotta. Assunto: Recurso. Prestação de contas. Desaprovação. Eleições 2004. N. de origem: 104/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: À unanimidade,  negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1318/2008.

Ementa: Recurso em Prestação de contas de campanha. Candidato. Exercício de 2004. Irregularidades. Saneamento. Não ocorrência. Requisitos legais não atendidos. Ausência de recibos eleitorais. Inobservância das normas contidas nos arts. 3º, inciso III; 7º; 8º, §2º; 20 e 23 da Resolução n. 21.609/2004. Julgadas rejeitadas. Desprovimento. Sessão de 17.6.2008.

 

RESOLUÇÃO Nº  732, de 24/06/2008.

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e no artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – DJEMG – como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.

Parágrafo único.  O DJEMG passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores, internet, no endereço www.tre-mg.jus.br.

Art. 2º  O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manterá a publicação no órgão oficial do Estado de Minas Gerais e a eletrônica até o dia 30 de agosto de 2008, data a partir da qual o DJEMG substituirá integralmente a versão do órgão oficial do Estado.

§ 1º  Enquanto coexistirem as publicações no órgão oficial do Estado e eletrônica, prevalecerão, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

§ 2º  A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim exigir.

§ 3º  As publicações serão realizadas também por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação sempre que houver determinação legal ou judicial.

Art. 3º  As edições do DJEMG terão periodicidade diária, estarão disponibilizadas a partir das 14 horas e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, salvo legislação específica que regulamente o período eleitoral e disponha de modo diverso.

Parágrafo único.  Poderá ser veiculada edição extraordinária por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o período de recesso da Corte, precedida de aviso.

Art. 4º  É livre o acesso ao sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das edições do DJEMG, independentemente de registro ou identificação.

Art. 5º  As edições do DJEMG serão arquivadas em meio magnético.

Art. 6º  Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.

Parágrafo único. A publicação referente a processo judicial somente poderá ser retificada por determinação judicial.

Art. 7º  A assinatura digital do diário e a do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil –  garantirão a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º  A Diretoria-Geral fica responsável pela edição, publicação e pela assinatura digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garantirá a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e à publicação das matérias.

Art. 9º.  As edições DJEMG serão arquivadas permanentemente.

Art. 10.  A responsabilidade pelo conteúdo de matéria encaminhada à publicação é da unidade que as produziu.

Art. 11. O encaminhamento de matéria produzida e disponibilizada para a publicação fica sob a responsabilidade das unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos responsáveis pela edição e publicação.

Art. 12.  Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.

Art. 13.  Esta resolução entra em vigor na data da publicação e será veiculada durante 30 dias no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, nos termos preceituados pelo § 5º do artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

 

Sala de Sessões, em  24  de  junho  de 2008.

 

Des. JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES

Presidente

 

Des. ALMEIDA MELO

Vice-Presidente