PUBLICAÇÃO " MINAS GERAIS" EM 10/07/2008
Caderno II - fls. 106/112
PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINASGERAIS, no uso de suas
atribuições resolve republicar a Portaria nº 815/2008, publicada no Minas
Gerais de 8/7/2008, DJ - fls. 95, por ter sido publicada com incorreções:
PORTARIA N.º 815/2008
Dispõe sobre as competências de gestores do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e face à necessidade da
Unidade Gestora indicar usuários do Sistema Integrado de Administração
Financeira – SIAFI, para autorizar a quitação dos pagamentos de competência
deste Tribunal, nas modalidades eletrônica e impressa,
RESOLVE
Art. 1º Fica
designada a Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Regional
Eleitoral de Minas Gerais, Sr.ª Elizabeth Rezende Barra, como Ordenadora para
Assinatura substituta, sendo a ela delegada a competência para, em conjunto com
a Secretária de Orçamento e Finanças,
Sr.ª Maria Leonor de Almeida Barbosa, como Gestora Financeira titular ou
com o Coordenador Contábil e Financeiro, Sr. Humberto Santana Santos, como
Gestor Financeiro substituto ou ainda com o Chefe da Seção de Administração
Financeira de Terceiros, Sr. Luiz Antônio de Assis Silva, como Gestor
Financeiro substituto eventual, em ordem sucessiva de substituição, nas
ausências ou impedimentos, proceder à autorização eletrônica de Ordem Bancária
no SIAFI, bem como às assinaturas da Relação de Ordens Bancárias intra-siafi –
RT – e da Relação de Ordens Bancárias
Externas – RE -, visando à autorização do seu pagamento.
Art. 2º Fica designada a Secretária de Recursos Humanos,
Sr.ª Thaïs Mafra Oliveira, como Ordenadora para Assinatura substituta eventual,
sendo a ela delegada a competência para, em conjunto com a Secretária de
Orçamento e Finanças, Sr.ª Maria Leonor de Almeida Barbosa, como Gestora
Financeira titular ou com o Coordenador Contábil e Financeiro, Sr. Humberto
Santana Santos, como Gestor Financeiro substituto ou ainda com o Chefe da Seção
de Administração Financeira de Terceiros, Sr. Luiz Antônio de Assis Silva, como
Gestor Financeiro substituto eventual, em ordem sucessiva de substituição, nas
ausências ou impedimentos, proceder à autorização eletrônica de Ordem Bancária
no SIAFI, bem como para assinatura da Relação de Ordens Bancárias intra-siafi –
RT - e Relação de Ordens Bancárias
Externas – RE -, visando à autorização do seu pagamento.
Art. 3º Fica
designada a Secretária de Orçamento e Finanças,
Sr.ª Maria Leonor de Almeida Barbosa, como Gestora Financeira titular,
sendo a ela delegada a competência, em conjunto com o Ordenador para Assinatura
titular, substituto ou substituto eventual, para autorização eletrônica de
Ordem Bancária no SIAFI, bem como para assinatura da Relação de Ordens
Bancárias intra-siafi – RT - e Relação de Ordens Bancárias Externas – RE -, visando à autorização do seu
pagamento.
Art. 4º Fica designado o Coordenador Contábil e
Financeiro, Sr. Humberto Santana Santos, como Gestor Financeiro substituto,
sendo a ele delegado a competência, em conjunto com o Ordenador para Assinatura
titular, substituto ou substituto eventual,
para autorização eletrônica de Ordem Bancária no SIAFI, bem como para
assinatura da Relação de Ordens Bancárias intra-siafi – RT - e Relação de
Ordens Bancárias Externas – RE -,
visando à autorização do seu pagamento.
Art. 5º Fica
designado o Chefe da Seção de Administração Financeira de Terceiros, Sr. Luiz
Antônio de Assis Silva, como Gestor Financeiro substituto eventual, sendo a ele
delegado a competência, em conjunto com o Ordenador para Assinatura titular,
substituto ou substituto eventual, para
autorização eletrônica de Ordem Bancária no SIAFI, bem como para assinatura da
Relação de Ordens Bancárias intra-siafi – RT - e Relação de Ordens
Bancárias Externas – RE -, visando à
autorização do seu pagamento.
Art. 6º O exercício
dos poderes conferidos pelas designações é condicionado e subordinado ao
cumprimento das normas legais, regulamentares e do Regimento Interno
aplicáveis, bem como das devidas formalidades.
Art. 7º Esta
portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 julho de 2008.
Desembargador ALMEIDA MELO
Presidente
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Protocolo nº 14570/2008
Zona Eleitoral de Belo Horizonte – 331ª
Assunto: Autorização para afastamento em julho de 2008.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Dra.
Karin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, MM. Juíza Eleitoral da 331ª Zona
desta Circunscrição, em face da decisão de fls. 34/35, que indeferiu seu pedido
de afastamento das funções eleitorais com vistas a participar do 3º Módulo do
curso de Doutorado de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidad del Museo
Social Argentino, no período de
O art. 94 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições)
dispõe que os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas
até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão
prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as
Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
Em fiel cumprimento a esta norma, a recente Resolução n.º
30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público,
publicada no Diário da Justiça, de 27 de maio de 2008, p. 159, dispôs, no § 2º
do seu art. 5º, que fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária de
promotor eleitoral no período entre noventa dias que antecedem o pleito até
quinze dias após a diplomação dos eleitos.
Embora o Conselho Nacional de Justiça não tenha ainda
editado a Resolução relativa aos juízes, o príncípio constitucional da isonomia
em ambas as categorias essenciais à Justiça determina dar-se à norma legal
referida a mesma interpretação, por ser a adequada para a solução do pedido.
O Desembargador Presidente do eg. Tribunal de Justiça do
Estado, acolhendo solicitação contida no Ofício nº 0821/GPRE, de 1º de
fevereiro de 2008, do Presidente deste eg. Tribunal, determinou a suspensão do
gozo de férias e compensações, a partir do dia 16 de junho de 2008, em respeito
à intensificação do serviço eleitoral decorrente do calendário das eleições
deste ano fixado pela Resolução 22.579/TSE (Aviso publicado no Minas Gerais de
22.02.2008, pela Gerência da Magistratura) .
Valorizo, em condições normais a dedicação dos juízes a
cursos de aperfeiçoamento, incluindo para efeito da promoção dos Juízes em sua
carreira. Não será possível, entretanto, dar-se o afastamento em detrimento da
continuidade normal dos trabalhos eleitorais.
Como a norma legal é clara no sentido de fixar,
objetivamente, o tempo em que há o impedimento, por considerar incompatível
ocorrer nele qualquer afastamento voluntário, deve-se dar prioridade à
aplicação do comando legal, sem discuti-lo, uma vez que é de fácil e
compreensível justificação.
O interesse pela função eleitoral torna sabido de antemão
e com grande antecedência a duração de seu exercício, o que torna injustificável
a inclusão da atividade discente durante sua prevista ocorrência. Dada a
incompatibilidade entre ambos os afazeres, nesse período crítico, resolve-se
esta em favor do serviço eleitoral, que é superior ao interesse individual e
voluntário do magistrado.
Caberá ao juiz que, mesmo assim insistir na manutenção da
atividade universitária, durante o período eleitoral, optar pelo requerimento
de afastamento definitivo, eis que, neste caso, quando o mesmo ocorre ainda no
início do acúmulo dos serviços eleitorais, será possível a continuidade e a
reposição, tantos são os interessados e em condições de servir sem prejuízo da
maior eficiência do processo, que requer dedicação exclusiva, a qual somente
não é prioritária relativamente a dois serviços judiciários: de julgamento de habeas corpus e de mandado de segurança.
Há diversas consultas sobre a mesma possibilidade que,
certamente, se concretizarão em requerimentos formais, com a invocação da
autoridade do precedente, caso este Tribunal seja condescendente.
O precedente de deferimento à solicitação, por mais nobre
que seja sua causa, além de inconveniente, seria altamente perigoso ao processo
eleitoral.
A Corte Superior do eg. Tribunal de Justiça, ao deliberar
consentir com o afastamento e comunicá-lo a este Tribunal, procedeu, no
contexto da aquiescência formal e peremptória de nosso Presidente,
Desembargador Herculano Rodrigues, que se colocou de acordo com o afastamento
sob a condição de que o interessado não exerça função eleitoral, pois, a partir
do dia 16 de junho, as férias na Justiça Eleitoral se encontravam suspensas. A
posição do TRE, enunciada no primeiro voto que foi pronunciado, com a lealdade
de sempre, antecipou a posição da Justiça Eleitoral.
Como bem foi posto pelo Desembargador Cláudio Costa, no
exercício da Presidência, cumpre ao Tribunal resolver sobre o assunto e,
acrescento eu, manter o que nosso Presidente já resolveu, durante a sessão da
Corte Superior, pois nenhuma razão superveniente altera aquela decisão do
Tribunal.
Tenho o sentido da comunicação feita pelo eg. Tribunal de
Justiça na manifestação de boa vontade para com o juiz e na submissão de sua
deliberação à decisão final Justiça eleitoral – a qual devia ter sido prévia,
como foi,
Considerando a preponderância do interesse público por
serviços eleitorais exatos, completos e contínuos, com prioridade sobre os outros
serviços judiciais e considerando também que o Tribunal se encontra no curso da
fase crítica de congestionamento dos seus serviços, uma vez que se realizaram
as convenções e se inicia o registro dos candidatos, não será possível o
afastamento temporário, como requerido.
Indefiro o pedido.
P.I.
Belo Horizonte, 03 de julho de 2008.
Desembargador Almeida Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Protocolo nº 39.633/2008
Zona Eleitoral de Ipatinga
– 131ª
Assunto: Autorização para afastamento em julho de 2008..
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Dra.
Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, MM. Juíza Eleitoral da 131ª Zona,
com vistas a participar do 4º e último Módulo do curso de Doutorado, na
Universidad del Museo Social Argentino, no período de
O art. 94 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições)
dispõe que os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas
até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade
para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança.
Em fiel cumprimento a esta norma, a recente Resolução n.º
30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público,
publicada no Diário da Justiça, de 27 de maio de 2008, p. 159, dispôs, no § 2º
do seu art. 5º, que fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária de
promotor eleitoral no período entre noventa dias que antecedem o pleito até
quinze dias após a diplomação dos eleitos.
Embora o Conselho Nacional de Justiça não tenha ainda
editado a Resolução relativa aos juízes, o princípio constitucional da isonomia
em ambas as categorias essenciais à Justiça determina dar-se à norma legal
referida a mesma interpretação, por ser a adequada para a solução do pedido.
O Desembargador Presidente do eg. Tribunal de Justiça do
Estado, acolhendo solicitação contida no Ofício nº 0821/GPRE, de 1º de
fevereiro de 2008, do Presidente deste eg. Tribunal, determinou a suspensão do
gozo de férias e compensações, a partir do dia 16 de junho de 2008, em respeito
à intensificação do serviço eleitoral decorrente do calendário das eleições
deste ano fixado pela Resolução 22.579/TSE (Aviso publicado no Minas Gerais de
22.02.2008, pela Gerência da Magistratura) .
Valorizo, em condições normais a dedicação dos juízes a
cursos de aperfeiçoamento, incluindo para efeito da promoção dos Juízes em sua
carreira. Não será possível, entretanto, dar-se o afastamento em detrimento da
continuidade normal dos trabalhos eleitorais.
Como a norma legal é clara no sentido de fixar,
objetivamente, o tempo em que há o impedimento, por considerar incompatível
ocorrer nele qualquer afastamento voluntário, deve-se dar prioridade à
aplicação do comando legal, sem discuti-lo, uma vez que é de fácil e
compreensível justificação.
O interesse pela função eleitoral torna sabido de antemão
e com grande antecedência a duração de seu exercício, o que torna injustificável
a inclusão da atividade discente durante sua prevista ocorrência. Dada a
incompatibilidade entre ambos os afazeres, nesse período crítico, resolve-se
esta em favor do serviço eleitoral, que é superior ao interesse individual e
voluntário do magistrado.
Caberá ao juiz que, mesmo assim insistir na manutenção da
atividade universitária, durante o período eleitoral, optar pelo requerimento
de afastamento definitivo, eis que, neste caso, quando o mesmo ocorre ainda no
início do acúmulo dos serviços eleitorais, será possível a continuidade e a
reposição, tantos são os interessados e em condições de servir sem prejuízo da
maior eficiência do processo, que requer dedicação exclusiva, a qual somente
não é prioritária relativamente a dois serviços judiciários: de julgamento de habeas corpus e de mandado de segurança.
Há diversas consultas sobre a mesma possibilidade que,
certamente, se concretizarão em requerimentos formais, com a invocação da
autoridade do precedente, caso este Tribunal seja condescendente.
O precedente de deferimento à solicitação, por mais nobre
que seja sua causa, além de inconveniente, seria altamente perigoso ao processo
eleitoral.
A Corte Superior do eg. Tribunal de Justiça, ao deliberar
consentir com o afastamento e comunicá-lo a este Tribunal, procedeu, no
contexto da aquiescência formal e peremptória de nosso Presidente,
Desembargador Herculano Rodrigues, que se colocou de acordo com o afastamento
sob a condição de que o interessado não exerça função eleitoral, pois, a partir
do dia 16 de junho, as férias na Justiça Eleitoral se encontravam suspensas. A
posição do TRE, enunciada no primeiro voto que foi pronunciado, com a lealdade
de sempre, antecipou a posição da Justiça Eleitoral.
Como bem foi posto pelo Desembargador Cláudio Costa, no
exercício da Presidência, cumpre ao Tribunal resolver sobre o assunto e,
acrescento eu, manter o que nosso Presidente já resolveu, durante a sessão da
Corte Superior, pois nenhuma razão superveniente altera aquela decisão do
Tribunal.
Tenho o sentido da comunicação feita pelo eg. Tribunal de
Justiça na manifestação de boa vontade para com o juiz e na submissão de sua
deliberação à decisão final Justiça eleitoral – a qual devia ter sido prévia,
como foi, em termos gerais, mediante entendimentos mantidos com o Tribunal de
Justiça, como se demonstrou. Sem a concordância deste Regional, o afastamento
consentido pela Corte superior não perfaz efeito concreto, uma vez que a
pretensão da magistrada é o afastamento com manutenção da função eleitoral. Eventual
afastamento sem autorização deste Tribunal implicará perda da função eleitoral
de pleno direito.
Considerando a preponderância do interesse público por
serviços eleitorais exatos, completos e contínuos, com prioridade sobre os
outros serviços judiciais e considerando também que o Tribunal se encontra no
curso da fase crítica de congestionamento dos seus serviços, uma vez que se
realizaram as convenções e se inicia o registro dos candidatos, não será
possível o afastamento temporário, como requerido.
Indefiro o pedido.
P.I.
Belo Horizonte, 03 de julho de 2008.
Desembargador Almeida Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
DIRETORIA GERAL
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, nos termos do art. 34, XVI, do
Regulamento da Secretaria deste Tribunal, Resolução nº 570/98, assinou as
seguintes Portarias:
PORTARIA Nº 206, de 08/7/2008.
Designa servidores para compor Comissão de Baixa de bens
patrimoniais.
Art. 1º - Nomear os servidores abaixo relacionados para,
sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Baixa designada para
proceder à avaliação dos bens permanentes listados às fls. 06/10 do Processo nº
27.970/2008, passíveis de baixa, observados os termos do Decreto 99.658/90 e
alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.087/2007 e 4.507/2002.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias
para conclusão dos trabalhos.
Wander Santos de Souza – SEGEB
Alexsander Bittencourt Vieira Silva – SEMAE
Geraldo Maurício Ferreira Silva – SEMAE
PORTARIA Nº 207
Designa servidores para compor Comissão para avaliar bens.
Art. 1º - Nomear os servidores abaixo relacionados para,
sob a presidência do primeiro, compor a Comissão para avaliação dos bens
especificados à fl. 27 do Processo nº 14.501/2008, consoante Instrução
Normativa nº 205 de 08/04/1988 da Secretaria de Administração e Patrimônio
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias
para conclusão dos trabalhos.
Antônio Márcio Caminha de Aguiar – SEGEB
Leles Martins Moreira – SCOGE
Rita de Cássia do Carmo -
SCONT
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE SESSÕES
SEÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Recurso Eleitoral n. 349/2007/Campina Verde/63ª. Recorrente:
Coligação Movimento Progressista Campinaverdense – PP, PTB, PL, PFL.
Recorridos: Fradique Gurita da Silva, Prefeito; Aluízio Freitas Rezende,
Vice-Prefeito, e Coligação Campina Verde no Rumo Certo. Advs.: Drs. Paulo
Roberto Machado Júnior, Mauro Jorge de Paula Bomfim, Terezinha Maria Vieira
Ferro, Adriano Ferro de Oliveira, João Batista de Oliveira Filho, José Sad
Júnior, Rodrigo Rocha da Silva, Thiago Lopes Lima Naves, Igor Bruno Silva de
Oliveira. Assunto: Contra decisão que julgou improcedente AIJE proposta com
fundamento nos arts. 5º, 10 e 11 da Lei n. 6091/74; art. 41-A da Lei n.
9504/97; e art. 302 do CE c/c art. 22 da LC n. 64/90. Eleições 2004. N. de
origem: 457/04 (RP). Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Revisor: Juiz
Renato Martins Prates. Decisão: À unanimidade, rejeitaram a preliminar e
negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do
julgamento. Acórdão n. 1361/2008.
Ementa: Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial
Eleitoral. Art. 302 do Código Eleitoral, arts. 5º, 10 e 11 da Lei n. 6.091/74 e
art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Preliminar de nulidade da sentença
por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Rejeitada. Razão de
decidir da Juíza Eleitoral presente na decisão recorrida. Admissibilidade de
fundamentação concisa pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Mérito.
Suposta captação ilícita de sufrágio não impugnada pelo recorrente. Trânsito em
julgado da decisão naquilo que não foi objeto do recurso. Efeito devolutivo. Alteração
do pedido contido na inicial. Existência de limite temporal definitivo à
possibilidade de alteração do pedido, qual seja o saneamento do processo. Art.
264, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade da
modificação do pedido inicial. Impossibilidade dos tipos penais invocados serem
analisados nestes autos para fins de imposição de sanção criminal. Exigência de
instrução de processo criminal, por meio de ação penal pública, para a qual a
autora é parte ilegítima. Abuso de poder. Ausência de comprovação do transporte
de eleitores pelos réus ou por terceiros, por ordem dos réus. Não-demonstração
da participação dos recorridos nos fatos. Recurso a que se nega provimento.
Sessão de 24.6.2008.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Feitos
Diversos n. 1297/2007/Mantena/169ª/Nova Belém. Embargante: Christiany Ferreira
Lima Silva, suplente de Vereador. Embargados: Wanderley Pereira dos Santos,
Vereador, e Partido Popular Socialista – PPS. Advs.: Drs. Rodrigo Silva Morais,
Fernanda Barros da Rocha Soares, Milcourts Alves Ribeiro. Assunto: Embargos de
Declaração opostos ao v. Acórdão n. 1091, de 27.5.2008. Relator: Juiz Tiago
Pinto. Decisão: À unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos
das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1343/2008.
Ementa: Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Feitos
Diversos. Pedido de concessão de efeitos modificativos. Pedido alternativo de
prequestionamento. Alegação de obscuridade, contradição e omissão no acórdão
embargado. Patente excepcionalidade do efeito infringente, só admitido em face
de decisões teratológicas, o que não é o caso dos autos. Nítido propósito de
rediscussão das questões decididas à unanimidade por esta Corte. Inexistência
de contradição, obscuridade e omissão a ser sanada. Embargos rejeitados. Sessão
de 24.6.2008.
Feitos Diversos n. 991/2007/Itumirim/343ª. Requerente:
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Municipal). Requeridos:
José Peixoto Filho, Vereador; Partido Democrático Trabalhista - PDT. Advs.:
Drs. Edmilson Fraiz Silva, Sebastião Valério Neto. Assunto: Pedido de
decretação da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa.
Vereador. Resolução n. 22.610/07 – TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Silvio
Abreu. Revisor: Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues. Decisão: Rejeitaram
a preliminar de inconstitucionalidade, vencido o Relator; rejeitaram as
preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de nulidade processual, e
julgaram procedente o pedido, nos termos das notas taquigráficas do julgamento.
Acórdão n. 1339/2008 .
Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de
mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Eleições
2004. Preliminares: 1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE.
Rejeitada. O mandato pertence ao partido político. Renúncia tácita ao mandato.
Desfiliação partidária como ato lícito, mera faculdade do agente político.
Alegação de violação aos artigos 121, “caput”, da CR/88. A Resolução apenas
definiu quais órgãos da Justiça Eleitoral seriam os responsáveis pela
fiscalização do fiel cumprimento da legislação eleitoral. Submissão implícita
aos princípios constitucionais atinentes à representatividade dos partidos
políticos definida pelas eleições. Alegação de violação ao art. 5º, II, da
CR/88. Competência da Justiça Eleitoral para apreciar as questões inerentes à
infidelidade partidária. Definição de um marco temporal a ser observado para
efeito de submissão dos agente políticos infiéis à perda do cargo. Princípio da
segurança jurídica. Constitucionalidade da Resolução. 2- Impossibilidade
jurídica do pedido. Rejeitada. Definição de um marco temporal a ser observado
para efeito de submissão dos agente políticos infiéis à perda do cargo.
Princípio da segurança jurídica. Aplicação da Resolução às desfiliações
consumadas após 27 de março de 2007. 3- Ilegitimidade passiva do partido atual
do parlamentar. Rejeitada. A legitimidade do partido decorre direta e
exclusivamente do fixado no “caput” do art. 4º da Resolução. 4- Nulidade de
audiência de instrução e julgamento. Rejeitada. Exigência de apresentação do
rol de testemunhas juntamente com a peça de abertura. Apresentação extemporânea
do rol. Desconsideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Mérito. Desfiliação
sem justa causa. Inexistência de comprovação consistente de grave discriminação
pessoal sofrida pelo requerido. Demonstração de abandono imotivado da legenda.
Pedido julgado procedente. Sessão de 24.6.2008 .
Feitos Diversos n. 1033/2007/Ferros/113ª/Carmésia.
Requerente: Partido Democratas – DEM (Municipal). Requeridos: Arminda Salvador
do Carmo Campos, Vereadora; Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB.
Advs.: Drs. José Maria Peixoto de Miranda, Maria Tereza Soares Maciel Peixoto
de Miranda, Paulo Henrique Figueiredo, Vânia Lopes Lisa, Luciana Santana do
Carmo, Rosana Dias Andrade, Helen Cristina Gomes Moreira, Mailza Nicole Lacerda
Ferreira, Rodrigo Pires Mendonça, Herika Iannini de Freitas, Rodrigo Geraldo
Amaral Oliveira. Assunto: Pedido de decretação da perda de cargo eletivo.
Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Resolução n. 22.610/07 – TSE.
Eleições 2004. Relator: Juiz Silvio Abreu. Revisor: Desembargador Joaquim
Herculano Rodrigues. Decisão: Rejeitaram a preliminar de inconstitucionalidade,
vencido o Relator; rejeitaram as preliminares de impossibilidade jurídica do
pedido e, no mérito, por unanimidade, julgaram procedente o pedido, nos termos
do voto do Relator e das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1330/2008
.
Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de
mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador.
Preliminares: 1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE.
Rejeitada. A titularidade do mandato eletivo é do partido político pelo qual
foi eleito o mandatário. Natureza meramente declaratória da ação para a
decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Renúncia
tácita ao mandato, que não pertence à pessoa do candidato. Inexistência de
previsão constitucional de hipótese de perda de mandato por infidelidade
partidária, em virtude de não se tratar de situação decorrente do cometimento
de ato ilícito e, sim, mera faculdade do agente político. Entendimento firmado
pelo TSE de que cabe à Justiça Eleitoral apreciar as questões inerentes à
infidelidade partidária. A Resolução n. 22.610/2007 foi editada pelo TSE no uso
de suas atribuições conferidas pelos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inciso
IX, do Código Eleitoral. 2- Impossibilidade jurídica do pedido por ausência de
previsão legal da tutela requerida à época dos fatos. Rejeitada. Desfiliação
efetivada após 27 de março de 2007. Marco temporal definido com base na
Consulta n. 1.398/DF (Resolução n. 22.526/2007/TSE) e Resolução n.
22.610/2007/TSE. 3- Impossibilidade jurídica do pedido por falta de suplente.
Rejeitada. A eventual inviabilidade de execução de um futuro acórdão de
procedência não constitui óbice para o exame do mérito. A Resolução n.
22.610/2007/TSE não condiciona a possibilidade de ajuizamento do pedido à
existência de suplentes aptos para assumir o cargo resgatado. Mérito. Mudança substancial do programa partidário.
Não-demonstração. A natural renovação da cúpula partidária e os planos de
expansão, quando demonstrada a preservação das diretrizes da agremiação,
revelam tão-somente o arejamento de idéias inerente à democracia, não
caracterizando desvirtuamento de seu programa político. Grave discriminação
pessoal. Não-ocorrência. Depoimentos prestados demonstram que a Vereadora não
tomou qualquer providência concreta para reivindicar posição mais atuante no
partido. Inexistência de prova de que a requerida tenha sido impedida de
adentrar nas reuniões da agremiação. A
criação de partido, como escusa para a desfiliação, somente ampara aqueles que
deixam seu partido para ingressar na nova legenda criada. Comprovação do
abandono imotivado da legenda pela qual a Vereadora concorreu ao pleito.
Procedência do pedido. Decretação da perda do cargo eletivo. Sessão de
24.6.2008.
Feitos Diversos n. 1073/2007/Patrocínio/211ª. Requerente:
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Municipal). Requeridos:
Joel da Silva Carvalho, Vereador; Partido Progressista - PP. Advs.: Drs. Rômulo
de Oliveira Resende, Renata Nascimento Nunes, Paulo Roberto Lima Mota, Hélio
Alves de Souza Júnior, Adriano Ferro de Oliveira. Assunto: Pedido de decretação
da perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador.
Resolução n. 22.610/07 – TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Silvio Abreu.
Revisor: Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues. Decisão: Rejeitaram a
preliminar de inconstitucionalidade, vencido o Relator; rejeitaram a preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, à unanimidade, julgaram
procedente o pedido, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão
n. 1324/2008.
Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de
mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador.
Preliminares: 1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Rejeitada.
A titularidade do mandato eletivo é do partido político pelo qual foi eleito o
mandatário. Natureza meramente declaratória da ação para a decretação de perda
de mandato eletivo por infidelidade partidária. Renúncia tácita ao mandato, que
não pertence à pessoa do candidato. Inexistência de previsão constitucional de
hipótese de perda de mandato por infidelidade partidária, em virtude de não se
tratar de situação decorrente do cometimento de ato ilícito e, sim, mera
faculdade do agente político. Entendimento firmado pelo TSE de que cabe à
Justiça Eleitoral apreciar as questões inerentes à infidelidade partidária. A
Resolução n. 22.610/2007 foi editada pelo TSE no uso de suas atribuições
conferidas pelos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código
Eleitoral. 2- Impossibilidade jurídica do pedido por ausência de previsão legal
da tutela requerida à época dos fatos. Rejeitada. Desfiliação efetivada após 27
de março de 2007. Marco temporal definido com base na Consulta n. 1.398/DF (
Resolução n. 22.526/2007/TSE). Mérito. Inexistência de qualquer indício de
ocorrência de grave discriminação pessoal contra o membro da Câmara Municipal.
Questões de meros conflitos internos não podem ser consideradas, já que, no
mundo político, a divergência é fato trivial entre membros de uma mesma
legenda. Não-demonstração da hipótese prevista no art. 1º, § 1º, IV, da
Resolução n. 22.610/TSE. Procedência do pedido. Decretação da perda do cargo
eletivo. Sessão de 24.6.2008.
Feitos Diversos n. 1226/2007/Sete Lagoas/322ª/Fortuna de
Minas. Requerente: Partido Popular Socialista – PPS (Estadual). Requeridos:
Carlos Geraldo da Cunha, Vereador, e Partido Democratas – DEM (Municipal).
Advs.: Drs. Mauro Jorge de Paula Bomfim, Fernanda Barros da Rocha Soares, Luis
Souza de Deus, Ricardo Luiz Pereira da Silva. Assunto: Pedido de decretação da
perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador.
Resolução n. 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates.
Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Decisão: Rejeitaram a preliminar de
inconstitucionalidade da resolução, vencido o Juiz Silvio Abreu, rejeitaram a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e julgaram procedente o
pedido e determinaram o cumprimento do disposto no art. 10 da Resolução n.
22.610/2007, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n.
1329/2008.
Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de
cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Eleições 2004.
Preliminares: 1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE.
Rejeitada. Resolução é lei em sentido lato, estando inserida no rol do art. 59
da Constituição da República. Competência do TSE para regulamentar o Código
Eleitoral e leis extravagantes, através de resoluções. Instrumento normativo
que preenche todos os requisitos exigidos no direito positivado. 2-
Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. Marco temporal para a aplicação
da tese da perda do mandato por infidelidade partidária firmado pelo próprio
STF. A desfiliação partidária do requerido se deu após 27 de março de 2007.
Mérito. Grave discriminação pessoal. Justa causa para a desfiliação partidária.
Inexistência de comprovação de grave discriminação pessoal. As provas
produzidas não permitem a conclusão de que o requerido efetivamente se viu
forçado a desfiliar-se do partido. Não-comprovação de que o órgão municipal do
partido político tenha se posicionado contrariamente à candidatura do
requerido. Discriminação pessoal não evidenciada. Existência de mera discordância
ou dissenso político. Renúncia subscrita pelo 1º suplente. Eventual renúncia há
de ser examinada pela Câmara de Vereadores, caso o suplente seja convocado para
assumir vaga do atual titular. Pedido julgado procedente. Sessão de 24.6.2008.
Feitos Diversos n. 1463/2007/Aimorés/5ª. Requerente:
Guilhermino de Souza Castro, suplente de Vereador. Requeridos: Sebastião
Ferreira de Souza, Vereador, e Partido do Movimento Democrático Brasileiro –
PMDB. Advs.: Drs. Allan Dias Toledo, Loyanna de Andrade Miranda, João Batista
de Oliveira Filho, José Sad Júnior, Rodrigo Rocha da Silva, Thiago Lopes Lima
Naves, Igor Bruno Silva de Oliveira, Rodrigo Condé de Carvalho, Bruno de
Mendonça Pereira Cunha, Leonardo Dias Saraiva. Assunto: Pedido de decretação de
perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador.
Resolução n. 22.610/07-TSE. Eleições 2004. Relator: Juiz Renato Martins Prates.
Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Decisão: Rejeitaram a preliminar de
inconstitucionalidade da Resolução, vencido o Juiz Silvio Abreu; rejeitaram a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e julgaram improcedente o
pedido, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1359/2008.
Ementa: Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de
mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Eleições
2004. Preliminares: 1- Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE.
Rejeitada. Resolução editada para disciplinar o processo de perda de cargo
eletivo e justificação de desfiliação, com amparo no art. 23, XVIII, do Código
Eleitoral, e na observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2-
Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. Adoção de marco temporal para a
aplicação da tese da perda do mandato por infidelidade partidária pelo próprio
STF. Satisfação à exigência de segurança jurídica. Desfiliação do requerido
ocorrida após 27 de março de 2007. Mérito. Mudança substancial ou desvio
reiterado do programa. Inexistência de provas robustas de que realmente tenha
havido alteração ou desvio do programa do partido. Discriminação pessoal.
Comprovação da ocorrência de pressões que ultrapassam naturais e superáveis
desavenças políticas ou pessoais. Existência de justa causa na desfiliação.
Incorporação ou fusão do partido. Justa causa objetiva para a desfiliação do
eleitor. Improcedência do pedido. Sessão de 24.6.2008.
Recurso Eleitoral n. 993/2008/Januária/148ª/Pedras de
Maria da Cruz. Recorrente: Cleiber Mendes Pereira Gomes. Recorrido: Ministério
Público Eleitoral. Adv.: Dr. Alisson Lisboa da Silva. Assunto: Contra decisão
que declarou nulas ambas as filiações partidárias do recorrente, por
duplicidade, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.096/95. N. de origem: 2262/2007.
Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: Deram provimento ao recurso,
vencidos os Juízes Antônio Romanelli e Silvio Abreu, nos termos das notas
taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1306/2008.
Ementa: Recurso Eleitoral. Duplicidade de filiação.
Declaração de nulidade de filiações partidárias. Não-apresentação da
comunicação de desfiliação ao Juízo Eleitoral proveniente de desídia do
partido. Comprovação de comunicação ao partido na data da desfiliação. Falha do
partido. Nulidade das filiações afastada. Não-ocorrência de registros
simultâneos. Recurso a que se dá provimento. Sessão de 10.6.2008.
Recurso Eleitoral n.731/2008/Itanhomi/138ª. Recorrente:
Ronaldo Flávio das Rocha Dias. Recorrida: Justiça Eleitoral. Advs.: Drs.
Leonardo da Gama Lima e Mauro Jorge de Paula Bomfim. Assunto: Contra decisão
que cancelou as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade. Lei n.
9.096/95, art. 22, parágrafo único. N. de origem: 833/2007. Relator: Juiz
Gutemberg da Mota e Silva. Relator designado: Juiz Renato Martins Prates.
Decisão: Negaram provimento ao recurso, vencido o Relator, nos termos das notas
taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1371/2008.
Ementa: Recurso Eleitoral. Declaração de nulidade de
filiações partidárias. Duplicidade. Manifesta duplicidade de filiações. Rigor
contido no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95. Aplicabilidade na
hipótese de filiação ocorrida após remessa da lista de filiados. Posição que
não mais se sustenta. Cancelamento da Súmula n. 14 do TSE pela Resolução n.
21.885/2004/TSE. Possibilidade de os eleitores filiarem-se e desfiliarem-se das
agremiações políticas quando quiserem. Direito assegurado constitucionalmente.
Necessidade de obediência aos trâmites, sob pena de se operarem as
conseqüências legais. Recurso a que se nega provimento. Sessão de 12.6.2008.
Recurso Eleitoral n. 985/2008/Barbacena/23ª. Recorrente:
Ministério Público Eleitoral. Recorridos: Amarílio Augusto de Andrade. Adv.:
Dr. Ernesto Roman. Assunto: Representação. Propaganda eleitoral extemporânea.
Veiculação
Ementa: Recurso Eleitoral. Representação. Art. 96 da Lei
9.504/97. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Julgada improcedente pelo Juízo de
1º grau. Distribuição de informativo contendo as atividades do parlamentar,
notícias sobre sua pré-candidatura, bem como sobre questões genéricas, como o
encontro de lideranças políticas e doação de sangue. Matérias com pouca
capacidade de captar voto. Inexistência dos caracteres de propaganda eleitoral.
Promoção pessoal. Desprovimento. Sessão de 12.6.2008.
Recurso Eleitoral n. 843/2008/Mantena/169ª/Nova Belém.
Recorrente: Nilson Ferreira de Souza. Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dr.
Walassy Magno Feliciano Reis. Assunto: Contra decisão que declarou nulas ambas
as filiações partidárias do recorrente, por duplicidade, nos termos do art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. N. de origem: 5967/2007. Relator:
Desembargador Almeida Melo. Decisão: Por unanimidade, não conheceram do
recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n.
1298/2008.
Ementa: Recurso Eleitoral. Filiação partidária.
Duplicidade. Preliminar de intempestividade do recurso. Não-observância do
tríduo legal. Não-conhecimento. Sessão de 17.6.2008.
Recurso Eleitoral n. 860/2008/Conceição do Mato
Dentro/83ª/Santo Antônio do Rio Abaixo. Recorrente: Maristela Reis de Andrade.
Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dr. Reinaldo César de Lima Guimarães.
Assunto: Contra decisão que indeferiu pedido de transferência de domicílio
eleitoral da recorrente. N. de origem: 25/08. Relator: Desembargador Almeida
Melo. Decisão: À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos das
notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1317/2008.
Ementa: Recurso Eleitoral. Transferência de domicílio
Eleitoral. Indeferimento. Não comprovação de residência mínima por três meses
no novo domicílio. Inteligência do art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral.
Desprovimento. Sessão de 17.6.2008.
Recurso Eleitoral n. 861/2008/Conceição do Mato
Dentro/83ª/Santo Antônio do Rio Abaixo. Recorrente: Cecília Andrade dos Reis
Cardozo. Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dr. Reinaldo César de Lima
Guimarães. Assunto: Contra decisão que indeferiu pedido de transferência de
domicílio eleitoral da recorrente. N. de origem: 030/08. Relator: Desembargador
Almeida Melo. Decisão: À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos
das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1313/2008.
Ementa: Recurso Eleitoral. Transferência de domicílio
eleitoral. Indeferimento. Não comprovação de residência mínima por três meses
no novo domicílio. Inteligência do art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral.
Desprovimento. Sessão de 17.6.2008.
Recurso Eleitoral n. 866/2008/Peçanha/212ª/Coroaci.
Recorrente: José Santos do Patrocínio. Recorrida: Justiça Eleitoral. Advs.:
Drs. Flávio Martins de Almeida; Ana Paula Albuquerque Sette. Assunto: Contra
decisão que declarou nulas as filiações partidárias do recorrente, por
duplicidade. Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único. N. de origem:
2891/2007. Relator: Desembargador Almeida Melo. Decisão: À unanimidade, negaram
provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento.
Acórdão n. 1302/2008.
Ementa: Recurso Eleitoral. Filiação Partidária.
Duplicidade. Cancelamento pelo Juízo Eleitoral. Ausência de comunicação da
desfiliação ao partido e ao Juízo Eleitoral no prazo legal. Inteligência do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95. Desprovimento. Sessão de
17.6.2008.
Recurso Eleitoral n. 933/2008/Governador Valadares/318ª.
Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrida: Elisa Maria Costa,
Deputada Estadual. Advs.: Drs. Alexandre Salmen Espindola, Marcelo Werneck
Nogueira da Gama, José Sad Júnior, Igor Bruno Silva de Oliveira, Rodrigo Rocha
da Silva. Assunto: Contra decisão que indeferiu representação proposta nos
termos do art. 36, § 3º da Lei n. 9504/97. Propaganda eleitoral extemporânea.
Orkut. Eleições 2008. N. de origem: 1206/08. Relator: Desembargador Almeida
Melo. Decisão: Julgaram improcedentes os pedidos, nos termos do voto do
Relator; de ofício, acolheram a proposição do Juiz Tiago Pinto para o Juízo de
origem determinar ao provedor que retire a propaganda, vencidos o Juiz Silvio
Abreu, que apenas recomendava a diligência, e o Relator, que se restringiu ao
voto de mérito; nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n.
1344/2008.
Ementa: Recurso Eleitoral. Representação com base no art.
36 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2008. Alegação de prática de propaganda
eleitoral extemporânea. Extinção do processo sem resolução de mérito.
Irregularidade de representação processual. Inexistência. Partes devidamente
qualificadas e representadas. Cassação da sentença. Aplicação do art. 515, §
3º, do Código de Processo Civil. Propaganda eleitoral extemporânea veiculada na
“internet”, em site de relacionamentos denominado "Orkut" , hospedado
pelo provedor "Google". Não provada a participação do pretenso
beneficiário, por ação ou omissão, na consecução da propaganda, a representação
é inviável. Pedidos improcedentes. Sessão de 17.6.2008.
Recurso em Prestação de Contas n. 637/2008/Rio
Pomba/239ª/Tabuleiro. Recorrente: Carmelito Moreira Ferraz, candidato a
Vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Recorrida:
Justiça Eleitoral. Advs.: Drs. Joab Ribeiro Costa, Lilian Carla Marques de
Castro, Carlos Emílio Penna Rust, Aline Soares Moreira, Leonardo Diniz Faria,
Flávio Reis Duarte, João Luiz Diniz Cotta. Assunto: Recurso. Prestação de
contas. Desaprovação. Eleições 2004. N. de origem: 104/2007. Relator:
Desembargador Almeida Melo. Decisão: À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos das
notas taquigráficas do julgamento. Acórdão n. 1318/2008.
Ementa: Recurso em Prestação de contas de campanha.
Candidato. Exercício de 2004. Irregularidades. Saneamento. Não ocorrência.
Requisitos legais não atendidos. Ausência de recibos eleitorais. Inobservância
das normas contidas nos arts. 3º, inciso III; 7º; 8º, §2º; 20 e 23 da Resolução
n. 21.609/2004. Julgadas rejeitadas. Desprovimento. Sessão de 17.6.2008.
RESOLUÇÃO Nº 732,
de 24/06/2008.
Institui o Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras
providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no parágrafo
único do artigo 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e no artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
instituído o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais – DJEMG – como instrumento oficial de publicação de atos
judiciais, administrativos e de comunicações em geral.
Parágrafo único. O
DJEMG passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores,
internet, no endereço www.tre-mg.jus.br.
Art. 2º O Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais manterá a publicação no órgão oficial do
Estado de Minas Gerais e a eletrônica até o dia 30 de agosto de 2008, data a
partir da qual o DJEMG substituirá integralmente a versão do órgão oficial do
Estado.
§ 1º Enquanto
coexistirem as publicações no órgão oficial do Estado e eletrônica,
prevalecerão, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações
processuais, o conteúdo e a data da publicação da Imprensa Oficial do Estado de
Minas Gerais.
§ 2º A publicação
eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal quando lei ou
determinação judicial assim exigir.
§ 3º As publicações
serão realizadas também por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de
grande circulação sempre que houver determinação legal ou judicial.
Art. 3º As edições
do DJEMG terão periodicidade diária, estarão disponibilizadas a partir das 14
horas e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais, salvo legislação específica que regulamente
o período eleitoral e disponha de modo diverso.
Parágrafo único.
Poderá ser veiculada edição extraordinária por determinação do
Presidente do Tribunal, inclusive durante o período de recesso da Corte,
precedida de aviso.
Art. 4º É livre o
acesso ao sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores para
leitura e impressão das edições do DJEMG, independentemente de registro ou
identificação.
Art. 5º As edições
do DJEMG serão arquivadas em meio magnético.
Art. 6º Após a
publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de
modificação, supressão ou ajuste.
Parágrafo único. A publicação referente a processo
judicial somente poderá ser retificada por determinação judicial.
Art. 7º A
assinatura digital do diário e a do sítio eletrônico do Tribunal na rede
mundial de computadores, baseadas em certificado digital emitido por autoridade
credenciada de acordo com a regulamentação da Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras – ICP-Brasil – garantirão a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica do Diário da Justiça
Eletrônico.
Art. 8º A
Diretoria-Geral fica responsável pela edição, publicação e pela assinatura
digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pelo
sistema de segurança de acesso que garantirá a preservação e integridade dos
dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e à publicação
das matérias.
Art. 9º. As edições
DJEMG serão arquivadas permanentemente.
Art. 10. A
responsabilidade pelo conteúdo de matéria encaminhada à publicação é da unidade
que as produziu.
Art. 11. O encaminhamento de matéria produzida e
disponibilizada para a publicação fica sob a responsabilidade das unidades que
tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos
responsáveis pela edição e publicação.
Art. 12. Cabe ao
Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e
controle do sistema.
Art. 13. Esta
resolução entra em vigor na data da publicação e será veiculada durante 30 dias
no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, nos termos preceituados pelo § 5º
do artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Sala de Sessões, em
24 de junho
de 2008.
Des. JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES
Presidente
Des. ALMEIDA MELO
Vice-Presidente