Capítulos (clique no assunto e acesse diretamente o
dispositivo legal) |
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O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de
Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O partido político, pessoa jurídica de direito privado,
destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a
autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos
fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 2º - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa
humana.
Art. 3º - É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 4º - Os filiados de um partido político têm iguais direitos e
deveres.
Art. 5º - A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo
com o seu estatuto e programa , sem subordinação a entidades ou governos
estrangeiros
Art. 6º - É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou
paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar
uniforme para seus membros.
Art. 7º - O partido político, após adquirir personalidade jurídica na
forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 1º - Só é admitido o registro do estatuto de
partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal
aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo
menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos,
distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um
décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º - Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal
Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recurso
do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos
termos fixados nesta Lei.
§ 3º - Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior
Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos,
vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a
induzir a erro ou confusão.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 8º - O requerimento do registro de partido
político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores,
em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no
mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II- exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o
programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade,
número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado,
profissão e endereço da residência.
§ 1º - O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes
provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
§ 2º - Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro
Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de
inteiro teor.
§ 3º - Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o
partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se
refere § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição
definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu
estatuto.
Art. 9º - Feita a constituição e designação, referidas
no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro
do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através do
requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto
partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o §
2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido
obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do artigo
7º.
§ 1º - A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de
suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em
listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas
assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
§ 2º - O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe
for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado,
devolvendo-a ao interessado.
§ 3º - Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral,
o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a
um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em
igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
§ 4º- Se não houver diligências a determinar, ou após o seu
atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido,
no prazo de trinta dias.
Art. 10 - As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas
no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao
Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O partido comunica à Justiça Eleitoral a
constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos
integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.259/96)
I - No Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos
órgãos de âmbito nacional; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.259/96)
II - Nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes
dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal. (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.259/96)
Art. 11 - O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode
credenciar respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único - Os delegados credenciados pelo órgão de direção
nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes
Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o
Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo estado,
do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão
municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
PARLAMENTAR
Art. 12 - O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por
intermédio de um bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo
com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas
Casas e as normas desta Lei.
Art. 13 - Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas
Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em
cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo,
cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos,
distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estado, com um mínimo de dois
por cento do total de cada um deles.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 14 - Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o
partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e
para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e
funcionamento.
Art. 15 - O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas
sobre:
I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital
Federal;
II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua
estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos
partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos
mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das
infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de
defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções
eletivas;
VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os
habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com
a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e
definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas
nesta Lei;
VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre
os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõe o
partido;
IX - procedimento de reforma do programa e do
estatuto.
CAPÍTULO IV
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 16 - Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno
gozo de seus direitos políticos.
Art. 17 - Considerar-se deferida, para todos os efeitos, a filiação
partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único - Deferida a filiação do eleitor, será entregue
comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18 - Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar
filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para
as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 19 - Na segunda semana dos meses de abril e outubro
de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais
ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento,
publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de
candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus
filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos
eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação alterada pelo
art. 103 da Lei nº 9.504/97)
§ 1º - Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo,
permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da
relação remetida anteriormente.
§ 2º - Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer,
diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput
deste artigo.
Art. 20 - É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto,
prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com
vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único - Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto
do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser
alterados no ano da eleição.
Art. 2l - Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação
escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que
for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 22 - O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória
ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação
ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica
configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os
efeitos.
CAPÍTULO V
DA FIDELIDADE E DA
DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
Art. 23 - A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve
ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que
disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º - Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por
conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º - Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 24 - Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve
subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e
programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção
partidários, na forma do estatuto.
Art. 25 - O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas
disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades,
inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de
voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e
funções que exerça em decorrência da representação e da proporção
partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser,
pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos
órgãos partidários.
Art. 26 - Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na
respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o
parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
CAPÍTULO VI
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E
EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 27 - Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior
Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se
dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28 - O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de
decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do
partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência
estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à
Justiça Eleitoral:
IV - que mantém organização para militar.
§ 1º - A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser
precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º - O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de
denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de
representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a
suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como
conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº9.693/98)
Art. 29 - Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou
mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º - No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de
estatuto e programa:
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de
fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e
elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo
partido.
§ 2º -.No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao
partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão
nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra
agremiação.
§ 3º - Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador,
realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a
eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º - Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem
início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do
estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas
das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º - No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser
levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do
partido incorporado a outro.
§ 6º - Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por
eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser
somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13,
da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao
rádio e à televisão.
§ 7º - O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a
registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal
Superior Eleitoral.
TÍTULO III
DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30 - O partido político, através de seus órgãos nacionais,
regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a
permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas
despesas.
Art. 3l - É vedado ao partido receber, direta e indiretamente, sob
qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou
estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer
espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas
no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços
públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude
de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades
governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
Art. 32 - O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do
ano seguinte.
§ 1º - O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal
Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais
Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º - A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos
balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à fixação
dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º - No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes
mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois
meses posteriores ao pleito.
Art. 33 - Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes
itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do
fundo partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesa de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação
dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda,
publicações, comícios e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
Art. 34 - A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a
escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real
movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas
eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de
dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros
nas campanhas eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e
comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente,
por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e
saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação
comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco
anos;
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus
comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o
recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros
eventualmente apurados.
Parágrafo único - Para efetuar os exames necessários ao atendimento do
disposto no caput , a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do
Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for
necessário.
Art. 35 - O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais
Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de
partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa
do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a
apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a
que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos,
podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos
partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à
denúncia.
Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as
prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias
após a publicação dos balanços financeiros, aberto prazo de cinco dias
para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir
abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições
legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus
filiados estejam sujeitos.
Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias,
ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica
suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o
esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 3l, fica
suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os
limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a
participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa
correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
Art. 37 - A falta de prestação de contas ou sua
desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo
Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Artigo e parágrafos
alterados pela Lei nº 9.693/98)
§ 1º - A Justiça Eleitoral pode determinar diligências
necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de
irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou
de candidatos.
§ 2º A sanção a que se refere o "caput" será aplicada
exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade."
CAPÍTULO II
DO FUNDO PARTIDÁRIO
Art. 38 - O fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código
Eleitoral e leis conexas;
II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter
permanente ou eventual;
III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de
depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano,
ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da
proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real,
em valores de agosto de 1995.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 39 - Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode
receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus
fundos.
§ 1º - As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente
aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à
Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o
demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente como
o balanço contábil.
§ 2º - Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na
contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3º - As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente,
efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito
bancário diretamente na conta do partido político.
§ 4º - (Parágrafo revogado pelo art. 107 da Lei nº
9.504/97).
Art. 40 - A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário
deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 1º - O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no
Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 2º - Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadas
pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na
Legislação Eleitoral.
Art. 4l - O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar
da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a
respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos
seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para
entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão
distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13,
na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados.
Art. 42 - Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção
nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este
caberia.
Art. 43 - Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo
Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo
Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes,
no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
Art. 44 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o
pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo
de vinte por cento do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte
por cento do total recebido.
§ 1º - Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de
qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos
do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral
sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º - A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a
aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão
sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo
acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 9.504/97)
TÍTULO IV
DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À
TELEVISÃO
Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo,
efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre
as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com
exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa
partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades
congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas
político-comunitários.
§ 1º - Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável
pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a
defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas,
efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou
a sua comunicação.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação
de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre
seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.
§ 3º - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita
aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de
propaganda paga.
Art. 46 - As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a
realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões
gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a
responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º - As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual,
e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação
normal das emissoras.
§ 2º - A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será
autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária
requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante
requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de
quinze dias.
§ 3º - No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão
partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das
cadeias, nacional e estaduais.
§ 4º - O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito
nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará
prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
§ 5º - As fitas magnéticas com as gravações dos programas em bloco ou
em inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima de
doze horas da transmissão.
§ 6º - As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão
determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de
direção nacional de partido;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de
direção estadual de partido;
§ 7º - Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de
trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.
Art. 47 - Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser
pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os
órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta
Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva
jurisdição.
Art. 48 - O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não
atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa
em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.
Art. 49 - O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem
assegurado:*
I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa,
em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos
cada;
II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre,
para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de
igual tempo nas emissoras estaduais.
* Lei nº 9.259/96, art. 4º:
"Art. 4º O disposto no art. 49 da Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, tem eficácia imediata, aplicando-se aos partidos
políticos que não atenderem aos seus requisitos as disposições dos arts.
56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da mesma lei."
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - (VETADO)
Art. 5l - É assegurado ao partido político com estatuto registrado no
Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas
públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou
convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a
realização do evento.
Art. 52 - (VETADO)
Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão terão direito a
compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta
Lei.
Art. 53 - A fundação ou instituto de direito privado, criado por
partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à
educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para
contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter
estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter
intercâmbio com instituições não nacionais.
Art. 54 - Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta Lei,
consideram-se como equivalentes a Estados e Municípios o Distrito Federal
e os Territórios e respectivas divisões político-administrativas.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 55 - O partido político que, nos termos da legislação anterior,
tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no §
1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às
disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua
publicação.
§ 1º - A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo
pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional
máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência
mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do
projeto do estatuto.
§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data
da publicação desta Lei:
I - tenha completado seu processo de organização nos termos da
legislação anterior e requerido o registro definitivo;
II - tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha
decisão favorável do órgão judiciário competente;
III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.
Art. 56 - No período entre a data da publicação desta Lei e o início da
próxima legislatura, será observado o seguinte:
I - fica assegurado o direito ao funcionamento parlamentar na Câmara
dos Deputados ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo,
três representantes de diferentes Estados;
II - a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre o
funcionamento da representação partidária conferida, nesse período, ao
partido que possua representação eleita ou filiada em número inferior ao
disposto no inciso anterior;
III - ao partido que preencher as condições do inciso I é assegurada a
realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez
minutos;
IV - ao partido com representante na Câmara dos Deputados desde o
início da Sessão Legislativa de 1995, fica assegurada a realização de um
programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco
minutos, não cumulativos com o tempo previsto no inciso III;
V - Vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para
distribuição a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal
Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada no
início da Sessão Legislativa de 1995.
Art. 57 - No período entre o início da próxima Legislatura e a
proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a
Câmara dos Deputados, será observado o seguinte:
I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro
definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da
publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou
venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo
representante em duas eleições consecutivas:
a) - na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no
mínimo, cinco Estado e obtiver um por cento dos votos apurados no País,
não computados os brancos e os nulos;
b) - nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez
que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a
respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na
Circunscrição, não computados os brancos e os nulos;
II - vinte nove por cento do Fundo Partidário será destacado para
distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso
anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados;
III - é assegurado, aos Partidos a que se refere o inciso I,
observadas, no que couber, as disposições dos Título IV:
a) - a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de
dez minutos por semestre;
b) - a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em
inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual
tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso
I, b.
Art. 58 - A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as
fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona,
devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art.
19, obedecidas as normas estatutárias.
Parágrafo único - Para efeito de candidatura a cargo eletivo será
considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata
este artigo.
Art. 59 - O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código
Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 -
......................................................................................................
......................................................................................................................
III - os partidos políticos.
......................................................................................................................
§ 3º - Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for
aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica."
Art. 60 - Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114 -
.......................................................................................................
....................................................................................................................
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
.......................................................................................................................
Art. 120 - O registro das sociedades, fundações e partidos políticos
consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de
ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as
seguintes indicações:
.......................................................................................................................
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão
obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei
específica."
Art. 61 - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel
execução desta Lei.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 - Ficam revogadas a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e
respectivas alterações; a Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976: a Lei nº
6.817, de 5 de setembro de 1980; a Lei nº 6.957, de 23 de novembro de
198l; o artigo 16 da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982; a Lei nº 7.307,
de 9 de abril de 1985, e a Lei nº 7.514, de 9 de julho de 1986.
Brasília, 19 de setembro de 1985; 174º da Independência e 107º da
República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim
(Publicada no D.O.U., Seção I, pág. 14.545, de 20.9.95)
Publicado no "M.G.", parte II, de 29.9.95, pág.
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